Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2068, de 4 de novembro de 2024
Lei nº 2068/2024
1 - Á.rea de PreservaçãoPemlanente: área protegida, coberta ou não por vegetaçãonativa, com a ftlnção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas;
11- Área de ReservaLegal: árealocalizada no interior de uma propriedade:ou posserural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de asseguraro uso económicode modo sustentáveldos recursosnaturais(llo imóvel rural. auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover êtconservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
111- Área de Uso Restrito: áreasensível,cuja exploraçãorequera adição de boaspráticas agropecuáriase florestais, definidas no Capítulo 111da Lei n. 12.651, de 2012 como pantanais, planícies pantaneiras e as encostasde morros com inclinação entre 25' e 45';
e proletosde refomia agrária,e que atendaao dispostono art. 3' da Lei n. 11.326,de 24 de julho de 2006;
- CadastroAmbiental Rural: registro público eletrânico de âmbito nacional, obrigatório todos os imóveis rurais, com a Êlnalidadede integrar as informaçõesambientaisdas propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,
ambiental e económico e combate ao desmatamento;
- Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada: instrumento .cieplaneamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos;
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ALE-RR na intemet: hUps://al.n.lea.br/. @ gXI ASSEMBLEIAi.EGisi.ATAVA DO ESTADOnE RORAiBaA IÍI.:'M j2oraima ê %.g.iiiB@ilõiiiib,: o puwü Ê«-
Vll - Teimo de Compromisso Ambiental: documento formal de adesãoao PF:A/RR, contendo no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de PreservaçãoPermanente,de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal; e
Vlll - Cota de Reserva Ambiental: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, confomie disposto no arte.go44 da Lei n. 12.651, de 2012.
ASSEMBLEIALEGlsi.ATAVA DO ESTADOnE RORAiõaA lã.:il EI)raima
LEI N. 2.068, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a implantação i=loPrograma de Regularização Ambiental dc imóveis rurais no âmbito do estadode Ror:almaPRA/RR e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ])O ESTADO DE ROR.acIMA promulga,
nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rdeitado pelo parlamento estadual:
CAPITULOU DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I' Fica implantadoo Programade RegularizaçãoAmbiental no âmbito do estadode Roraima - PRA/RR, que compreendeo con)unto de obrigaçõesou inic.iativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros de imóveis rurais com o objetivo de promover a regularização ambiental de passivos referentes às Áreas de Preservação Permanente,de Reserva Legal e de Uso Restrito.
1 - a adequação de imóveis rurais ao disposto na Lei n. 12.651, de 2012 e legislação correlata;
11- a manutenção ou a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito;
111- a conservação e a recuperação das florestas e da biodiversidade;
Vll - a implementação de sistemasintensificados de produção sustentável
CAPITULOll DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO E)ERORAIMA
SEÇÃO L – Dos Instrumentos do PRA/ltR
1 - o Cadastro Ambiental Rura! - CAR;
11- o Prometode Recomposição de Áreas Degradadase Alteradas - PRADA; 111- o Termode CompromissoAmbiental - TCA; e
$ 1' A adesão ao PRA/RR, por qualquer de seus instrumentos, não autoriza a supressão de vegetação para uso altemativo do solo, a exploração florestal e a expansÊío de atividades
ou peruanas.
g 2' Os temposde compromissoou instrumentoscongénerescelebradosna vigência da lei anterior para Hlnsde regularização ambiental poderão ser revistos, mediante ]requerimentodo interessado, para adequação ao disposto na Lei n. 12.651, de 2012.
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SEÇÃO LL – Da Adesãoao PRA/RR
g I' A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesãc.ao PRA/RR
$ 2' Os benefícios previstos na Lei n. 12.651, de 2012 só poderão ser aplicados, caso a adesão ao PRA/RR ocorra durante a vigência do prazo legal de inscrição no CAR.
$ 3' A adesãoao PRA/RR, após encerrada a vigência do prazo legal de inscri(?ãono CAR, não obsta a aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando compatíveis com o disposto na Lei n. 12.651, de 2012.
SEÇÃO LLL – Da Análise do CAR
SEÇÃO IV
Dos Métodos de Regularização Ambiental
1 - condução de regeneração natural de espécies nativas;
11- plantio de espécies nativas;
111- plantio de espéciesnativas conjugado com a condução da regeneraçãonatural de espécies nativas; e
$ 1' A regularização ambiental das Áreas de PreservaçãoPermanentedeverá ser concluída no prazo de lO (dez) anos, a partir da celebração do TCA, abrangendo, a cada 12(dois) anos, no mínimo, a recomposição de 1/5 (um quinto) do passivo ambiental.
$ 2' O proprietário ou possuidor poderá optar pelo prazo de carência de 3 (três) anos para início do plantio, a ülm de verificar a viabilidade da regeneraçãonatural, desde que a recomposição total do passivo ambiental ocorra no prazo máximo de 10 (dez) anos.
$ 1' A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao suc:ssor no caso de 'transferênciade domínio ou possedo imóvel rural.
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$ 2' A recomposição das Áreas de Reserva Legal deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada :2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) do passivo ambiental.
$ 3' A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou íi'utíferas, em sistenaaagroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
1 - o plantio de espéciesexóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;e
11- a área recomposta com espéciesexóticas não poderá exceder a 50% (cin(luenta por cento) da áreatotal a serrecuperada.
$ 4' Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a reserva legal na forma dos $$ 2' e 3' terão direito a sua exploração económica, nos temposda Lei n. 12.651, de 2012
$ 5' A compensaçãodas Áreas de Reserva Legal deverá ser precedida F)elainscrição da propriedade ou posse no CAR e poderá ser feita mediante: l aquisição de Cota de Reserva Ambiental CRA;
11- arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
111- doaçãoao poder público de árealocalizadano interior de Unidadede Conservaçãode domínio público pendente de regularização ftlndiária; e
$ 6' As áreas a serem utilizadas para compensação deverão
1 - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;
11- estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada;e
111- se fora do estado,estarem localizadas em áreas identiâlcadas como prioritáüas pela União ou pelosestados.
$ 7' As medidas de compensação das Áreas de Reserva Legal não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreaspara uso altemativo do s:olo.
$ 8' O TCA poderá admitir a continuidade provisória das atividades produtivas nas Áreas de Reserva Legal, cessando essa possibilidade conforme o avanço do cronogrelma de execução da recomposição, desde que o desmatamento irregular seja anterior a 22 de julho de 2008 e que sejam adotadas boas práticas agronõmicas para a conservação do solo e á.gua.
$ 9' O disposto no $ 8' não se aplica às Áreas de Preservação Pemianente, nzls quais é vedada a continuidade das atividades produtivas, devendo-se isolar as áreas a serem recompostas, ressalvadas as hipóteses de uso admitidas pela Lei n. 12.65 1, de 2012.
10. A regularizaçãoambiental das Áreas de Uso Restrito será disciplinada no 'regulamento desta Lei, devendo a recomposição ser concluída em até :20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, l/lO (um décimo) do passivo ambiental.
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SEÇÃO V
Do Monitoramento do PRA/RR
$ 1' As vistorias de campo poderão ser realizadas por pessoasjurídicas d-i direito privado credenciadas ou contratadas, na forma da lei.
$ 2' Os proprietários e possuidores deverão fazer o automonitoramento do cumprimento do PRA/RR, nos termos do regulamento desta Lei.
CAPITULOlll DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
1 - prestar assistência técnica rural para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou possesrurais familiares;
11 - combinar, sempre que possível, a recomposição florestal com cai:leias produtivas agroflorestais;
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111- fomentar e executar a produção e distribuição de sementese mudtts para apoiar a regularização ambiental de pequenaspropriedades ou possesrurais familiares;
Vll - buscar fontes de Êlnanciamentopara a recomposição florestal; e
Vlll - outras formas de incentivo e apoio admitidas por lei
g I' Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo aos proprietários ,epossuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvamatividades agrossilvipastoris,bem como aos povos e comunidadesindígenase tradicionaisque façam uso coletivo do seu território.
$ 2' A FEMARH poderá ülrmar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidadespúblicas ou privadas, para alcançar os nlns previstos neste artigo
CAPÍTULOIV DASDISPOSIÇÕESFINAIS
1 - a realização de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
11- a concessão de autorização de supressão de vegetação para uso altemativo do solo;
111- a concessãode licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável;
efetivaou potencialmente poluidores em imóveis rurais.
de interesse público, devendo estar acessíveis a qualquer lida(tão por meio da mundial de computadores.
20. A adesãoao PRA/RR visa apenasà regularizaçãoambiental do imóvel rural e não em nenhuma hipótese,qualquer expectativa de direito à regularizaçãofundiária ou ao
de posse ou propriedade de imóveis rurais. Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501
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Roraima Assembleia LugislDtiva
Palácio Antõnio Augusto Martins, 04 de novembro de 2024
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