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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 155, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 155/2009

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n° 142, de 29 de dezembro de 2008, abaixo cs" CFA enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

·

GOVERNO DE RORAIMA

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 142 de 29 de dezembro de 2008, e dá g outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei rét Complementar:

ce.

Art. 18.
Cargo em Comissão é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (NR)
Art. 20.
[...]
§ 2ºPelo menos 50% (cinquenta por cento) dos Cargos em Comissão a que se refere o caput deste artigo serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado.(NR)
§ 3ºOs Cargos em Comissão de Chefe de Serviços Médicos, código TJ/DCA-6; Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6; Chefe de Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7; Chefe de Seção, código TJ/DCA-8; e Coordenador, código TJ/DCA-8, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, sendo destinados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total destes para serem exercidos por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado, podendo designar-se para aos restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em Lei. (NR)
§ 4ºO servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido investido em Cargo em Comissão poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo em Comissão. (NR)
Art. 30.
A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração: (NR)
Ide 35 (trinta e cinco) horas semanais, mediante horário corrido de 07 (sete) horas diárias; ou (NR)
IIde 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço. (NR)
Art. 39.
provimento das vagas de 09 cargos de Assessor Jurídico, TJ/DCA-3; 03 de Chefe de Gabinete de Desembargador, TJ/DCA-7; 03 de Chefe da Seção Judiciária, TJ/DCA-10; e 03 de Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, TJ/DCA-I2, somente ocorrerão quando da ampliação do número de desembargadores que compõe o Judiciário Estadual. (NR)
Art. 2.
Fica incluído na Seção II -- dos cargos de Provimento em Comissão, o 55° do art. 20 com a seguinte redação: ·

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 20.
[--]
§ 5ºNo âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os Cargos em Comissão e Funções de Confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de 'kclireção, chefia e assessoramento, salvo s, de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (AC)
Art. 3.
Ficam extintos os Cargos em Comissão de Secretário de Gabinete, código TJ/DAS- 409; Secretário, código TJ/das-410; e Agente de Segurança/Motorista, código TJ/DAS-411.
Art. 4.
Os Cargos em Comissão de Chefe de Gabinete, código TJ/DAS-407; e Assessor Especial, código TJ/DAS-407, passam a ser denominados de Chefe de Gabinete de Desembargador e Assessor Especial da Presidência, respectivamente, ambos com código TJ/DCA-7, passando este último a ter como requisito de provimento certificado de conclusão de nível superior, mantendo-se a descrição das tarefas estabelecidas pela Lei Complementar Estadual n° 147, de 15 de julho de 2009, em ambos os casos.
Art. 5.
O Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete, código TJ/DAS-406, passa a ser denominado de Assessor de Cerimonial, código TJ/DCA-6, e ter como requisito de provimento certificado de conclusão de nível superior, mantendo-se a descrição das tarefas estabelecidas pela Lei Complementar Estadual n° 147, de 15 de julho de 2009.
Art. 6.
Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor Especial, código TJ/DCA-9; Chefe da Seção Judiciária, código TJ/DCA-10; Chefe de Gabinete de Juiz, código TJ/DCA-11; Chefe de Gabinete de Diretoria, código TJ/DCA-11; e Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, código TEDCA-12, cujas atribuições e requisitos de provimento estão descritos no anexo A da presente Lei.
Art. 7.
Os anexos VI e VII da Lei Complementar n° 142, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram a presente Lei.
Art. 8.
É parte integrante desta Lei o Anexo A.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 d Dezembro de 2009.

JOSÉ DE CITAUNIOR Governad r do Es do de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-38b · Boa V sta-RR -- Brasil

GOVERNO DE RORAIMA LEI COMPLEMENTAR N° 155 , de 30 de Dez . de 200 9 .

ANEXO A

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