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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64067, de 2 de janeiro de 2019

Nº 64067/2019

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade, adotando critérios estritos na utilização dos recursos públicos;

Considerando a necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público; e

Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1º. - As Secretarias de Estado e as autarquias deverão reavaliar, até a data-limite de 31 de janeiro de 2019:

I - os chamamentos públicos em curso deflagrados para seleção de organizações da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016;

II - os convênios e as parcerias voluntárias, celebrados no exercício de 2018 pelo Estado de São Paulo, que não envolvam transferência de recursos federais.

unico

Art. 3.
- Os chamamentos públicos que não atendam aos incisos I e II do artigo 2º deste decreto não serão objeto de homologação ou de celebração da parceria.

Artigo 4º. - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso e justificada a ausência de prejuízo ao interesse público, deverão ser adotadas as providências necessárias à denúncia ou rescisão do convênio ou parceria voluntária a que se refere o artigo 1º deste decreto, se no procedimento de reavaliação for constatada:

I - a ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 48 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - a inviabilidade de prosseguimento da execução dos ajustes em face das disponibilidades orçamentárias e financeiras; ou

III - a não adoção pelo convenente ou entidade parceira das providências necessárias à execução do objeto do ajuste.

Art. 5.
- Deverão ser adotadas as providências necessárias à denúncia dos convênios celebrados no exercício de 2018 com fundamento no Decreto n° 61.229, de 17 de abril de 2015, combinado com o Decreto n° 63.907, de 7 de dezembro de 2018.

Art. 6.
- A reavaliação de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser concluída até 31 de janeiro de 2019, devendo o Titular da Pasta ou dirigente de entidade encaminhar, no prazo de cinco dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 7.
- A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação, a Secretaria de Desenvolvimento Regional e a Casa Civil deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 8.
- Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais e às agências reguladoras.
Art. 9.
- O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
Art. 10.
- Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.

Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 63.907, de 7 de dezembro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Gilberto Kassab

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019.

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