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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 165, de 7 de julho de 2010

Lei nº 165/2010

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GOVERNO UB RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N' 165 DE 7 DE JULHO DE 2010.

"Altera dispositivos da Lei Complementar n" 142, de 29 dc dezembro de 2008, bem como da Lei Complementar n° 155, de 30 de dezembro dc 2009 e dá Outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
" Os dispositivos da Lei Complementar n° 142, de 29 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n" 155, de 31) de dezembro de 2009, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
[...1 [· · .1
§ 3ºOs Cargos em Comissão de Chefe de Serviços Médicos, código TJ/DCA-6, Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6, Chefe dc Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7, Chefe de Seção, código TJ/DCA-8, c Coordenador, código TJ/DCA-8, serão ocupados exclusivamente por servidores eletivos, sendo destinado, no mínimo, 80`)/0 (oitenta por cento) do total destes para serem ctercidos por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Filado, podendo designar-se para os restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos cm Lei. (NR)
§ 5ºNo ambito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juizes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso cm que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (NR)
Art. 2.
" Os dispositivos da Lei Complementar n° 155, dc 30 de dezembro de 2009, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
" O Cargo em Comissão de Assessor dc Cerimonial, código TJ/DAS-406 passa a ser denominado de Assessor de Cerimonial, código TJ/DCA-6, e ter como requisito

Palácio Senador Helio Campos Praça do Centro Cívico sln°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil

GOVERNO DE RORAIMA provimento certificado dc conclusão de nível superior, mantendo-se a descrição das tarefas estabelecidos pela Lei Complementar Estadual n° I47, de 15 dc julho de 2009. (NR)

Art. 3.
" É parte integrante da presente Lei o Anexo A, que regulamenta as atribuições e requisitos dos cargos criados pelo Art. 6° da Lei Complementar n" 155, dc 30 dc dezembro de 2009.

Ari. 4" Os anexos VI e VII da Lei Complementar n" 142, de 29 de dezembro de 2008, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos B e C da presente Lei, cujos efeitos financeiros serão lixados a partir de 1" dc março de 2010.

Art. 5.
" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à. conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 6.
" Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" Revogam-se as disposições cm contrário, em especial os §§ 3° e 5° do Art. 20 da. Lei Complementar n° 142, de 29 de dezembro dc 2005, com redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 30 dc dezembro de 2009, bem como o Art. 5° da Lei Complementar n° 155, de 30 de dezembro de 2009, rctroagindo os efeitos desta Lei Complementar a 04 de janeiro de 2010.

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de julho de 2010.

JOSÉ DE . A J1 ROR Governador do Estai de Roraima

Praça do Centro Cívico s/rfCentro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N" 165 DE 7 DE JULHO DE 2010.

ANEXO A

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