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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1559, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 1559/2005

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Art. 2.
O IPEM-RO é dirigido por um Presidente, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, em conformidade com as cláusulas estabelecidas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei n" 132, de 13 de outubro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art, 1°. Os artigos 2°, 3° e 6° da Lei n" 132, de 13 de outubro de 1986, que "Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM-RO, e dá outras providências", alterada pela Lei n° 432, de 22 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3.
Compete ao IPEM-RO a execução das atividades metrológicas no território estadual, nos termos da Lei Federal n° 5966, de 11 de dezembro de 1973 e legislação superveniente de delegação oficial que lhe for outorgada.
Art. 6.
O IPEM-RO tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIVice-presidência;

":-,.:.' III - Procuradoria; e

IVDiretoria.
Parágrafo únicoOs cargos comissionados em nível de Direção Superior de Presidente, VicePresidente e Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado".
Art. 2.
O Anexo II da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar.

~ 1°. O IPEM-RO será regido pelo estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Rondônia.

§ 2ºAs gratificações, os vencimentos e os salários de que trata este artigo serão reajustados no 'I mesmo período e índices da Administração Direta do Estado. I /' 1'/ iI!', dc.t:i.W1 r,
§ 3ºAs funções dos cargos constantes do Anexo único desta Lei Complementar, são aquelas asem legislação estadual específica e no Regimento Intente do IPEM-BoO. J '-"':' -

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· T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 4ºFica autorizada a incorporação ao vencimento dos servidores as gratificações de produtividade, conforme convênio de cooperação técnica estabelecido com o INMETRO, sem prejuízo da legislação pertinente.
Art. 3.
O orçamento do IPEM-RO será constituído com recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.
Art. 4.
Fica o Presidente do IPEM-RO autorizado a criar Escritórios Regionais, de acordo com a necessidad~ do INMETRO, com anuência expressa do Governador do Estado.

Parágrafo' único. As receitas oriundas dos Escritórios Regionais deverão ser incorporadas na ~'ij arrecadação e orçamento do IPEM-RO. ·.

Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Anexo IV, da Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992, no que se refere ao Instituto de Metrologia Legal e Qualidade Industrial do Estado de Rondônia - IMETROIRO, e o artigo 7° da Lei n" 432, de 22 de julho de 1992.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117° da República.

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