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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1848, de 24 de julho de 2023

Lei nº 1848/2023

Art. 2.
e O PANDEFLORRterá como princípios

1- a sustentabilidade socioambiental, económica, de economia solidária familiar e equidade na aplicação das políticas públicas;

11- a participaçãodas famílias rurais na elaboraçãoe implantaçãodas polkícas públicas estaduais de incentivo ao desenvolvimento económico florestal nas áreas de agricultura familiar;

111 - o uso dos recursos naturais com responsabilidade, conhecimento científico e uso de tecnologias, visando a proteção e integridade do bioma amazânico em benefício das presentes e futuras gerações;

lv responsabilidades comuns, porém diferenciadas entre os

L©iOrdináriaCASA,C]Vi]/DÂTL/LEGISLATIVO

94634]g $E[ 3310q.8G01532/2a23.q$/

Pg.] diferentes entes públicos, privados e sociedade, na medida de suas respectivas capacidades, quanto as atividades para equilíbrio ecossistêmico;

Vresponsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto as atividades para equilíbrioecossístêmico;
VIprecaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos a humanidade, aos ecossistemas naturais e urbanos;

Vll - respeito aos conhecimentos tradicionais e aos direitos dos agricultores familiares e povos indbenas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais da agenda ambiental internacional;'

Vlll - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural. com o reconhecimento dos agricultores familiares e povos indígenas na conservação, preservação, uso sustentável, económico e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta amazónica;

IXfomento da cooperação nacional e internacional tendo por objetivoa interoperabilidade

e o reconhecimento

das atívidades.

das ações, dos serviços, dos produtos resultantes do PANDEFLORR;

Xobservar especialmente os princípios constitucionais esculpido na Carta Magna de 1988, em seu

Estado de Roraima

"Amazânla: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.848, DE 24 DE JULHO DE 2023

Cria o Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORR

e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de fk)raima - FUNDEFLORR.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraimaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULOI DAS NORMASFUNDAMENTAIS

Art. IQ Esta Lei estabelece os instrumentos para criação do Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígenano Estadode RoraimaPANDEFLORR. destinadoa estimularo plantiode florestas nativas e exóticas nos limites geográficos do Estado de Roraimae da legislaçãoem vigor, como alternativasocioeconómica,etnoeconâmica,nas posses, propriedades rurais e terrkóriosindígenascomo forma de conservaros remanescentes florestais nativos e garantir segurança alimentar aos agricultores familiares e agricultores familiares indígenas.

Art. 225.
lodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, $ 19 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público; 1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciaise prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XIobservar a Lei Federaln Q 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a preservação,melhoriae recuperaçãoda qualidadeambientalpropkia à vida, visando assegurar, no Pab, condições ao desenvolvimento socioeconómico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;

Xll - observar a Lei Federaln9 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como as polhicas nacionaise normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;

Xlll - observar a Lei ne 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal Brasileiro, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis ng 6.938, de 31 de agosto de 1981, ne 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nQ 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis ne 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ng 7.754, de 14 de abril de 1989, e a MedidaProvisória ng 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e suas disposições legais;

L©l Ordinária CASA CIVIL/B;\TL/LEGi$LÂTlyü 94634{ 9 $EÊ13101.QO0]532/2023.18/pg,2

XIVobservar a Lei nQ 14.119, de 13 de janeiro de 2021, institui a PolíticaNacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis ne 8.212. de 24 de julho de 1991, ne 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. e ne 6.015. de 31 de dezembro de 1973, Art. 4e, 1- orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais,de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
XVcumprimento, pelos programas vinculados ao PANDEFLORR, das disposições estabelecidas na Lei Complementar ne 323, de 2 de agosto de 2022, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Económicodo Estado de Roraima - ZEE/RR;
XVIjustiça, social, ambiental e equidade na repartição dos benefkios económicos e sociais oriundos dos produtos, serviços e benefkios vinculados aos programas e projetos associados a esta lei em especial ao PROGRAMARORAIMA VERDE normatizado pela PORTARIA FEMARH ne 754/2019 - PRESIDENCIA, de 24 outubro de 2019;

XVll - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, fiscalização, avaliaçãoe revisão do sistema de seus programas e projetos.

Art. 3.
e São objetivos do PANDEFLORR

1 - favorecer a recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como dos remanescentes florestais nativos;

11 - fomentar a formação de florestas plantadas em formas de mosaico, intermitentes e contínuas;

111- promover a formação e estruturação da silvicultura e sistema agrosilvopastoril, implementando e restaurando o bioma e gerar economia local aos agricultores;

IVassegurar a produção florestal, dispor de madeira, por meio de florestamento e reflorestamento com espécies especialmente nativas, inclusive quanto a composição do bioma, seus valores e suas variadas aplicações nos diversos seto res económicos;
Vpromover o desenvolvimento económico sustentável da atividade florestal, por meio do estímulo à utilização racional dos recursos naturais disponíveis, em especialda floresta plantada;
VIfavorecer a inserção da atividade florestal na ação produtiva rural como alternativade renda para as pequenasposses, propriedadesde até quatro módulos fiscais, nas terras indígenascom interveniênciados órgão tutelares e organizações locais quando houver;

L©i Ordinãri CASA CIVIL/[)ÀTL/LEGl$L4TiV<) 94í$341g SEl131C{.0001532/2023.18/pg.3

Vll - desenvolver os projetos para aplicar as polhicas públicas para especialmente recuperar áreas degradadas, áreas de preservação permanente, reserva legal e reflorestar nas áreas úteis todos com fins de gerar emprego e renda familiar.

Art. 4.
QParaa implementação

e execuçãodo PANDEFLORR,

caberáa Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH:

1 - identificar e catalogar áreas, regiões e espaços geográficos que tenham passivos ambientais propkios ao reflorestamento, conservação e proteção;

11 - desenvolver e aplicar a gestão do plano, baseado no ESG Ambiental,Sociale Governança,visando integrar os desafios das iniciativaspúblicas privadas e parcerias de produção envolvidos na geração de valor económico;

ll l

manter cadastros de áreas catalogadas atualizado;

lv repassar as informações geradas para o IATERR

Art. 5.
e Para a implementação e execução do PANDEFLORR caberá ao Instkuto de Assistência Técnica e Extensão Rural de Roraima - IATERR:

1- elaborar e manter cadastro dos agricultores familiares interessados em participar do plano, programa e projetos, bem como fazer as adesões recuperação, enriquecimento florestal e outras modalidadesflorestais;

11- desenvolver ações de extensão rural florestal voltadas para os agricultores familiares participantes do plano - PANDEFLORR;

111- criar mecanismos que garantam meios de financiamento total ou parcial, parceria económica para vincular os projetos planejadose programados;

IVIncentivar a gestão integrada da PD&l, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no escopo da recuperação das áreas degradadas e bioma amazõnico, por meiode parcerias com instituições

técnicase de pesquisas

tais comoa EMBRAPA, Universidades, Instituto Federal e FAPERR;

Vdivulgar, incentivar, publicizar e firmar a participação e engajamento das instituições públicas e privadas no PANDEFLORR.

CAPÍTULO LL – DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E EXECUÇÃO

Art. 6.
e O planejamento, a gestão e execução do PANDEFLORR, será elaborado e revisado em consonância com a PolhicaEstadual de Meio Ambiente e a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima, na forma

Lei C>rd]néria(=Â$À CiVi]/i)ÂTL/LEG]$LP;T]V0 94634] 9 SEE131DI.0001$32/2Q23.18/ Pg.4 da lei

Art. 7.
e Para atingir seus objetivos,o Plano Estadualde Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORRpromoverá o planejamento, a programação e os projetos, compatibilizando os seguintes requisitos:

1- normativos ambientais;

11 de acordo com o PNATER e PRONATER. consoante Lei 12.188/2010 l

111 - infraestrutura e serviços

IVpesquisa, desenvolvimento e inovação
Vgestão do plano, baseado no ESG-Ambiental, Social e Governança;

VI créditos, subsídios, parceria e investimentos diversificados;

Vll - serviços ambientais PRA, PSA e PRAD

Vlll cooperativismo, associativismo e outras formas organizacionais;

IXeducação ambiental e rural
Xcapacitação continuada. profissionalização, controle e desenvolvimentocient#ico local.

CAPÍTULO L – l l FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTOFLORESTAL PARAAGRICULTURA FAMILIAR E AGRICULTURA FAMILIAR INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMAFUNDEFLORR.

SEÇÃO L – Do Fundo

Art. 8.
QFica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para AgriculturaFamiliare AgriculturaFamiliarIndígenano Estadode RoraimaFUNDEFLORR,vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARHe subordinado ao Conselho Gestor do Programa FUNDEFLORR,que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil com aprovação de seus conselheiros.
Art. 9.
e O FUNDEFLORRtem como finalidade recepcionar recursos L©i Grdlnáílã CASA CIVil/DÃTL/LEGiSLATiVo 94634} 9 SEl1310].GÜ0]532/2023.18/ Pg.5 para

1 - apoiar e manter o custeio e investimento às diversas modalidades de projetos florestais alicerçados na conservação e preservação ambiental, socioeconómica e sustentabilidade;

11 - apoiar iniciativas de produção voltadas aos SAFs (Sistemas Agroflorestais) baseado no plantio de espécies (cacau, pupunha, açaí; café, dentre outras) que garantam a segurança alimentar e geração de renda às famílias;

111- apoiar e manter o custeio para os projetos que versem sobre a reposição florestal;

IVcapacitação e profissionalização aos agentes envolvidos no plano
Vpromover o custeio e investimento para a assistência técnica florestal, com base no PNATERe PRONATER,consoante Lei 12.188/2010;
VIapoiar o custeio de pesquisas voltadas aos resultados obtidos das variedades de plantios florestais instalados;

Vll - promover a publicidade do plano desenvolvido tanto em âmbito nacionalquanto internacional.

Art. 10.
São objetivos do FUNDEFLORR

1 - assegurar ao estado de Roraima a diversidade florestal para os diversos fins e usos potenciais da floresta plantada, manejo florestal sustentável, créditode reposiçãoe uso da madeiraquandona erradicação

da florestae na exploração do manejo;

11- assegurar ao estado de Roraima por meio especial da iniciativa pública fomentar a reposição florestal de agricultores, produtores, pecuaristas e ao setor madeireiro, para o usuário que optar pela adesão pelo pagamento da taxa de Reposição Florestal;

111 - promover a recuperação de áreas degradadas, recomposição de áreas de preservação permanente e reserva legal;

lv incentivar a realização de estudos científicos ambientais

Art. 11.
São fontes de recursosdo Fundo Estadualde Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de RoraimaFUNDEFLORR:

dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos Le[ C>rd]nér]3GABA C]Vi]/DÂTL/LEGISLATIVO g4634] 9 $E! 131Q1.0001532/2023.18/ Pg. $ adicionais e especiais

11-taxa de reposição florestal;

111- operações de crédito ou financiamentos contraídos pelo Estado destinados ao Plano para a execução dos projetos florestais, silvicultura e agrosilvopastoril;

IVtransferências da União
Vdoações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou fbica em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;

VI rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e

Vll - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo.

Parágrafo únicoOs recursos destinados ao FUNDEFLORR serão transferidos díretamenteao seu Conselho Gestor, indicado no art. 16 desta Lei, independentemente de autorização.
Art. 12.
s recursos do FUNDEFLORR

terão a seguinte destinação

5% (cinco por cento) para as atividades administrativas do Fundo;

11 5% (cinco por cento) para ações de educação ambiental;

111- 10% (dez por cento) para o de desenvolvimento de pesquisas aplicadase assistência técnica florestal;

IV80% (oitenta por cento) para as atividades de florestamento. reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente
Art. 13.
Poderão ser beneficiários do PANDEFLORR e FUNDEFLORR. observados os objetivos estabelecidos no art. 3e desta Lei, pessoas fbicas desde que tenham a posse ou a propriedaderural e povos originários que habitem na terra indígena no Estado de Roraima, conforme estabelecido por critérios técnicos e referendado pelo Conselho Gestor a que se refere o art. 16 desta Lei:

1 - agricultores familiares, agricultores familiares indígenasque estabeleçam parcerias com pessoa jurídica de direito público transformadora ou consumidora de produtos de florestas plantadas, instaladas no Estado, para realização de investimentos relacionados ou com contrato de fornecimento de L©i Ordinária CASA CIVIL/OATL/LEGISLATIVO 94834]g $EI ]3301 .GQOq532/2Q23.]8/ P9. 7 madeira reflorestada e seus subprodutos com ela firmado;

11- agricultores familiares e agricultores familiares indígenas, nos termos do regulamento,permitidaa adoção de sistemasde: silviculturae agrosílvopastoril;

111- cooperativas e associações com objetivos sociais voltados à produção agropecuária ou florestal;

IVconsumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas
Art. 14.
regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestalpara Agricultura Familiare Agricultura FamiliarIndbena no Estado de Roraima - FUNDEFLORR, será proposto e aprovado pelo Conselho Gestor do Programa, que estabelecerá;

1 - normas e procedimentos operacionais padronizado para a gestão do plano e complementos relativos às condições gerais eaos requisitos descritos no

art. 13 desta Lei;

11 - metodologia, formas e meios de implementação das ações previstas nos ans. 4e e 5e desta Lei;

ll l

atribuições do Conselho Gestor do PANDEFLORR e FUNDEFLORR

Art. 15.
Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indbena no Estado de Roraima FUNDEFLORR, será gerido pelo Conselho Gestor do Programa FUNDEFLORR.

SEÇÃO LL – Do Conselho Gestor

Art. 16.
Conselho terá a seguinte composição

1- Casa Civil do Estado de Roraima

11 Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH

l ll Instituto de Assistência técnica e Extensão Rural de Roraima IATER;

IVSecretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADI
VAssembleia Legislativado Estado de Roraima ALE/RR Lel Ordinária CASA CIVil/DATL/LEGi$LÂTiy<) 94634] g $g113101.0001532/2023.18/Pg.8 VI Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A DESENVO LVE RORAIMA;

Vll - Secretaria de Estado do Índio - SEl;

Vlll - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima - FAERR;

ub-uv uvu ll P lllq.4\.4VI \+-J l]\4 /'\\]] ]lu\41t.\.]]Ç] \JÇ; ]\\]] Ca]]]]C] ' l LI/'\\J '

RR;

XUniversidade Estadual de Roraima - UERR;
XIFundação de Amparo à Pesquisa do estado de Roraima - FAPERR;

Xll - ServiçoBrasileiro

de Apoioàs Microe Pequenas

Empresas

- SEBRAE;

xlll - t=mpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;

XIVUniversidade Federal de Roraima - UFRR.

$ 1e As entidades supracitadas deverão indicar um titu lar e um suplente como seu representante.

$ 2e O Conselho Gestor do FUNDEFLORR será presidido pelo Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH.

$ 39 Poderãoser criadas Câmaras%ecnicas,

com prazo de funcionamento consignado em Ata, para apoiar a gestão do FUNDEFLORR

SEÇÃO LLL – Das Competências do Conselho Gestor

Art. 17.
São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de DesenvolvimentoFlorestalpara Agricultura Familiare Agricultura FamiliarIndbena no Estado de RoraimaFUNDEFLORR:

1 - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental;

11- estabelecer a agenda de reuniões e torna-la pública;

Lel C>ídinárlaCASA CllVIL/DATL/LEGISLATIVA 94634{ g SEÊ13101.OOG1532/2023.18/

Pg.9

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