Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68238, de 22 de dezembro de 2023

Nº 68238/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 57.314, de 8 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob coordenação do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à geração de renda, mediante a promoção de cursos em diversas áreas do conhecimento."; (NR)
Io artigo 1°:

"

IIo artigo 3°:

"

Art. 3.
- Constitui requisito para inscrição nos cursos do Programa Escola de Qualificação Profissional ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
§ 1º- A inscrição de menores de 18 (dezoito) anos:

1. fica condicionada à comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários;

2. poderá ser restringida em cursos que, por sua natureza, não atendam as diretrizes da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e do Decreto federal n° 6.481, de 12 de junho de 2008.

§ 2º- Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados."; (NR)
IIIo artigo 5°:

"Artigo 5° A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e organizações da sociedade civil, mediante a celebração de convênios e parcerias, observados, respectivamente, o disposto no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016."; (NR)

IVo artigo 6°:

"

Art. 6.
- Poderá ainda o FUSSP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão e a legislação vigente, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades próprias dos cursos ministrados a Municípios e organizações da sociedade civil, com fulcro no artigo 1° deste decreto.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.