Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 529, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 529/2009

1

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II

III

IV

Art. 2.
O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do DER/RO é composto pelos seguintes anexos:
IComposição dos Grupos Ocupacionais e Quantitativos de Vagas por Cargo - ANEXO I;
IIGratificação para os membros da Comissão da Corregedoria - ANEXO II;
IIITabela de Vencimentos, Classes e Referências dos Grupos Ocupacionais - ANEXO III;
IVTabela de Valores da Gratificação por Produtividade - ANEXO IV; e
VDescrição e Atribuição dos Cargos Efetivos - ANEXO V.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL GOVERNADORIA

Art. 3.
A carreira é constituída por grupos e níveis de escolaridade, representados e quantificados no Anexo I desta Lei Complementar.

§ Io. Os grupos referidos no caput deste artigo possuem as seguintes especificações:

IGrupo I: conjunto de atividades técnica-administrativa de maior complexidade, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e com Registro no Órgão de Representação e Fiscalização do exercício profissional, se houver, representado pela Tabela I, do Anexo I desta Lei Complementar;
IIGrupo II: conjunto operacional de atividades de nível superior composto por cargos com qualificação de nível superior para a execução de tarefas especializadas dos mais elevados graus de complexidade e responsabilidade, representados pelaTabela II, do Anexo I desta Lei Complementar;
IIIGrupos III e IV: conjunto de atividades de apoio técnico-operacional e administrativo, observada a conclusão do ensino médio de escolaridade com a especialização técnica ou suplência equivalente, devidamente registrado, representados pelas Tabelas III e IV, do Anexo I desta Lei Complementar; e
IVGrupo V: conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio auxiliar e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, representados pela Tabela V, do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2ºA descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo está definida no Anexo V desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 4.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
Inacionalidade brasileira;
IIgozo dos direitos políticos;
IIIquitação com as obrigações militares e eleitorais;
IVnível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Vidade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VIaptidão física e mental, comprovada em inspeção médica.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 2ºÀs pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no inciso XXXI do Artigo T da Constituição Federal.
Art. 5.
A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 6.
São formas de provimento dos cargos efetivos do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO:
INomeação;
IIReadaptação;
IIIReintegração;
IVAproveitamento; e
VRecondução.
Art. 7.
A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e prazo de validade.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 8.
O ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de Provas Objetivas, Provas de Títulos, Prova Prática e/ou Aprovação em Curso de Formação, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, na referência inicial de salário.

§ Io. A realização do curso será de responsabilidade do DER/RO ou de Instituição credenciada, contratada na forma da lei.

§ 2ºAs diretrizes para a participação e realização do Curso de Formação serão definidas em editais.
§ 3ºO Curso de Formação é parte integrante do Concurso Público, sendo considerado como uma de suas fases e terá caráter unicamente eliminatório.
Art. 9.
O concurso público poderá ter validade de 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo únicoAs condições de realização do concurso serão fixadas em editais, publicados no Diário Oficial do Estado e divulgado pelos veículos de comunicação.

GOVERNADORIA

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art. 10.
A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Parágrafo únicoA nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público e demais fases, obedecido à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 11.
A nomeação será feita:
IEm caráter efetivo, para os cargos de carreira;
IIEm caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração.

SEÇÃO IV

Da Posse

Art. 12.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ Io. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, no Diário Oficial do Estado de Rondônia, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2ºEm se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3ºA posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4ºA inspeção médica somente poderá ser realizada com a presença do candidato nomeado.
§ 5ºSomente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6ºNo ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Constituição do Estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, entre outras.
§ 7ºSerá tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § Io do artigo 12 desta Lei Complementar.
Art. 13.
A posse em cargo público dependerá de préviainspeção médica oficial.

GOVERNADORIA

Parágrafo único- Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14.
A posse será dada pelo titular da Direção-Geral do DER/RO.

SEÇÃO V

Do Exercício

Art. 15.
exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ Io. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. t

§ 2ºSerá exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3ºCabe à autoridade competente do órgão do servidor, dar-lhe exercício.
Art. 16.
início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

SEÇÃO VI

Da Lotação

Art. 17.
Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas do DER/RO.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18.
servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará pelo período de 3 (três) anos em estágio probatório.

§ Io. Será obrigatória à avaliação de desempenho do servidor para aquisição de estabilidade funcional, mediante a verificação dos requisitos e pontuação estabelecidos na seguinte forma:

Iassiduidade e pontualidade: 20 pontos;
IIdisciplina e responsabilidade: 20 pontos;
IIIcapacidade de iniciativa e relacionamento: 20 pontos;
IVprodutividade: 20 pontos; e
Vrespeito e compromisso com a instituição: 20 pontos.

GOVERNADORIA

§ 2ºFar-se-á, trimestralmente, avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, respeitando ao contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºPara ser considerado aprovado na avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório o servidor deverá atingir conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos apurados.
§ 4ºO servidor em estágio probatório, não será prejudicado e adquirirá estabilidade, se no decurso do prazo de 3 (três) anos, a Administração Pública não proporcionar a avaliação de desempenho.

C § 5o A avaliação será efetuada pelo chefe imediato juntamente com a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho composta de 3 membros, de grupo ocupacional e classe igual ou superior ao do avaliado, que será designada pelo titular do DER/RO, respeitado o direito ao contraditório e a ampla

defesa.

Art. 19.
Durante o estágio probatório o servidor deverá submeter-se a programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, sem prejuízo de suas habituais atividades.

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do servidor e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou de especialização em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação dos profissionais de nível fundamental, médio e tecnológico.

§ Io. Será proporcionada aos servidores efetivos, licença ou adequação de horário para a qualificação profissional, consistente no afastamento do profissional de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, graduação, ou especialização como pós-graduação, mestrado ou doutorado.

§ 2ºA licença ou adequação de horário para a qualificação profissional, disposto no parágrafo anterior, será submetida à análise e aprovação superior, e desde que, comprovadamente não acarrete nenhum prejuízo às funções desenvolvidas no DER/RO.
§ 3ºAo servidor autorizado a freqüentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, lhe é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação, o comprovante de freqüência do referido curso.
§ 4ºA licença para freqüentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, durante o horário de expediente, somente será concedida se esta for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do DER/RO.

GOVERNADORIA

§ 5ºNão serão considerados para os fins do disposto no caput deste artigo, os títulos exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA

SEÇÃO I

Da progressão

Art. 21.
0 ingresso no cargo e a progressão funcional dar-se-ão no nível e referências iniciais do respectivo grupo, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 22.
desenvolvimento nas carreiras se dará mediante progressão horizontal e vertical.

§ Io. Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a referência seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento do interstício, no mínimo de dois anos.

§ 2ºProgressão Vertical é passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte do mesmo nível de carreira e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho, do cumprimento de interstício de 2 (dois) anos e da observância do percentual de lotação fixada para a classe.
§ 3ºA existência de vagas em cada classe observará os quantitativos definidos no Anexo I, denominado de composição dos Grupos Ocupacionais e Quantitativos de Vagas por Cargo.
Art. 23.
É vedada a progressão horizontal ou vertical a qualquer título, de mais de 1 (uma) ^ referência.
Art. 24.
As progressões dar-se-ão de 2 (dois) em 2 (dois) anos de efetivo exercício, na respectiva Referência e Classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e respectivo regulamento.

§ Io. Serão observados os critérios de antigüidade e merecimento para as progressões horizontais, na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, iniciadas somente após confirmação do servidor na carreira, através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos.

§ 2ºSerá observado o critério de merecimento para as progressões verticais.
§ 3ºO servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessário no Boletim de Avaliação, que estiver em disponibilidade ou cedido, não poderá progredir na carreira.
§ 4ºA referência salarial obedecerá à progressão contínua de 3% (três por cento) entre as referências e classes, demonstradas no Anexo III desta Lei Complementar.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 25.
Será suspensa a promoção por merecimento ou progressão por antigüidade ao servidor, que no interstício:
Isofrer penalidade de suspensão disciplinar ainda que convertida em multa;
IIprisão;
IIIlicença para tratar de interesse particular;
IVlicença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; e
Vlicença por motivo de doença em pessoa da família.

§ Io. No caso do inciso I deste artigo, o período de suspensão preventiva será computado como efetivo exercício, se o servidor vier a ser inocentado.

§ 2ºNa hipótese deste artigo, a contagem do interstício será reiniciada no dia posterior em que o servidor reassumir as funções, computados os dias apurados até a data de interrupção.

SEÇÃO II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 26.
A avaliação de desempenho para concessão de progressão será efetuada conforme definido na presente Lei Complementar, que definirá as condições e critérios próprios.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - CPAD será integrada por 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do DER/RO e de 1 (um) representante da entidade sindical dos servidores do DER/RO, em sistema de rodízio de 2 (dois) em 2 (dois) anos, com competência de coordenar os trabalhos relativos às progressões e de supervisionar o processo de avaliação do desempenho.
Art. 27.
A progressão funcional por merecimento fica condicionada à participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, a ser apurada através do Boletim de Avaliação de Desempenho, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, observando os seguintes fatores:
Iparticipação no Programa de Capacitação: o servidor deverá apresentar certificado de participação de no mínimo 40 (quarenta) horas, em curso oferecido pelo DER/RO, o qual será atribuído o total de 40 (quarenta) pontos;
IIassiduidade: o servidor que não possuir nenhuma falta lhe será atribuído o total de 20 (vinte) pontos, e aplicada regra de três simples aos servidores que apresentarem faltas no decorrer do ano; e
IIIBoletim de Avaliação de Desempenho: será atribuído o total de 40 (quarenta) pontos, para o servidor que alcançar os pontos máximos no boletim, e aplicada regra de três simples aos servidores que

GOVERNADORIA

apresentarem notas entre o intervalo de 70% (setenta por cento) a 99% (noventa e nove por cento), conforme discriminado no artigo 28 desta Lei Complementar.

Parágrafo únicoCaso o DER/RO não ofereça ao servidor curso de capacitação, será atribuída ao servidor pontuação máxima, desde que o mesmo apresente certificado de curso de correlação com suas atividades exercidas no DER/RO, por suas próprias expensas.
Art. 28.
Boletim de avaliação de desempenho, instrumento utilizado para a progressão por merecimento, observará os seguintes fatores do exercício profissional:
Icapacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;
IIresponsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
IIIconhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;
IVcooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;
Vdiscrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como o comportamento com polidez e cortesia no trato com cliente, superiores e colegas de trabalho;
VIbom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;
VIIaperfeiçoamento funcional - será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;
VIIIapresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções (higiene e limpeza);
IXcompreensão de situações - será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;
Xcriatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o desenvolvimento do órgão, ou que aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle; e

GOVERNADORIA

XIcapacidade de realização - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros.

§ Io. A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho.

§ 2ºO Boletim de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e semestralmente para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor, avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada à Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, e em última instância à Diretoria Geral, o qual decidirá no mesmo prazo.
§ 3ºSerá concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final, observado os demais requisitos legais.
Art. 29.
servidor terá progressão por antigüidade e merecimento, no respectivo exercício, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 30.
empate na classificação para progressão por merecimento resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:
Imaior nota no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, previsto no artigo 27 desta Lei Complementar, e em caso de empate, reporta-se ao item II deste artigo; e
IImaior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação, a partir dos itens constantes nos incisos I ao XI do artigo 28 desta Lei Complementar, até o item que não contenha nota igual.
Art. 31.
A progressão no critério de Antigüidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:
Io efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;
IIo tempo de serviço será contado em dias; e
IIIhavendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
a)obteve melhor classificação no concurso; e
b)o mais idoso.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO, SERVIÇO E REMUNERAÇÃO. GOVERNADORIA

Art. 32.
s servidores do DER/RO estão sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes a 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo únicoSerá considerado extraordinário todo serviço executado além do número de horas normais de expediente, com autorização do Chefe da área de lotação do servidor, com exceção dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e ou gratificadas.
Art. 33.
A remuneração dos servidores pertencentes ao Quadro do DER/RO é composta de:
IVencimento básico, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III;
IIVantagem Pessoal - VP;
IIIVantagem Abrangente - VA; e
IVAdicional de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo únicoA Vantagem Pessoal - VP e a Vantagem Abrangente - VA são aquelas estabelecidas no artigo 3oe 4o da Lei n° 1.068, de 19 de abril de 2002.
Art. 34.
Adicional de Dedicação Exclusiva será concedido aos procuradores efetivos que optarem por exercerem suas atividades jurídicas exclusivamente no DER/RO, condicionado à publicação de portaria de homologação da opção pela dedicação exclusiva.
Parágrafo únicoO Adicional de Dedicação Exclusiva será pago no valor equivalente a 2 (duas) vezes a referência "D" da Classe Especial da Tabela de Vencimento do Grupo II, constante no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 35.
Nenhum servidor do DER/RO, poderá receber importância superior a 70%o (setenta por cento) da remuneração do Diretor Geral.
Parágrafo únicoExcluem-se do teto de remuneração, referido no caput deste artigo, as seguintes vantagens:
Igratificação natalina;
IIgratificação por elaboração ou execução de trabalhos técnicos e ou científicos;
IIIadicional por tempo de serviço;
IVadicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas e ou perigosas;
Vadicional pela prestação de serviços extraordinários;
VIadicional noturno;

GOVERNADORIA

VIIadicional de férias; e
VIIIvantagens pessoais.
Art. 36.
s quantitativos de vagas e a remuneração dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos I e III desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 37.
Ficam concedidas aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO, as seguintes Gratificações:
IGratificação de Incentivo à Formação Superior, no valor de 20% (vinte por cento) do W vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, não podendo ser cumulativo; e
IIGratificação de Produtividade destinada a todos os servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO, segundo valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar e critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 38.
servidor pertencente aos grupos ocupacionais de nível superior, detentor dos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo MEC, que guarde correlação com o cargo efetivamente ocupado, fará jus ao adicional calculado sobre o vencimento básico, nos percentuais:
I20% (vinte por cento) para Pós Graduado (Lato-sensu);
II30% (trinta por cento) para Mestre (Stricto-sensu); e

^ III - 40% (quarenta por cento) para Doutor (Stricto-sensu).

CAPÍTULO VIII

DOS ADICIONAIS

Art. 39.
s servidores ativos farão jus aos adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, não cumuláveis.
Parágrafo únicoOs Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, serão aplicados de acordo com o que preceitua a Lei n° 2.165, de 28 de outubro de 2009.
Art. 40.
Serão devidos aos servidores do DER/RO as indenizações de diárias e ajuda de custo, auxilio transporte, adicionais de férias e décimo terceiro, previstos na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 41.
Aos servidores do DER/RO fica concedido os seguintes auxílios:
IAuxílio Saúde, de acordo com a Lei n° 995 de 27 de julho de 2001, sendo:

GOVERNADORIA

a)condicional - destinado ao servidor titular de Plano de Saúde; e
b)não condicional - destinado ao servidor não titular de Plano de Saúde;
IIAuxílio Transporte, com base na Lei Complementar n° 68, de 1992.

CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA

Art. 42.
São atribuições da Procuradoria Jurídica do DER/RO:
Iassistir a Direção do DER/RO sobre todos os assuntos de ordem jurídica contenciosa que interessam ao Departamento bem como as ações pertinentes;
IIrepresentar o DER/RO, em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, em todas as instâncias e tribunais, nos processos e ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, tributárias, comerciais, fiscais, ambientais, na ação civil pública e nos processos especiais, de interesse deste Departamento.
IIIrequisitar informações e documentos indispensáveis à defesa judicial ou extrajudicial do DER/RO;
IVatuar em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado, para a solução dos problemas judiciais ou extrajudiciais de interesse do DER/RO;
Vpromover a desapropriação judicial de bens atingidos pelas rodovias ou obras necessárias à instalação de seus órgãos, quando for o caso;
VIassessorar os demais setores do DER/RO, em questões de ordem jurídica, principalmente, nas questões relativas à elaboração de convênios e contratos, termos e editais;
VIIpreparar escrituras públicas ou particulares de interesse do Departamento;
VIIIestudar e recomendar medidas acauteladoras, através da emissão de pareceres ou informações, em todos os casos que possam dar origem a litígios;
IXpromover estudos, pesquisas, levantamentos e análises técnicas, pertinentes à área jurídica do Departamento;
Xefetuar acompanhamento de processos administrativos e judiciais in loco e através de publicações;
XIpromover estudos para a elaboração de contratos, convênios, termos aditivos, termos de rescisão, distratos, termos de acordo, termos de cooperação, termos de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do DER;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

XIIordenar o registro de todos esses instrumentos em livro próprio, supervisionar a elaboração de laudas para publicação no Diário Oficial do Estado, conferindo a respectiva publicação e encaminhar ao Tribunal de Contas, cópia dos atos elaborados e/ou registrados na Procuradoria;
XIIIelaborar pareceres e informações sobre todos os assuntos submetidos à sua análise;
XIVopinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com o DER.
XVproceder à análise dos precatório-requisitórios e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinentes.
XVIproceder à inscrição e o cancelamento dos créditos do DER em dívida ativa, na forma da lei;
XVIIregistrar e controlar os créditos inscritos;

XVIII - expedir certidões quanto aos débitos existentes no registro da Dívida Ativa e de sua situação;

XIXemitir parecer ou informação em projetos de leis e atos normativos;
XXpromover a cobrança judicial da dívida ativa do DER/RO;
XXIopinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória a intervenção da Procuradoria Jurídica;
XXIIpropor instruções, pareceres e informações para uniformização da jurisprudência administrativa do DER/RO;

XXIII - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação e utilização de faixas de domínio;

XXIVexaminar os processos de aposentadorias, transferência e pensões, antes da assinatura do respectivo ato pelo Diretor Geral do DER/RO;
XXVopinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Diretor Geral; e
XXVIexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo únicoA Procuradora Jurídica será composta pelos procuradores concursados, constantes na Tabela II do Grupo II, - ANEXO I e - Vencimentos, no Grupo II, - ANEXO III, desta Lei Complementar.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CAPÍTULO X

DA CORREGEDORIA

Art. 43.
À Corregedoria, unidade de assessoramento, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
Icoordenar, orientar e supervisionar as atividades de disciplina, recebendo e apurando denúncias ou representações sobre atos ilícitos cometidos por servidores e empresas contratadas para fornecimento e execução de serviços no DER/RO;
IIcoordenar, orientar e supervisionar as atividades de correição, corrigindo ou prevenindo a ocorrência de irregularidade ou de procedimentos administrativos em desacordo com as normas vigentes no DER/RO;
IIIelaborar normas orientadoras das atividades de correição e de disciplina;
IVelaborar planos de correições periódicas;
Vpromover a correição nas unidades do DER/RO e fiscalização de terceiros contratados;
VIpropor à Direção Geral a instauração ou o arquivamento de processos administrativo - disciplinares;
VIIcoordenar, orientar e controlaro andamento dos processos, prazos e trabalhos executados pelas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas Especial e de Correição;
VIIIexaminar e encaminhar à Direção Geral, para julgamento, os relatórios conclusivos elaborados por essas comissões, propondo as providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares;
IXanalisar e propor providências nos casos de violação de princípios éticos por servidor do DER/RO ou por prestador de serviço a este vinculado;
Xdirimir dúvidas quanto à adoção de princípios doutrinários e à interpretação de normas técnicas processuais aplicáveis à atuação do DER/RO, relativos às comissões disciplinares;

\f XI - fornecer aos demais órgãos, quando solicitada, informações e elementos necessários ao 'I desempenho das suas funções;

XIIexpedir certidões;

k / /

XIIIdirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

XIVexecutar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.
Art. 44.
A Corregedoria será formalizada pelas Comissões de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, composta por: l(um) Corregedor Geral, l(um) Presidente por Comissão, l(um) Assessor Jurídico, l(uma) Secretária da Corregedoria, 2(dois) Membros por Comissão e l(um) Motorista, cujos trabalhos serão secretariados por um dos membros escolhido por comissão.
Art. 45.
Às Comissões de Sindicância e de Processos Administrativo, compete:
Iexecutar com exclusividade, em todo o Estado de Rondônia, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do DER/RO, ou terceiros contratados;
IIexcepcionalmente, executar investigações preliminares, através de ordens de serviços exaradas pela Direção Geral do órgão ou pela Corregedoria Geral;
IIIexecutar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.
Art. 46.
As Comissões de Sindicância - CPS e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, obedecerão às normas contidas na Lei Complementar n° 68, de 1992.
Art. 47.
À Comissão de Tomada de Contas Especial, compete:
Ianalisar as irregularidades relativas aos convênios, contratos de obras e serviços de engenharia;
IIapurar responsabilidade por omissão ou irregularidade das contas ou por dano causado ao erário;
IIIidentificar o agente público responsável por omissão no dever de prestar ou na prestação de forma irregular e no dano ao erário; e
IVexecutar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia e apresentar, ao término dos trabalhos, relatório, devidamente assinado pelos integrantes da comissão, contendo, de forma detalhada, o que foi apurado no procedimento tomador.
Art. 48.
s servidores designados para comporem a Corregedoria serão designados pelo Diretor Geral, titular do DER/RO, através de Portaria, dentre os servidores estáveis e em efetivo exercício no ER/RO.
Parágrafo únicoOs servidores nomeados para comporem a Corregedoria e respectivas comissões, receberão a titulo de gratificação, os valores constantes no Anexo II desta Lei Complementar, tendo como referência o valor dos cargos de direção superior constantes do anexo I da Lei complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000.

GOVERNADORIA

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 49.
Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e dos benefícios de pensão por morte, a remuneração compreenderá o valor do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas nesta Lei Complementar e das vantagens pecuniárias transitórias e ou temporárias, ao que o servidor solicitou e autorizou a incidência facultativa previdenciária, conforme Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008, que trata do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

C

Parágrafo únicoO valor do adicional de vantagem aferida pelo servidor, para os efeitos previstos

no caput deste artigo, será apurado com base na média aritmética dos 5 (cinco) anos que antecederam a respectiva concessão, sendo considerada tanto a vantagem pecuniária permanente, quanto a temporária prevista em Lei.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
correrá o reenquadramento dos servidores, ocupantes dos cargos abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia, regidos pela Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992, em efetivo exercício no DER/RO, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal estabelecido poreste Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS, instituído por esta Lei Complementar.
a)Nível Superior - Área Técnica: Arquiteto, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Industrial, Engenheiro Mecânico, Geólogo e Geógrafo;
b)Nível Superior - Área Administrativa: Contador, Economista, Tecnólogo e Técnico em ^. Planejamento;
c)Nível Médio/Profissionalizante: Agente de Serviços Técnicos, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Contabilidade, Técnico em Serviço de Engenharia e Topógrafo.
d)Nível Médio - Apoio Administrativo: Agente em Atividades Administrativas;
e)Nível Ensino Fundamental: Auxiliar em Atividades Administrativas, Auxiliar de Serviços Técnicos, Mecânico, Motorista, Soldador, Oficial de Manutenção, Operador de Máquinas Pesadas, Vigilante, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar Oficial Manutenção.

§ Io. O reenquadramento, de que trata o caput deste artigo, será decretado mediante ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o servidor exerça o direito de opção, requerido no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do Decreto de regulamentação previsto no parágrafo 5o deste artigo.

§ 2ºO enquadramento não prejudicará os direitos dos servidores constitucionalmente protegidos, quais sejam: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5o, inciso XXXVI da Constituição Federal.

GOVERNADORIA

§ 3ºNo reenquadramento é vedada a transformação de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso do contratado original.
§ 4ºO reenquadramento será devido aos servidores lotados no DER/RO até a data da promulgação da presente Lei Complementar.
§ 5ºO Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando o reenquadramento dos servidores do DER/RO, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei Complementar.
§ 6ºAs progressões funcionais dos servidores efetivos reenquadrados, se darão conforme os Grupos Ocupacionais de Vencimentos, nas Classes e Referências do Anexo III, computando-se o tempo de admissão ao Poder Público Estadual, na seguinte forma:
Ios servidores admitidos no ano de 1983 e 1984 passam a ocupar a Classe Especial da Referência "A", correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III;
IIos servidores admitidos no ano de 1985 e 1986 passam a ocupar a 3o Classe da Referência "D", correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III;
IIIos servidores admitidos no ano de 1987 e 1988 passam a ocupar a 3a Classe da Referência "C", correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III;
IVos servidores admitidos no ano de 1989 e 1990 passam a ocupar a 3a Classe da Referência "B", correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III; e
Vos servidores contratados no ano de 1991 passam a ocupar a 3a Classe da Referência "A", correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 51.
Fica assegurado aos engenheiros agrimensor, civil, eletricista, florestal, industrial, mecânico, de segurança do trabalho, de operação, de pesca, agrônomo e agrícola, aos geólogos, geógrafos e aos arquitetos lotados em outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo o direito de optar pelo vencimento básico, excetuadas as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar para os cargos assemelhados, bem como as gratificações e adicionais de suas secretarias e órgãos de lotação.
Art. 52.
Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do DER/RO, às normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - Lei Complementar n° 68, de 1992, aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO.
Art. 53.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento próprio do DER/RO.
Art. 54.
Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares e consecutivo Decreto em razão da vigência desta Lei Complementar:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ILei Complementar n° 342, de 26 de abril de 2006;
IILei Complementar n° 315, de 6 de Julho de 2005; e
IIILei Complementar n° 408, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 55.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO

Gove GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE VAGAS POR CARGO

TABELA I GRUPO I

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ÁREA TÉCNICA

Cargos Código Quantitativo Arquiteto NST-1 02

Engenheiro Agrimensor NST-2 02

Engenheiro Civil NST-3 33

Engenheiro Eletricista NST-4 02

Engenheiro Florestal NST-5 02

Engenheiro Industrial NST-6 02

Engenheiro Mecânico NST-7 02

Engenheiro Segurança do Trabalho NST-8 02

Geólogo NST-9 02

Geógrafo NST-10 02

TABELA II GRUPO II

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ÁREA ADMIN1[STRATIVA

Cargos Código Quantitativo Administrador NSA-1 03 Analista de Sistema NSA-3 02 Assistente Social NSA-4 02 Auditor Financeiro e Contábil NSA-5 02 Bibliotecário NSA-6 02 Biólogo NSA-7 02 Contador NSA-8 04 Economista NSA-9 03 Jornalista (Comunicação Social) NSA-10 02 Psicólogo NSA-11 02 Procurador Autárquico NSA-12 10 Técnico em Planejamento NSA-13 02 Técnico em Legislação NSA-14 02 Técnico em Redação NSA-15 02 Tecnólogo NSA-16 02 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TABELA III GRUPO III GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE

Cargos Código Quantitativo Agente em Serviços Técnicos NMP-1 03 Desenhista (Cadista) NMP-2 04 Fiscal de Transporte NMP-3 120 Laboratorista de Solos NMP-4 05 Técnico em Agrimensura NMP-5 02 Técnico em Informática NMP-6 05 Técnico em Contabilidade NMP-7 09 Técnico em Serviço de Engenharia NMP-8 02 Topógrafo NMP-9 06

TABELA IV GRUPO IV GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉ DIO - APOIO ADMINISTRATIVO

Cargos Código Quantitativo Agente em Atividades Administrativas NMA-1 44 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

TABELA V GRUPO V GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL FUNDAMENTAL - ATIVIDADES AUXILIARES Cargos Código Quantitativo Agente de Portaria NFA-1 30 Almoxarife NFA-2 03 Auxiliar em Atividades Administrativas NFA-3 43

Auxiliar Oficial Manutenção NFA-4 19

Auxiliar Serviços Gerais NFA-5 160 Auxiliar Serviços Técnicos NFA-6 29

Borracheiro NFA-7 14 Carpinteiro NFA-8 06

Cozinheiro NFA-9 25 Eletricista corrente contínua (autos) NFA-10 10 Eletricista de alta e baixa tensão NFA-11 02

Faxineiro NFA-12 10

Lubrificador NFA-13 09 Mecânico NFA-14 30 Motorista NFA-15 180 Oficial de Manutenção NFA-16 50 Operador de Máquinas Pesadas NFA-17 145 Pedreiro NFA-18 05 Pintor de Obras (letreiro) NFA-19 02 Pintor Lanterneiro NFA-20 07 Soldador NFA-21 08 Torneiro Mecânico NFA-22 06

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DA CORREGEDORIA

CARGO REFERENCIA QUANT. Corregedor Geral Correspondente a 100% do CDS-17 01 Presidente Comissão Correspondente a 100% do CDS-16 03 Assessor Especial Correspondente a 100% do CDS-16 01 Membros Correspondente a 100% do CDS-14 06 Secretária da Corregedoria Correspondente a 100% do CDS-12 01 TOTAL -

12 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS, CLASSES E REFERÊNCIAS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

GRUPO I

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ÁREA TÉCNICA

CÓDIGOS NST-1 a NST-10 Arquiteto, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Industrial, Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Geólogo e Geógrafo.

REFERÊNCIAS CLASSES A B C D

Ia 2.400,00 2.472,00 2.546,16 2.622,54 2a 2.701,22 2.782,26 2.865,73 2.951,70 3a 3.040,25 3.131,46 3.225,40 3.322,16 ESPECIAL 3.421,83 3.524,48 3.630,22 3.739,12

GRUPO II

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ÁREA ADMINISTRATIVA

CÓDIGOS NSA-1 a NSA-15 Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Auditor Financeiro e Contábil, Bibliotecário, Biólogo, Contador, Economista, Jornalista (Comunicação Social), Psicólogo, Procurador Autárquico,Técnico em Planejamento, Técnico em Legislação, Técnico em redação e Tecnólogo.

REFER ÊNCIAS CLASSES A B C D

Ia 1.500,00 1.545.00 1.591.35 1.639,09 2a 1.688,26 1.738,91 1.791,08 1.844,81 3a 1.900,16 1.957,16 2.015,87 2.076,35 ESPECIAL 2.138,64 2.202,80 2.268,88 2.336,95

GOVERNADORIA

GRUPO III

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE

CÓDIGOS NMP-1 a NMP-9 Agente em Serviços Técnicos, Desenhista (Cadista), Fiscal de Transporte, Laboratorista de Solos, Técnico em Agrimensura, Técnico em Informática, Técnico em Contabilidade, Técnico em Serviço de Engenharia e Topógrafo.

REFERIÊNCIAS CLASSES A B C D

Ia 800,00 824,00 848,72 874,18 2a 900,41 927,42 955,24 983,90 3a 1.013,42 1.043,82 1.075,13 1.107,39 ESPECIAL 1.140,61 1.174,83 1.210,07 1.246,37

GRUPO IV

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO - APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO NMA-1 Agente em Atividades Administrativas,

REFERIÊNCIAS CLASSES A B C D

Ia 800,00 824,00 848,72 874,18 2a 900,41 927,42 955,24 983,90 3a 1.013,42 1.043,82 1.075,13 1.107,39 ESPECIAL 1.140,61 1.174,83 1.210,07 1.246,37

GRUPO V

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL FUNDAMENTAL CÓD. NFA-1 a NFA-22 Almoxarife, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Técnicos, Carpinteiro, Eletricista de alta e Baixa Tensão, Eletricista Corrente Continua (autos), Mecânico, Motorista, Soldador, Oficial de Manutenção, Operador Máquinas Pesadas, Pedreiro, Pintor Lanterneiro, Pintor de Obras (letreiro), | Torneiro Mecânico, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Oficial de Manutenção, Borracheiro, ' Cozinheiro, Faxineiro, Lubrificador.

REF ERÊNCIAS CLASSES A B C D

Ia 750,00 772,50 795,68 819,55 2a 844,13 869,46 895,54 922,41 3a 950,08 978,58 1.007,94 1.038,18 ESPECIAL 1.069,32 1.101,40 1.134,44 1.168,48

GOVERNADORIA

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Cargos Valores da (Gratificação Arquiteto, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil, Engenheiro 100% RS 2.600,00 Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Industrial, 75% R$1.950,00 Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança do Trabalho, 50% RS 1.300,00 Geólogo e Geógrafo. 30% RS 780,00 Cargos Valores da Gratificação Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Auditor

100% RS 1.800,00 Financeiro e Contábil, Bibliotecário, Biólogo, Contador, 75% R$1.350,00 Economista, Jornalista (Comunicação Social), Psicólogo, 50% RS 900,00 Procurador Autárquico, Técnico em Planejamento, Técnico em 30% RS 540,00 Legislação, Técnico em Redação e Tecnólogo. Cargos Valores da Gratificação Agente em Atividades Administrativas, Agente de Serviços 100% RS 1.600,00 Técnicos, Desenhista, Fiscal de Transporte, Laboratorista de Solos, 75% R$ 1.200,00 Técnico em Agrimensura, Técnico em Informática, Técnico em 50% RS 800,00 Contabilidade, Técnico em Serviço de Engenharia e Topógrafo. 30% RS 480,00 Cargo Valores da Gratificação 100% R$ 1.500,00 Operador de Máquinas Pesadas. 75% R$ 1.125,00 50% R$ 750,00 30% R$ 450,00 Cargos Valores da Gratificação Agente de Portaria, Almoxarife, Auxiliar em Atividades Administrativas, Auxiliar de Serviços Técnicos, Carpinteiro, 100% RS 1.100,00 Eletricista de Alta e Baixa Tensão, Eletricista Corrente Contínua 75% RS 825,00 (Autos), Mecânico, Motorista, Soldador, Oficial de Manutenção, 50% R$ 550,00 Pedreiro, Pintor Lanterneiro, Pintor de Obras (letreiro) e Torneiro 30% R$ 330,00 Mecânico, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Oficial Manutenção, Borracheiro, Cozinheiro, Faxineiro e Lubrificador. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO V

DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

CARGOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ÁREA TÉCNICA DENOMINAÇÃO DO CARGO: Arquiteto Diploma de Conclusão do Curso Superior em Arquitetura e Registro no Conselho Profissional equivalente. ___^ Vüjj/ DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: · Planejar as plantas e edificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrar elementos estruturais dentro de um espaço físico; · Elaborar o projeto final, segundo sua capacidade criativa e obedecendo as normas, regulamentos de construção vigente e estilos arquitetônicos de lugar, para orientar os trabalhos de construção ou reforma de edificações, conjunto urbano e outras obras; · Preparar previsões detalhadas das necessidades de construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração e elementos, para análise quanto a realização de projeto; · Prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo contatos com projetistas, empreiteiros, fornecedores e demais responsáveis pelo andamento das mesmas, para assegurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e especificações contratuais; · Planejar, orientar e fiscalizar os serviços de reforma e reparo de edificações, de recomposição paisagística e de outras obras arquitetônicas, distribuindo e acompanhando, para garantir a observância das especificações e dos prazos previstos; · Prepara esboços de mapas urbanos, indicando a distribuição das zonas industriais, comerciais e residenciais e das instalações de recreio, e outros serviços comunitários, para permitir uma visualização da ordenação futura da área; · Projetar a paisagem, harmonizando o traçado com as características do terreno dos edifícios existentes e levando em conta as obras revistas, para assegurar a preservação dos monumentos naturais e o equilíbrio ecológico do meio ambiente; · Consultar, especialistas nas áreas de arquitetura, engenharia e outras, discutindo o arranjo geral das estruturas e a distribuição dos diversos equipamentos, com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto; · Funcionar como perito do Estado, na sua área, em questõesjudiciais; · Planejar a construção, com todas as minúcias, fazendo os projetos, maquetes e orçamento, pesquisando o material a ser utilizado, para possibilitar a orientação, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento da obra; · Executar outras atividades correlatas.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Engenheiro Agrimensor Diploma de Conclusão do Curso Superior em Agrimensura e Registro no Conselho Profissional equivalente. · Planejar e orientar projetos geométricos e estruturais; · Coordenar e orientar serviços de terraplanagem, projetos de locação, nivelamento, seções transversais e reconhecimento de faixa domínio; · Supervisionar e coordenar a realização de cálculos de desenhos topográficos;

Supervisionar a construção de barragens em terra nos limites estabelecidos em lei;; · Planejar e orientar a elaboração de projetos de irrigação e drenagem para fins agrícolas; · Dirigir e a locação e construção de estradas de rodagem de interesse local e destinados a fins agrícolas, nos limites estabelecidos na lei; · Coordenar e executar projetos relativos a construções rurais destinadas a moradia ou fins agrícolas; · Orientar os serviços de vigilância de terras devolutas; · Assegurar autoridade de nível superior em assuntos de sua especialidade; · Emitir laudos e pareceres sobre matéria de sua competência; · Fornecer dados estatísticos de sua atividade; · Apresentar relatórios; · Efetuar vistorias, perícias, avaliação de serviços afins e correlatos, emitir laudos e pareceres técnicos, de acordo com sua experiências, conhecimento e critérios específicos, para fornecer orientação

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO; Engenheiro Civil Diploma de Conclusão do Curso Superior em Engenharia Civil e Registro no Conselho Profissional equivalente. . . · Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traçados e especificações, preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar e orientar o traçado, a construção, conservação e remodelação de obras dentro dos padrões técnicos; · Proceder a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção; · Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, parapossibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras; · Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações e medidas que avançam as obras, visando assegurar o cumprimento dos prazos e os padrões de qualidade e segurança recomendadas; · Examinar os projetos e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para construção, calculando a natureza e o volume de circulação de ar, da terra e da água, a fim de determinar as suas conseqüências em relação ao projeto; · Estudar, projetar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionados com a construção de estradas, pontes, pontílhões, bueiros, túneis, viadutos, edifícios e a instalação, o funcionamento e a conservação de redes hidráulicas de distribuição de esgotos e de água, observando plantas e especificações, para assegurar a execução dos serviços e de higiene e saneamento dentro dos padrões técnicos exigidos; · Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetam a mesma, consultando tabela e efetuando comparações, levando em consideração fatores com carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que deverão ser utilizados na construção; · Consultar outros especialistas, com engenheiros mecânicos, eletricistas, químicos, arquitetos de edifícios e paisagistas, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências e estéticas relacionadas à obra a ser executada; · Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e destruição de águas potáveis, sistemas de drenagem e outras construções de saneamento, analisando características resultados a alcançar, para estabelecer, das tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários; · Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações sanitárias, determinando e calculando materiais, seus custos e mãode-obra, para estabelecer os recursos indispensáveis a execução do projeto; · Realizar projetos de construção de esgotos, sistemas de águas servidas e demais instalações sanitárias, examinando-os minuciosamente, efetuando cálculos, comparando dados, para assegurar-se de que os mesmos satisfazem os requisitos técnicos e legais; · Inspecionar poços, fossos, rios, drenos, águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação, para estabelecer a necessidade de canais de drenagem e obras de escoamento de

GOVERNADORIA

esgotos; · Analisar bacias hidrográficas, verificando o comportamento do regime de precipitação pluvial, com a finalidade de elaborar projetos de drenagem e rodovias; · Desenhar plantas baixas com cadastro, marcação das curvas horizontais e outros elementos necessários à localização, recorrendo a colaboração de outros especialistas, para elaboração de projetos de rodovias e terminais rodoviários; · Participar de projetos-pilotos de construção, visitando os trabalhos, promovendo treinamentos e aconselhando quanto à utilização correta das técnicas e processos, para assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade a segurança recomendados; · Fornecer orientação técnica e revisão teórica e prática a profissionais e auxiliar, no desenvolvimento de projetos e detalhes complementares, acompanhando a sua execução, para possibilitar o atendimento às normas e especificações técnicas;

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Engenheiro de Segurança do Trabalho Diploma de Conclusão do Curso Superior em Engenharia Civil, acrescido de certificação em Curso de Pós-Graduação em Segurança do Trabalho, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, e Registro no Conselho Profissional equivalente. · Elaborar e executar projetos, normas, sistemas para programas de segurança e higiene do trabalho, desenvolvimento estudos que assegurem maior proteção do servidor nos serviços de saúde, estabelecendo métodos e técnicas para prevenir acidentes e doenças profissionais; · Realizar perícias visando à concessão ou não de insalubridade; · Fiscalizar condições de funcionamento das unidades administrativas, com objetivo de verificar se, mas mesmas poderão ser utilizadas para o bom desenvolvimento dos trabalhos. · Funcionar como perito do Estado, na sua área, em questões judiciais; · Outras atividades correlatas.

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO; Engenheiro Eletricista Diploma de Conclusão do Curso Superior em Engenharia Elétrica e Registro no Conselho Profissional equivalente. · Planejar e elaborar projetos de engenharia Elétrica, estudando as características e especificações da plantas, respeitando técnicas de execução e levantando os recursos necessários; · Dirigir e orientar as fases da construção para a montagem de redes elétrica e acompanhamento de instalação dos aparelhos e equipamentos elétricos ou eletrônicos; · Inspecionar os trabalhos acabados, prestando assistência técnica, para assegurar melhor rendimento e segurança dos equipamentos e instalações elétricas; · Projetar instalações e equipamentos, preparando desenhos e especificações, indicando os materiais a serem usados e dos métodos de fabricação, determinando as dimensões, volume, forma e demais características; · Estimar os custos de mão-de-obra e dos materiais relacionados com os processos de fabricação, instalação, funcionamento e manutenção ou reparação, assegurando os recursos necessários a execução do projeto; · Executar trabalhos de pesquisas e desenvolvimento, realizando estudos pertinentes a solução de problemas de Engenharia Elétrica; · Elaborar, operacionalizar e dirigir projetos de sistema de produção de energia elétrica, verificando os trabalhos a serem executados, os métodos a serem empregado, o prazo de execução e a disponibilidade de recursos materiais, humanos e financeiros, para atender as necessidades de instalação e operação dos equipamentos geradores de energia; · Supervisionar as tarefas executadas pêlos profissionais auxiliares envolvidos no processo, fornecendo orientação teórica e prática; · Analisar projetos e demais elementos técnicos inerentes a execução de obras projetos e demais elementos técnicos inerentes a execução de obras e instalações, fornecimento de materiais e equipamentos diversos; · Conduzir e controlar a execução técnica de projetos de fabricação e instalação de aparelhos, instrumentos, dispositivos e demais equipamentos eletrônicos, fiscalizando o desenvolvimento dos processos de produção e serviços de manutenção, para assegurar o cumprimento das especificações dos projetos; · Controlar e dar assistência técnica a todos os equipamentos eletrônicos em geral; · Operar aparelhos e dispositivos eletrônicos, de forma que eles se mantenham em bom funcionamento; · Efetuar vistorias, perícias, avaliação de equipamentos e redes elétricas, emitir laudos e pareceres · Funcionar como perito do Estado, na sua área, em questõesjudiciais; · Executar outras atividades correlatas.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Engenheiro Florestal Diploma de Conclusão do Curso Superior em Engenharia Florestal e Registro no Conselho Profissional equivalente. . · Estudar o índice de crescimento das árvores e os seus cultivos em diferentes condições, examinando e classificando diferentes espécies, composições de solos, temperaturas e umidade relativas do ar em determinas zonas, para estabelecer o grau de correlação existente entre o comportamento das árvores e o seu meio ambiente; · Organizar e controlar o reflorestamento e a conservação de zonas de bosques e a exploração de viveiros de plantas, favorecendo seu crescimento por meio de poda, desbastes e extirpação de árvores doentes e por outros métodos, para preservar e desenvolver as zonas verdes; · Planejar o plantio e o corte de árvores, observando a época própria e determinando as técnicas mais apropriadas, para obter uma produção máxima e contínua; · Identificar as diversas espécies de árvores, utilizando cálculos matemáticos na determinação de altura, do diâmetro do tronco e da copa, da profundidade e disponibilidade das raízes, para determinar a idade, duração de vida e condições da adaptação das espécies ao meio ambiente; · Efetuar estudos sobre produção e seleção de sementes, realizando experiências e testes laboratoriais ou de outro tipo, para melhor a germinação das mesmas. · Executar trabalhos referentes a preservação do meio ambiente;

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Engenheiro Industrial Diploma de Conclusão do Curso Superior em Engenharia Industrial e Registro no Conselho Profissional equivalente. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Atividades de coordenação, orientação, elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados, referentes a obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, ao desenvolvimento industrial, à preservação e exploração de riquezas minerais ao melhoramento das condições de navegação fluvial e ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria estadual.

· Projetar, preparar e fiscalizar a montagem de equipamentos e instalações mecânicas, bem como cuidar da higiene e segurança do trabalho, elaborando normas e segurança para os operários; · Planejar, supervisionar, coordenar e executar pesquisas e exames relativos à transformação física e química de substancias, efetuando análises quantitativas e qualitativas de sólidos e líquidos, efetuando ensaios de laboratórios, em matérias-prima, produtos semi-elaborados e acabados, para desenvolver e projetar instalações; · Realizar vistorias, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico em assuntos relacionados à engenharia industrial; · Estudar, projetar, construir, dirigir e fiscalizar trabalhos de engenharia;

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Engenheiro Mecânico Diploma de Conclusão do Curso Superior em Engenharia Mecânica e Registro no Conselho Profissional equivalente. . , · Estudar os requisitos operacionais de instalações e equipamentos mecânicos examinados esboços e necessidade técnica, para organizar sua execução ou aperfeiçoamento; · Elaborar normas, definir prioridade, dirigir e fiscalizar os serviços de montagem, manutenção, conservação e reparos de máquinas e equipamento, para assegurar melhores níveis de aproveitamento de materiais; · Projetar, orientar e fiscalizar a adaptação de equipamentos mecânicos e hidráulicos, para conseguir melhor rendimento e segurança desses equipamentos; · Opinar sobre máquinas operatrizes, equipamentos, veículos, peças e acessórios a serem adquiridos ou sujeitos alienação, utilizando conhecimentos técnicos e observando qualidade, adequação, peça e tipo de material; · Calcular os custos do projeto, preparando esboços e especificamente, compondo orçamento, indicando os materiais a ser utilizado, o método de fabricação a ser seguido e determinando cronograma das etapas de trabalho, para orientar sua implantação; · Especificar e requisitar, de acordo com as normas, diretrizes e instruções, os materiais, ferramentas e demais recursos necessários e execução dos serviços de manutenção, discriminando os dados essenciais para sua aquisição e fornecimento; · Efetuar "In loco" o acompanhamento técnico e o controle funcional das atividades de manutenção de equipamento a cargo do órgão competente, com a finalidade de verificar a observância de normas, bem como a implantação de rotinas especiais; · Efetuar vistorias, perícias, avaliação de máquinas e equipamentos, emitir laudos e pareceres

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Geólogo Diploma de Conclusão do Curso de Bacharel em Geologia e Registro no Conselho Profissional equivalente.

Estudar a composição e estrutura da crosta terrestre, examinando rochas, minerais e remanescentes de plantas e animais, para identificar os processos de evolução da terra, determinar evolução de vida no passado e estabelecer a natureza e cronologia das formações geológicas; · Desenvolver estudos sobre composição da terra, analisando os fósseis, os animais e rochas contidas na crosta terrestres, procurando determinar sua evolução histórica, para conhecer a composição e estrutura da crosta terrestre; · Estudar a natureza e os efeitos dinâmicos das altas pressões e das temperaturas externas, das erupções vulcânicas e da erosão da crosta terrestre, da sedimentação e da glaciação; · Aplicar conhecimento teórico e resultados de investigações na procura e localização de jazidas de minerais, água subterrânea, carvão mineral e petróleo; · Examinar o material colhido nas pesquisas realizadas em trabalho de campo, utilizando as modernas técnicas, como microscópica, raios-X e análises físicas e químicas; · Proceder a estudos sobre as inter-relações cidade/campo, abrangendo à população, o habitante e a estrutura agrária, para fins de planejamento e organização físico-especial; · Proceder a trabalhos de reconhecimento, levantamento, estudos e pesquisas que se fizerem necessários para obter as informações destinadas à execução de suas atividades; · Elaborar mapas, gráficos, cartas e fotografias aéreas, coletando dados e informações, fazendo pesquisas e interpretações, para ilustrar os resultados de seus estudos; · Participar do planejamento urbano, fornecendo subsídio para estudos; · Prestar assessoramento em assuntos referente à delimitação de fronteiras naturais e técnicas, zonas de exploração econômica, possibilidades de novos mercados e de rotas comerciais mais favoráveis, para facilitar o trabalho de organismos públicos nesse setor; · Efetuar vistorias, perícias, avaliação de jazidas, emitir laudos e pareceres técnicos, de acordo com · Funcionar como perito em ações judiciais de interesse do DER/RO; · Executar outras atividades correlatas. s) //

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Geógrafo Diploma de Conclusão do Curso de Bacharel em Geografia e Registro no Conselho Profissional equivalente. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Promover, coordenar e orientar estudos e pesquisas sobre as características físicas e climáticas do meio ambiente em que se desenvolve o homem, a distribuição das populações e as atividades da raça humana, a estrutura da terra, regiões fisiográficas, climas, culturas e divisões políticas de uma região e/ ou do país.

· Estudar a distribuição da população humana, como povoamento, migrações e colonização, visando a correção de desequilíbrios existentes entre o homem e os recursos naturais, seu aproveitamento, suas possibilidades de desenvolvimento e sua preservação, a fim de contribuir para a aplicação da ciência geográfica ao estudo da organização políticas, social e econômica do país; · Estudar as populações e as atividades humanas, coletando dados sobre a distribuição étnica, a estrutura econômica e a organização política e social de determinadas regiões, para elaborar comparações sobre a vida sócio-econômica e política das civilizações; · Realizar pesquisas sobre as características físicas e climáticas de uma determinada zona ou região, fazendo estudos de campo e aplicando o conhecimento de ciências correlatas como a física, geologia, oceanografia, meteorologia e biologia, a fim de obter dados subsidiários que possibilitem o desenvolvimento econômico-político-social da área; · Efetuar pesquisas e levantamentos fisiográficos, topográficos, toponímicos, estatísticos e bibliográficos sobre geografia econômica, política, social e demográfica. · Estudar terrenos sob o aspecto geológico, informando ao engenheiro sobre a composição do substrato onde será construída a obra, principalmente nos casos de barragem, túneis, estradas, grandes escavações e pedreiras. · Realizar mapeamento geológico com mapas e fotografias aéreas de varias regiões do território estadual; · Estudar o subsolo, efetuando pesquisas e experiências na área da geofísica aplicada ou pura, para a solução de problemas visando ao progresso desta área do conhecimento científico; · Fiscalizar a execução de obras e serviços de sondagem e poços, apresentando medições, relatórios e atestados de execução; · Localizar e determinar a extensão de depósitos minerais, de gás, petróleo e águas subterrâneas, baseando-se nos resultados das pesquisas efetuadas e nos seus conhecimentos científicos, para avaliar as possibilidades de sua exploração; · Assessorar o pessoal responsável pela elaboração de projetos geotécnicos, orientando-o na definição quanto os tipos de materiais a serem empregados na abertura de cortes ao longo dos trechos, indicando as melhores técnicas de desmonte das rochas, descrevendo a geologia e a estrutura das mesmas;

· Orientar servidores de classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; · Funcionar como perito em ações judiciais de interesse do DER/RO;

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Administrador Diploma de Conclusão do Curso Superior em Administração e Registro no Conselho Profissional equivalente. · Supervisionar e controlar a política de Recursos Humanos, avaliando planos, programas e normas, propondo políticas, estratégicas e base Teórica, para definição de legislação referente à administração de recursos humanos; · Coordenar os trabalhos de levantamento de cargos e salários de instituição, comparando dados e avaliando resultados, para propor a elaboração de planos de classificação e reclassificação de cargos; · Elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos, propondo políticas e diretrizes referentes à avaliação de desempenho dos servidores da instituição; · Avaliar resultados de programas na área de recursos humanos, identificando os devidos registros, para estabelecer ou propor as correções necessárias; · Estudar e propor diretrizes para registro de controle de lotação, desenvolvimento, métodos e técnicas de criação, alterações, fusão e supressão de cargos e funções; · Propor políticas, estratégias e base teórica para elaboração de normas e instruções referentes à administração do material e patrimônio, a fim de assegurar a eficiência dos serviços; · Organizar e controlar as atividades de órgão de material e patrimônio, orientando os trabalhos específicos e supervisionando o desempenho do pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal do trabalho; · Supervisionar os serviços relativos à compra, recebendo, estocagem, distribuição, registro e inventário de materiais, observando as normas pertinentes, para obter o rendimento e a eficácia necessária; · Supervisionare acompanharo trabalho de recebimento, distribuição, movimentação e alienação de bens patrimoniais, coordenando o tombamento e o registro de bens permanentes, a fim de manter atualizado o cadastro de patrimônio; · Participar de elaboração de orçamento anual e plurianual, verificando a aplicação de vendas orçadas e empenhadas, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; · Promover e coordenar estudos referentes ao sistema financeiro e orçamentário, formulando estratégias de ação adequadas a cada sistema; · Colaborar no planejamento dos serviços relacionados à previsão orçamentária receita e despesa, baseando-se na situação financeira da instituição e nos objetivos, visando para definir prioridades, rotinas e sistemas relacionados a esses serviços; · Analisar as características da instituição, colhendo informações de pessoas e em documentos, para avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas; · Fazer cumprir as normas e ordens de serviço, organizando, distribuindo e orientando os trabalhos a serem executados, para assegurar a regularidade dos serviços; · Estudar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos serviços, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos para operacionalizar e agilizar referidos serviços; · Analisar os resultados da implantação de novos métodos, efetuando comparações entre as metas programas e os resultados alcançados, para corrigir distorções, avaliar desempenhos e planejar o serviço;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

· Orientar no desenvolvimento de atividades inerentes a operacionalização de políticas, estratégias e normas e a aplicação da legislação vigente; · Estabelecer padrões de desempenho para o cumprimento de prazos e qualidade dos trabalhos desenvolvidos; · Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; · Executar outras atividades correlatas. .

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Procurador Autárquico Diploma de Conclusão do Curso de Bacharel em Direito e Registro na OAB. · Prestar assistência as autoridade de instituições na solução de questões jurídicas e no preparo a redação de despacho e atos diversos, para assegurar fundamentos jurídicos nas decisões superiores; · Examinar e informar processos, emitindo pareceres sobre diversos assuntos; · Defender direitos ou interesses em processos judiciais, encaminhando soluções sempre que uns problemas sejam apresentados, objetivando assegurar a perfeita aplicação da legislação; · Assessorar juridicamente os órgãos da instituição, orientando sobre os procedimentos que deverão ser adotados, para solução dos problemas de naturezajurídica; · Participar de comissões de sindicância e de inquérito administrativo, observando requisitos legais e colaborando com autoridade competente, visando à elucidação dos atos e fatos que deram origem as mesmas; · Organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesses da instituição e/ou do Estado.

GOVERNADORIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista de Sistema Diploma de Conclusão de Curso Superior, acrescido de certificação em Curso de Pós-Graduação em Processamento de Dados, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, e Registro no Conselho Profissional equivalente. · Planejar, com os órgãos envolvidos, os recursos para desenvolvimento, implantação, operação e modificação de sistemas; · Analisar, implantar e acompanhar sistemas de informações, levantando suas necessidades, custos e operacionalidade, adaptando-se a dinâmica organizacional e ao processo evolutivo dos recursos computacionais; · Realizar assessoramento técnico na área dos indicadores para o planejamento e órgãos ou entidades no que se relaciona a política e do desenvolvimento de projetos; · Definir etapas de sistemas e programas prepara diagramas dos sistemas, descreverem operações lógicas dos programas; · Planejar, coletar, processar, analisar, armazenar e disseminar informações de caráter global e setorial da realidade econômica, social, política e administrativa do Estado; · Gerar projetos estratégicos e metodológicos específicos e instrumentos técnicos indispensáveis ao aperfeiçoamento e expansão dos sistemas de informações; · Elaborar, coordenar, orientar, implantar e acompanhar manuais de utilização e operação dos sistemas; · Elaborar procedimentos de controle de qualidade dos sistemas desenvolvidos, observando eficiência, racionalidade e segurança, realizando testes e simulações, analisando e solucionando problemas técnicos; · Efetuar vistorias, perícias, avaliação de equipamentos e programas, emitir laudos e pareceres · Orientar servidores de classes anteriores, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.