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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 416, de 14 de janeiro de 2004

Lei nº 416/2004

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GOVERNO DE RORAIMA

LEI N.° 416 DE 14 DE JANEIRO DE 2004.

CO CSO

Dispõe sobre a Política Estadual de ^ CS

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ss e dá outras providências. ^

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

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Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
Ia responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, os geradores e a sociedade civil, assegurando a participação da população na gestão, controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza urbana e no gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente;
IIa cooperação interinstitucional entre os órgãos da Uniãq, do Estado e dos Municípios; aovtimooEROBAiMA Tels" ,095> 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 ^T , "TM Cuidando ac «ví? LEBB-2- 15/01/04 17:34:47

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GOVERNO DE RORAIMA

IIIa regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
IVa promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas;
Va racionalidade no processo de gerenciamento integrado, otimizando as ações e reduzindo os custos;
VIa adoção de ações que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora e o incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação;
VIIo acesso da sociedade à educação ambiental e o direito do consumidor à informação sobre o potencial de degradação ambiental dos resíduos de produtos e serviços;
VIIIa promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos, com uma visão sistêmica, que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas e tecnológicas;
IXa integração da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos às políticas sociais dos governos federal, estadual e municipais, especialmente de valorização da coleta de resíduos sólidos recicláveis e de erradicação do trabalho infantil;
Xa responsabilidade dos produtores ou importadores de matériasprimas, produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, coletores e operadores de unidades de tratamento ou disposição final de resíduos, em qualquer das fases do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
XIa responsabilidade pós-consumo; e
XIIa responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e sociais e a adoção do princípio do gerador poluidor pagador.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
Ipreservar a saúde pública e o ambiente;
IIestabelecer políticas governamentais integradas para a gestão dos resíduos sólidos;
IIIampliar o nível de informação existente, de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos a questão de resíduos sólidos e incentivar sua participação em sua gestão;
IVdisciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos sólidos;
Vevitar o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos eestimular arecuperação de áreas degradadas; Jrrk\ GABINETE DO GOVERNADOR I ' Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasiK CEP 69.301-380 ~»«~^~:~.»..M. OOVÍRNOM RORAIMA Tels-: ^^ l095) 623-1663/ % }5/Q] ^ ]^623-1979/

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VIexigir a implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, com impactos ambientais negativos de baixa magnitude;
VIIestimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis bem como fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia;
VIIIincentivar e promover ações que visem a racionalizar o uso de embalagens, principalmente, em produtos de consumo direto; e
IXerradicar os lixões.
Art. 4.
Para alcançar os objetivos colimados, deverá o Poder Público, em parceria com a iniciativa privada, atender às seguintes diretrizes:
Iarticular, potencializar e promover ações de prevenção à poluição para reduzir ou eliminar a geração de resíduos sólidos na fonte geradora;
IIincentivar pesquisas de tecnologias limpas e promover a incorporação de novas tecnologias de produção, com o objetivo de reduzir a geração de resíduos sólidos, bem como, seus impactos ambientais negativos e sua periculosidade para a saúde pública;
IIIincentivar a articulação institucional entre gestores, visando à capacitação e cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento básico, meio ambiente e saúde pública;
IVimplementar e induzir novas formas de disseminação de informações sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, mediante incentivo à autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;
Vimplementar a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a formação de consórcios, a cooperação entre municípios e a adoção de soluções conjuntas, quando viável e conveniente, mediante adoção de planos regionais;
VIincentivar e promover ações que visem a reduzir o uso de embalagens, principalmente em produtos de consumo direto;
VIIincentivar a reutilização e a valorização dos resíduos sólidos, por meio da reciclagem de seus componentes, recuperação energética ou tratamento para fins de compostagem;
VIIIpromover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados e estimular a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
IXincentivar a criação e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores, classificadores e/ou associações de trabalhadores autônomos que realizam a coleta e a separação de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; drth

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Xfomentar o consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
XIincentivar a criação de centrais integradas de tratamento para resíduos;
XIIpromover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou resultantes da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
XIIIincentivar e implantar linhas de crédito e financiamento para a operacionalização de Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
Io planejamento e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, por meio da articulação entre Poder Público, produtores e demais segmentos da sociedade civil;
IIos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção à poluição, minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
IIIos incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção à poluição e de minimização dos resíduos e as medidas administrativas, fiscais e tributárias que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental negativo;
IVa estruturação de uma rede de informações a respeito dos impactos ambientais gerados por resíduos de produtos e serviços e a disseminação dessas informações;
Va definição de indicadores para o estabelecimento de padrões, visando ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos, bem como, de metas e prazos para adequação dos empreendimentos às normas desta Lei;
VIa medição e a avaliação dos impactos ambientais dos produtos, serviços e processos produtivos;
VIIo licenciamento, o monitoramento, as auditorias ambientais, a fiscalização e a imposição de penalidades aos infratores;
VIIIo termo de compromisso e o ajustamento de conduta ambiental;
IXos acordos voluntários firmados por setores da economia;

SítÜÍ GABINETE DO GOVERNADOR 1j$tf Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 OOVKRNO OS RORAIMA

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Xa certificação ambiental de produtos e serviços;
XIa auto-declaração ambiental na rotulagem dos produtos; e
XIIas ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a)o gerador, a eliminar desperdícios e a realizar a segregação de

resíduos para a coleta seletiva;

b)o consumidor, a adotar práticas ambientalmente saudáveis de

consumo; e

c)o gerador e o consumidor, a aproveitarem os resíduos

gerados.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 6.
Considera-se Resíduo Sólido qualquer material, substância ou objeto descartado, resultante de atividades humanas e animais ou decorrente de fenômenos naturais, que se apresentem nos estados sólido e semi-sólido, incluindo-se os particulados.
Parágrafo únicoEquiparam-se aos resíduos sólidos: os Iodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgotos, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para isso, soluções técnicas ou economicamente inviáveis; e os resíduos gasosos contidos em recipientes.

Art. T As definições dos termos utilizados nesta Lei encontram-se no anexo I.

Art. 8.
Para os fins desta Lei, os resíduos sólidos enquadram-se nas seguintes categorias:
Iquanto à origem:
a)resíduos urbanos, classificados em:

1 - domiciliares, originários das atividades residenciais; 2 - comerciais e decorrentes de prestação de serviços, originários das atividades dos diversos estabelecimentos comerciais e de prestadoras de serviços; e

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-\_.--^^_^-!

GOVERNO DE RORAIMA 3 - provenientes dos serviços de limpeza pública, varrição, poda, capinação, do sistema de drenagem, da limpeza de vias, logradouros públicos, feiras, mercados, monumentos, praias, etc.

b)outros resíduos que, em função das características peculiares que apresentam, passam a merecer cuidados especiais em sua manipulação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, tais como:

1 - resíduos industriais, provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como, os resultantes das atividades de mineração e os das áreas de utilidades e manutenção de estabelecimentos industriais; 2 - resíduos de serviços de saúde, provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, de centros de pesquisa e de desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como, os medicamentos vencidos ou deteriorados; 3 - resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nas mesmas; 4 - resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e os postos de fronteira;

5 - resíduos sólidos de construção e demolição; 6 - resíduos de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, e de Estações de Tratamento de Águas - ETAs; 7 - resíduos radioativos, materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não-prevista; e 8 - resíduos especiais pós-consumo, as embalagens e os produtos que, após o encerramento de sua vida útil, por suas características, necessitem de recolhimento e destinação específica.

IIquanto à natureza:
a)resíduos classe I - perigosos, aqueles que, em função de suas características intrínsecas e inflamabilidade, corrosividade, reatívidade, toxicidade ou patogenicidade, apresentem riscos à saúde ou ao ambiente;
b)resíduos classe II - não-inertes, aqueles que podem apresentar característica de combustibilidade, biodegrabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I - perigosos, ou classe III - inertes; e
c)resíduos classe III - inertes, aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.

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§ 1ºA determinação das classes dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme as Normas Técnicas da ABNT, as deliberações do CONAMA, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, e demais normas federais e estaduais pertinentes;
§ 2ºQuando um resíduo não puder ser classificado nos termos da norma específica, o órgão ambiental competente poderá estabelecer classificação provisória.

TÍTULO II

DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9.
As unidades geradoras e receptoras de resíduos sólidos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e a regulamentação pertinentes, devendo ser monitoradas e ter suas atividades encerradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoAs unidades referidas no caput deste artigo deverão ter um técnico habilitado responsável pelo gerenciamento dos resíduos.
Art. 10.
Compete aos geradores de resíduos sólidos a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a disposição final, atendendo aos requisitos de proteção ambiental e da saúde pública.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos geradores, quando assim exigidos pelo órgão ambiental competente, providenciar:
Ia separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com a sua classificação;
IIo acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso;
IIIa manutenção de áreas para a operação e armazenamento dos resíduos;
IVa apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
Vo transporte externo, tratamento e disposição final dos resíduos, na forma exigida pelas autoridades competentes.

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Art. 11.
As unidades receptoras de resíduos são responsáveis por projetar o seu sistema, de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes, e por implantar, operar, monitorar e proceder ao encerramento das suas atividades, conforme os projetos previamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 12.
Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos de qualquer natureza.
Ilançamento ou disposição in natura a céu aberto e, em especial, seu lançamento em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em unidades de conservação de proteção integral, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação com períodos de recorrência de, no mínimo, 15 (quinze) anos;
IIlançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
IIIlançamento em qualquer local que possa poluir as águas subterrâneas, especialmente em áreas de recarga de aqüíferos;
IVarmazenamento em edificação inadequada;
Vinfiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
VIqueima ao ar livre;
VIIutilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como, a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente;
VIIIutilização para alimentação humana;
IXutilização de resíduos sólidos in natura como insumo agrícola e para alimentação animal, em desacordo com a normatização dos órgãos federal, estadual e municipais competentes;
Xtratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária, na forma da legislação pertinente; e
XIdeposição de resíduos industriais em áreas de elevado potencial agrícola. § Io Em situações excepcionais de emergência, os órgãos da saúde e ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa;
§ 2ºA acumulação temporária de resíduos sólidos, de qualquer natureza, somente será tolerada caso não ofereça risco sanitário e ambiental e mediante autorização do órgão ambiental competente;

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§ 3ºO período de recorrência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser aumentado em até 100 anos, sempre que o órgão ambiental competente dispuser de maiores informações sobre as áreas sujeitas a inundações.
Art. 13.
solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que essa disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente por ocasião do licenciamento ambiental.
Art. 14.
Ficam proibidos, no território do Estado, a disposição final ou o armazenamento de resíduos sólidos provenientes de outros Estados da Federação, salvo se tratar de operação intermediária de um tratamento, reciclagem, reutilização, recuperação de energia ou matéria-prima ou incorporação em produtos, em instalação licenciada ou aprovada pelo órgão ambiental estadual ou para encaminhamento à instalação no exterior. § Io O prazo e condições para armazenamento serão especificados pelo órgão ambiental estadual.
§ 2ºO recebimento de resíduos de que trata este artigo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental do Estado de Roraima e de autorização de liberação do OEMA do Estado onde os resíduos foram gerados e somente poderão ser manipulados em instalação licenciada e nas condições aprovadas pelo órgão ambiental competente;
§ 3ºExcepcionalmente, e mediante autorização específica do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMACT, poderão ser recebidos resíduos não-perigosos, para tratamento e disposição final no Estado de Roraima, sempre que esteja garantindo a reciprocidade de realização da operação do Estado de Roraima para o Estado em questão, quando houver beneficio da saúde pública e/ou preservação ambiental; bem como quando resulte em diminuição de custos para as partes envolvidas.
Art. 15.
A transferência de resíduos para outro Estado só poderá ser feita mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado de Roraima e do órgão ambiental do Estado de destino.
Art. 16.
s geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos arcarão com os custos relativos a todas as suas etapas, incluídas as análises técnicas requeridas pelas autoridades competentes.
Art. 17.
As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características dos mesmos, de^cordo com a sistemática aprovada pelo órgão ambiental competente. «WHnvnnwAH» GOVERNO DE RORAIMA LEQB 2 }5/q,/Q4 , 7.34.47 Cuidando de tttcâ

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Art. 18.
órgão de controle ambiental competente poderá exigir , das empresas geradoras e receptoras de resíduos, a contratação de seguro ambiental, quando disponível e na forma a ser disciplinada pelo CEMAT, visando garantir a recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.
Art. 19.
As entidades e os órgãos da Administração Pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental negativo, que sejam duráveis, não-perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Art. 20.
órgão ambiental estadual divulgará, anualmente, o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos e a situação de conformidade das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos, bem como o cadastro de fontes efetiva ou potencialmente poluidoras que sejam consideradas prioritárias, de transportadoras e de locais de destinação de resíduos sólidos poluentes ou perigosos.
Art. 21.
Fica assegurado ao público em geral o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGIRS

Art. 22.
Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS, deverá conter a estratégia geral dos responsáveis pela geração, acondicionamento, armazenamento, transporte, recuperação, tratamento e disposição final dos resíduos a fim de preservar a saúde humana e o ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação de recuperação de recursos e dar condições para sua destinação adequada. § Io O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos definido no capuí deste artigo, cuja elaboração compete aos responsáveis pela gestão dos resíduos a serem definidos pelo CEMACT, deverá ser submetido previamente à apreciação do órgão

GOVERNO DC RORAIMA

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GOVERNO DE RORAIMA ambiental competente, de saúde e da agricultura, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 2ºOs Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos deverão ter horizonte temporal compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda ser periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.
§ 3ºCaberá aos órgãos ambientais, de saúde e da agricultura, conforme as respectivas áreas de competência, fixar os critérios básicos para a elaboração dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS - para fins de licenciamento ou da renovação de licença de operação contendo, no mínimo:
Iorigem, caracterização e quantidade de resíduos gerados;
IIprincípios que conduzam à otimização de recursos, por meio de cooperação entre os municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada, no caso de resíduos urbanos;
IIIdiagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
IVprocedimentos ou instruções a serem adotados na segregação, classificação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, transtorno, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;
Vações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
VIdefinição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por resíduos, considerando suas diversas etapas - segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final.
VIIcronograma de implantação das medidas de ações propostas; e
VIIIdesignação do responsável técnico e o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
§ 4ºEm casos especiais, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser exigido o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos independentemente do licenciamento ambiental ou para atividades que não estejam sujeitas a esse procedimento.

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CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 23.
A auto-sustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto e médio prazos.
Art. 24.
Deverão ser conseguidos incentivos fiscais e financeiros ao terceiro setor, como as organizações de catadores de materiais recicláveis, bem como às instituições públicas e privadas que:
Ipromovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos gerados por intermédio de reutilização, reciclagem e recuperação energética de resíduos sólidos;
IIestimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos sólidos;
IIIpromovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar e que não ponham em risco a saúde humana e o ambiente;
IVincentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas;
Vimplantem Sistema de Gestão Ambiental de Resíduos Sólidos.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 25.
Deverá ainda o Estado estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.

CAPÍTULO V

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

Art. 26.
s resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao ambiente, devido a sua periculosidade, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 OOVIRNO DE RORAIMA ^ ^ ^ ,^ /Q4 , 7.3^7 Cuidando de coce

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Art. 27.
licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade que gere resíduos perigosos condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o gerenciamento integrado desses resíduos.
Art. 28.
s geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitados pelas autoridades competentes:
Ia quantidade de resíduos produzidos, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;
IIas medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento integrado.
Parágrafo únicoOs geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos perigosos devem ainda:
Imanter os locais de operação, recipientes e veículos de transporte relacionados ao gerenciamento de resíduos perigosos devidamente identificados, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
IInão adotar condutas capazes de causar aumento da periculosidade dos resíduos ou que dificultem, de alguma forma, o seu gerenciamento integrado;
IIImanter inventário atualizado e facilmente acessível dos resíduos perigosos;
IVinformar imediatamente às autoridades competentes sobre a ocorrência de acidentes ou sobre o desaparecimento de resíduos, durante qualquer etapa do gerenciamento.
Art. 29.
gerenciamento de resíduos perigosos, quando não for executado pelo próprio gerador, somente poderá ser feito por empresas ou pessoas licenciadas pela autoridade ambiental competente para tal fim.
Art. 30.
transporte de resíduos perigosos deverá ser realizado com estrita obediência às normas pertinentes, observando-se, sempre, a necessidade de inventário dos resíduos que estão sendo transportados.

§ Io O transporte de resíduos perigosos deverá dar-se com emprego de equipamentos adequados, devidamente acondicionados e rotulados, em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

§ 2ºQuando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos sólidos

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa VistaRoraima - Brasil - CEP'69;301 -380 OOVIRNOURORA.MA ^ ^ ,&/Q] ^ ,7.3^7 Cuklando de toei

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOSBRASILEIROS" perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de resíduos, de acordo com critérios estabelecidos em norma técnica brasileira ou pelo CEMACT.

§ 3ºAquele que executar o transporte interestadual de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de transito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão ambiental estadual o roteiro de transporte.
Art. 31.
emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização com adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação do órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoO fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao ambiente.
Art. 32.
s fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde pública ou ao ambiente, deverão informar a comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada, por meio de rotulagem e outros meios eficazes, em conformidade com o estabelecido pelos órgãos competentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. § Io os produtos e serviços de que trata este artigo devem ser acompanhados porinstruções claras e detalhadas sobre os procedimentos a serem tomados pelo consumidor quanto ao seu manuseio e descarte, ou quanto à devolução das embalagens ou dos resíduos deles resultantes, quando exigidos.
§ 2ºCabe aos fabricantes e aos importadores dos produtos, de que trata este artigo, a elaboração das instruções e informações ao consumidor;
§ 3ºNo caso de Produto fabricado em outro Estado da Federação, o comerciante será responsável pelo cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
Art. 33.
s resíduos radioativos serão gerenciados, coletados e estocados de acordo com as normas estabelecidas pela CNEN, Comissão Nacional de Energia Nuclear e de acordo com a legislação própria.

oovknowroraima LEBB_ 2. 15/01/04 17:34:47 Cuidando de coce

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CAPÍTULO VI

DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 34.
transporte de resíduos sólidos deverá dar-se em condições que garantam a proteção à saúde pública, à preservação ambiental e à saúde e segurança do trabalhador.
Art. 35.
s sistemas de coleta e transporte de resíduos deverão observar às seguintes diretrizes, sem prejuízo do atendimento a outras normas estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes:
Ios resíduos sólidos, independentemente de sua classificação, devem ser transportados de maneira a evitar que haja vazamentos ou emissão de poluentes na atmosfera ou que venham a causar lesões ao funcionário da coleta de resíduos ou a terceiros;
IIpossuir carroceria estanque de forma que os resíduos a serem transportados não fiquem expostos;
IIIpossuir licença de operação, quando exigida pela legislação pertinente, específica por classificação dos resíduos a serem coletados, emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 36.
Na elaboração do plano de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, o Município deverá considerar:
Ia quantidade de resíduos sólidos produzidos pela comunidade;
IIos recursos técnicos, humanos e financeiros disponíveis para coleta;
IIIlocal, freqüência e horário mais indicados para a coleta;
IVitinerário mais adequado para a coleta;
Vestudo de caracterização dos resíduos sólidos gerados pela comunidade.
Art. 37.
Devem ser assegurados aos funcionários que trabalham no manejo de resíduos sólidos:
Iuso de equipamentos de proteção individual;
IItreinamento específico para as tarefas executadas, com supervisão permanente; controle periódico das condições de sua saúde.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 38.
s resíduos perigosos, quando coletados pela municipalidade, deverão ser transportados por meio de operações específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhados para as unidade de tratamento ou disposição final.

CAPÍTULO VII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 39.
Constituem serviços públicos de caráter essencial, a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 40.
estado deverá, por meio dos seus órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:
Ipromover ações objetivando que os sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os municípios e atendam aos princípios de regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança;
IIincentivar a implantação gradativa, nos municípios, da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento otimizando os materiais para os quais exista viabilidade técnica de reaproveitamento;
IIIcriar programas específicos que incentivem a implantação e ampliação, por parte do Poder Público Municipal, de sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos não abrangidos pela coleta regular;
IVpromover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;
Vestimular os Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, por meio de orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
VIfomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza urbana nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;
VIIcriar mecanismos que facilitem a comercialização dos recicláveis em todas as regiões do Estado;
VIIIincentivar a formação de consórcios entre Municípios, quando viável, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis;

^ Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 oovhkodcrormma LEBB_l2. /5/0,/04 17:34:47 Cuidando de eocâ

IXfomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implementação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.
Art. 41.
s municípios deverão apresentar Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos quando da solicitação de licenciamento para unidades de tratamento e de disposição final de resíduos sólidos, bem como quando da solicitação de financiamento a instituições oficiais de crédito estaduais. § Io Os Planos a que se refere este artigo deverão, preferencialmente, incluir as estratégias de redução de resíduos sólidos na fonte geradora, reutilização e reciclagem por meio de coleta seletiva ou da implementação de projetos de segregação dos recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica, após tratamento, na agricultura, utilizando formas de disposição final, preferencialmente, apenas para os rejeitos desses procedimentos;
§ 2ºOs planos e projetos específicos que envolvem reciclagem, coleta seletiva e estratégias de minimização da geração de resíduos na fonte, deverão incluir programas de conscientização ambiental e sanitária, bem como incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores, classificadores e/ou associações de trabalhadores autônomos que realizam a coleta e separação de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis, inserindo-os nos processos de planejamento e execução dos sistemas de coleta seletiva bem como propiciando a infra-estrutura básica e a viabilização econômica da atividade.
Art. 42.
Nos municípios, em especial naqueles com população flutuante significativa, deverão ser desenvolvidas campanhas publicitárias com vistas ao incentivo da população a contribuir para a conservação do ambiente e manutenção da limpeza urbana, atuando o Poder Público, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, no sentido de executar ações que promovam práticas de prevenção à poluição, de coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados por meio da reutilização, reciclagem e recuperação energética.
Art. 43.
s governos municipais, consideradas as suas particularidades, deverão incentivar e promover, com apoio do Estado, ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos na zona rural.
Art. 44.
As soluções locacionais para implantação das obras do sistema de limpeza urbana, bem como as técnicas e tecnológicas específicas para tratamento e disposição final de resíduos deverão ser definidas, observando-se as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, estando sujeitas ao licenciamento do órgão ambiental competente.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 45.
s planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e de expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para instalação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Art. 46.
s usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos de forma adequada para a apresentação à coleta, em local acessível, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a segregação dos resíduos no próprio local de origem e que indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
Art. 47.
Fica proibida, ao usuário, a disponibilzação para coleta pública municipal de resíduos sólidos para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei.
Art. 48.
gerenciamento integrado dos resíduos provenientes do comércio e de serviços efetuados em lojas, centros de lojas, sacolões, mercados, supermercados, hipermercados, postos volantes de vendas, postos de gasolina e similares, oficinas, bancos, estabelecimentos de ensino, escritórios e outros de natureza similar, cuja quantidade seja superior àquela estabelecida para a coleta dos resíduos pela Municipalidade, é de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços.
Parágrafo únicoA autoridade ambiental competente disciplinará as condições de exigibilidade de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para os estabelecimentos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII

DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MIN ERÁRIOS

Art. 49.
Compete aos estabelecimentos industriais e de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a disposição final, atendendo aos requisitos de proteção ambiental e da saúde pública.
Art. 50.
s depósitos de rejeitos industriais não deverão situar-se em áreas geológicas instáveis.
Art. 51.
s setores industriais e de mineração deverão elaborar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais, priorizando soluções integradas,

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GOVERNO DE RORAIMA na forma estabelecida pelo órgão ambiental competente, podendo prever a destinação em centrais integradas de tratamento e disposição final para múltiplos resíduos. § Io O CEMACT estabelecerá quais os setores produtivos estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Industriais.

§ 2ºIndependentemente do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Industriais a ser elaborado pelos setores produtivos, os estabelecimentos industriais e de mineração, quando determinado pela autoridade ambiental competente, deverão elaborar e implementar, individualmente, seus respectivos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Industriais.
Art. 52.
As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a prevenção à poluição, através da reutilização, reciclagem e redução da periculosidade desses resíduos.

CAPÍTULO IX

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 53.
Para os efeitos desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde os provenientes de hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas, casas de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, farmácias e drogarias e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.
Parágrafo únicoEquiparam-se a resíduos de serviços de saúde, para os efeitos desta Lei, os decorrentes de serviços veterinários, laboratórios de análise clínicas e patologia, laboratórios de saúde animal, centros de pesquisa, desenvolvimento, experimentação e produção na área de farmacologia e saúde animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, os biotérios e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial, os provenientes de barreiras sanitárias, necrotérios e funerárias e os medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados.
Art. 54.
s estabelecimentos de saúde são responsáveis pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços, desde sua geração até a disposição final, sem prejuízo da responsabilidade dos transportadores e depositários finais ou outros agentes envolvidos.
Art. 55.
importador, o fabricante e o distribuidor de remédios, bem como os prestadores de serviços de saúde, são co-responsáveis pela coleta dos resíduos resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão das autoridades competentes, J inadequados ao consumo, na forma do disposto na legislação pertinente. ífT

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GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoO importador e o fabricante dos produtos descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos respectivos resíduos.
Art. 56.
s órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar quais os atendimentos estão obrigados a apresentar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde.
Art. 57.
s resíduos dos serviços de saúde serão enquadrados na classificação estabelecida pela legislação federal e estadual pertinente, assegurando-se que: § Io Os resíduos infectantes não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:
Ia eliminação das características de periculosidade do resíduo;
IIa preservação dos recursos naturais;
IIIo atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública;
§ 2ºGarantida a eliminação da patogenicidade dos resíduos de saúde infectantes, conforme procedimentos estabelecidos em legislação própria, estes poderão ser equiparados a resíduos de saúde comuns, para fins de coleta pelo prestador dos serviços de limpeza urbana.
§ 3ºDevem ser observados princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem estes resíduos, objetivando a sua redução.

CAPÍTULO X

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS

Art. 58.
Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos, bem como as suas respectivas embalagens.
Art. 59.
s geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal, que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstia, bem como os responsáveis pelas culturas, suas sementeiras e viveiros de mudas consideradas abandonadas que possam oferecer os mesmos riscos, deverão submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão estadual competente, devendo sua destinação ser feita em local licenciado pelo órgão estadual do

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Art. 60.
Cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas federais e estaduais sobre os resíduos de agrotóxicos vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como suas embalagens.
Art. 61.
São de responsabilidade do fabricante ou do importador o recolhimento e destinação dos insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
Art. 62.
s usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos utilizados e dos produtos considerados impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento integrado desses resíduos.
Art. 63.
É responsabilidade do fabricante ou do importador fornecer os dados relativos à composição e periculosidade dos agrotóxicos e afins, bem como os procedimentos de desintoxicação e descontaminação, às empresas públicas ou privadas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, bem como aos órgãos municipais e estaduais de meio ambiente.

CAPÍTULO XI

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS, POSTOS DE FRONTEIRA E ESTRUTURA SIMILARES

Art. 64.
Compete às administrações dos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e postos de fronteira a responsabilidade pelo gerenciamento integrado dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes.
Parágrafo únicoAs unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários, bem como postos de fronteira, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, conforme critérios a serem estabelecidos pelo CEMACT.
Art. 65.
s resíduos gerados a bordo de unidades e transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos

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GOVERNO DE RORAIMA sólidos provenientes de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo serão considerados , com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos infectados de serviços de saúde.

Art. 66.
s resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde púbica ou ao ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 67.
s resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.

CAPÍTULO XII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 68.
As unidades de tratamento de água e esgotos sanitários, Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs, as empresas que operam a limpeza de fossas serão responsáveis pelo gerenciamento integrado do lodo produzido em seus processos de tratamento, incluindo coleta, acondicionamento, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados nas primeiras e coletados pela última.
Parágrafo únicoA seleção de sistemas de tratamento deverá privilegiar, sempre que possível, alternativas técnicas que apresentem pequena produção de lodo e destinação pela reciclagem.
Art. 69.
Para efeitos desta Lei, o termo lodo de esgoto inclui o lodo primário, lodo biológico aeróbico não-estabilizado, lodo biológico aeróbio estabilizado e lodo biológico anaeróbico.
Art. 70.
As autoridades competentes deverão definir os parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do produto final.

CAPÍTULO XIII

DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Art. 71.
Consideram-se resíduos sólidos de construção e demolição os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e

Palácio Senador Hélio CamposPraça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEPV,69 r301-380 oovshnomroraima Tels" (095) 623-'663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 LEBB- 2- 15/01/04 17:34:47 Cuidando de cttci os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc, comumente chamados de entulhos de obras, caliça, metralha ou resíduos de construção civil.

Parágrafo únicoA classificação dos resíduos sólidos de construção e demolição obedecerá às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 72.
Na forma desta Lei, são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos resíduos sólidos de construção e demolição:
Io proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
IIo construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; e
IIIas empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos sólidos de construção e demolição.
Art. 73.
construtor ou empresa construtora são individualmente responsáveis pelos atos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos gerados no exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoA contratação de construtor ou empresa construtora, de empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos sólidos de construção e demolição que não apresentem habilitação técnica válida e regular acarreta a responsabilização solidária de todos quanto da relação jurídica tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos da obra ou reforma.
Art. 74.
s resíduos sólidos de construção e demolição terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO XIV

DOS RESÍDUOS ESPECIAIS PÓS-CONSUMO

Art. 75.
Para efeitos desta Lei consideram-se resíduos especiais pós-consumo:
Ios resíduos tecnológicos, tais como:
a)os aparelhos eletro-eletrônicos, eletrodomésticos e seus

componentes;

b)os provenientes da indústria de informática;
c)as baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não-removível; oov.rnoderora.ma LEBB.2_ !5/01/04 17:34:47 Cuidando de coei
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GOVERNO DE RORAIMA

d)as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de sólido e de luz mista;
e)os veículos automotores;
IIas embalagens não-retornáveis:
IIIos pneumáticos;
IVos óleos lubrificantes e assemelhados;
Voutros resíduos a serem definidos pelas normas federais ou estaduais ou especialmente indicados pelo CEMACT.
Art. 76.
s fabricantes e os importadores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especial pós-consumo de que trata esta lei são responsáveis pelo seu recolhimento, pela sua descontaminação, quando necessária, e pela sua disposição final, de acordo com as normas e cronogramas estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT. § Io Para o cumprimento do disposto no "caput "deste artigo deverá ser estabelecido,pelo fabricante ou importador, sistema de coleta das embalagens e dos resíduos após o uso dos produtos pelo consumidor, ou após o reconhecimento dos produtos como impróprios para utilização
§ 2ºO sistema de coleta de embalagens, produtos e resíduos de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo fabricante ou importador para fins de licenciamento de novos empreendimentos;
§ 3ºPara o cumprimento do disposto neste artigo os fabricantes e os importadores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especial pós-consumo, disciplinados pela legislação federal e estadual pertinente deverão:
Icriar centros de recepção para a coleta de resíduo a ser descartado, devidamente sinalizada e divulgado;
IIestabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando a garantira proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;
IIIpromover no âmbito de suas atividades e em parceria com os municípios, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção à poluição, minimização de resíduos, tratamento de efluentes e emissões gerados, bem como para reprocessamento, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos;
IVpromover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e aos impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da reciclagem e da disposição final adequada;

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GOVERNO DE RORAIMA

Vinformar aos consumidores sobre o procedimento de retorno dos mesmos, por meio de rotulagem nas próprias embalagens.
Art. 77.
Na implantação, pelo fabricante ou importador, de sistema obrigatório de coleta e retomo de embalagens, produtos ou resíduos tecnológicos, os distribuidores e os pontos de venda ficam obrigados a recebê-los em depósito.

TÍTULO III

DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 78.
emprego ou a implantação de sistemas de incineração para tratamento e destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado. § Io Não será permitida a incineração de resíduos sem prévia caracterização completa dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado;
§ 2ºQualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos resultantes da incineração.
§ 3ºO empreendedor deverá fazer o automonitoramento e propiciar todas as condições necessárias à avaliação do processo térmico pelo órgão de controle ambiental competente.
Art. 79.
s gases de combustão, vapores, particulados e cinzas emitidos na saída da chaminé dos incineradores e os efluentes líquidos deverão obedecer aos valores limites de emissão estabelecidos por autoridade ambiental competente.
Parágrafo únicoOs resíduos gerados no processo térmico deverão ter a destinação adequada.

CAPÍTULO II

DO CO-PROCESSAMENTO

Art. 80.
co-processamento de resíduos deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na Legislação Federal, Estadual, Municipal e regulamentação de autoridade competente.

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Art. 81.
As instalações que realizam atividades de co-processamento deverão dispor de áreas adequadas para recepção, armazenamento temporário e manipulação segura dos resíduos.
Parágrafo únicoAs instalações mencionadas no "caput" deste artigo são consideradas unidades receptoras de resíduos, e, como tal, sujeitas a licenciamento pelas autoridades ambientais competentes.

CAPÍTULO III

DOS ATERROS

Art. 82.
s resíduos, devidamente classificados quanto à natureza, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Art. 83.
s aterros devem estar localizados e ser concebidos de maneira a evitar a poluição do solo, do ar, das águas superficiais e subterrâneas, proporcionando, em tempo útil e nas condições necessárias, a retirada eficaz dos líquidos percolados, devendo a proteção do solo, das águas superficiais e subterrâneas ser assegurada mediante o cumprimento das normas estabelecidas pelas autoridades competentes.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a avaliação das condições do solo, das águas superficiais e subterrâneas, de acordo com as normas e periodicidade estabelecidas pelas autoridades ambientais competentes.
Art. 84.
Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases gerados em aterros de resíduos sólidos deverão ser utilizados.
Art. 85.
Um aterro somente poderá ser considerado encerrado depois de as autoridades competentes terem realizado uma inspeção final no local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprova o encerramento.
Parágrafo únicoEsta disposição em nada diminui a responsabilidade do operador decorrente das condições da licença.
Art. 86.
Após o encerramento da operação de um aterro, o respectivo operador permanecerá responsável por sua conservação, acompanhamento e controle de sua manutenção, bem como monitoramento ambiental.
Parágrafo únicoO operador notificará as autoridades competentes de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente ou fatos relevantes revelados pelas operações de controle e monitoramento e submeter-se-á à decisão dessas autoridades

Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69".3Ó1 -380 oovhnobirorawia OOVMNO Di RORAIMA Tels.: ^^ (095) 623-1663/623-1979/623-1410

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GOVERNO DE RORAIMA quanto à natureza das medidas corretivas a serem tomadas e ao respectivo cronograma de implementação.

CAPÍTULO IV

DA RECICLAGEM

Art. 87.
A reciclagem de resíduos sólidos deve ser adotada quando ocorrerem as seguintes condições:
Iser considerada ambientalmente conveniente;
IIser considerada economicamente viável e existir um mercado, ou este possa ser criado, para os resíduos triados e para as substâncias produzidas;
IIIser considerada tecnicamente possível mesmo que requeira prétratamento do resíduo;
IVos custos do processo de reciclagem não sejam desproporcionais em comparação com os custos do tratamento e da disposição final requeridos.
Parágrafo únicoA reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza do resíduo, e de forma a não ferir os interesses públicos, nem aumentar a concentração de poluentes.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE COMPOSTAGEM

Art. 88.
As unidades de compostagem deverão atender às normas municipais, estaduais e federais, quer seja no que se refere às instalações físicas do empreendimento, processo e condições de operação, bem como do composto orgânico produzido.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 89.
A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade deverá ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento integrado destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 90.
As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos sólidos, respondendo pelos danos que estes causem ao ambiente. § Io A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo, pelos incidentes que causem degradação ambiental, ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.
§ 2ºA responsabilidade de que trata este artigo recairá ainda sobre:
Io órgão municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;
IIo proprietário, pessoa física ou jurídica, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não podem ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular.
Art. 91.
gerador poderá encaminhar seu resíduo às unidades receptoras, desde que devidamente licenciadas e mediante autorização específica para o transporte e destinação de resíduos. § Io Obedecidas às condições estabelecidas no "caput" deste artigo, caberá à unidade receptora a responsabilidade pela correta gestão dos resíduos sólidos recebidos.
§ 2ºA Prefeitura, quando contratada nos termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
§ 3ºA responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos nas instalações de tratamento, recuperação ou disposição final dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos àqueles terceiros tenha sido feita obedecendo às disposições contidas no "caput" deste artigo e realizada na forma e condições préestabelecidas.
Art. 92.
transportador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente.
Parágrafo únicoO gerador de resíduos perigosos é solidariamente responsável com o transportador, relativamente ao cumprimento das normas de segurança a serem observadas no transporte de resíduos perigosos.
Art. 93.
A responsabilidade do receptor de resíduos persiste após a desativação do local como umdade receptora, devendo ser obedecidas, quando couber, as disposições constantes dos artigos 85 e 86 desta Lei.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 94.
A contratação de empresa ou pessoa física não-autorizada ou licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária a todos os que tenham participado do evento poluidor.
Art. 95.
No caso de utilização de resíduos como matéria-prima, a responsabilidade da unidade geradora só cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará.
Parágrafo únicoAo licenciar a destinação de que trata este artigo, o órgão ambiental competente exigirá que a pessoa física ou jurídica que utilizar o resíduo como matéria-prima esteja regularmente licenciada e que exista contrato formalizado com a unidade geradora para a transferência do resíduo.
Art. 96.
A responsabilidade nos casos de ocorrências que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, envolvendo resíduos de qualquer origem ou natureza, recairá ainda sobre:
Io órgão municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;
IIo proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular.
Art. 97.
gerador de resíduos sólidos que qualquer origem ou natureza responde civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Parágrafo únicoNo caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade civil solidária.
Art. 98.
No caso de ocorrências envolvendo resíduos sólidos que coloquem em risco o ambiene e a saúde pública, a responsabilidade pela execução imediata de mediadas corretivas será:
Ido gerador, nos incidentes ocorridos em suas instalações;
IIdo gerador e do transportador, nos incidentes durante o transporte de resíduos sólidos;

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GOVERNO DE RORAIMA

IIIdo gerenciador de unidades receptoras, nos incidentes ocorridos em suas instalações. § Io No caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de material tóxico, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a ocorrência.
§ 2ºO fabricante ou representante estadual do material, de que trata este artigo, deverá fornecer, quando solicitado, todas as informações relativas à composição, periculosidade e procedimento de desintoxicação do material referido.
§ 3ºA limpeza e restauração de áreas e bens atingidos ou, ainda, a desintoxicação e a disposição de resíduos sólidos gerados deverão atender às determinações do órgão ambiental.
Art. 99.
s geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação de fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoOs responsáveis por passivos ambientais existentes até a data da publicação desta legislação deverão incrementar ações que promovam a recuperação dos mesmos, com anuência do órgão ambiental estadual competente e nos prazos por ele estabelecidos.
Art. 100.
fabricante ou importador de produtos que, por suas características de composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental negativo é responsável, mesmo após o consumo desses itens, pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, tendo em vista a eliminação, o recolhimento e o tratamento ou a disposição final desses resíduos, bem como a mitigação dos efeitos nocivos que causam ao ambiente.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 101.
Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos.
Art. 102.
As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto no capítulo IX, do título II, da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, . Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 govbJ^ooruma oovmnods roraima Tels"

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623-'663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

17:34:47 Cuidando de coei

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GOVERNO DE RORAIMA aumentado seu limite máximo, no caso de infrações a esta Lei, para infração gravíssima, de acordo com o capítulo IX da Lei Complementar n° 007/94.

Art. 103.
produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituirá receita a ser incorporada ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA de que trata o título V da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994.
Parágrafo únicoAs receitas decorrentes da arrecadação serão preferencialmente aplicadas em programas de prevenção à poluição, obrigatoriamente na região da ocorrência da infração.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104.
Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, e especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio ambiente - CONAMA sobre resíduos sólidos, naquilo que não forem disciplinadas e complementadas por Legislação Estadual.
Art. 105.
A gestão da Política de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será realizada por uma Unidade Gestora a ser definida pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 106.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de janeiro de 2004.

FRANCISCO FLAMAMON PORTELA

Governador do\Estado de Roraima

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ANEXO I DAS DEFINIÇÕES

Aterro Sanitário: a técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais negativos.

Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradores, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e outras destinações alternativas, como aterros, coprocessamento e incineração;

Compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de orgamsmos em condições controladas.

Co-processamento: processo de destruição térmica de resíduos em formas industriais devidamente licenciados para este fim, com aproveitamento energético e/ou aproveitamento de matérias-primas.

Disposição final: a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário/industrial onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência, sem causardano ao ambiente e à saúde pública.

Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividade de ordem técnica, operacional e gerencial com vistas ao planejamento, implantação, operação e monitoramento de ações de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reuso, reciclagem, comercialização e disposição final de resíduos sólidos, que atendam a critérios econômico-financeiros, sociais, legais, ambientais e de saúde e segurança humanas.

Gestão integrada de resíduos sólidos: atividade que visa promover o gerenciamento integrado de resíduos sólidos de forma articulada e integrada às políticas públicas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento ambiental, desenvolvimento econômico-social e de saúde pública, considerando a cooperação interinstitucional entre os setores público e privado, na perspectiva da sustentabilidade econômica, social e ambiental. OOVHNOOCRORAWA LEBB_ % , 5/Q] /Q4 , 7.3^7 Cuidando de coce

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GOVERNO DE RORAIMA

Incineração: o processo físico-químico que emprega destruição térmica via oxidação a alta temperatura para destruir a fração orgânica e reduzir o volume do resíduo.

Limpeza urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a resposabilidade dos municípios, relativas aos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de lixo, bem como os serviços públicos de limpeza urbana e a conservação urbana com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental.

Lixo: os resíduos sólidos comuns, ou a essa classificação equiparados, produzidos, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana, não enquadrados como resíduos perigosos.

Minimização dos resíduos gerados: redução, a menor volume, de quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no ambiente.

Padrão de produção e consumo sustentáveis: o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, a emissão de poluentes e o volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras.

Prevenção à poluição ou redução na fonte: o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos e serviços.

Reciclagem: o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos.

Redução de resíduos: a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos. As soluções para redução incluem qualquer atividade ou tecnologia desenvolvidas para tratamento, reciclagem ou reuso e deverão atender a parâmetros técnicos específicos, cabendo às autoridades competentes a regulamentação dessas atividades.

Resíduos perigosos: aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do ambiente. GOVERNO DiRORAJMA ^ 2_ ,^ ^ , ^.^ Cuidando íwt coei \

GOVERNO DE RORAIMA

Reuso: o aproveitamento do resíduo sem transformação física ou fisico-química, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente.

Unidades receptoras de resíduos: instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, tratamento ou disposição final de resíduos.

Usina de compostagem: a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover e/ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos.

Valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reuso, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações. /

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2. )5/0l/04 623"1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

17:34:47 Cuidando de coei

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