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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5243, de 28 de dezembro de 2021

Lei nº 5243/2021

GOVERNADORIA

REPUBLICAÇÃO

Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligados à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, lotados e em efetivo exercício no Complexo Saúde.
Art. 2.
Este Plano de Carreira tem como fundamentos:
Ia preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, com o objetivo de prestar serviço de melhor qualidade à população;
IIo desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e esforço pessoal;
IIIa isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas; e
IVa valorização do servidor.
Art. 3.
Para fins deste Plano de Carreira, serão adotados os seguintes conceitos:
IPlano de Carreira: conjunto de normas estruturadoras das carreiras, correlacionando as Classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos;
IIQuadro de Cargos: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento;
IIICargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em Comissão;
IVCargo de Provimento em Comissão: conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração;

GOVERNADORIA

VCargo de Provimento Efetivo: conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, nato ou naturalizado, mediante concurso público;
VIIngresso no Serviço Público: provimento de cargo efetivo na Classe e níveis iniciais, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público;
VIICarreira: conjunto de Classes e Níveis pertinentes ao mesmo cargo efetivo, para desenvolvimento na carreira a ser percorrida pelo servidor durante sua trajetória profissional;
VIIIFases de Carreira: constituem fases da carreira, o ingresso e a evolução profissional;
IXIngresso Diferenciado: ingresso em Classe e Nível correspondente ao grau de escolaridade exigido para o cargo;
XMudança da Especialidade de Ingresso: possibilidade de alteração - especialidade de ingresso mediante interesse público e cumprimento de pré-requisitos específicos;
XIEvolução Profissional: desenvolvimento do servidor público na sua carreira, mediante progressão horizontal e promoção vertical;
XIIProgressão Horizontal: evolução horizontal do servidor para o Nível de vencimento-base imediatamente superior;
XIIIPromoção Vertical: evolução vertical do servidor para a Classe subsequente;
XIVTabela de Vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo escalonado, conforme a estrutura de carreira;
XVGratificação: parcela remuneratória concedida a título de retribuição referente ao aspecto específico da atuação profissional; e
XVIComplexo Saúde: compreende os Órgãos e Entidades subordinadas e vinculadas à SESAU.
Art. 4.
Integrarão este Plano de Carreira, os seguintes quadros de cargos:
ICargos das Áreas Específicas da Saúde: Técnico de Serviços em Saúde, Especialista em Saúde, Cirurgião bucomaxilofacial e Médico;
IICargos da Área Administrativa e de Apoio Operacional da Saúde: Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde, Motorista, Técnico Administrativo Operacional da Saúde, Superior Administrativo da Saúde; e
IIICargos Transitórios: Auxiliar de Serviços em Saúde, Auxiliar de Saúde, Agente Administrativo Operacional da Saúde, Cirurgião Dentista da Saúde e Médico Veterinário da Saúde.
Parágrafo únicoOs cargos transitórios são originados da transformação especificada nos arts. 31, 32, 33, 34, 35 e 36 e no Anexo IV, sendo extintos com a vacância.

GOVERNADORIA

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 5.
O ingresso nos cargos de que trata esta Lei será por meio de concurso público de provas e títulos, com posicionamento na Classe inicial, no primeiro Nível da tabela de vencimento-base.
§ 1ºAs instruções reguladoras do concurso público previsto no caput serão publicadas em Edital que, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, conterá as informações seguintes, entre outras, conforme regulamento:
Io número de vagas existentes;
IIas matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
IIIo desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IVos critérios de avaliação dos títulos;
Vo caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa da seleção;
VIos requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação, pelo candidato:
a)de estar no gozo dos direitos políticos; e
b)estar em dia com as obrigações militares;
VIIa escolaridade e a habilitação mínimas exigidas para o ingresso na carreira; e
VIIIa carga horária de trabalho.
§ 2ºConcluído o concurso público e homologados os resultados, a convocação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade da seleção, que será contado a partir da data de homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 3ºO ingresso no cargo público efetivo de Médico e de Cirurgião bucomaxilofacial poderá ocorrer no Nível inicial das seguintes Classes, conforme as habilitações que se seguem:
Icurso de Graduação completo de Nível Superior em Medicina, na modalidade bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com habilitação legal para o exercício da profissão reconhecida pelo respectivo Conselho, para ingresso na Classe A;
IIcurso de Graduação completo de Nível Superior em Medicina ou Odontologia, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com habilitação legal para o exercício da profissão reconhecida pelo respectivo Conselho, acumulada com título de residência de 2 (dois) a 3 (três) anos ou com título de especialista lato senso, em consonância ao que dispõe no edital do concurso público, para ingresso na Classe B;

GOVERNADORIA

IIIGraduação e habilitação legal para o exercício da profissão, conforme o inciso II deste artigo, acumulada com título de residência de 3 (três) a 5 (cinco) anos ou com título de especialista strictu sensu - mestrado, conforme dispuser o edital do concurso público, para ingresso na Classe C;
IVGraduação e habilitação legal para o exercício da profissão, conforme o inciso II deste artigo, acumulada com título de residência médica de 3 (três) a 5 (cinco) anos e título de especialista strictu sensu - doutorado, desde que em especialidades complementares, conforme dispuser o Edital do concurso público, para ingresso na Classe D.
§ 4ºO ingresso nos demais cargos públicos efetivos regulamentados por esta Lei, observará as habilitações constantes no Anexo II do diploma em comento e será na Classe e Nível inicial.
§ 5ºSem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos públicos integrantes deste Plano de Carreira depende da inexistência de:
Iregistro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado, de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e
IIpunição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, mediante decisão em face da qual não caiba recurso hierárquico.
§ 6ºSerá admitida a alteração da especialidade/residência médica exigida ao servidor para o provimento em seu cargo público de médico, após o seu ingresso no serviço público, desde que cumpridas as seguintes condições:
Iconclusão do estágio probatório pelo servidor optante;
IIobtenção, pelo servidor, do respectivo título de especialista;
IIIhabilitação legal para o exercício das atividades respectivas, se exigido pelo Conselho Profissional da Classe;
IVopção expressa e formal do servidor manifestando seu interesse por essa alteração;
Vdemonstração fundamentada, pelas chefias imediata e mediata, da necessidade do serviço público e da possibilidade de reposição de um novo servidor em relação à especialidade anterior do servidor optante, em relatório a ser submetido à análise e deliberação do titular da SESAU; e
VIausência de profissional aprovado em concurso público, que esteja aguardando nomeação para o cargo público na especialidade pretendida pelo servidor.
§ 7ºApós a alteração da especialidade, o servidor será posicionado na Classe correspondente à sua especialização, nos termos do § 3° do art. 5°.
Art. 6.
A descrição e o quantitativo geral de cargos públicos que integram este Plano de Carreira é o constante no Anexo I, sendo os respectivos níveis de escolaridade, habilitação, áreas de atuação e as atribuições gerais, constantes no Anexo II.

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoAs atividades serão definidas por regulamentação específica, dentro dos limites das atribuições definidas neste artigo.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7.
A jornada de trabalho do servidor será cumprida em 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os ocupantes do cargo efetivo de Médico, cuja jornada semanal será de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme discriminado no Anexo III.
Ias unidades de saúde do Estado instituirão os seus horários de funcionamento, de acordo com suas especificidades; e
IIas regras estabelecidas neste Capítulo aplicam-se, tanto aos servidores efetivos, cedidos à SESAU, requisitados de outros órgãos da estrutura administrativa do estado de Rondônia, quanto aos contratados em regime emergencial, nos termos da legislação específica.
Parágrafo únicoPara os profissionais de fisioterapia, terapia ocupacional e radiologia, aplicam-se a jornada de trabalho regulamentada pela legislação federal.
Art. 8.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Ihorário de trabalho: a determinação das horas do início ao término, termo do período normal de trabalho diário ou respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso;
IIhorário rígido ou fixo: é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por 2 (dois) períodos diários de 4 (quatro) horas cada, com horas para entrada e saída - fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso de no mínimo 1 (uma) hora;
IIIperíodo normal de trabalho: é o número de horas de trabalho, diárias ou semanais, que o profissional de saúde está obrigado por Lei e tem como limite máximo de 4 (quatro) horas, 6 (seis) horas ou 8 (oito) horas diárias e de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, conforme sua forma de contratação;
IVturno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde a um período do dia: manhã, tarde ou noite;
Vjornada contínua: consiste na prestação ininterrupta de trabalho por período de 6 (seis) horas, 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, salvo um período total de tempo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso que, para todos os efeitos, considerando como tempo de trabalho;
VIjornada básica: é aquela cujo exercício tem duração máxima de trabalho diário de 4 (quatro) horas ou 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, observados os limites mínimo e máximo da jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, concordante com o vínculo do servidor;
VIIjornada especial: é aquela cujo exercício exija regime de plantão presencial e ou sobreaviso;
VIIIregime de plantão presencial: é aquele por meio do qual o servidor cumpre presencialmente sua jornada de trabalho por turnos ininterruptos de 6 (seis) horas, 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro)

GOVERNADORIA horas, sendo-lhe garantido um período mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso durante o plantão, que, para todos os efeitos, conceder-se-á como hora trabalhada;

IXregime de plantão de sobreaviso: é aquele por meio da qual o servidor não segue o seu período normal de trabalho, mas fica à disposição do Complexo Saúde, nos termos do art. 10 e seguintes desta Lei.
Parágrafo únicoPara efeitos da presente Lei, a carga horária semanal de 20h (vinte) horas, 24 (vinte e quatro) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas poderá ser cumprida em plantões de:
Ipara carga horária semanal de 40 (quarenta) horas:
a)3 (três) plantões semanais de 12 (doze) horas; ou
b)1 (um) plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um) plantão semanal de 12 (doze) horas; ou
c)6 (seis) plantões semanais de 6 (seis) horas; ou
d)5 (cinco) plantões semanais de 7 (sete) horas;
IIpara carga horária semanal de 30 (trinta) horas:
a)2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas e 1 (um) plantão semanal de 6 (seis) horas; ou
b)5 (cinco) plantões semanais de 6 (seis) horas;
c)1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um) plantão de 6 (seis) horas;
IIIpara carga horária semanal de 24 (vinte quatro) horas:
a)2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas; ou
b)1 (um) plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas; ou
c)4 (quatro) plantões semanais de 6 (seis) horas;
IVpara carga horária semanal de 20 (vinte) horas:
a)1 (um) plantão semanal de 12 (doze) horas e 1 (um) plantão semanal de 6 (seis) horas; ou
b)3 (três) plantões semanais de 6 (seis) horas.
Art. 9.
A escala organizada sob o regime de plantão, no âmbito da SESAU, será feita pelo responsável técnico de cada serviço e controlada pela direção de cada unidade de saúde, obedecendo aos princípios de assistência ininterrupta ao usuário, a primazia do interesse público, bem como a humanização das atividades dos profissionais de saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso para a sua recuperação física e psicológica e proporcionando-lhes qualidade de vida.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 10.
plantão de sobreaviso será autorizado apenas para as especialidades médicas, comprovadamente carentes e os cirurgiões bucomaxilofacial que não permitam o fechamento de escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, sendo definido como o plantão em que o profissional cumpre sua carga horária de forma não presencial, ficando à disposição do complexo saúde no Município de sua lotação;
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 11.
Poderão atuar em regime de plantão de sobreaviso os médicos lotados nas regionais de saúde, que atuam como médicos reguladores dos serviços contratualizados.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade da permanência dos profissionais Médicos e Cirurgião bucomaxilofacial independe da disponibilidade de profissionais em plantão de sobreaviso no Complexo Saúde, que funcione em regime de internação ou observação.
Art. 12.
profissional em sobreaviso deverá permanecer à disposição das unidades de saúde do município de sua lotação, de forma não presencial, durante a jornada preestabelecida, podendo ser requisitado para atendimento presencial em quaisquer das unidades do complexo saúde, a qualquer momento, por meio de ligação telefônica.
§ 1ºQuando acionado pela unidade de saúde, o profissional em plantão de sobreaviso, disporá de, no máximo, 30 (trinta) minutos, para atender às chamadas de urgências e emergências e 1 (uma) hora, nas demais hipóteses, ressalvados os casos nos quais o profissional esteja comprovadamente em atendimento de urgência em outra unidade do complexo estadual.
§ 2ºOs chamados devem ser solucionados dentro do período de sobreaviso do profissional requisitado, a quem competirá a avaliação do paciente e o repasse da situação ao plantão de sobreaviso ou presencial subsequente, caso não seja possível a solução no respectivo plantão.
Art. 13.
profissional de sobreaviso poderá ser acionado pelo profissional plantonista ou por membro da equipe de saúde da Instituição que, nos casos de urgência e emergência, deverá registrar a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente.
§ 1ºAs unidades de saúde deverão encaminhar a necessidade de regime de plantão em sobreaviso à Assessoria TécnicaASTEC/SESAU, justificando a carência para fechamento de escalas.
§ 2ºO profissional em plantão de sobreaviso terá escala de trabalho única, podendo ser acionado para atender quaisquer das unidades de saúde do complexo saúde no município de sua lotação, caso necessário, independentemente de sua lotação originária.
Art. 14.
plantonista de sobreaviso deverá assegurar as condições para responder ao chamado com rapidez, devendo estar acessível por telefone ou outro meio imediato de comunicação e levando em conta o tempo de deslocamento até a Unidade de Saúde.
§ 1ºÉ vedado ao plantonista de sobreaviso ausentar-se da cidade ou das proximidades da entidade de saúde em que possa ser convocado a atender.
§ 2ºA não localização do plantonista de sobreaviso poderá ensejar as penalidades disciplinadas na Lei Complementar n° 68, de 1992.

GOVERNADORIA

Art. 15.
É obrigação do profissional escalado para o sobreaviso comunicar à Direção Técnica/Clínica, a sua impossibilidade de cumpri-lo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo à Direção Técnica/Clínica, o ajuste na escala.
Art. 16.
médico plantonista que acionar o profissional de sobreaviso em caso de urgência e/ou emergência, deverá permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada, até a chegada do plantonista de sobreaviso, hipótese em que ambos decidirão a quem caberá a continuidade da assistência ou até o término do seu plantão presencial, momento em que deverá repassar o caso clínico para o próximo plantonista presencial da escala, a quem competirá aguardar a chegada do plantonista de sobreaviso para decidir a quem caberá a continuidade da assistência.
Art. 17.
Não será escalado para realização de plantão de sobreaviso, o servidor que se encontre em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstas em lei.
Art. 18.
s diretores das unidades de saúde providenciarão a fixação da escala dos plantonistas com suas respectivas especialidades e áreas de atuação, em local de fácil acesso e visualização na unidade de atendimento, tanto para uso da Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras medidas de publicidade.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 19.
A lotação dos cargos ocorrerá na SESAU e nas unidades de saúde vinculadas, que compõem o complexo saúde.
§ 1ºOs servidores da SESAU poderão, enquanto não houver quadro próprio decorrente de concurso público específico, ser excepcionalmente lotados nas autarquias e fundações a ela vinculadas.
§ 2ºO quantitativo de cargos por unidade integrante, subordinada e vinculada à SESAU, será definido por Decreto.
Art. 20.
s servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional da Saúde, somente terão exercício nas unidades da SESAU e nas unidades vinculadas, sendo a lotação definida em ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 1ºA mudança de unidade de exercício se dará por meio de relotação para as unidades vinculadas, em ato do Secretário de Estado da Saúde, observados o interesse do serviço e a existência de vaga.
§ 2ºA cessão para demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, outros Municípios e Estados ou União, que não compõem o Sistema Operacional de Atenção em Saúde, somente dar-se-á para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, condicionada à aprovação prévia da Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA GOVERNADORIA

Art. 21.
A evolução do servidor estável na carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão horizontal e promoção vertical.

SEÇÃO I

Da Progressão Horizontal

Art. 22.
Para os fins desta Lei, progressão horizontal é a evolução do servidor para o Nível imediatamente superior ao que estiver posicionado, no percentual de 2% (dois por centos) sobre o vencimento-base, podendo alcançar até o 18° (décimo oitavo) Nível.
Parágrafo únicoA progressão ocorrerá a cada período de 24 (vinte e quatro) meses efetivamente trabalhados e decorrerá da participação do servidor público em procedimento de avaliação de desempenho específico, conforme anexo VI.
Art. 23.
Para fazer jus à progressão profissional por merecimento, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
Iter completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, efetivamente trabalhados no exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no art. 39 desta Lei;
IIter sido submetido à avaliação de desempenho, cujos parâmetros serão definidos em regulamento; e
IIIencontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo ou em cargo de direção superior no âmbito da SESAU, na data em que cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1ºA título da progressão horizontal, o servidor somente poderá ascender a 1 (um) Nível por interstício temporal na tabela de vencimento-base.
§ 2ºOs efeitos financeiros decorrentes da obtenção da progressão horizontal serão devidos a partir do 1° dia subsequente ao cumprimento do prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, ainda que a realização da avaliação de desempenho ocorra em momento posterior.
Art. 24.
Perderá o direito à progressão horizontal o servidor que, no período aquisitivo:
Isofrer punição disciplinar, transitada em julgado, em que seja:
a)suspenso; e
b)destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
IIafastar-se das funções específicas de seu cargo público, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas vigentes e em legislação específica.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão horizontal.

SEÇÃO II

Da Promoção Vertical GOVERNADORIA

Art. 25.
Para os fins desta Lei, promoção vertical é a evolução do servidor público para a Classe subsequente, sendo posicionado no mesmo Nível de vencimento-base atribuído ao servidor na Classe antecedente.
Parágrafo únicoA promoção na carreira disciplinada por esta Lei está segmentada em Classes, representadas por letras e cada 1 (uma) composta por 18 (dezoito) Níveis de vencimento-base da progressão profissional, conforme:
ICargos de nível fundamental: A até C;
IICargos de nível médio e técnico: A até C; e
IIICargos de nível superior e Médico e Cirurgião bucomaxilofacial: A até D.
Art. 26.
A promoção vertical ocorrerá mediante requerimento, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
Icomprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para acesso à Classe pretendida, conforme anexo VI;
IIencontrar-se em efetivo exercício das atribuições de seu cargo público ou em Cargo de Direção Superior no âmbito da SESAU;
IIInão ter sofrido punição disciplinar de qualquer natureza, em decorrência de decisão proferida durante procedimento administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses ao protocolo do requerimento de promoção;
IVnão apresentar um número de faltas injustificadas superior a 5 (cinco) nos últimos 12 (doze) meses ao protocolo do Requerimento de promoção;
Vobtiver os requisitos mínimos de mensuração da participação e do empenho para a Classe a qual concorrer, em conformidade com o anexo VI deste diploma;
§ 1ºPara candidatar-se à promoção, o servidor deverá apresentar requerimento e a documentação comprobatória dos critérios de mensuração pontuáveis por ele obtidos, conforme sistema de pontuação constante no Anexo VI.
§ 2ºA declaração falsa ou inexata dos dados constantes no ato da inscrição, bem como apresentação de documentos falsos ou inexatos, determinará o cancelamento ou anulação de todos os atos decorrentes, em qualquer época.
§ 3ºCom o propósito de se evitar o bis in idem, é vedado o cômputo, para os fins da pontuação destinada à promoção vertical, o curso de escolaridade exigido ao servidor, para o provimento em seu cargo público efetivo.
§ 4ºAlém dos critérios estipulados no presente artigo, a promoção vertical do cargo de médico e do cirurgião bucomaxilofacial deverá observar os requisitos e escolaridade mínima para acesso à Classe pretendida na forma do art. 5°,
§ 3º§ 3º

GOVERNADORIA

§ 5ºA promoção dos servidores que atenderem ao disposto nesta Lei se dará por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 27.
As tabelas de vencimento-base dos cargos integrantes deste Plano de Carreira são as constantes no Anexo V desta Lei, conforme as jornadas de trabalho estipuladas ao seu provimento.
Art. 28.
Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Fixação Profissional, no valor de 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) em razão ao vencimento do Médico Classe A a ser paga mensalmente aos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Médico, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos nos municípios de difícil provimento, conforme critérios a serem definidos por meio de decreto.
§ 1ºOs valores relativos à Gratificação de Estímulo à Fixação Profissional de que trata o caput serão pagos em percentuais, concordante às condições de acessibilidade e o grau de dificuldade de fixação profissional, a serem atribuídos conforme a lotação do servidor, nos termos do decreto.
§ 2ºOs valores de que trata o § 1° serão reajustados em lei específica.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo será paga somente nos períodos considerados como dias efetivamente trabalhados, conforme disposto no art. 39.
§ 4ºA gratificação de estímulo à fixação profissional poderá ser estendida aos profissionais médicos contratados por excepcional interesse público, em exercício de suas atribuições, nos termos deste artigo.
Art. 29.
s servidores integrantes deste Plano de Carreira terão mantidos os seguintes benefícios e gratificações, nos termos da legislação vigente:
IAuxílio-Alimentação: instituído por legislação específica;
IIAuxílio Transporte: instituído por legislação específica;
IIIAuxílio Saúde: instituído por legislação específica;
IVGratificação de Estímulo a Fixação Profissional: instituída por esta Lei;
VAdicional Noturno: trabalho realizado entre as 22 (vinte de duas) horas de um dia as 5 (cinco) horas do seguinte, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo;
VIAdicional de Insalubridade ou Periculosidade: instituído por legislação específica;
VIIVantagem Pessoal: instituída por legislação específica;
VIIIVantagem Abrangente: instituída por legislação específica.

GOVERNADORIA

§ 1ºAs vantagens constantes nos incisos VII e VIII somente serão pagas àqueles servidores que já vinham recebendo até a publicação desta Lei.
§ 2ºSerá considerado adicional noturno constante no inciso V, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte e, ainda, considerar-se-á hora do trabalho noturno computada como 52 (cinquenta e dois) minutos 30 (trinta) segundos, garantido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 30.
s servidores ocupantes de cargo público efetivo terão seus cargos transformados, sendo enquadrados conforme disposto no Anexo IV.
§ 1ºO servidor público a que se refere o caput será enquadrado no mesmo Nível do vencimentobase do cargo efetivo que se encontra no instante da publicação deste Plano de Carreira.
§ 2ºO servidor público ocupante do cargo efetivo de médico será enquadrado na Classe conforme requisitos de ingresso no serviço público e na referência correspondente ao tempo de efetivo exercício na SESAU, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3ºO enquadramento e o posicionamento do servidor para efeitos desta Lei serão instituídos por decreto.
§ 4ºAlém do vencimento-base que lhe for atribuído, segundo a regra do § 1°, o servidor evoluirá nas tabelas de vencimento-base previstas no Anexo V, conforme as regras dos arts. 23 e 26, fazendo jus, ainda, às demais vantagens pessoais que lhe forem devidas no instante de seu enquadramento neste Plano de Carreira, sendo-lhe proibido receber qualquer parcela remuneratória de natureza permanente, eventual ou indenizatória, ou quaisquer benefícios funcionais, especialmente os pertinentes à progressão em carreira, que resultem em duplicidade com as que são instituídas por esta Lei.
§ 5ºAs vantagens pessoais terão natureza de vencimento-base e serão reajustadas nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis à tabela de vencimento-base.
§ 6ºSerão enquadrados neste Plano de Carreira, os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujos benefícios previdenciários sejam oriundos dos respectivos cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo, do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 7ºO servidor inativo e o pensionista, mencionados no § 6°, serão enquadrados nas Classes e nos Níveis das tabelas do Anexo V desta Lei, observada a correlação do Anexo IV e no mesmo Nível de vencimento-base utilizado como referência para seu benefício previdenciário, no instante anterior ao seu enquadramento neste Plano de Carreira.
Art. 31.
Fica transformado no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços em Saúde, o quantitativo de 191 (cento e noventa e um) cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde, que serão extintos com a vacância.

GOVERNADORIA

Art. 32.
Fica transformado no cargo efetivo de Auxiliar de Saúde, o quantitativo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos efetivos de Auxiliar de Enfermagem, que serão extintos com a vacância.
Art. 33.
Fica transformado no cargo efetivo de Agente Administrativo Operacional, o quantitativo de 2 (dois) cargos efetivos de Agente em Serviços Gerais, 57 (cinquenta e sete) cargos efetivos de Auxiliar em Atividades Administrativas, 5 (cinco) cargos efetivos de Auxiliar Oficial de Manutenção, 3 (três) cargos efetivos de Datilógrafo, 24 (vinte e quatro) cargos efetivos de Oficial de Manutenção e 5 (cinco) cargos efetivos de Vigilante, perfazendo assim, o quantitativo total de 785 (setecentos e oitenta e cinco) cargos efetivos, que serão extintos com a vacância.
Art. 34.
Fica transformado no cargo efetivo de Cirurgião Dentista da Saúde, o quantitativo de 16 (dezesseis) cargos efetivos de Cirurgião Dentista, que permanecerão sendo preenchidos por Cirurgiões Dentistas por meio de concurso público.
Parágrafo únicoOs referidos cargos de Cirurgião Dentista da Saúde de que trata o caput terão a mesma remuneração com base no vencimento do cargo especialista em saúde, assegurando a eles os mesmos direitos previstos para a categoria. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado, em 27 de julho de 2022, mantido o texto pela Assembleia Legislativa, em 21 de setembro de 2022)
Art. 35.
Fica transformado no cargo efetivo de Médico Veterinário da Saúde, o quantitativo de 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Médico Veterinário, que serão extintos com a vacância.
Art. 36.
Ficam extintos os cargos de Auxiliar em Serviços Técnicos e de Operador de Máquina Pesada.
Parágrafo únicoOs servidores inativos ocupantes dos cargos extintos serão posicionados na tabela, no cargo de correlação, no vencimento cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao valor de vencimento-base recebido na data de implantação do novo Plano, para fins de percepção de seus proventos.
Art. 37.
s cargos de Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Químico, Engenheiro Industrial e Arquiteto previstos no Anexo II da Lei n° 1.067, de 2002, serão extintos do quadro da SESAU, com a vacância.
§ 1ºOs servidores ocupantes dos cargos previstos no caput serão removidos para o quadro da Secretaria de Obras e Serviços - SEOSP, com afetação preferencial à Secretaria de Saúde, sendo regidos pela Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2ºFica concedida aos servidores dos cargos previstos no caput, a Gratificação de Produtividade de acordo com o Anexo III da Lei Complementar n° 965, de 2017, ou a que lhe venha a substituir, ficando vedada a acumulação de benefícios salariais e gratificações.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.
Ao Grupo Ocupacional Saúde, aplicam-se as definições genéricas contidas nas Leis Complementares n° 67 e n° 68, ambas de 9 de dezembro de 1992, desde que não conflitem com as prescrições da presente Lei e não cumulem direitos, assim observado:

GOVERNADORIA

Iem relação à Lei Complementar n° 67, de 1992, aplicam-se os dispositivos do art. 2° e Capítulos VII, IX, X, e XII; e
IIem relação à Lei Complementar n° 68, de 1992, não se aplicam os dispositivos referentes a Direitos e Vantagens, salvo quanto à Ajuda de Custo, Diárias, Auxílio Transporte, Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, Adicional de Férias, Gratificação Natalina e o Adicional Noturno, os quais serão regulamentados por decreto.
Art. 39.
servidor integrante deste Plano de Carreira terá computado, para os fins da contagem de tempo a que se refere o inciso I do caput do art. 23 e art. 30, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições do cargo, admitidos nesse cômputo, unicamente, os tempos de afastamentos referentes:
Iàs férias regulamentares;
IIà licença-prêmio;
IIIà licença-maternidade, adoção ou em razão de paternidade;
IVà participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Poder Executivo;
Và licença médica homologada por junta médica específica do Estado;
VIà missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento;
VIIà convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por Lei;
VIIIàs concessões para doação de sangue, para atender a convocação judicial, alistar-se como eleitor, em razão de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos e em razão de casamento, conforme os prazos definidos na legislação vigente;
IXà cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Sistema Único de Saúde;
Xao exercício pelo servidor das atribuições de cargo público em comissão, função pública ou gratificada em órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
Art. 40.
A redução de carga horária prevista no art. 277 da Lei Complementar n° 68, de 1992, somente será concedida para 1 (um) vínculo funcional.
Art. 41.
Aos ocupantes dos cargos públicos efetivos integrantes deste Plano de Carreira, aplica-se a disciplina da Constituição Federal referente à Administração Pública e, no que não contrariar as disposições desta Lei, a Lei Complementar n° 68, de 1992.

GOVERNADORIA

Art. 42.
As tabelas de vencimento básico constantes no Anexo V desta Lei, já se encontram reajustadas com o percentual de 8% (oito por cento), concedido aos servidores da saúde, por meio da Lei n° 4.780, de 27 de maio de 2020.
Art. 43.
As gratificações de avaliação de desempenho, de centro cirúrgico e de atividade específica ficam incorporadas aos vencimento-bases, constantes nas tabelas dispostas no Anexo V desta Lei, com as quais se extinguem.
Art. 44.
Fica criado o adicional de irredutibilidade para os casos em que a implementação desta Lei implique em redução da remuneração recebida pelo servidor, computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens recebidas, referentes à diferença entre a remuneração anterior e a do enquadramento feito com base no Anexo V desta Lei, sendo tal adicional diminuído proporcionalmente a cada concessão de reajuste remuneratório ou evolução na carreira pelo servidor.
Parágrafo únicoIncidirá contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o adicional de irredutibilidade.
Art. 45.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento corrente, nos termos dos arts. 41, 42 e 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 a fim de atender ao disposto nesta Lei, bem como a reabri-los pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 46.
Ficam revogadas:
ILei n° 1.067, de 19 de abril de 2002, e as demais alterações;
IILei n° 1.993, de 2 de dezembro de 2008;
IIILei n° 2.170, de 10 de novembro de 2009;
IVLei n° 2.463, de 17 de maio de 2011; e
VLei n° 4.780, de 27 de maio de 2020.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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