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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2068, de 4 de novembro de 2024

Lei nº 2068/2024

Art. 2.
' Para os efeitos desta Lei, entende-se por

1 - Á.rea de PreservaçãoPemlanente: área protegida, coberta ou não por vegetaçãonativa, com a ftlnção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas;

11- Área de ReservaLegal: árealocalizada no interior de uma propriedade:ou posserural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de asseguraro uso económicode modo sustentáveldos recursosnaturais(llo imóvel rural. auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover êtconservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

111- Área de Uso Restrito: áreasensível,cuja exploraçãorequera adição de boaspráticas agropecuáriase florestais, definidas no Capítulo 111da Lei n. 12.651, de 2012 como pantanais, planícies pantaneiras e as encostasde morros com inclinação entre 25' e 45';

IVpequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada med:janteo trabalho pessoaldo agricultorfamiliar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos

e proletosde refomia agrária,e que atendaao dispostono art. 3' da Lei n. 11.326,de 24 de julho de 2006;

- CadastroAmbiental Rural: registro público eletrânico de âmbito nacional, obrigatório todos os imóveis rurais, com a Êlnalidadede integrar as informaçõesambientaisdas propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,

ambiental e económico e combate ao desmatamento;

- Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada: instrumento .cieplaneamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos;

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ALE-RR na intemet: hUps://al.n.lea.br/. @ gXI ASSEMBLEIAi.EGisi.ATAVA DO ESTADOnE RORAiBaA IÍI.:'M j2oraima ê %.g.iiiB@ilõiiiib,: o puwü Ê«-

Vll - Teimo de Compromisso Ambiental: documento formal de adesãoao PF:A/RR, contendo no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de PreservaçãoPermanente,de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal; e

Vlll - Cota de Reserva Ambiental: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, confomie disposto no arte.go44 da Lei n. 12.651, de 2012.

ASSEMBLEIALEGlsi.ATAVA DO ESTADOnE RORAiõaA lã.:il EI)raima

LEI N. 2.068, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a implantação i=loPrograma de Regularização Ambiental dc imóveis rurais no âmbito do estadode Ror:almaPRA/RR e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ])O ESTADO DE ROR.acIMA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rdeitado pelo parlamento estadual:

CAPITULOU DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I' Fica implantadoo Programade RegularizaçãoAmbiental no âmbito do estadode Roraima - PRA/RR, que compreendeo con)unto de obrigaçõesou inic.iativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros de imóveis rurais com o objetivo de promover a regularização ambiental de passivos referentes às Áreas de Preservação Permanente,de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Art. 3.
' São objetivos do PR.A/]iR

1 - a adequação de imóveis rurais ao disposto na Lei n. 12.651, de 2012 e legislação correlata;

11- a manutenção ou a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito;

111- a conservação e a recuperação das florestas e da biodiversidade;

IVa conservação e a recuperação do solo e dos recursos hídricos;
Va manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
VIa recomposição florestal combinada com cadeiasprodutivas sustentáveisl;e

Vll - a implementação de sistemasintensificados de produção sustentável

Art. 4.
' O PRA/RR respeitará o Zoneamento Ecológico-Económico do Estado de Roraima ZEE/RR e integrar-se-á, no que couber, às políticas ambientais estaduais, especialmente as relativas à produção sustentável, aos serviços ambientais e aos recursos hídricos.

CAPITULOll DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO E)ERORAIMA

SEÇÃO L – Dos Instrumentos do PRA/ltR

Art. 5.
' São instrumentos do PRA/RR

1 - o Cadastro Ambiental Rura! - CAR;

11- o Prometode Recomposição de Áreas Degradadase Alteradas - PRADA; 111- o Termode CompromissoAmbiental - TCA; e

IVas Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber

$ 1' A adesão ao PRA/RR, por qualquer de seus instrumentos, não autoriza a supressão de vegetação para uso altemativo do solo, a exploração florestal e a expansÊío de atividades

ou peruanas.

g 2' Os temposde compromissoou instrumentoscongénerescelebradosna vigência da lei anterior para Hlnsde regularização ambiental poderão ser revistos, mediante ]requerimentodo interessado, para adequação ao disposto na Lei n. 12.651, de 2012.

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SEÇÃO LL – Da Adesãoao PRA/RR

Art. 6.
' A adesão ao PRA/RR será feita por requerimento do proprietário ou possuidor à FundaçãoEstadualdo Meio Ambientee RecursosHídricosFEMAjiH.

g I' A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesãc.ao PRA/RR

$ 2' Os benefícios previstos na Lei n. 12.651, de 2012 só poderão ser aplicados, caso a adesão ao PRA/RR ocorra durante a vigência do prazo legal de inscrição no CAR.

$ 3' A adesãoao PRA/RR, após encerrada a vigência do prazo legal de inscri(?ãono CAR, não obsta a aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando compatíveis com o disposto na Lei n. 12.651, de 2012.

SEÇÃO LLL – Da Análise do CAR

Art. 7.
' A FEMARH analisará as informações e documentos prestados na inscrição no CAR, por meio de sensoriamentoremoto, de vistoria de campo ou de qualquer outrc}meio idóneo.
Parágrafo únicoVerificadas pendências ou inconsistências nas informações ou documentos, a fundação fixará prazo razoável para o proprietário ou possuidor proceder à complementação ou correção, sem prquízo da adoção de diligências de ofício para essa finalidade.

SEÇÃO IV

Dos Métodos de Regularização Ambiental

Art. 8.
' A regularização ambiental das Áreas de Preservação Pemlanente será feita, obrigatoriamente, mediante recomposição, aditando-se os seguintes métcldos, isolada ou conjuntamente:

1 - condução de regeneração natural de espécies nativas;

11- plantio de espécies nativas;

111- plantio de espéciesnativas conjugado com a condução da regeneraçãonatural de espécies nativas; e

IVplantio intercalado de espécieslenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a sej: recomposto, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais familiares.

$ 1' A regularização ambiental das Áreas de PreservaçãoPermanentedeverá ser concluída no prazo de lO (dez) anos, a partir da celebração do TCA, abrangendo, a cada 12(dois) anos, no mínimo, a recomposição de 1/5 (um quinto) do passivo ambiental.

$ 2' O proprietário ou possuidor poderá optar pelo prazo de carência de 3 (três) anos para início do plantio, a ülm de verificar a viabilidade da regeneraçãonatural, desde que a recomposição total do passivo ambiental ocorra no prazo máximo de 10 (dez) anos.

Art. 9.
' A regularização ambiental das Áreas de Reserva Legal poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, mediante recomposição ou compensação.

$ 1' A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao suc:ssor no caso de 'transferênciade domínio ou possedo imóvel rural.

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$ 2' A recomposição das Áreas de Reserva Legal deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada :2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) do passivo ambiental.

$ 3' A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou íi'utíferas, em sistenaaagroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

1 - o plantio de espéciesexóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;e

11- a área recomposta com espéciesexóticas não poderá exceder a 50% (cin(luenta por cento) da áreatotal a serrecuperada.

$ 4' Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a reserva legal na forma dos $$ 2' e 3' terão direito a sua exploração económica, nos temposda Lei n. 12.651, de 2012

$ 5' A compensaçãodas Áreas de Reserva Legal deverá ser precedida F)elainscrição da propriedade ou posse no CAR e poderá ser feita mediante: l aquisição de Cota de Reserva Ambiental CRA;

11- arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;

111- doaçãoao poder público de árealocalizadano interior de Unidadede Conservaçãode domínio público pendente de regularização ftlndiária; e

IVcadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

$ 6' As áreas a serem utilizadas para compensação deverão

1 - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;

11- estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada;e

111- se fora do estado,estarem localizadas em áreas identiâlcadas como prioritáüas pela União ou pelosestados.

$ 7' As medidas de compensação das Áreas de Reserva Legal não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreaspara uso altemativo do s:olo.

$ 8' O TCA poderá admitir a continuidade provisória das atividades produtivas nas Áreas de Reserva Legal, cessando essa possibilidade conforme o avanço do cronogrelma de execução da recomposição, desde que o desmatamento irregular seja anterior a 22 de julho de 2008 e que sejam adotadas boas práticas agronõmicas para a conservação do solo e á.gua.

$ 9' O disposto no $ 8' não se aplica às Áreas de Preservação Pemianente, nzls quais é vedada a continuidade das atividades produtivas, devendo-se isolar as áreas a serem recompostas, ressalvadas as hipóteses de uso admitidas pela Lei n. 12.65 1, de 2012.

10. A regularizaçãoambiental das Áreas de Uso Restrito será disciplinada no 'regulamento desta Lei, devendo a recomposição ser concluída em até :20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, l/lO (um décimo) do passivo ambiental.

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Art. 11.
A regularização ambiental de territórios de uso coletivo titulado ou concedidos aos povos ou comunidadestradicionais ou aos assentadosdo Programade ]R.eformaAgrária observará o disposto nesta Lei, na Lei n. 12.651, de 2012, e nos respectivos I'lanos de Manejo ou documentos equivalentes.
Parágrafo únicoNas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com a entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais ou dois assentadosdo Programa de Reforma Agrária, bem como com o respectivo órgão gestor.
Art. 12.
A regularização ambiental de áreas individualizadas em Unidades de:Conservaçãode Uso Sustentável de domínio público ou em assentamentosdo Programa de Reforma Agrária observará o disposto nesta lei, na Lei n. 12.651, de 2012, e nos respectivos F'Íamosde Manejo ou documentos equivalentes.
Parágrafo únicoNas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com o morador tradicional ou o assentadodo Programa de Reforma Agrária, bí3m como com o respectivo órgão gestor.
Art. 13.
A regularização ambiental de imóveis rurais de domínio privado em Unidades de Conservaçãode Uso Sustentável observará o disposto nesta lei, na Lei n. 1;1.651,de 2012, e nos respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo únicoNas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com o proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Art. 14.
A regularização das Áreas de PreservaçãoPermanente, de Rcscrv8uLegal e de Uso Restrito poderá ser iniciada antes da celebração do TCA, independentementede manifestação do órgão ambiental, e, caso necessário,será posteriom)ente adequadaa esseilnstrumento.

SEÇÃO V

Do Monitoramento do PRA/RR

Art. 15.
órgão ambiental íàrá o monitoramento e o controle do cumprimento do PRA/RR, mediante sensoriamento remoto, de vistoria de campo ou de qualquer outro nteio idóneo.

$ 1' As vistorias de campo poderão ser realizadas por pessoasjurídicas d-i direito privado credenciadas ou contratadas, na forma da lei.

$ 2' Os proprietários e possuidores deverão fazer o automonitoramento do cumprimento do PRA/RR, nos termos do regulamento desta Lei.

CAPITULOlll DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos e apoio para a regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:

1 - prestar assistência técnica rural para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou possesrurais familiares;

11 - combinar, sempre que possível, a recomposição florestal com cai:leias produtivas agroflorestais;

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111- fomentar e executar a produção e distribuição de sementese mudtts para apoiar a regularização ambiental de pequenaspropriedades ou possesrurais familiares;

IVadquirir insumos e executar serviços técnicos, inclusive mecanização agrícola, pala apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais íktmiliares;
Vcombinar, sempre que possível, a recomposição florestal com o pagame:ntopor serviços ambientais;
VIconceder incentivos económicos e üibutários para a recomposição floresl:al;

Vll - buscar fontes de Êlnanciamentopara a recomposição florestal; e

Vlll - outras formas de incentivo e apoio admitidas por lei

Art. 17.
s proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos Hlscais, cuja utilização enquadre-se no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão solicitar apoio técnico da FundaçãoEstadualdo Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH na elaboraçãodo CAR e, quando for o caso, nos pt:ocedimentosde adesãoe cumprimento do PRA/]iR.

g I' Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo aos proprietários ,epossuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvamatividades agrossilvipastoris,bem como aos povos e comunidadesindígenase tradicionaisque façam uso coletivo do seu território.

$ 2' A FEMARH poderá ülrmar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidadespúblicas ou privadas, para alcançar os nlns previstos neste artigo

CAPÍTULOIV DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 18.
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a concessão ou a dispensa de licenças e autorizações ambientais, especialmente para:

1 - a realização de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;

11- a concessão de autorização de supressão de vegetação para uso altemativo do solo;

111- a concessãode licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável;

IVo reconhecimento de florestas plantadas e da disponibilização de áreas para fins de ReposiçãoFlorestal; e
Va concessão de licença ambiental para empreendimentos e atividades

efetivaou potencialmente poluidores em imóveis rurais.

Art. 19.
As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel rural, nos temposda Lei n. 12.527,de 18 de novembrode 2011, são

de interesse público, devendo estar acessíveis a qualquer lida(tão por meio da mundial de computadores.

20. A adesãoao PRA/RR visa apenasà regularizaçãoambiental do imóvel rural e não em nenhuma hipótese,qualquer expectativa de direito à regularizaçãofundiária ou ao

de posse ou propriedade de imóveis rurais. Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

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Roraima Assembleia LugislDtiva

Art. 21.
PoderExecutivoregulamentaráestaLei por meio de decreto.
Art. 22.
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA expedirá nomlas técnicas complementares a esta Lei e a seu regulamento.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Martins, 04 de novembro de 2024

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