São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66549, de 7 de março de 2022
Nº 66549/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e nas normas estaduais aplicáveis,
Decreta:
1. acompanhar as atividades do Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o artigo 5º deste decreto;
2. manter o Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, bem como implantar e monitorar o Sistema Eletrônico para Apoio à Gestão de Projetos de PSA - Sistema PSA/SP, previstos nos artigos 20 e 21 deste decreto;
3. propor ao Governador a instituição de novas modalidades de pagamento por serviços ambientais.
Artigo 4º. - São ações que contribuem para a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, de que trata o artigo 3º deste decreto:
XVIII - ações para a conservação e restauração de ecossistemas urbanos e periurbanos que contribuam para a regulação climática local, combate a ilhas de calor, redução de ruídos e bem estar humano, bem como para a contenção da expansão urbana em áreas sensíveis.
Artigo 5º. - Fica instituído, junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, órgão colegiado, de caráter permanente e consultivo, que tem por objetivo contribuir para maior oferta de serviços ecossistêmicos, tendo as seguintes atribuições:
Artigo 6º. - O Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representantes do Governo do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil, sendo:
Artigo 9º. - Os Projetos de PSA poderão adotar as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:
Artigo 10 . - Os Projetos de PSA deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer:
Artigo 12 . - É vedada aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais:
1. a abrangência territorial e o objeto da avença;
2. as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
3. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
4. a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.
1. aos direitos e às obrigações do provedor de serviços ambientais, incluídas a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento, as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
2. aos direitos e às obrigações do pagador de serviços ambientais, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
3. às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do instrumento e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor de serviços ambientais, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto;
4. as formas de rescisão da avença.
Artigo 16 . - São fontes de recursos para a implementação de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA, dentre outras legalmente admissíveis:
1. divulgação do projeto junto ao público alvo;
2. mobilização de proprietários rurais e comunidades tradicionais;
3. assistência para a elaboração de propostas, manifestações de interesse em participação de Projeto de PSA e projetos técnicos;
4.orientação técnica aos provedores de serviços ambientais de suas respectivas carteiras, após a celebração dos convênios, dos termos de colaboração e de fomento, dos contratos ou de outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.
1. o interessado em participar do Projeto de PSA não atender as condições de elegibilidade para projeto para o qual se inscreveu;
2. o interessado em participar do Projeto de PSA não ser selecionado para o projeto para o qual se inscreveu;
3. o provedor de serviços ambientais não cumprir o convênio, termo de colaboração e de fomento, contrato ou a outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.
Artigo 23 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 63 a 66 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de março de 2022.
Retificação do D.O. de 8-3-2022
No artigo 23, leia-se como segue e não como constou: