Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1848, de 24 de julho de 2023
Lei nº 1848/2023
1- a sustentabilidade socioambiental, económica, de economia solidária familiar e equidade na aplicação das políticas públicas;
11- a participaçãodas famílias rurais na elaboraçãoe implantaçãodas polkícas públicas estaduais de incentivo ao desenvolvimento económico florestal nas áreas de agricultura familiar;
111 - o uso dos recursos naturais com responsabilidade, conhecimento científico e uso de tecnologias, visando a proteção e integridade do bioma amazânico em benefício das presentes e futuras gerações;
lv responsabilidades comuns, porém diferenciadas entre os
L©iOrdináriaCASA,C]Vi]/DÂTL/LEGISLATIVO
94634]g $E[ 3310q.8G01532/2a23.q$/
Pg.] diferentes entes públicos, privados e sociedade, na medida de suas respectivas capacidades, quanto as atividades para equilíbrio ecossistêmico;
Vll - respeito aos conhecimentos tradicionais e aos direitos dos agricultores familiares e povos indbenas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais da agenda ambiental internacional;'
Vlll - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural. com o reconhecimento dos agricultores familiares e povos indígenas na conservação, preservação, uso sustentável, económico e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta amazónica;
e o reconhecimento
das atívidades.
das ações, dos serviços, dos produtos resultantes do PANDEFLORR;
Estado de Roraima
"Amazânla: património dos brasileiros"
LEI Ne 1.848, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cria o Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORR
e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de fk)raima - FUNDEFLORR.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraimaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULOI DAS NORMASFUNDAMENTAIS
Art. IQ Esta Lei estabelece os instrumentos para criação do Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígenano Estadode RoraimaPANDEFLORR. destinadoa estimularo plantiode florestas nativas e exóticas nos limites geográficos do Estado de Roraimae da legislaçãoem vigor, como alternativasocioeconómica,etnoeconâmica,nas posses, propriedades rurais e terrkóriosindígenascomo forma de conservaros remanescentes florestais nativos e garantir segurança alimentar aos agricultores familiares e agricultores familiares indígenas.
Xll - observar a Lei Federaln9 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como as polhicas nacionaise normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;
Xlll - observar a Lei ne 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal Brasileiro, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis ng 6.938, de 31 de agosto de 1981, ne 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nQ 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis ne 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ng 7.754, de 14 de abril de 1989, e a MedidaProvisória ng 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e suas disposições legais;
L©l Ordinária CASA CIVIL/B;\TL/LEGi$LÂTlyü 94634{ 9 $EÊ13101.QO0]532/2023.18/pg,2
XVll - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, fiscalização, avaliaçãoe revisão do sistema de seus programas e projetos.
1 - favorecer a recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como dos remanescentes florestais nativos;
11 - fomentar a formação de florestas plantadas em formas de mosaico, intermitentes e contínuas;
111- promover a formação e estruturação da silvicultura e sistema agrosilvopastoril, implementando e restaurando o bioma e gerar economia local aos agricultores;
L©i Ordinãri CASA CIVIL/[)ÀTL/LEGl$L4TiV<) 94í$341g SEl131C{.0001532/2023.18/pg.3
Vll - desenvolver os projetos para aplicar as polhicas públicas para especialmente recuperar áreas degradadas, áreas de preservação permanente, reserva legal e reflorestar nas áreas úteis todos com fins de gerar emprego e renda familiar.
e execuçãodo PANDEFLORR,
caberáa Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH:
1 - identificar e catalogar áreas, regiões e espaços geográficos que tenham passivos ambientais propkios ao reflorestamento, conservação e proteção;
11 - desenvolver e aplicar a gestão do plano, baseado no ESG Ambiental,Sociale Governança,visando integrar os desafios das iniciativaspúblicas privadas e parcerias de produção envolvidos na geração de valor económico;
ll l
manter cadastros de áreas catalogadas atualizado;
lv repassar as informações geradas para o IATERR
1- elaborar e manter cadastro dos agricultores familiares interessados em participar do plano, programa e projetos, bem como fazer as adesões recuperação, enriquecimento florestal e outras modalidadesflorestais;
11- desenvolver ações de extensão rural florestal voltadas para os agricultores familiares participantes do plano - PANDEFLORR;
111- criar mecanismos que garantam meios de financiamento total ou parcial, parceria económica para vincular os projetos planejadose programados;
técnicase de pesquisas
tais comoa EMBRAPA, Universidades, Instituto Federal e FAPERR;
CAPÍTULO LL – DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E EXECUÇÃO
Lei C>rd]néria(=Â$À CiVi]/i)ÂTL/LEG]$LP;T]V0 94634] 9 SEE131DI.0001$32/2Q23.18/ Pg.4 da lei
1- normativos ambientais;
11 de acordo com o PNATER e PRONATER. consoante Lei 12.188/2010 l
111 - infraestrutura e serviços
VI créditos, subsídios, parceria e investimentos diversificados;
Vll - serviços ambientais PRA, PSA e PRAD
Vlll cooperativismo, associativismo e outras formas organizacionais;
CAPÍTULO L – l l FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTOFLORESTAL PARAAGRICULTURA FAMILIAR E AGRICULTURA FAMILIAR INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMAFUNDEFLORR.
SEÇÃO L – Do Fundo
1 - apoiar e manter o custeio e investimento às diversas modalidades de projetos florestais alicerçados na conservação e preservação ambiental, socioeconómica e sustentabilidade;
11 - apoiar iniciativas de produção voltadas aos SAFs (Sistemas Agroflorestais) baseado no plantio de espécies (cacau, pupunha, açaí; café, dentre outras) que garantam a segurança alimentar e geração de renda às famílias;
111- apoiar e manter o custeio para os projetos que versem sobre a reposição florestal;
Vll - promover a publicidade do plano desenvolvido tanto em âmbito nacionalquanto internacional.
1 - assegurar ao estado de Roraima a diversidade florestal para os diversos fins e usos potenciais da floresta plantada, manejo florestal sustentável, créditode reposiçãoe uso da madeiraquandona erradicação
da florestae na exploração do manejo;
11- assegurar ao estado de Roraima por meio especial da iniciativa pública fomentar a reposição florestal de agricultores, produtores, pecuaristas e ao setor madeireiro, para o usuário que optar pela adesão pelo pagamento da taxa de Reposição Florestal;
111 - promover a recuperação de áreas degradadas, recomposição de áreas de preservação permanente e reserva legal;
lv incentivar a realização de estudos científicos ambientais
dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos Le[ C>rd]nér]3GABA C]Vi]/DÂTL/LEGISLATIVO g4634] 9 $E! 131Q1.0001532/2023.18/ Pg. $ adicionais e especiais
11-taxa de reposição florestal;
111- operações de crédito ou financiamentos contraídos pelo Estado destinados ao Plano para a execução dos projetos florestais, silvicultura e agrosilvopastoril;
VI rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e
Vll - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo.
terão a seguinte destinação
5% (cinco por cento) para as atividades administrativas do Fundo;
11 5% (cinco por cento) para ações de educação ambiental;
111- 10% (dez por cento) para o de desenvolvimento de pesquisas aplicadase assistência técnica florestal;
1 - agricultores familiares, agricultores familiares indígenasque estabeleçam parcerias com pessoa jurídica de direito público transformadora ou consumidora de produtos de florestas plantadas, instaladas no Estado, para realização de investimentos relacionados ou com contrato de fornecimento de L©i Ordinária CASA CIVIL/OATL/LEGISLATIVO 94834]g $EI ]3301 .GQOq532/2Q23.]8/ P9. 7 madeira reflorestada e seus subprodutos com ela firmado;
11- agricultores familiares e agricultores familiares indígenas, nos termos do regulamento,permitidaa adoção de sistemasde: silviculturae agrosílvopastoril;
111- cooperativas e associações com objetivos sociais voltados à produção agropecuária ou florestal;
1 - normas e procedimentos operacionais padronizado para a gestão do plano e complementos relativos às condições gerais eaos requisitos descritos no
art. 13 desta Lei;
11 - metodologia, formas e meios de implementação das ações previstas nos ans. 4e e 5e desta Lei;
ll l
atribuições do Conselho Gestor do PANDEFLORR e FUNDEFLORR
SEÇÃO LL – Do Conselho Gestor
1- Casa Civil do Estado de Roraima
11 Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH
l ll Instituto de Assistência técnica e Extensão Rural de Roraima IATER;
Vll - Secretaria de Estado do Índio - SEl;
Vlll - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima - FAERR;
ub-uv uvu ll P lllq.4\.4VI \+-J l]\4 /'\\]] ]lu\41t.\.]]Ç] \JÇ; ]\\]] Ca]]]]C] ' l LI/'\\J '
RR;
Xll - ServiçoBrasileiro
de Apoioàs Microe Pequenas
Empresas
- SEBRAE;
xlll - t=mpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
$ 1e As entidades supracitadas deverão indicar um titu lar e um suplente como seu representante.
$ 2e O Conselho Gestor do FUNDEFLORR será presidido pelo Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH.
$ 39 Poderãoser criadas Câmaras%ecnicas,
com prazo de funcionamento consignado em Ata, para apoiar a gestão do FUNDEFLORR
SEÇÃO LLL – Das Competências do Conselho Gestor
1 - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental;
11- estabelecer a agenda de reuniões e torna-la pública;
Lel C>ídinárlaCASA CllVIL/DATL/LEGISLATIVA 94634{ g SEÊ13101.OOG1532/2023.18/
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