Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 516, de 10 de janeiro de 2006
Lei nº 516/2006
unico
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GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a pesca no Estado de Roraima, estabelecendo medidas de v>
proteção à ictiofauna, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: *
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono Z: a seguinte Lei: *·
Art Io As pessoas físicas e jurídicas que praticam a pesca ou exercem as atividades de comércio, industrialização, benefíciamento e transporte de pescado no Estado de Roraima observarão as disposições desta Lei.
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io As atividades de pesca amadora e profissional no Estado de Roraima somente serão permitidas aos pescadores cadastrados na FEMACT e portadores da respectiva Carteira de Pescador.
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io Para atender o disposto do caput deste artigo, o pescado deverá ser mantido in natura, sendo acondicionado em recipientes que atendam as exigências para o consumo.
GOVERNO DE RORAIMA
EX - com o emprego de substancias tóxicas;
§ Io Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo a pesca científica devidamente autorizada pela FEMACT sem prejuízo de outras autorizações exigiveis.
artigo 7o desta Lei.
PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io O disposto neste artigo não se aplica aos estoques de pescado provenientes de criatórios autorizados pela FEMACT.
§ Io O licenciamento de criatórios, bem como, outros dispositivos concernentes à criação de espécies de iscas-vivas serão regulamentados por decreto governamental, observada a exigência de apresentação de projeto técnico e acompanhamento técnico qualificado.
§ Io O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou emdesacordo como regulamento.
PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9946
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GOVERNO DE RORAIMA
§ Io Cópia do auto de infração será encaminhada à Procuradoria Jurídica da FEMACT, que cobrará, por via administrativa ou judicial, a indenização do dano causado à fauna aquática de domínio público, quando cabível.
artigo 6odesta Lei.
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GOVERNO DE RORAIMA
PalácioSenador Hélio Campos/RR, 10 de janeiro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima
PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945