Leis Ordinárias
Lei nº 15190, de 8 de agosto de 2025
Lei 15190
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;
XXIII - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE): documento a ser apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento;
XXVII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora;
XXVIII - Licença Ambiental Única (LAU): licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XXXII - Licença de Operação Corretiva (LOC): licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;
XXXIII - tipologia da atividade ou do empreendimento: produto da relação entre natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor;
XXXIV - natureza da atividade ou do empreendimento: designação da atividade ou do empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XXXVI - (VETADO). potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. (Promulgação partes vetadas)
XXXVII - medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)
XXXVIII - medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)
XXXIX - medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras e que objetiva substituir um bem perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente. (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção II
Dos Procedimentos
Seção III
Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos
Seção IV
Da Regularização por Licença de Operação Corretiva
Seção V
Do EIA e dos demais Estudos Ambientais
Seção VI
Da Integração e da Disponibilização de Informações
Seção VII
Da Participação Pública
Seção VIII
Da Participação das Autoridades Envolvidas
SEÇÃO IX
Dos Prazos Administrativos
Seção X
Das Despesas do Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
Brasília, 8 de agosto de 2025; 204o da Independência e 137o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
José Múcio Monteiro Filho
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Fernando Haddad
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
André Carlos Alves de Paula Filho
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Celso Sabino de Oliveira
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2025 - Edição extra, retificado no DOU de 8.8.2025, Edição extra, e retificado em 11.8.2025, Edição extra.
ANEXO
| Tipologia | Distância (Km) | |
| *Bioma Amazônia | Demais Regiões | |
| Implantação de Ferrovias | 8 km | 3 km |
| Duplicação de Ferrovias fora da faixa de domínio | 3 km | 2 km |
| Implantação de Dutos | 8 km | 5 km |
| Implantação de Linhas de Transmissão | 5 km | 3 km |
| Implantação de Rodovias | 15 km | 7 km |
| Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio | 10 km | 5 km |
| Parques eólicos | 5 km | 3 km |
| Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA/Rima | 8 km | 5 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos - Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) sem reservatório | 8 km | 5 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos - UHE com reservatório | 30 km** | 15 km** |
| Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH sem reservatório | 5 km | 2 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH com reservatório | 10 km** | 5 km** |
| Aproveitamentos Hidrelétricos - Central Geradora Hidráulica (CGH) | limítrofe à ADA | limítrofe à ADA |
| Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando sujeitos a EIA | 3 km | 2 km |
| Outras modalidades de atividades ou empreendimentos, quando não sujeitos a EIA | 2 km | 1 km |
| Outras modalidades de atividades, quando consideradas de baixo potencial poluidor | limítrofe à ADA | limítrofe à ADA |
* Conforme Mapa de Biomas do Brasil da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
** Medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s).
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXXVI - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011."
"Art. 4º ................................................................................................................
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Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025
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