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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1825, de 4 de maio de 2023

Lei nº 1825/2023

Art. 2.
' O RORAIMA 2030 tem como visão transformar Roraima em um excelente Estado para se viver, trabalhar e empreender.

Roraima

!q$h ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N' 1.825,DE 04 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o Piano de ])esenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima -- RORAIMA 2030 e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA ])O ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

CAPITULOI DASDISPOSIÇÕESGEjiAIS

Art. I' Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima RORAIMA 2030, conforme dispositivos destaLei.

Art. 3.
' O RORAIMA 2030 tem como propósito estabelecerpolíticas públicas empreendedoras,inovadoras e efetivas para o desenvolvimento sustentável de Roraima e tem como diretrizes:

1 - fortalecer as condições económicas e sociais do Estado de Roraima, com foco no desenvolvimento sustentável e no bem-estar de sua população;

11 - consolidar o Estado de Roraima como referência em gestão equilibrada, responsável, eHlcientee transparente, mediante o aprimoramento de seus processos e de seus instrumentos de gestão;

111 - desenvolver o Estado de Roraima por meio de soluções inovadoras e do aproveitamento sustentável e responsável de suas riquezas, potenciais naturais e condições produtivas diferenciadas;e

IVbuscar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Estado de Roraima, mediante a oferta adequada de segurança, educação, saúde e de outros serviços e utilidades coletivas de qualidade.
Art. 4.
' O RORAIMA 2030 é organizado nos seguintes eixos estratégicos

1 - gestão e Economia;

11- desenvolvimento Sustentável;

lll-saúde;

IVbem-estar;
Veducação;
VIsegurança; Vll -- inâaestrutura; e

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Vlll -- ciência, tecnologia e inovação

$ 1' Os eixos estratégicos são considerados áreas temáticas estruturantes que orientaram e organizam as ações e os esforços govemamentais voltados para o desenvolvimento do Estado de Roraima.

$ 2' Os órgãos e entidades do Poder Executivo terão atuação matricial na consecução do RORAIMA 2030, de modo que um mesmo órgão ou entidade poderá desenvolverações em um ou mais eixos.

$ 3' A coordenação de cada eixo caberá a um único órgão ou entidade, confomie deüínido em Regulamento.

Art. 5.
' Cada eixo estratégico do RORAIMA 2030 é constituído por até 3 (três) objetivos, que, por suavez, subdividem-se em um conjunto de planos.

$ 1' Os planos contribuem para a consecução dos objetivos de cada eixo, detalhando as políticas públicas prioritárias, seus objetivos, indicadores e metas.

$ 2' Cada plano será detalhado em programas e proletos estratégicos

CAPITULOll DOSEIXOSDEATUAÇÃO

SEÇÃO L – Do Eixo Gestão e Economia

Art. 6.
' As ações do Eixo Gestão e Economia têm como propósito a gestão integrada, eficiente, sustentável e transparente dos recursos do Estado, a Hlm de melhorar o ambiente de negócios, induzir o desenvolvimento económico e promover o bem-estar dapopulação.
Art. 7.
' O Govemo do Estado buscara aprimorar a gestão administrativa e Êlscale a transparência das infomiações a Himde oferecer serviços públicos de qualidade.
Art. 8.
' O Eixo Gestão e Economia será orientado pelos seguintes objetivos

1 - modernizar a gestãopública; 11- promover o equilíbrio e a sustentabilidade fiscal; e 111- aprimorar a govemança pública

$ 1' A modemização da gestão pública visa a tomar o Estado referência em políticas de gestão govemamental, por meio da administração planejada e participativa dos instrumentos e dos recursos do Estado

$ 2' O equilíbrio e a sustentabilidadefiscal serãobuscadospor meio da otimização da arrecadaçãoe dos gastos públicos, tomando o Estado mais eHlciente,eülcaze UIU LI V \J .

$ 3' O aprimoramento da govemança pública será baseado na dissemina ção da ética e do controle no âmbito da administração do Estado, por meio da gestão de ris cos, do acesso à infomaação e do combate à corrupção.

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SEÇÃO LL – Do Eixo Desenvolvimento Sustentável

Art. 9.
' As açõesdo Eixo DesenvolvimentoSustentáveltêm comopropósito pensar o desenvolvimento de Roraima de fomla integrada e sustentável, favorecendo a melhoria do ambiente de negócios, a competitividade e a liberdade económica.
Art. 10.
0 Estado buscarao desenvolvimentocom foco na qualidade de vida das pessoas,consolidando Roraima como modelo para Região Amazónica na conciliação de produção e sustentabilidade.
Art. 11.
0 Eixo Desenvolvimento Sustentávelserá orientado pelos se guintes objetivos:

1- impulsionar o desenvolvimento económico-ambiental do Estado; 11- fortalecer setores produtivos estratégicos; e

111- construir e consolidar conexões com mercados globais $ 1' O impulsionamento do desenvolvimento económico-ambiental tem por premissa a manutenção de um ambiente favorável à implementação e ao fortalecimento de negócios no Estado, buscando ampliar a competitividade.

$ 2' O fortalecimento dos setoresprodutivos estratégicosvisa a pemiitir, de maneira articulada e sustentável, o aproveitamento das vantagenscompetitivas e das riquezas do Estado.

$ 3' A construção e consolidação de conexões com mercados globais objetiva proporcionar condições necessáriaspara favorecer e facilitar o acessode produtos e serviços roraimenses a mercados extemos.

SEÇÃO LLL – Do Eixo Saúde

Art. 12.
As ações do Eixo Saúde têm como propósito assegwar políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, contribuindo com a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 13.
Eixo Saúdeterá como foco a universalidade, a transpmência, a regionalização e a educaçãopermanente, buscando a qualidade e a eficiência do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 14.
Eixo Saúdeserá orientado pelos seguintes objetivos: 1- garantir a integralidade da assistência,com atendimento humanizado; 11- promover o planejamento regional integrado da saúde;e 111- implementar a educação permanente em saúde.

$ 1' A integralidade da assistência com atendimento humanizado visa a implementar políticas públicas para a melhoria dos serviços prestados nas unidades de saúde do Estado

$ 2' O planeamento regional da saúde objetivo ofertar açõese serviços públicos enlcientes,resolutivos, estruturados e capilarizados, facilmente acessíveis a toda a população do Estado.

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$ 3' A educação permanente em saúde será baseada na qualificação dos profissionais da saúde, promovendo a melhoria no acolhimento e nos serviços ofertados à população.

SEÇÃO IV

Do Eixo Bem-estar

Art. 15.
As ações do Eixo Bem-estar têm como propósito fomentar e fortalecer o empreendedorismosocial, comprometido com o desenvolvimento socioeconómico das íàmílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 16.
As ações do Eixo Bem-estar priorizarão: 1- a qualidade de vida;

ll-areintegração e a dignidade; 111- otrabalho e arenda;

IVa cultura e o esporte; e
Va segurançaalimentar e nutricional
Art. 17.
Eixo Bem-estar será orientado pelos seguintes objetivos: 1 - reduzir as desigualdadessociais, efetivando os direitos fundamentais e a cidadania;

[[ - aperfeiçoar a gestão estratégica institucional, a govemança e a gestão daspolíticas intersetoriais, com foco na promoção do bem-estar; e 111- promover estratégiaspara acessoao emprego e à renda, contribuindo para a promoção da igualdade de direitos sociais e emancipação económica daspessoas. $ 1' Para a efetiva redução das desigualdadessociais, o Estado buscara a redução dos índices de pobreza e de desigualdade,bem como da vulnerabilidade social, promovendo a autonomia do indivíduo mediante serviços socioassistenciais $ 2' O objetivo descritono inciso ll do caput desteartigo buscarao aumento do índice de reintegração às famílias de crianças e jovens vítimas de violação de direitos, com diminuição no tempo de abrigamento, buscando a redução do índice de violência, abuso de drogas, doenças sexualmente transmissíveis e gravidez entre jovens vulneráveis, migrantes ou não, por meio de ações intersetoriais

$ 3' A ampliação do acessoao emprego e à renda visará à promoção da igualdade de direitos sociais, favorecendo a emancipação económica e social de pessoas em situação de desproteção, risco e vulnerabilidade.

SEÇÃO V

Do Eixo Educação

Art. 18.
As ações do Eixo Educação objetivam garantir que todas as crianças, adolescentes,jovens e adultos, especialmente os menos favorecidos e aqueles com deficiência, tenham acessoà escola e à educação,aprendendoem ambiente acolhedor, saudável e livre de qualquer fobia de violência.

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Art. 19.
Eixo Educação abrange a educaçãobásica, a educaçãoprofissional e a educaçãosuperior, e será focado na valorização profissional e no reconhecimento do multiculturalismo do Estado de Roraima e da Amazânia.
Art. 20.
Eixo Educação será orientado pelos seguintes objetivos: 1 - garantir o acessoe o desenvolvimento escolar para todos; 11- universalizar a educaçãoprofissional técnica integrada ao ensino médio ou habi]itação proâssiona] técnica de nível médio e a educaçãosuperior; e 111- valorizar os profissionais da educação.

$ 1' Para a garantia do desenvolvimento escolar para todos, o Estado buscara que toda criança, adolescente e jovem tenha garantido o acessoà escola, com condições dignas de permanência e aprendizagem.

$ 2' A universalização da educação profissional técnica integrada ao ensino médio ou habilitação profissional técnica de nível médio e a educação superior em Roraima envolve ações de qualiülcação e de educaçãoadequadaao longo da vida do estudante, visando à sua inserção no mercado de trabalho

$ 3' A valorização dos proâssionais da educaçãotem como foco elevar a qualidade das etapas, modalidades e níveis da educaçãono Estado, por meio da fomlação continuada dos proâlssionais da Educação.

SEÇÃO VI

Do Eixo SegurançaPública

Art. 21.
As açõesdo Eixo SegurançaPública visarãoà govemançae à atuação conjunta, integrada e cooperativa, proporcionando a proteção da sociedade com respeito à dignidade humana e à cidadania.
Art. 22.
Eixo SegurançaPública seráorientado pelos seguintesobjeti vos

1 - oferecer segurançapública e defesa social de excelência, de forma de mocrática , cidadã e antirracista;

11-- modernizaros órgãosde segurançapública, e consecutivamente,

a valorização dos profissionais da segurançapública; e 111- garantir um sistema penitenciário humanizado, que propicie ao reeducando condições dignas de privação de liberdade visando à ressocialização deste. $ 1' A excelência na segurançapública será promovida mediante uma política prioritária de alocação de recursos públicos destinados a execução das ações íinalísticas dos órgãos, e numa gestão democrática, cidadã e antirracista, e mediante: 1- o incremento da sensaçãode segurança;e 11- a melhoria das condições de trabalho das forças policiais, de forma organizada e planeada, por meio do desenvolvimento organizacional e funcional, da modernização constante da inâaestrutura flísica, do aparelhamento técnico e logístico e da capacitação profissional.

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$ 2' A modemização dos órgãos de segurançapública será realizada mediante a otimização das condiçõesde trabalho dos profissionais da segurançapública, de forma organizada e planeada, mediante o desenvolvimento organizacional e a atualização constanteda inítaestrutura física e o aparelhamento técnico e logístico dos órgãos envolvidos; e consequentemente,a valorização dos seus pronlssionais através da melhoria das condições de trabalho, a formação e a capacidadeprofissional e ascensãofuncional.

$ 3' Um sistema prisional cidadão que permita ao reeducando condições dignas de privação de liberdadecomo fomla de prevençãode distúrbios,promovendoa reintegração do indivíduo inâator à sociedade, com redução da taxa de reincidência criminal

SEÇÃO V

LL – Do Eixo Infraestrutura

Art. 23.
As ações do Eixo Inâaestrutura visarão à criação de condições e bases para o desenvolvimento sustentável do Estado, favorecendo a qualidade de vida da população.
Art. 24.
Eixo Inâaestrutura será orientado pelos seguintes objetivos: 1 - viabilizar a estruturação, a ampliação e o aprimoramento dos serviços de água e esgoto e da geração de energia elétrica limpa; 11- reestruturar e ampliar a malha viária do Estado, de fobia articulada com os transportes intemlodais; e 111- implementar em todo Estado uma inâaestrutura de rede híbrida de comunicaçãode dados em bandalarga(Intranet) com acessoà Intemet, interligando os órgãos do govemo, por meio da incorporação e da difusão das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).

$ 1' O objetivo disposto no inciso l do caput deste artigo será alcançado

1 - a geração de energia em bases renováveis e seguras;

11- o aumento da participação de energias alternativas na matriz energética;

111- a expansãoda rede de inâaestruturade energiaelétrica a todos os municípios e vilas do interior do Estado.

IVa melhoria da qualidade do serviço de fornecimento de água e roleta e tratamento de esgoto.

$ 2' A reestruturação e a ampliação da infraestrutura viária buscara garantir a liberdade de locomoção das pessoas,o escoamento da produção do campo e o favorecimento das atividades comerciais e de turismo, garantindo a segurança e trafegabilidade das rodovias estaduais; de forma integrar os diferentes modais de transportes, a âlm de ampliar, melhorar e dinamizar a circulação nacional e intemacional de pessoase de cargas. $ 3' O objetivo dispostono inciso 111do caput destealugo seráalcançado lediantc ações que busquem: l o aumento da eHlciênciaadministrativa;

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11- a implantação dos serviços públicos de govemo eletrânico (e-govemment) aos cidadãos; 111-- a difusãodos AmbientesVirtuais de Ensino e Aprendizagem(AVES) que agregam ferramentas para a criação, a tutoria e a gestão de atividades de ensino e aprendizagemeletrânica(e-leaming); IV a massificação no Estado, do acesso à Intemet em banda larga, promovendo a inclusão digital/social dos cidadãos, reduzindo a desigualdade social e regional, através da geração desconcentrada de emprego e renda, acelerando o desenvolvimento económico e social; e

V- a capacitaçãodos cidadãos para o acessoe uso dos bens e serviços de go veio eletrânico.

SEÇÃO V

LLL – Da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 25.
As ações do Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&l) visarão à interação das Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT&ls) e entidades de gestãopública, os processose os instrumentosnecessáriosà promoçãoda inovação por meio do desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; contribuindo eÊetivamente para o desenvolvimento equilibrado, justo e sustentável do Estado.
Art. 26.
Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&l) será orientado pelos seguintes objetivos: 1- fomentar a pesquisa científica básica e tecnológica; 11- modernizar e ampliar a inâ'aestrutura de CT&l; e 111- formar e fixa os recursos humanos. $l' O objetivo disposto no inciso l do caput deste artigo será alcançado 1 -- o fortalecimento da pesquisa científica básica e tecnológica; 11- a implantação do Ambiente Virtual Multiusuários da Rede de Pesquisae Inovação Tecnológica(REDETEC); 111-- o incentivo à comercialização da pesquisa pública; e IV o estímulo à cooperação entre instituições líderes em áreasestratégicas. $2' O objetivo disposto no inciso ll do caput deste artigo será alcançado 1 -- a implantação de Centros e Laboratórios Estaduais Multiusuários em áreas estratégicas, inclusive em cooperação com centros globais de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); 11 o fortalecimento de programas de apoio à infraestrutura de pesquisa das ICT&ls;e 111-- a implantação e a expansãodas redes híbridas de comunicação em banda larga em todo Estado. $3' O objetivo disposto no inciso 111do caput deste artigo será alcançado 1 -- o fortalecimento do Programa de Formação de Recursos Humanos em Áreas Estratégicas (RHAE); 11-- o melhoramentode programasde cooperaçãointerinstitucionalpara a ,formação de recursos humanos de alto nível (Mestrado e Doutorado); e

111-- o incentivo à fomiação e a âxação de talentos para atuação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&l).

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CAPITULOIH DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 27.
As diretrizes estabelecidasno RORAIMA 2030 serão implementadas diretamente por órgãos e entidades da Administração Pública estadual

Paágrafo único. Para a consecuçãodos objetivos dispostos nestaLei, o Estado poderá ülrmar parcerias com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como com a iniciativa privada, organizaçõesnão govemamentais,entidadesda sociedade civil organizada e demais entidades públicas ou privadas intemacionais, observadaem qualquer caso, a legislação estadual e federal vigente.

Art. 28.
A execução do RORAIMA 2030 se dará de fomla articulada com o Plano Plurianual Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária nua

Paágrafo único. A elaboração do Plano Plurianual observaráas diretrizes doRORAIMA 2030.

Art. 29.
RORAIMA 2030 será periodicamente avaliado, confomie dis puser o Regulamento

$ 1' A avaliaçãodo RORAIMA 2030 tem o objetivo de aferir o cumpri mento das metas estabelecidas para os indicadores dos planos e tem caráter meramente ge rencial e infomlativo.

$ 2' Caberá à Secretaria Estadual de Planeamento e Orçamento -- SEPLAN deânir a metodologia e realizar a avaliação do RORAIMA 2030, nos tempos do Regulamento a que se refere o caput desteartigo.

Art. 30.
RORAIMA 2030 será revisado no ano de 2026, cabendo à Secretaria Estadual de Planejamento e Orçamento -- SEPLAN a coordenação do processo de revisão.
Art. 31.
RORAIMA 2030 será atualizado e refomaulado, no que couber, no ano de 2029, mediante o estabelecimento de objetivos, planos e metas para o ano de 2040 ou posterior.
Art. 32.
s planos estabelecidospara a consecuçãodos objetivos de cada Eixo Estratégico serãodetalhadose divulgados pelo PoderExecutivo Estadual.
Art. 33.
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentaráo disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 4 de maio de 2023

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