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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 323, de 2 de agosto de 2022

Lei nº 323/2022

Art. 2.
e o ZEE-RR é um instrumento estratégico de planejamentd territorial, fundamental para a gestão, o ordenamento territorial e o desenvolvimento: sustentável, balizando as polhicas públicas estaduais, visando a melhoria das condições socioeconómicas das populações locais e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais, dos ecossistemas e a conservação dos recursos naturais do território.

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N9 323, DE 2 DE AGOSTO 2022

Dispõe sobre a criação do Zoneamento EcológicoEconõmico do estado de fk)raima - ZEE-RR e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono seguinte Lei Complementar:

CAPnULOI DAS DIS POSIÇOES PRELIMINARES

Art. le Fica instituído o Zoneamento Ecológico-Económico do Estado de Roraima(ZEE-RR),na escalageográficade 1:250.000,tendo como documentos balizadores para tomada de decisão do setor público e privado estudos (diagnósticos temáticos e prognósticos) pautados em diretrizes, princípios e metodologiaque indicamo uso e ocupaçãodo solo, a otimizaçãodo uso dos recursos naturais e a disposição de ocupação social, considerando o potencial ambiental, social d económico do Estado.

Art. 3.
e O ZEE-RRé construído por 13 (treze) mapas temáticos e 01 (um) Mapa de Gestão Territorial (Zonificação), que contêm informações compatíveis à escala de dados de 1;250.000, elaborados em consonância com a metodologia definidano DecretoFederaln. 4.297, de 10 de julho de 2002, e nas diretrizesdo Macrozoneamentoda Amazõnia,Decreto Federaln. 7.378. de le de dezembro de 2010

Parágrafo anho. O Mapa de Gestão territorial (Zonificação) é resultado dos estudos de vulnerabilidade natural à perda de solos, aptidão agrkola potencialidade social e mineral e vegetação.

Le} GoRlplemeintar CÂ$/< CIVILfl.);\TL/LEGl$1/\TlyO $788442 $E! 18101üa2578/2822,41

/ Py,l

Art. 4.
QO mapa de aptidãoagrícolado ZEE-RRé caracterizadopelos diferentes níveis de manejo, obtidos em função do grau limitativo mais forte, referente a qualquer um dos fatores que influenciam a sua utilização agrkola: deficiência de fertilidade, deficiência de água, excesso de água (deficiência de oxigênio), susceptibilidade à erosão e impedimentos à mecanização.
Art. 5.
e Nas classes definidas (boa, regular, restrita e baixa aptidão agrtola), seu desenvolvimentodepende dos níveis tecnológicos adotados, das culturas a serem implantadas, das correções feitas na área e do projeto apresentado pelo empreendedor no ato do licenciamento.
Art. 6.
e Os tipos de utilização definidas são lavouras, pastagem plantada, integração lavoura-pecuária, silvicultura e pastagem natural, com as classes defin idas em:

1 - Classe Boa: terras sem limitações significativas para a produção sustentadade um determinado

tipo de utilização,observando

as condiçõesdo manejo considerado. Há um mhimo de restrições que não reduz a produtividade em benefkios, expressivamente, e não aumenta os insumos acima de um nível aceitável;

11- Classe Regular;terras que representam limitações moderadas para a produçãosustentadade um determinado

tipo de utilização,observandoas condições do manejo considerado. As limitações reduzem a produtividade ou os benefkios, elevando as necessidades de insumos e tecnologia de forma a aumentar as vantagens globais a serem obtidas do uso;

111- Classe Restrita: terras que apresentam limitações em suas condições naturais para a produção sustentada de um determinado tipo de uso, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações naturais reduzem a produtividade ou os benefkios, ou exigem o aumento de insumos e tecnologia necessários à produção, o que pode ser superado com os investimentos realizados para o manejo da área;

IVBaixa Aptidão Agrkola: as terras consideradas de baixa aptidão agrkola têm suas possibilidadesanalisadaspara usos menos intensivos (pastagem plantada, integração lavoura-pecuária, silvicultura ou pastagem natural), indicadas para a preservaçãoda fauna e flora, recreaçãoou algum outro tipo de uso não agrkola, nos casos previstos na legislaçãoem vigor, sobretudo, nas áreas de preservação permanente; contudo, mesmo nestas áreas, observa-se que há inclusõesde áreas com melhor aptidão,em menor proporção do que a observada nesta escala geográfica.
Art. 7.
e Paraos processosde licenciamento

ambientale de financiamento de empreendimentos, o mapa de aptidão agrtola ou quaisquer outros mapas temáticos do ZEE-RR, individualmente, não devem ser utilizados como único documento técnico legal para embasar o licenciamento ambiental, uma vez que os ZEEs são documentos orientadores e não vinculantes, para impedir ou autorizar licenciamento ou financiamento de projetos.

Lel Coalplementar CÃ$/\ CIVil/BÀTL/LEGl${..ÀTlyQ $768442 SEl]8101.G02578/2022.4] /og,l!

Parágrafo tinto. Nos processos de licenciamento ou financiamento de projetos, deve ser considerada como vinculante a legislaçãoambiental em vigor e os projetos técnicos da área a ser licenciada,tendo como diretríz de orientação os estudos do ZEE-RR.

CAPnULO ll DOS PRINCípIosE OBJríwos

Art. 8.
e O ZEE-RR orienta-se pelos princhios constitucionais da função socioeconómica e ecológica da terra, da prevenção-precaução, do poluidor-pagador. do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo aos recursos naturais, da impessoalidade,da supremacia do interesse público e nacional, da eficiência no uso do solo e recursos naturais, e tem os seguintes objetivos:

1 - ampliar o nível de conhecimento dos meios fb ico-biótico socioeconómico e cultural do Estado de Roraima;

11- propor soluções de desenvolvimento económico, conservação e proteção ambiental e social, que considerem a melhoria da qualidade de vida da população e a redução dos riscos de perda do património natural e cultural;

ll l subsidiar a formulação de políticas de ordenamento territorial no Estado;

IVservir como parâmetropara a elaboraçãode todas as políticas públicas do Estado, sobretudo na orientação dos Planos Plurianuais (PPAs).

Art. ge O ZEE-RR tem como principal produto técnico o Mapa de Gestão territorial, anexo a esta Lei Complementar, que agrega as informações indexadas do meio fbico natural e do meio socioeconómico e define. com base na vulnerabilidadenatural à perda de solos, a aptidão agrícola, potencialidadesocial e mineral e vegetação, as unidades terrkoriais: terras Indbenas, Unidades de Conservação, Áreas Militares,Assentamentos e Áreas Inalienáveisda SPU (Secretaria de Património da União).

Parágrafo únko. Para elaboração do Mapa de Gestão ]errito ria l (Zonificação)foram considerados,dentre outros, os seguintes elementos:

1 - bacias e interbacias hidrográficas, uso múltiplo dos seus recursos hídricos e hidroviários;

11 - áreas legalmente protegidas (unidades de conservação, territórios indígenas e áreas militares);

l ll potencialidade social das unidades territoriais

Lel Cornplemeniar CASA CIVil/DATL/LEGisLA'ílv0 5768442 $E118101.CG2578/2022.41 /P9.3 vulnerabilidade natural à erosão;

Vconsultas públicas de coleta de informações junto à sociedade e aos muníc ópios;
VIeixos e subeixos de desenvolvimento;

Vll áreas de indução sob influência urbana

Vlll informações e espacializaçãodo uso atual do solo

IXreservas minerais/garimpeiras;
Xprojetos de assentamentos
XIlegislação ambiental e fundiária
Art. 10.
0 ZEE-RR deverá articular-se com a Política Estadual de RecursosHídricos,estabelecidapela Lei Estadualn. 547, de 23 de junho de 2006, orientando prioritariamente as atividades desenvolvidas pelos órgãos gestores das bacias hidrográficas.
Art. 11.
0 Poder Executivo elaborará documentação descritiva e ilustrativaem linguagemacessívelque possa ser utilizadade forma objetivocomo meio de divulgação e informação ao público.
Art. 12.
A implementação de polkicas públicas relativas a acessos, a créditos, incentivos fiscais e outros tipos de investimentos somente receberão colaboração, apoio e estímulo quando em consonância com as diretrizes do ZEE-RR e compatíveis com o Plano Plurianual de Ações - PPA do Estado de Roraima.
Art. 13.
planejamento e execução das ações públicas e privadas serão orientadas pelo ZEE-RR, com base nas Unidades de Gestão e Planejamento territorial definidas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental, aptidão de uso e regimes diferenciados.
Art. 14.
ZEE deve indicar processos de apropriação, preservação e conservação de recursos renováveis e não renováveis, considerando seus valores de uso direto, índíreto e de opção e valores de não uso, de herança e de existência, assegurando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento governamental, como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e as diretrizes a serem recomendadas pelo ZEE-RR.

Seçãol Das Zonas de Gestão e Planejamento Territorial

Lel Cnmplemüntar Cg\SÂ CIVIL/nÂTL/LEGl${.Â'íív0 5768442 3El1810] Q02578/2022.41 /Pg.4

Art. 15.
Paraimplementaçãodo ZEE-RR,ficam estabelecidas03 (três) Unidades e respectivas subunidades de Gestão e Planejamentoterritorial, doravante denominadasZonas e Subzonas.

1- Zona 1: Uso Produtivo

a)Subzona 1.1: predominância de terrenos de baixa vulnerabilidade natural, como solos de média a alta fertilidade e alta aptidão agrkola;
b)Subzona 1.2: predominância de terrenos de baixa a média vulnerabilidadenatural, solos de baixa a média fertilidade e alta aptidão agrícola e média a boa aptidão agrkola;
c)Subzona 1.3: predominânciade terrenos com níveis mais altos de vulnerabilidade natural, solos de baixa a média fertilidade e baixa a moderada aptidão agrícola.

11- Zona 2: Uso Especial

a)Subzona 2.1: Terras indígenas
b)Subzona 2.2: Unidades de Conservação de proteção integral
c)Subzona 2.3: Unidades de Conservação de uso sustentável
d)Subzona 2.4: Áreas militares
e)Subzona 2.5: Áreas Inalienáveisda SPU

111- Zona 3: Áreas Urbanas e Periurbanas

Parágrafo

tinto. O uso das zonase subzonasdefiniráo direcionamento de políticas públicas do Estado, em consonância com a necessidade de utilizaçãosustentáveldos recursos naturaisna implantaçãode planos,obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos naturais, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

Art. 16.
A Zona 1 - Zona de Uso Produtivo (ZUP) área destinada para a produçãodo Estado,não contempladas

as terras indígenas

e unidades

de conservação de uso sustentável, que seguem legislaçãoespecífica.

$ 1P Para fins do Zoneamento Ecológico-Económico de Roraima (ZEERR), as Unidades de Conservação (UCs) previstas no art. la, inciso 1, alínea "d" do Decreto ng 6.754, de 28 de janeiro de 2009, são consideradasáreas de interesse

Lel CümpíemenÊarC/\$,Q CIVIL/nATL/LEGl$1/\TIV0 5768442 SE118101.002378/2022.4] /P9 5 económicodo Estado de Roraima,conforme consta na Zona l do anexo ll deste Projeto de Lei Complementar

$ 2e Para esta zona há a necessidade de incentivo a atividades produtivas visando ao crescimento económico, o desenvolvimentosocial e a sustentabilidade dos recursos,a partir do monitoramentode hdices, de forma a garantir o ordenamento ambiental e fundiário planejado estrategicamente para colocar Roraima em cenários desejáveis.

$ 3e A destinação de terras deve ser realizada considerando potencialidadeslocais e atividades produtivas variadas, que se traduzem em unidades de manejocompatíveiscom a cultura local,com o crescimentode mercadose cadeias produtivas, com as diferentes capacidades de suporte ambiental e em conformidadecom a legislaçãovigente.

$ 4e As terras desta ZONA 1, utilizadas para diferentes fins, possuem graus variáveis de ocupação e de vulnerabilidade ambiental, com diferentes caracterbticas,conforme descritas na Seção ll do Capítulo ll desta Lei Complementar

$ 5P Suas subzonas obedecerão às seguintes diretrizes

1 - estimular o desenvolvimento das atividades primárias em áreas já antropizadas, com práticas adequadas e manejo dos recursos naturais, especialmentedo solo, da água e da biodiversidade, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor do ambiente em suas condições naturais;

11 condicionamentodas diretrizes de uso das zonas para obras de infraestrutura;

111 - para fins de supressão e recomposição florestal da Reserva Legal a ser averbada,aplica-se,nessa unidade,o disposto no $ 5e do art.16 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal,com a alteração promovida pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001;

IVa Reserva Legal deverá, preferencialmente, situar-se em área contígua às áreas de preservação permanente.

$ 6e Para as terras dessa Zona fica a Reserva Legal reduzida para 50% da propriedade ou posse, excluída a área de preservação permanente, após atendidas as condicionantes dispostas no $ 5e do art. 12 da Lei n. 12.651, de 2012

$ 7g Para as terras dessa Zona, mantêm-se a área de Reserva Legal em 35% para imóvelsituado em área de cerrado, conforme dispõe a alínea"b" do inciso l do art. 12 da Lei Federaln. 12.651, de 2012

$ 89 O total das áreas correspondentes a esta Zona constarão do Anexo l e a sua representação cartográfica é apresentada em mapa no Anexo ll. Lel CowplemenÍar C/\$À C)iVIL/DÃTL/LEGí$1/\Tly<) $768442 SE118101.002578/202=,41;'Pg,6 $ 9P Estímuloao manejo sustentado dos recursos florestais e. em particular, o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, de áreas de preservação permanente e da reserva legal, quando se tratar de propriedade com passivo ambiental.

$ 10g Aplicação de polkicas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais remanescentes,evitando a sua conversão em sistemas agropecuários extensivos.

Art. 17.
A Zona 11,Zona de Uso Especial(ZUE), são as áreas que possuem primariamente a função de conservação e preservação dos recursos naturais, pres.ervaçãode direitos de povos indígenas e garantia de uso específico das forças armadas, constituindo salvaguarda e garantia de serviços ecossistêmicos, distribuídas em todos os domínios de macrozonas do Estado, bem como diferentes tipos de domínios morfoestruturais, vegetações e clima.

$ 1g As áreas federais são compostas pe]as perras Indígenas, administradas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAl; Unidades de Conservação Ambiental, administradas, pelo Instituto Checo Mendes de Conservação'da Biodiversidade (/CMB/o); e Áreas Militares, administradas pelo Ministério da Defesa, e possuem a definição de seu planejamento territorial realizado por polhicas estabelecidas pelo Governo Federal,seguindo os Patas (Plano de Gestão territorial e Ambiental de terras Indígenas) para as terras indígenas e Planos de Manejo das Unidades de Conservação.

$ 2e As Unidades de Conservação Estaduais, Municipais e Particulares terão os seus usos estabelecidospelos seus Planosde Manejo,tal como preconizado pela Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC).

$ 3e O total das áreas correspondentes a esta unidade constarão do Anexo l e a sua representação cartográfica é apresentada em mapa no Anexo ll.

Art. 18.
A Zona 111,

Zona Urbana e Periurbana (ZU), está caracterizada nesta escala de trabalho como manchas urbanas, constituindo uma zona específica do ZEE-RR,na escala de 1:250.000, reservada para ações especificadasem conjunto com a administração municipal e a seremdetalhadas

em escalasmaioresde ordenamento territorial.

Parágrafo anta. A zona de que trata o capa/t deste artigo consiste nas áreas de manchas urbanas dos municípios do Estado, e tem como objetivo básico a regulação.do espaço sob o ponto de vista do fenómeno antrópico, porém, sem deixar de lado os serviços ambientais e a organização sócio-política-administrativa do S a 0

Seçâoll Das Subzonas de Gestão e Planejamento Territorial

Lei Cnmpiernentar CAS:q CIVIL/nÀTL/LEGlsLÂTlyQ 5768442 SEÍ]810].ÜQ2578/2022.41 /Pg.7

Art. 19.
As subzonas estabelecidas na Seção l deste Caphulo representam detalhamento de maior amplitude, conforme as peculiaridadesregionais, mediante instrumentos próprios.
Art. 20.
Ficam delimitadas e instituídas, no âmbito desta Lei Complementar do Zoneamento Ecológico-Económicodo Estado de Roraima, as Subzonas abaixo descritas:

1 - Subzona 1.1: Caracterizada por uma produção rural diversa, onde recomenda-se a concentração em cultivos de lavouras, pecuária, aquicultura e piscicultura, manejo florestal madeireiro e, caso haja potencial, atividades de mineração para as chamadas áreas consolidadas. Nas áreas de reserva florestal obrigatória, recomenda-se a adoção de manejo e exploração sustentável de recursos florestais - de produtos madeireiros e não madeireiros, para áreas de floresta Ombrófila;

11 - Subzona 1.2: A subzona predomina em áreas de Florestas Ombrófilas Densas, especialmente no sudeste e centro-oeste do Estado, indicando potencial para aproveitamento de produtos florestais em área de reserva legal. Indica-se como diretriz para unidades de manejo em pecuária o uso de pastagens plantadasmanejadas.Nas áreas com maior hdice de degradação,recomenda-sea adoção de sistemas de cultivo agroflorestais, com vantagem para produção de frutas, de forma a aumentarprocessosde recuperação,em especialem áreas de reserva Legal e áreas de preservação permanente;

111- Subzona 1.3: Predominam terrenos de maior vulnerabilidade ambiental.extensas áreas com vulnerabilidademoderada a alta, com terras de aptidão baixa a moderada, plausíveis para pastagens plantadas ou para investimentos de grande porte em mecanização. também são encontrados fragmentos de florestas e cerrado em meio a áreas de pastagemcultivada.O potencialpara o extrativismo indica a necessidadede se estudar unidadesde manejo adequadas para cada região especÊica, considerando os domhios de macrozonas variando de áreas aluviais a campinaranas, com menor percentual de florestas ombrófilas e estacionais;

IVSubzona 2.1: terras Indígenas - Abrangem praticamente todo tipo de ecossistema existente na região, incluindo todos os domínios de macrozonas, vegetação, clima e relevo. Constituem-se áreas de atenção especial, uma vez que as populações índíbenastêm necessidades socioeconómicas distintas entre si, e devem ser analisadasquanto ao uso do solo em conjunto com cada liderança de cada povo. Ressalta-se que cada Berra Indígena deve ser utilizada de acordo com os interesses e finalidades próprias dos povos indígenas, com base na sua situação atual, já que cada terra indígena confronta contextos diferentes e expressa interesses próprios e tem necessidades específicas;
VSubzona 2.2: Unidades de Conservação de Categoria Proteção Integral - As áreas de proteção integral têm a finalidade de preservar a natureza. sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais e por isso as regras são restritivas. Estas áreas têm como objetivos a preservação, estimulando o Lel ComplewenÊarCASA C)ivil/DÂTL/LEGl$LqTivG $7$8442 SEl1810].002578/2022.41 /Pg 8 desenvolvimento de pesquisas científicas, promovendo a conscientização ambiental e a integraçãocom a sociedade,alémde preservaros bancosgenéticosda fauna e flora
VISubzona 2.3: Unidades de Conservação de Uso Sustentável - Nesta subzona encontram-seáreas que foram delimitadasem função da compatibilização entre ações de conservação com o uso de recursos, especialmente voltado para a justiça social. A principal diretriz para esta subzona diz respeito aos processos de regularização fundiária, que devem ser programados em conjunto com as comunidades, de forma que não se deixem famílias à margem das atividades programadas no manejo da área, especialmente no turismo de base comunitária, agroecologiae outras atividadesde baixo impacto, que devem estar previstas nos planos de mando das áreas que compõe esta subzona;

Vll - Subzona 2.4: Áreas Militares - A subzona concentra glebas de domínio do Exército, que garantem que a boa Governança Ambiental de atividades, obras e empreendimentos militares sejam voltados ao preparo e emprego das tropas envolvendo treinamentos táticos. O uso e gestão destas áreas é dependente dos interesses do Ministério da Defesa, não cabendo à destinação produtiva. Porém, dada a gestão das áreas ser realizadapor forças de defesa, é possívelafirmar que as mesmas atuam na conservação de recursos naturais e serviços ecossistêmicos;

Vlll - Subzona 2.5: Áreas Inalienáveis - As chamadas áreas inalienáveis são áreas que, no caso de Roraima,não constituem os chamadosterrenos de marinha. Estas áreas são classificadas como dominiais e podem ser destinadas a particulares, porém são chamadas de inalienáveispelo fato de a União ser impedida de vendê-las,doá-lasou permuta-las,considerando

o seu domíniopleno ou propriedade integral do bem. Ou seja, estas áreas não podem ser transferidas para particulares, apenas o reconhecimento do direito de utilização.

$ 1e O Poder Executivo regulamentará, para as subzonas acima definidas, as ações e intervenções necessárias ao desenvolvimento económico, à preservação e conservação, visando ao desenvolvimento sustentável do território roraimense

$ 2e As zonas poderão ser subdivididas em demais subzonas, de acordo com o detalhamento do ZEE-RR em escalas menores, mediante estudos técnicosrealizados

e aprovados,

com foco no desenvolvimento

produtivoe na conservação dos recursos.

Art. 21.
Poder Executivo poderá, se necessário, instituir novas zonas e subzonas, para uma melhor gestão e ordenamento territorial, atendido o disposto no parágrafo único do art. 35 desta Lei Complementar

CAPnULO lll DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO DO ZEE-RR

Art. 22.
Poder Executivo deverá promover atualízações constantes dos estudos do ZEE-RR. tornando-o dinâmico enquanto ferramenta de gestão

L©lCompienlenEarCASA CIVIL/l.);\TL/LEGÊ$LÂFlvQ $?68442 $EÍ 18101.0a2578/2Q22,41

/F8, 9 respeitando os critérios legais de atualização e aprofundamento do ZEE-RRem seus diferentes âmbitos de abordagens temáticas, de acordo com a metodologia nacional.

$ 1e O ZEE-RR se expressa pela identificação da vulnerabilidade e da potencialidade do território, por meio das regiões e municípios, sendo necessário o caráter dinâmico para atualizaçãopermanente, mediante elaboraçãoe aprovação de estudos técnicos.

$ 2g O aprofundamento a que se refere o capot e o parágrafo l9 deste artigo diz respeitoà elaboraçãode estudos preferencialmenteem escalasmenores que a primeira versão elaborada na escala de 1:250.000, dependendo das necessidades que o Estado venha a apresentar, visando o desenvolvimento económico e a conservação dos recursos naturais e a melhor retratação da realidade do território ro raimense

$ 3g O Poder Executivo elaborará, além das ilustrações, documentação descritiva,preferencialmente

sob a forma de textos com linguagemacessívelao público em geral, para que seja disseminada a compreensão sobre a importância do ZEE-RR para o Estado de Roraima.

$ 4e Os cartogramas deverão permitir a identificação e a visualização das seguintes informações consideradas imprescindíveisao planejamentoe à orientação a serem prestadas ao público, dentre outras:

1- usos da terra, atuais e potenciais;

11-tipos de vegetação;

111 - tipos de solo e de clima;

IVmorfologia
Vaptidão agrícola;
VIvulnerabilidade natural à erosão

Vll localizaçãoda infraestrutura e das atividades económicas;

Vlll - bacias hidrográficas

IXos espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação em vigor. tais como as Unidades de Conservação, as perras Indígenas, as Áreas Militares e as Áreas Inalienáveis.

$ 5Q A documentação descritiva conterá esclarecimentos e comentários que possam ser utilizados de forma objetíva como meio de divulgação e Lel Complementar C/\$A Civil/DATL/LEGiSLAÍlvo $768442 $Ei18101.0D2578/2022.41

/ Pg.lO de informação ao público, a respeito das recomendações produzidas no âmbito do processo do Zoneamento Ecológico-Económico,no que se refere à ocupação da terra e ao uso dos recursos da natureza.

Art. 23.
Fica vedada qualquer alteração dos limites de abrangência das zonas instituídas pela legislação em vigor, sem prévia atualização e aprovação do ZEE-RRem escala de maior precisão de imagens.

Parágrafo únko. Ficam condicionadasà aprovação técnica da coordenação do ZEE-RR,análise e proposição da Comissão Institucional do ZEE-RRe aprovação do Comitê de Geotecnologia,Cartograf:ia, Planejamentoe Ordenamento do território do Estadode Roraima,todas as atualizaçõesa serem realizadasao ZEERR

Art. 24.
Para efeito da formulação das diretrizes de uso e ocupação do solo, as seguintes variáveis fundamentais serão observadas:

1 - as caracterbticas fbicas e biológicas,considerando todos os seus potenciais,e tambémos aspectossocioeconómicos

dos territórios,a flm de identificaras potencialidadese as vulnerabilidadesdos geossistemas e ecossistemas com o objetivo de atender às necessidades humanas;

11- a definição dos usos atuais e a formulação de recomendações quanto às ações mais adequadas a serem adotadas nos territórios, de acordo com a capacidade e limitações dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, da flora e da fauna;

111 - a proteção e a conservação dos recursos ambientaise dos demais recursosnaturaisrenováveise não-renováveis,

em função da ordenaçãodo território, inclusiveatravés da indicaçãode áreas a serem reservadaspara proteção integral da biodiversidade, ou para a prática de usos sustentáveis;

IVa indicaçãode critérios alternativospara orientar processos de extrativismo madeireiro e não-madeireiro, agricultura, pecuária, pesca e piscicultura, urbanização, industrialização, inclusive madeireira, mineração e de outras opções de utilização dos recursos ambientais;
Vsugestões quanto à melhor distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente, os setores e as regiões de menores rendas e as localidades menos favorecidas, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intraestadual;
VImedidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrkola, inclusive com estabelecimento de diretrizes para implementação da infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;

Lei çonlplemeniar CA$/\ CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5758442 $El18101.Ü02578/2022.41

/ Pg.ll

Vll - os PlanosDiretores municipaise documentos pormenorizados de aplicação das respectivas Leis Orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, dentre outros meios, pelo estímulo e pela cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente;

Vlll - sugestão de medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econâmícas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contbuos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que as restritas às cidades;

IXa viabilidade da oferta de estímulos com vistas à desconcentração de atividades económicas, inclusive quanto à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de se alcançar o desenvolvimentoeconómico pelo aproveitamento dos recursosnaturais,em harmoniacom as medidasde conservação ambiental em diferentes pontos do Estado;
Xa descentralização administrativa, para que haja adequada participação. não apenas do Estado, mas dos municípios e das Organizações NãoGovernamentais nas tarefas de implementação do Zoneamento;
XIa garantia e o estítnulo à ampla participação do público, por meio de consultase audiências

públicasem todas as etapasde formulaçãoe implementaçãodas diretrizes setoriais para as zonas, como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto aos objetivos do Zoneamento;

Xll Os Planosde Manejode Unidades de Conservação da natureza; e

Xlll - Os Planos de Gestão territorial e Ambiental (Patas) das terras Indígenasaprovados.

CAPnULOM INSTRUMENTOS OPERACIONAISDE CONTROLE E AVALnÇÃO DO ZEE-RR

Seçáol Indicadores de Sustentabilidade

Art. 25.
Ficacriado o Indicadorde Sustentabilidadedos Municípiosdo Estado de Roraima,como instrumento de controle e monitoramento do ZEE-RR.na edição de polkicas públicas de investimentos para o desenvolvimento sustentável do Estado de Roraima, cujos hdices de aferição serão estabelecidos pelo regulamento esta ei

Parágrafo tinto. O indicador de sustentabilidade municipal é composto por 03 (três) hdices temáticos:

qualidade de vida humana: indicador de condições de vida, Indicador

Lei CompleKleníaí CÂ$/\ CIVIL/BATI../LEGi$1/aTIV0 57613442 $EI 18101.OG2578/2{}22.41

/ Pg. 12 de renda e indicador de serviços sanitários

11- pressão antrópica: indicador de cobertura vegetal, indicador de pressão urbana e periurbana e indicador de pressão agropecuária;

111- capacidade polkica e institucional: indicador de endividamento público, indicador de gestão pública municipal, indicador de gestão ambiental e indicador de informação e participação.

Art. 26.
poder público deverá instituir indicadores que demonstrem a consonânciaentre o PlanoPlurianuale demais planos e programas estaduaiscom os programas definidos por esta lei de criação do ZEE-RR.

Seçãoll Dos Programas

Art. 27.
Ficamcriadosos seguintesProgramas

no âmbitodo Zoneamento Ecológico-Económico de Roraima, os quais serão regulamentados por ato do Poder Executivo, com indicação das áreas prioritárias para sua implementação:

1- Programa de DesenvolvimentoAgroflorestal para a Recuperaçãode Áreas Alteradas ou Degradadas;

11- Programa Estadual de Licenciamento Ambiental e Regularização do Passivo Ambiental;

l ll Programa de Implementação do ZEE-RR;

lv Programa de Ciência e Tecnologia Aplicadas à Gestão Territorial

VPrograma de Assistência Técnica, Extensão Rural, Produção Rural e Agregação de Valor;
VIPrograma de Desenvolvimento de Base Florestal (madeíreira e não madeireira) Mineral e Turismo;

Vll - Programa de Infraestrutura de Logbtica e Escoamento para novos mercados;

Vlll - Programa de Apoio à Implementação dos Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) das Terras Indígenas.

SEÇÃO LLL – Do Monkoramento

Art. 28.
Compete aos órgãos estaduais de Planejamento, Gestão territorial e de Meio Ambiente a realizaçãodo monitoramento das Zonas, avaliando periodicamente seu hdice de sustentabilidade por meio de sistema de monitoramento do território.
Art. 29.
cálculo do hdice de sustentabilidade por Unidades de Gestão e Planejamentoterritorial será adotado para possibilitar o monitoramento da implementação do Zoneamento Ecológico-Económico do Estado de Roraima. permitindo avaliar a melhoria ou não da classificação de cada zona em relação à sua sustentabilidade,por meio da relação entre as condições de qualidade'de vida, eficiência económica e qualidade do ambiente natural.

SEÇÃO IV

Da Coordenação e Controle das Atividades no âmbito do ZEE-RR

Art. 30.
A Coordenadoria do Zoneamento Ecológico-Económico criada no âmbito da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADItem as seguintes atribuições:

1 - secretariar e subsidiar a Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Económico e o Comitê Gestor do Programa de Geotecnologia, Cartografia e Ordenamento Territorial do Estado de Roraima; '

11- promover a articulação entre os diversos atores envolvidos;

111- compatibilizar os trabalhos do Zoneamento Ecológico-Económico Estadual com os desenvolvidos pelo Governo Federal junto' à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Económicodo Território Nacional;

IVmanter informados todos os setores envolvidos no Zoneamento Ecológico Económico Estadual quanto à implementação e atualização de estudos técnicos.
Art. 31.
A Comissão Institucional de Análise do Zoneamento EcológicoEconâmicodo Estadode Roraimatem caráter propositivoe será coordenadapela SEADI (Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação). '
Art. 32.
controle do cumprimento das diretrizes gerais e específicas do Zoneamento Ecológico-Económicodeverá ser efetuada por todos os' órgãos estaduais da administração pública, sob a coordenação do Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamentoe Ordenamento do Território do Estado de Roraima.

Parágrafo únko. O Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamentodo território do Estadode Roraimadeveráse reunir, ao menos a cada 06 (seis) meses, para avaliar o andamento das ações e o cumprimento de metas previstas nos Programas estabelecidos nesta lei, devendo emitir relatório técnico quanto às discussões e resultados.

Lei Complementar CASA CIVIL/DATL/LEGlsLATlyC) 5768442 $Ef18101.002578/2022.41

/ Pg.]4

Art. 33.
No processo de licenciamento ambiental, o órgão ambiental deverá observar as indicações de uso da zona ou subzona definidas no mapa de gestão territorial, onde o empreendimentorequerido se localiza,avaliandoa sua compatibilidade face às díretrizes.

SEÇÃO V

Do Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Implantação do ZEE-RR

Art. 34.
Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Implantação do ZEE-RRé constituído por: '

l - Orgão Executivo: representado pela SEADI, responsável pela elaboração da proposta, apresentação de alterações e coordenação da implantação do Zoneamento Ecológico-Económico - ZEE;

ll - Orgão Consultivo; Comissão Institucional do ZEE-RR, à qual compete analisar e opinar quanto aos estudos técnicos para melhoramento do ZEERR;

lll - Orgão Deliberativo: representado pelo Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamentoe Ordenamento do território do Estado de Roraima.ao qual competea aprovaçãoda proposta,avaliaçãoe o acompanhamento

da implantação do ZEE, também a promoção da articulação entre as diversas instituições públicas e privadas, visando a divulgação e o debate acerca dos trabalhos realizados do zoneamento, bem como a avaliaçãode futuras alterações do ZEE-RR.

Art. 35.
As alteraçõesdo ZEE-RRterão comorequisitosbásicosas atualizações e/ou detalhamento dos estudos temáticos, conforme metodologia definida na legislaçãovigente concernentes às zonas e subzonas, indicações e diretrizes gerais e especEicas do ZEE-RR, desde que aprovadas tecnicamente, após análise da Comissão Instkucional e submetidas para aprovação do Comitê Gestor de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento territorial, que encaminhará parecer conclusivo ao Governador do Estado.

Parágrafotinto. As alteraçõesdo ZEE-RRocorrerãopor Lei de iniciativado Poder Executivo, a qualquer tempo, observando o disposto no art. 19 do Decreto Federaln. 4.297, de 10 de julho de 2002, e as diretrizes do Decreto 7.378. de lg de dezembro de 2010.

Art. 36.
Comitêde Geotecnologia,

Cartografia,

Planejamento

e Ordenamento do território recomendara e indicará aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante a avaliação periódica dos resultados do monitoramento do índicede sustentabilidade, a fixaçãode prioridades e a necessidade de implementação de ações, políticas, planos e programas relativos às diretrizes gerais e específicas das Zonas.

CAPnULOV DAS DISPOSIÇÕESFINAIS Lüí Complementar CASA CIVIL/D/\TL/L[Gl$LfQTlvo $763442 SEf18101.002578/2022.41 /pg.15

Art. 37.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar critérios de regionalização que se ajustem aos Planos Inter-regionais, Nacionais e Internacionais.
Art. 38.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão atendidas pelos orçamentos da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADl-RR.
Art. 39.
Ficamrevogados os artigos 9Q,lO, 11, 12, 13, 14, 15, 16. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38. todos da LeíComplementar n. 143, de 15 de janeiro de 2009.
Art. 40.
Poder Executivoeditaraos atou necessários

à regulamentaçãodesta LeiComplementarno prazo máximo de 180 (cento e oitenta) ias

Art. 41.
Esta Lei Complementar

entra em vigor na data de sua publicação.

PalácioSenador HélioCampos/RR,2 de agosto de 2022

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXOI Tabela l - IdentFicação, descrição, sigla e área das zonas de gestão territorial do ZEE Roraima.

Área Identificação Descrição/Nome Sigla íha) i ÍOUn\ Zona l Zona de Uso Produtivo ZUP 7.297.969.9]73 Zona 2 Zona de Uso Especial ZUE 15.109.847.5070 67 4 Zona 3 Zona Urbana zu 22.430.2476 0.1 Total 22.430.247.67 100

ANEXOll Zonas e Subzonas delimkadas para o ZEE-RR

Lel Complementar CASA CIVil/DATL/LEGISLATIVO 5768442 $El18101.002578/2022.41

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Zonas delimitadas para o ZEE-RR

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APENDICEA

1. Metodologia para zonKicação

O processo de zonificação constitui uma proposta que cruza diversos dados disponibilizados na escala apropriada, constituindo análise espacial a partir de Lel Conlpleír entaí CASA CIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO 5768442 $E1 181G1.0Q2578/2022.41/ Pg ]8 ponderações e classes de uso do solo. Estes cruzamentos buscam, de forma discreta e unívoca, realizar a sobreposição de dados que traduzem um determinado potencialou vulnerabilidade

Para o estudo do ZEE-RR este documento detalha a metodologia de construção e aproveitamento dos dados base, também considerando as definições dos marcoslegais,inclusiveno estabelecimento

de Unidades

de Gestãoe Planejamentoterritorial. No interior destas unidades está proposto o direcionamento de políticas públicas do Estado, em consonância com a necessidade de utilização sustentável dos recursos naturais na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos naturais, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

Dada a escala do ZEE, a orientação metodológica geral visa classificar áreas com caracterbticas semelhantes em termos de vulnerabilidades. potencialidadese especificidades.A proposta aqui apresentadavisa cruzar os eixos ambientale socioeconómicode forma a propor zonas com recomendaçãode uso, levando em consideração as macrozonas, usos já existentes, e as zonas que subsidiarão o marco legal estadual, com descrições citadas abaixo, adaptadas como ponto de partida deste processo de zonificação. Este Decreto de Unidades de Gestão e Planejamento, art. ll que define as Unidades para o direcionamento de políticas públicas do Estado de Roraima, também dependem das unidades básicas, de acordo com a vegetação em 3 classes: SAVANAS, FLORESTASe CAMPINARANAS, que estão em consonância com a definição das macrozonas (CPRM,2002).

a)Áreas prioritárias para produção agrtola (equivalentes a ZCD) Constituem-se áreas que, sempre sob a perspectiva comparativa, são consideradasmais aptas para atividades produtivas em agricultura. Em geral, áreas com potencial agrkola também podem ser consideradasem conjunto com a aquicultura,caso possuam proximidade com igarapése cursos d'agua; E, caso haja um relevo plano e solos com boa aptidão e compactação, e ausência de vegetação nativa, as áreas também podem ser consideradas potencialmente adequadas para pecuária.
b)Áreas prioritárias para setor florestal e extrativismo (equivalentes às ZCD eZRE) Na realidade amazónica, onde o Bioma requer a conservação de 80% dos limites de Imóveisrurais para reservas legais, o setor florestal madeireiroe nãomadeireiro possui importância estratégica no aproveitamento produtivo em áreas florestadas. Para áreas próximas de rios, lagos e igarapés, o extrativismo também inclui atividades pesqueiras. Essas áreas são consideradas produtivas, porém sob o enfoque do manejo florestal sustentável e aproveitamento de reservas legais para exploração e desenvolvimento da bioeconomia local.
c)Áreas prioritárias para conservação (equivalente a ZCO) Áreas consideradas prioritárias para intervenções de pequena escala, como agroecologia e manejo de baixo impacto, preferencialmente com pouca ou nenhuma atividade exploratória e densidade demográfica reduzida. Em geral, são resultados de vulnerabilidades naturais e baixas potencialidades. As ZCO são Lel C;o:npleK3entmí

CASA CIVIL/DATL/LEGISLÃTIVD $788442 SEl18]G1.00257$/20=2,41 / Pg.19 independentes das áreas onde já se encontra definida diretriz de proteção integral previamente identificada no SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Dada a situação de áreas protegidas em Roraima,recomenda-se atenção para revisão de estudos do SNUC, considerando o histórico da delimitação de áreas protegidas no Estado (FAHEL, 2018)

d)Áreas prioritárias para recuperação (equivalentes a ZRE) Áreas que possuem processo de degradação, mas com pouca aptidão produtiva, que necessitam de processos de intervenção para recuperação de solo e cobertura vegetal, como forma de agregar valor económico e ambiental à área.

As definições aqui apresentadas estão condizentes em relação a Becker e Egler (1997). Além destas definições prévias, teve-se como norte o relatório de cenários e tendências, parte do ZEE-RR,que identificou a necessidadede priorização do desenvolvimento produtivo sustentável do Estado, com forte identificaçãoagropecuária,uma vez que o Estadojá possui mais de 65% de áreas ambientalmenteprotegidas institucionalmente,além das áreas de reserva legal garantidas pelo Código Florestal Brasileiro.

A partir do estabelecimento,descrição e desenho destas áreas já consolidadas e institucionalizadas, tem-se a metodologia para definição de uma Zona Urbana (ZU). Subentende-se que há a necessidade de separação desta zona por conta da escala do ZEE-RRnão estar apta a propor soluções específicaspara áreas de grande dinâmica e complexidade. Porém, de forma a evitar erros conceituais por conta da integraçãodestas áreas nas demais zonas, optou-se por obter a delimitaçãodestas a partir de manchas urbanas em imagens de satélite, dado este produzido para o estudo diagnóstico deste ZEE-RR.Optou-se também por não plotar áreas planejadas para expansão urbana devido à inexistência - ou nãodisponibilizaçãode planos diretores com estas áreas especializadasoficialmente. Considera-se que o método de espacialização a partir das manchas urbanas contempla a separação desta zona para os fins deste ZEE-RR, uma vez que apresenta de forma indissociável as áreas que requerem uma abordagem diferenciada de gestão e administração.

A partir da definição das zonas institucionalizadas (ZUE) e zonas Urbanas (ZU), a primeira a partir dos dados obtidos junto aos órgãos gestores e a segunda vetorizada a partir de SensoriamentoRemoto, como já citado neste documento, a Zona de Uso Produtivo passa a ser o principal foco da metodologia apresentada neste relatório. Ela foi obtida pelo processo de álgebra de mapas, a partir de dados de interesse para a análise de potencial e vulnerabilidade

Assim, teoricamente, a próxima etapa passa a relacionar os dados de potencialidade aos dados de vulnerabilidade para obtenção de níveis de impacto suportados. Uma classificação considerando as unidades de gestão e planelamento territorial citadas anteriormente neste tópico faria a relação de áreas de maior potencial social e menor vulnerabilidade: identificadas como ZCD - Zona de consolidação no maior potencial e ZEX - zona de expansão, com média potencialidade. Áreas com menor potencial social e maior vulnerabilidade seriam áreas divididasem ZRE - Zonas de recuperaçãoe ZCO - áreas de fragilidadee proteção integral. Ressalta-seque, para as áreas determinadascomo de baixo

Lei(3on3plernenÍar C;\$À CIVIL/í)ATL/LEGISL/\TlvO $788'}42 $Ei18101.00257$/2022.41 / Pg.=0 potencial e alta vulnerabilidade, o processo apontaria para ações de conservação e recuperação. Enquanto que na situação de alto potencial e baixa vulnerabilidade, apontar-se-iam a execução de atividades produtivas, já que o Estado possui índices de desrnatamento historicamente menores que os outros estados da região.

Porém, o trabalho realizado para este ZEE-RRindicou a necessidade de atualização da metodologia de potencialidadepara adequação de escala, bem como a integraçãode dados atualizadospara além daquelesproduzidos no diagnóstico do ZEE-RR, especialmente no âmbito de outros programas governamentais, como dados de produção agrícola estadual, de cadastro ambiental rural, fundiários, de desmatamentoe de uso do solo. A atualizaçãode escala dos dados de potencialidade aumentou de uma escala municipal - ou seja, que considerava o limite do município como o menor nível de detalhamento de informação - para uma escala relativa aos setores censitários, a partir dos dados disponibilizados pelo IBGE,mesmo que eles possuamlimitaçõesconhecidas(FARBELOW

e MONTEBELLO, 2022).

É preciso aqui citar que a integração de dados de fontes tão distintas por vezes resultou na necessidade de ajustes nos vetores que, quase sempre, possuíam erros topológicos e não obedeciam aos limites preestabelecidos na base cartográfica ou na integração de outros dados vetoriais de escalas diferentes. Os ajustes foram realizados somente nos dados-produto deste relatório - vetores de zonas e subzonas da ZUP - Zona de uso produtivo, não sendo efetuadas mudanças em dados oficiais fornecidos por terceiros.

também faz-se necessário estabelecerque, no âmbito deste relatório, considera-se normal, dada à escala de trabalho, o erro em até 125m para feições lineares e até 1,5 hectare, aproximadamente,como erro aceitávelem diferenças na acurácia de áreas medidas. O método padrão usado neste relatório para cálculos de áreas é o método de triângulos esféricos, conhecido nos aplicativos SIG como cálculo de área Elipsoídal,utilizandocomo base o elipsoideGRS80,padrão para o sistema geodésico brasileiro, SIRGAS2000.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/08/2022,às 18:34, conforme Art. 59, Xlll, ''b", do Decreto NQ27.971-E/2019.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 5655377 e o código CRC8C876C24.

18101.002578/2022.41 5768442v2

Leí Cün)Flew cRIar (=/<$À CIVIL/DÀTL/LEGiSLÃTIVC} $788442 $EÊ3830q.ÜG2$78/2ü22.4{ / Pg.23

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