Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 416, de 14 de janeiro de 2004
Lei nº 416/2004
Nesta página
TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS TÍTULO II – DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS TÍTULO III – DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS TÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS\
GOVERNO DE RORAIMA
LEI N.° 416 DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
CO CSO
Dispõe sobre a Política Estadual de ^ CS
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ss e dá outras providências. ^
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
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GOVERNO DE RORAIMA
.^ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 Cuidando ac roci*
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
SítÜÍ GABINETE DO GOVERNADOR 1j$tf Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 OOVKRNO OS RORAIMA
LEBB-2- 15/01/04 17:34:47 CuiJanJo iw pofí
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GOVERNO DE RORAIMA
resíduos para a coleta seletiva;
consumo; e
gerados.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. T As definições dos termos utilizados nesta Lei encontram-se no anexo I.
1 - domiciliares, originários das atividades residenciais; 2 - comerciais e decorrentes de prestação de serviços, originários das atividades dos diversos estabelecimentos comerciais e de prestadoras de serviços; e
Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Ctvico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVtRNOKRORAiMA ^ ^ ]5/Q]/0A , ^ . ^ Cuidando de txtçi
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GOVERNO DE RORAIMA 3 - provenientes dos serviços de limpeza pública, varrição, poda, capinação, do sistema de drenagem, da limpeza de vias, logradouros públicos, feiras, mercados, monumentos, praias, etc.
1 - resíduos industriais, provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como, os resultantes das atividades de mineração e os das áreas de utilidades e manutenção de estabelecimentos industriais; 2 - resíduos de serviços de saúde, provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, de centros de pesquisa e de desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como, os medicamentos vencidos ou deteriorados; 3 - resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nas mesmas; 4 - resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e os postos de fronteira;
5 - resíduos sólidos de construção e demolição; 6 - resíduos de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, e de Estações de Tratamento de Águas - ETAs; 7 - resíduos radioativos, materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não-prevista; e 8 - resíduos especiais pós-consumo, as embalagens e os produtos que, após o encerramento de sua vida útil, por suas características, necessitem de recolhimento e destinação específica.
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TÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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GOVERNO DE RORAIMA
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GOVERNO DE RORAIMA
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGIRS
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GOVERNO DE RORAIMA ambiental competente, de saúde e da agricultura, no âmbito de suas respectivas competências.
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FISCAIS
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 OOVIRNO DE RORAIMA ^ ^ ^ ,^ /Q4 , 7.3^7 Cuidando de coce
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GOVERNO DE RORAIMA
§ Io O transporte de resíduos perigosos deverá dar-se com emprego de equipamentos adequados, devidamente acondicionados e rotulados, em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa VistaRoraima - Brasil - CEP'69;301 -380 OOVIRNOURORA.MA ^ ^ ,&/Q] ^ ,7.3^7 Cuklando de toei
"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOSBRASILEIROS" perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de resíduos, de acordo com critérios estabelecidos em norma técnica brasileira ou pelo CEMACT.
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
^ Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 oovhkodcrormma LEBB_l2. /5/0,/04 17:34:47 Cuidando de eocâ
Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa VistaRoraima - Brasil -' CEP 69.301 -380 OOVtRNOKRORAMA LEBB. 2. 15/0^04 17:34:47 Cuidando de você
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MIN ERÁRIOS
f^f Palácio Senador Hélio CamposPraça do Centro Cívico - CentroBoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 ,,_,,l! OOVHNOOSRORAIMA Tels.:
^ (095)
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^ , ^623-1979/
.^ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 Cuidando de coei
GOVERNO DE RORAIMA na forma estabelecida pelo órgão ambiental competente, podendo prever a destinação em centrais integradas de tratamento e disposição final para múltiplos resíduos. § Io O CEMACT estabelecerá quais os setores produtivos estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Industriais.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 oovirnodsrora.ma LEBB- 2- 15/01 /04 17:34:47 C uidando de você
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
ft meio ambiente.
OOVKNOD.RORA.MA ^ ^ ^ ^ , ^.^ Cuidando ite cocô
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS, POSTOS DE FRONTEIRA E ESTRUTURA SIMILARES
Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEPfc9.3t)l-380 OOVtRNOOCRORAIMA ^ ,, ,5/0,/04 , 7.34.47 Cuidando de coce
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GOVERNO DE RORAIMA sólidos provenientes de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo serão considerados , com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos infectados de serviços de saúde.
CAPÍTULO XII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO XIII
DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Palácio Senador Hélio CamposPraça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEPV,69 r301-380 oovshnomroraima Tels" (095) 623-'663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 LEBB- 2- 15/01/04 17:34:47 Cuidando de cttci os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc, comumente chamados de entulhos de obras, caliça, metralha ou resíduos de construção civil.
CAPÍTULO XIV
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS PÓS-CONSUMO
componentes;
GOVERNO DE RORAIMA
oovernodsRoraima OOVWWO Dt RORAIMA Te,s"
^gg (095) 623-1663/623-1979/623-1410-
^ , 5/Q] ^ }^ ^ Fax: (095)623-2410 Cuidando de coei
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GOVERNO DE RORAIMA
TÍTULO III
DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO II
DO CO-PROCESSAMENTO
\i&>- «wc»»»»».^ Tels" l095' 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 oovírnoi» Roraima LEBB. 2. 15/01/04 17:34:47 Cuidando de coei
CAPÍTULO III
DOS ATERROS
Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69".3Ó1 -380 oovhnobirorawia OOVMNO Di RORAIMA Tels.: ^^ (095) 623-1663/623-1979/623-1410
^ }5/Q) ^ f7.3^7 - Fax: (095)623-2410 Cuidando de coei
GOVERNO DE RORAIMA quanto à natureza das medidas corretivas a serem tomadas e ao respectivo cronograma de implementação.
CAPÍTULO IV
DA RECICLAGEM
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE COMPOSTAGEM
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
«TMTM,,,,,«»«·,..«. Tels-: I095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORA.MA LEBB. 2. ,5/0,/04 , 7.34.47 Cuidando de coei
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GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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623-'663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410
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GOVERNO DE RORAIMA aumentado seu limite máximo, no caso de infrações a esta Lei, para infração gravíssima, de acordo com o capítulo IX da Lei Complementar n° 007/94.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de janeiro de 2004.
FRANCISCO FLAMAMON PORTELA
Governador do\Estado de Roraima
OOVIRHO WRORAWA ^ ^ ,^ ^ }^ ^ Cuidando de coei
ANEXO I DAS DEFINIÇÕES
Aterro Sanitário: a técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais negativos.
Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradores, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e outras destinações alternativas, como aterros, coprocessamento e incineração;
Compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de orgamsmos em condições controladas.
Co-processamento: processo de destruição térmica de resíduos em formas industriais devidamente licenciados para este fim, com aproveitamento energético e/ou aproveitamento de matérias-primas.
Disposição final: a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário/industrial onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência, sem causardano ao ambiente e à saúde pública.
Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividade de ordem técnica, operacional e gerencial com vistas ao planejamento, implantação, operação e monitoramento de ações de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reuso, reciclagem, comercialização e disposição final de resíduos sólidos, que atendam a critérios econômico-financeiros, sociais, legais, ambientais e de saúde e segurança humanas.
Gestão integrada de resíduos sólidos: atividade que visa promover o gerenciamento integrado de resíduos sólidos de forma articulada e integrada às políticas públicas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento ambiental, desenvolvimento econômico-social e de saúde pública, considerando a cooperação interinstitucional entre os setores público e privado, na perspectiva da sustentabilidade econômica, social e ambiental. OOVHNOOCRORAWA LEBB_ % , 5/Q] /Q4 , 7.3^7 Cuidando de coce
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GOVERNO DE RORAIMA
Incineração: o processo físico-químico que emprega destruição térmica via oxidação a alta temperatura para destruir a fração orgânica e reduzir o volume do resíduo.
Limpeza urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a resposabilidade dos municípios, relativas aos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de lixo, bem como os serviços públicos de limpeza urbana e a conservação urbana com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental.
Lixo: os resíduos sólidos comuns, ou a essa classificação equiparados, produzidos, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana, não enquadrados como resíduos perigosos.
Minimização dos resíduos gerados: redução, a menor volume, de quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no ambiente.
Padrão de produção e consumo sustentáveis: o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, a emissão de poluentes e o volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras.
Prevenção à poluição ou redução na fonte: o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos e serviços.
Reciclagem: o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos.
Redução de resíduos: a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos. As soluções para redução incluem qualquer atividade ou tecnologia desenvolvidas para tratamento, reciclagem ou reuso e deverão atender a parâmetros técnicos específicos, cabendo às autoridades competentes a regulamentação dessas atividades.
Resíduos perigosos: aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do ambiente. GOVERNO DiRORAJMA ^ 2_ ,^ ^ , ^.^ Cuidando íwt coei \
GOVERNO DE RORAIMA
Reuso: o aproveitamento do resíduo sem transformação física ou fisico-química, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente.
Unidades receptoras de resíduos: instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, tratamento ou disposição final de resíduos.
Usina de compostagem: a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover e/ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos.
Valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reuso, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações. /
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LEBB_ (095) 623"'663/
2. )5/0l/04 623"1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410
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