Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 67, de 9 de dezembro de 1992

Lei nº 67/1992

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituído, nos termos da pre sente Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, das Au tarquias e Fundações Estaduais, destinado a organizar os Cargos Pú blicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público.

Jk

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA -

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 67 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Admi

nistração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Esta dual, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Art. 2.
Q - Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

1 - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;

IICARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou co metíveis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efeti^ vo ou em comissão;
IIIGRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de catego rias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades exis tentes entre elas, quanto ã natureza do trabalho ou o grau de co_ nhecimento; "*: " · ·í GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02. GOVERNADORIA

IVCARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - Con junto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração;
VCARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - Conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, mediante concurso público;
VIFUNÇÕES GRATIFICADAS - Conjunto de fun ções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, privativas de servidor está vel ocupante de cargo efetivo;
VIICARREIRA - Conjunto de classes pertinen tes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvi^ mento do servidor nas classes dos cargos que as integram;
VIIICLASSE - Conjunto de cargos da mesma na tureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e ní vel de responsabilidade;
IXREFERÊNCIA - É o nível salarial integran te da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupan te do cargo em decorrência de seu progresso funcional;
XQUADRO LOTACIONAL - Agrupamento de Car gos de provimento em comissão, provimento efetivo e funções grati^ ficadas integrantes do quadro de pessoal, por órgão ou entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutu ra;
XITABELA SALARIAL - Conjunto de retribui_ ções pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do car go, escalonadas em referências;
XIIPROGRESSÃO FUNCIONAL - É a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior,den tro da classe ou outra classe imediatamente posterior do mesmo grupo ocupacional;
XIIIASCENÇÃO FUNCIONAL - É a passagem do servidor estável de uma para outra classe ou categoria fi dentro do mesmo ou para outro grupo ocupacional.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.
Q - 0 Plano de Carreira, CargcÀs e Sala

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.