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Decreto Estadual de São Paulo nº 818, de 27 de dezembro de 1972

Nº 818/1972

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Art. 3. Art. 6.
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DECRETO N. 818, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Regulamenta o Artigo 76 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, que dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da

Administração centralizada e autárquica do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 76 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972,

Decreta:

Artigo 1.º - São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:

I - os Secretários de Estado;

II - os dirigentes de autarquias;

III - o dirigente do órgão central de compras do Estado

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui igual competência de autoridade superior.

Artigo 2.° - Compete, ainda, aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias:

I - designar a comissão julgadora, ou o responsável pelo convite, de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972;

II - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

III - homologar a adjudicação;

IV - anular ou revogar a licitação;

V - decidir os recursos;

VI - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

VII - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

VIII - designar servidor ou comissão, para recebimento do objeto do contrato;

IX - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

X - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos III, IV, V, VII e IX serão exercidas pelos dirigentes de autarquias dentro dos limites fixados para autorização de despesa.

Art. 3.
- Os Secretários de Estado expedirão normas para aplicação das multas a que aludem os Artigos 65 e 66, inciso I, da Lei n. 89. de 27 de dezembro de 1972.

Artigo 4.° - Ao sistema de compras centralizadas compete:

I - ao dirigente do órgão central de compras do Estado;

a) anular ou revogar a licitação;

b) autorizar a liberação ou restituição da garantia.

II - ao Corpo Deliberativo do órgão central de compras do Estado:

a) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia e autorizar sua substituição;

b) autorizar a alteração do contrato inclusive a prorrogação do prazo;

c) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

d) aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

III - ao Coordenador da Administração de Material:

a) decidir os recursos,

b) expedir as normas referidas no artigo anterior.

Artigo 5.° - Poderão ser delegadas as atribuições constantes dos Artigos 1.° e 2.° deste decreto

Parágrafo único- A delegação a que se refere este artigo deverá ser previamente aprovada pelo Governador e publicada no «Diario Oficial».

Art. 6.
- As atribuições não previstas neste decreto serão de competência dos Secretários de Estado, ou, em se tratando do sistema de compras centralizadas para Coordenador da Administração de Material, facultada sua delegação.

Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswalds Mullei da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura

José Meiches Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Tranportes

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública

Mário Romei de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Henri Cour Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil aos 27 de dezembro de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

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