O ingresso nos cargos de que trata esta Lei será por meio de concurso público de provas e títulos, com posicionamento na Classe inicial, no primeiro Nível da tabela de vencimento-base.§ 1ºAs instruções reguladoras do concurso público previsto no caput serão publicadas em Edital que, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, conterá as informações seguintes, entre outras, conforme regulamento:
Io número de vagas existentes;
IIas matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
IIIo desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IVos critérios de avaliação dos títulos;
Vo caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa da seleção;
VIos requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação, pelo candidato:
a)de estar no gozo dos direitos políticos; e
b)estar em dia com as obrigações militares;
VIIa escolaridade e a habilitação mínimas exigidas para o ingresso na carreira; e
VIIIa carga horária de trabalho.
§ 2ºConcluído o concurso público e homologados os resultados, a convocação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade da seleção, que será contado a partir da data de homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 3ºO ingresso no cargo público efetivo de Médico e de Cirurgião bucomaxilofacial poderá ocorrer no Nível inicial das seguintes Classes, conforme as habilitações que se seguem:
Icurso de Graduação completo de Nível Superior em Medicina, na modalidade bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com habilitação legal para o exercício da profissão reconhecida pelo respectivo Conselho, para ingresso na Classe A;
IIcurso de Graduação completo de Nível Superior em Medicina ou Odontologia, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com habilitação legal para o exercício da profissão reconhecida pelo respectivo Conselho, acumulada com título de residência de 2 (dois) a 3 (três) anos ou com título de especialista lato senso, em consonância ao que dispõe no edital do concurso público, para ingresso na Classe B;
GOVERNADORIA
IIIGraduação e habilitação legal para o exercício da profissão, conforme o inciso II deste artigo, acumulada com título de residência de 3 (três) a 5 (cinco) anos ou com título de especialista strictu sensu - mestrado, conforme dispuser o edital do concurso público, para ingresso na Classe C;
IVGraduação e habilitação legal para o exercício da profissão, conforme o inciso II deste artigo, acumulada com título de residência médica de 3 (três) a 5 (cinco) anos e título de especialista strictu sensu - doutorado, desde que em especialidades complementares, conforme dispuser o Edital do concurso público, para ingresso na Classe D.
§ 4ºO ingresso nos demais cargos públicos efetivos regulamentados por esta Lei, observará as habilitações constantes no Anexo II do diploma em comento e será na Classe e Nível inicial.
§ 5ºSem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos públicos integrantes deste Plano de Carreira depende da inexistência de:
Iregistro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado, de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e
IIpunição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, mediante decisão em face da qual não caiba recurso hierárquico.
§ 6ºSerá admitida a alteração da especialidade/residência médica exigida ao servidor para o provimento em seu cargo público de médico, após o seu ingresso no serviço público, desde que cumpridas as seguintes condições:
Iconclusão do estágio probatório pelo servidor optante;
IIobtenção, pelo servidor, do respectivo título de especialista;
IIIhabilitação legal para o exercício das atividades respectivas, se exigido pelo Conselho Profissional da Classe;
IVopção expressa e formal do servidor manifestando seu interesse por essa alteração;
Vdemonstração fundamentada, pelas chefias imediata e mediata, da necessidade do serviço público e da possibilidade de reposição de um novo servidor em relação à especialidade anterior do servidor optante, em relatório a ser submetido à análise e deliberação do titular da SESAU; e
VIausência de profissional aprovado em concurso público, que esteja aguardando nomeação para o cargo público na especialidade pretendida pelo servidor.
§ 7ºApós a alteração da especialidade, o servidor será posicionado na Classe correspondente à sua especialização, nos termos do § 3° do art. 5°.