[...]§ 2ºPelo menos 50% (cinquenta por cento) dos Cargos em Comissão a que se refere o caput deste artigo serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado.(NR)
§ 3ºOs Cargos em Comissão de Chefe de Serviços Médicos, código TJ/DCA-6; Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6; Chefe de Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7; Chefe de Seção, código TJ/DCA-8; e Coordenador, código TJ/DCA-8, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, sendo destinados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total destes para serem exercidos por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado, podendo designar-se para aos restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em Lei. (NR)
§ 4ºO servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido investido em Cargo em Comissão poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo em Comissão. (NR)