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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 413, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 413/2007

T"

GOVERNADORIA

Institui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2

Art. 2.
A carreira, de que trata esta Lei Complementar, será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidore na garantiado padrão de qualidade do serviço.

§ Io. O ingresso na carreira profissional de servidor do abrangido por esta Lei Complementar darse-á na primeira classe de cada cargo, no limite da qualidadede cargos disponíveis nas mesmas.

§ 2ºA carreira é um instrumento de apoio à atividade do órgão governamental responsável pela atribuição de prestar.
Art. 3.
O Plano de Classificação de Cargos e Salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar é constituído de:

1 - composição dos grupos ocupacionais e quantidade de cargos, de acordo com o Anexo I, desta Lei Complementar;

IItabela salarial, hierarquização do cargo e da classe, conforme Anexo II, desta Lei Complementar;
IIIdescrição e especificação dos cargos, de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar;
Parágrafo únicoAs referências salariais de que trata o inciso II deste artigo estão dimensionadas em 04 (quatro) classes.

T GOVERNADORIA

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 4.
A carreira profissional de que trata esta Lei Complementar compor-se-á de grupos ocupacionais abrangendo vários cargos, atividades ou funções, segundo a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados na forma estabelecida a seguir e no Anexo I desta Lei Complementar:
Io Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário compreende os cargos, que para seus respectivos provimentos se exige Diploma de curso superior e/ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no órgão competente, em decorrência de serem cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos seguintes campos de conhecimentos específicos:
a)Psicologia;
b)Serviço Social; e
c)Direito;
IIo Grupo Ocupacional Atividade Penitenciária compreende o cargo de Agente Penitenciário, que, para seu provimento, se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado, no órgão competente, como condição indispensável para o desenvolvimento da atividade específica do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia;
IIIO Grupo Ocupacional Atividade Sócio-Educativa com qualificação de nível médio para tarefas administrativas internas e externas, de média complexidade e responsabilidade é composto pelo cargo de Sócio-Educador, com a finalidade de atuar, exclusivamente nos centros de atendimento ao adolescente infrator;
IVo Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos, se exige Diploma de curso superior e/ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no órgão competente, em decorrência de serem cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos seguintes campos de conhecimentos específicos:
a)Administração;
b)Ciências Contábeis;
c)Nutrição;
d)Análises de Sistemas; e
e)Economia.

T GOVERNADORIA

Vo Grupo Ocupacional Apoio Logístico compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos, se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado no órgão competente, correspondendo as funções específicas de cada cargo:
a)Agente de Atividades Administrativas; e
b)Técnico em Informática;
Parágrafo únicoNa descrição e especificação dos cargos, constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar, estabelece-se à denominação do cargo, o grupo operacional, a qualificação profissional, a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e as tarefas típicas.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

Art. 5.
Lotação é a força de trabalho qualitativas e quantitativas, necessárias ao desenvolvimento das atividades funcionais e específicas, sob a responsabilidade da SEJUS.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 6.
Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de nível de vencimento salarial básico estabelecido por esta Lei Complementar, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:
Iqualificações requeridas para o desempenho das atribuições; e
IIcomplexidade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo únicoNão haverá correspondência de função entre os níveis dos diversos Grupos Ocupacionais para qualquer efeito.
Art. 7.
Os vencimentos salariais e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira são fixados no Anexo II, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8.
O servidor abrangido por esta Lei Complementar tem sua estrutura remuneratória, acrescidas de todas as vantagens concedidas aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado de Rondônia que, eventualmente, não estejam previstas nesta Lei Complementar, nem colidam em seus fundamentos.
Art. 9.
Remuneração é o resultado do somatório das parcelas devidas, mensais e regularmente, aos servidores da SEJUS pelo efetivo exercício de suas atividades, ou em decorrência delas, quando na inatividade.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoA remuneração de que trata este artigo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em Lei.
Art. 10.
A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição:
Ivencimento salarial básico, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar;
IIVantagem Pessoal - VP;
IIIVantagens Abrangentes - VA;
IVIndenizações:
a)Ensino e instrução;
b)Diárias;
c)Transporte;
d)Ajuda de custo; e
e)Bolsa de estudo;
VAdicionais:
a)Insalubridade;
b)Periculosidade;
c)Serviços extraordinários; e
d)Noturno.

§ Io. Compõe também a remuneração dos Cargos da Área do Grupo Ocupacional Técnico /Penitenciário e Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo a Gratificação de Atividade Específica Social - GAES, de acordo com o previsto no Anexo III, desta Lei Complementar e regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2ºPara a percepção da Gratificação de Atividade Especifica Social - GAES de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à assiduidade do servidor, na forma abaixo estabelecida, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretária de Estado da Administração - SEAD.

T GOVERNADORIA

Ipara efeito no disposto no caput deste artigo, o servidor de que trata o caput do artigo Io desta Lei perderá o direito a GAES:
a)do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta;
b)do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas; e
c)do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas.
§ 3ºFicam extintas, por incorporação na remuneração dos servidores que integram o Plano instituído por esta Lei Complementar, as vantagens e gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2oda Lei n° 1.068, de 19 de abril 2002.
§ 4ºA Vantagem Pessoal - VP e a Vantagem Abrangente - VA a que fazem jus os servidores do Sistema Penitenciário são as definidas nos artigos 3oe 4o da Lei n° 1.068, de 2002.
§ 5ºAs indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar n° 68, de 1992.
§ 6ºO adicional de insalubridade terá o valor de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento correspondente aos graus máximo, médio e mínimo.
§ 7ºO Adicional Noturno será devido aos servidores que exerçam suas funções no horário compreendido entre as 22h e às 5h do dia seguinte.
§ 8ºA indenização a servidores, ou não, que ministrarem aulas para os servidores do Sistema Penitenciário e ao Sócio-Educador, durante o Curso de Formação Básica ou de capacitação, terá o valor de 6,5% (seis e meio por cento) do menor valor pago pelo Estado a título de remuneração, para Técnico de Nível Médio e 11% (onze por cento) para Técnico de Nível Superior ou o valor estabelecido no convênio.
Art. 11.
Suspende-se, temporariamente, o direito à remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, quando:
Ido exercício remunerado de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os casos de opção;
IIdesignado paraservir em atividade diversa a atividade da SEJUS; e
IIIem licença para tratar de interesse particular.
Art. 12.
Suspende-se, temporária e imediatamente, o direito à remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar quando afastados das suas atividades, nas seguintes circunstancias:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Ipor prisão em flagrante; e
IIem virtude de condenação, por sentença transitada em julgado à pena que não determine e perda do cargo.

§ Io. No caso previsto no inciso I deste artigo, é devido ao servidor 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração total, somente durante os primeiros 15 (quinze) dias, após isso, será suspenso o pagamento da remuneração e remetido a Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia, com o objetivo de inclusão ao Auxílio correspondente aos dependentes legais.

§ 2ºNo caso do inciso I, se absolvido, o servidor da SEJUS, terá direito à diferença da remuneração.
Art. 13.
A remuneração do servidor definido nesta Lei Complementar em atividade cessará por:
IExoneração,
IIAposentadoria; e
IIIFalecimento.
Parágrafo únicoQuando ocorrido o previsto no inciso III deste artigo, fica o principal beneficiário indicado, junto ao órgão de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia, com o direito ao recebimento a remuneração a que tinha direito o servidor, até que se processe a substituição da remuneração por proventos, definitivamente.

CAPÍTULO VI

DA PENSÃO

Art. 14.
Beneficio de Pensão será concedido ao servidor, nos termos da legislação Previdenciária Estadual.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15.
A evolução do servidor em efetivo exercício, integrante do quadro definido nesta Lei Complementar, ocorrerá através de progressões funcionais, observados os critérios de antigüidade e de merecimento, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ Io. Ocorrerá a progressão vertical quando houver a passagem da classe anterior para a imediatamente posterior, e dependerá, cumulativamente:

Ida conclusão, com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe, caso haja previsão para o cargo;

T GOVERNADORIA

IIdo desempenho eficaz de suas atribuições; e
IIIda existência de vaga.
§ 2ºA existência de vagas em cada classe observará a proporção inversa à quantidade de classe em relação aos quantitativos definidos no Anexo II desta Lei Complementar, iniciando com maior percentual proporcional na classe inicial, até a ultima classe, denominado de hierarquização dos cargos e das classes, em conformidade com o quantitativo de cargos definido no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 16.
As progressões dar-se-ão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na respectiva classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e respectivo regulamento.

§ Io. Serão observados os critérios de antigüidade e merecimento para as progressões funcionais, iniciadas aduzindo como valoração o período de confirmação do servidor na carreira, através de apuração do Estágio Probatório por um período de 3 (três) anos.

§ 2ºDo total de vagas existentes em cada classe, 3/4 (três quartos) será preenchida por merecimento e 1/4 (um quarto) por antigüidade, respectiva e alternadamente.
§ 3ºO servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, ou que estiver em disponibilidade, não poderá progredir no cargo.
§ 4ºO Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e de progressão.
Art. 17.
A progressão funcional obedecerá aos critérios estabelecidos no caput do artigo 293, da Lei Complementar n° 68, de 1992, referentes ao Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário, Grupo Ocupacional Atividade Sócio-Educativa, Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo e Grupo Ocupacional Apoio Logístico, de que trata o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 18.
A confirmação do servidor abrangido por esta Lei Complementar, em Estágio Probatório e a evolução do servidor na carreira pelo critério de merecimento serão precedidas de avaliação pelo desempenho do cargo, observados os seguintes itens:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIeficiência;
VIIurbanidade;
VIIIcompromisso com os direitos humanos; e
IXcompromisso com os fundamentos da Execução Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.

§ Io. Quatro meses antes de findo o período do Estágio Probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei Complementar e o regulamento específico, sem prejuízo da continuidade de apuração dos itens enumerados nos incisos I a IX deste artigo.

§ 2ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no artigo 35, da Lei Complementar n° 68, de 1992.
§ 3ºFicará suspenso o Estágio Probatório do servidor no exercício de quaisquer cargos de provimento em comissão em entidade diversa da atividade do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia ou de Unidade de Internação Sócio-Educativa, bem como durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos na Lei Complementar n° 68, de 1992.
§ 4ºO Estágio Probatório suspenso na forma do parágrafo anterior será retomado a partir do término do impedimento.
§ 5ºAo servidor em Estágio Probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos previstos no artigo 116, incisos I e III da Lei Complementar n° 68, de 1992.
Art. 19.
A progressão funcional por merecimento para o cargo de Agente Penitenciário fica condicionada à participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e função desempenho, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.

§ Io. Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes aspectos do exercício profissional:

Icapacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;
IIresponsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
IIIconhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;

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IVcooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;
Vdiscrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comportar com cortesia, no trato com superiores e colegas;
VIbom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;
VIIaperfeiçoamento funcional - será avaliado a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalho específicos;
VIIIapresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções;
IXcompreensão de situações - será avaliada o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;
Xcapacidade de realizações - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros; e
XIcapacidade de percepção de que os fundamentos da execução penal são incompatíveis com qualquer tipo de violação físicaou da honra, exceto nos casos de inequívoco emprego da força.
§ 2ºA avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de Estágio Probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºO Boletim de Avaliação deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em Estágio Probatório e, semestralmente, para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor, avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 10 (dez) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação a Comissão de Avaliação que será formada pelo Secretário de Estado de Justiça, Coordenador Técnico ou Coordenador Geral de Adolescente, Gerente do Sistema ou Gerente de Atendimento ao Adolescente, Gerente de Gestão Pessoas, Corregedor-Geral que, pormaioria, decidirá no mesmo prazo.
§ 4ºSomente será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final, observados os demais requisitos legais.
Art. 20.
Não será concedida progressão por merecimento ao servidor da SEJUS que:
Isofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita nesta Lei Complementar;

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T GOVERNADORIA

IIobtiver progressão por antigüidade, no respectivo exercício; e
IIInão estiver atuado pelo menos 2/3 (dois terços) do interstício na atividade-fim, exceto se esteja ocupando função em comissão, na própria SEJUS.
Art. 21.
empate na classificação para progressão por merecimento para o cargo de Agente Penitenciário resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver, pela ordem:
Imaior nota no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, previsto no artigo 19 desta Lei Complementar; e
IImaior nota por item avaliado do Boletim e Avaliação, a partir dos itens constantes nos incisos I ao XI do § Io do artigo 19 desta Lei Complementar, até o item que não contenha nota igual.
Art. 22.
As progressões, pelo critério de antigüidade para os cargos abrangidos por esta Lei Complementar, observarão obrigatoriamente o seguinte:
Io efetivo exercício na classe anterior a que se pretende progredir dos respectivos cargos que compõem a carreira;
IIo tempo de serviço será contado em dias; e
IIIhavendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
a)obteve melhor classificação no concurso público,

W b) omaior tempo de serviço à Administração Penitenciária;

c)o maior tempo de serviço ao Estado de Rondônia em cargo público; e
d)o mais idoso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do enquadramento

Art. 23.
enquadramento dos servidores pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP 600, para o plano instituído por esta Lei Complementar, dar-se-á para as classes em que se encontram no momento da vigência da presente Lei Complementar.

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T GOVERNADORIA

Art. 24.
s servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem em licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço, nos níveis de acordo com a remuneração no cargo atual.
Art. 25.
A primeira investidura em cargo efetivo, iniciará na classe inicial.
Parágrafo únicoOs servidores inativos serão mantidos nas classes correspondentes a sua remuneração pela ocasião do enquadramento.
Art. 26.
Chefe do Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias para o enquadramento de que trata este capítulo.

SEÇÃO II

Das outras disposições

Art. 27.
Até a data da publicação do ato de inclusão dos atuais servidores, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP 600 neste Plano de Carreira, continuarão sendo pagos os valores salariais constantes no Anexo I da Lei n° 1068, de 2002.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Após o enquadramento previsto no capítulo anterior, fica extinto o Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP 600, criado pela Lei Complementar n° 67, de 1992.
Art. 29.
Chefe do Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 30.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da SEJUS.
Art. 31.
Esta Lei Complementar entra em vigor na ata de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119o da República.

IVO NARCISO

Governaâ

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GOVERNADORIA

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PENITENCIÁRIO ADVOGADO 45 ASSISTENTE SOCIAL 125 PSICÓLOGO 100 TOTAL 270

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ANALISTA DE SISTEMAS 5 CONTADOR 5 ADMINISTRADOR 5 ECONOMISTA 2 NUTRICIONISTA 4 PEDAGOGO 10 TOTAL 31

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE PENITENCIARIA

CARGO CÓDIGO CLASSES QUANTIDADE

Especial 350 3a Classe 450 AGENTE PENITENCIÁRIO AP-600 T Classe 850 Ia Classe 1.550 TOTAL 3.200

GRUPO OCUPACIONAL SOCIO-EDUCATIVO

SOCIO-EDUCADOR 900 TOTAL 900

GRUPO OCUPACIONAL OPOIO LOGÍSTICO CARGOS QUANTITATIVOS DE VAGAS AGENTE EM ATIV. ADMINISTRATIVAS 250 TÉCNICO EM INFORMÁTICA 20 TOTAL íl /7270

^°%: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO II

HIERARQUIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

GRUPOS

CLASSE REMUNERAÇÃO OCUPACIONAIS ESPECIAL 1.220,62 ATIVIDADES 3a 1.109,65 PENITENCIÁRIAS (Agente Penitenciário) 2a 1.008,78 Ia 917,07

TÉCNICO ESPECIAL 800,00 PENITENCIÁRIO 3a 700,00 (Advogado, Assistente 2a 600,00 Social e Psicólogo) Ia 500,00

APOIO TÉCNICO ESPECIAL 800,00 ADMINISTRATIVO 3a 700,00 (Analista de Sistema, Contador,

2a 600,00 Administrador, Economista, Nutricionista e Pedagogo) Ia 500,00

ESPECIAL 1.024,87 ATIVIDADE SÓCIO-

3a 931,70 EDUCATIVA 2a 847.00 (Sócio-Educador) Ia 770,00

APOIO LOGISTÍCO ESPECIAL 800,00 (Agente em Atividades 3a 700,00 Administrativas e 2a 600,00 Técnico em Informática)

Ia 500,00

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GOVERNADORIA

ANEXO III

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA SOCIAL

CARGOS VALORES DA

GRATIFICAÇÃO Advogado, Assistente Social e Psicólogo 100% RS 1.200,00 - lotados e em efetivo exercício na 75% RS 900,00 Secretaria de Estado de Justiça. 50% RS 600,00 30%RS 360,00

CARGOS VALORES DA

GRATIFICAÇÃO Administrador, Analista de Sistema, 100% RS 1.000,00 Contador, Economista, Nutricionista - 75% RS 750,00 lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça. 50% RS 500,00 30%RS 250,00

"·saBS"'

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T GOVERNADORIA

ANEXO IV

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PENITENCIÁRIO

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL (ÁREA: SOCIAL) Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Serviço Social, competente. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos Síntese das Atribuições do Cargo: Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, integrantes da comunidade carcerária estadual, identificando e analisando problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração ou reintegração dessas pessoas a sociedade. Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização de cumprimento de pena. Atender a comunidade dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

CARGO: PSICÓLOGO (ÁREA: SAÚDE) Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Psicologia, competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Exercer atividades no campo da psicologia aplicada criminal, como orientação, aconselhamento, realizando a identificação e análise de funções e tarefas típicas de ocupações, organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas, sondagens de aptidões e de capacidade profissional da comunidade carcerária estadual. Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização de cumprimento de pena. Atender a comunidade dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

CARGO: ADVOGADO (ÁREA: JURÍDICA) Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Direito, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente.

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T GOVERNADORIA

Síntese das Atribuições do Cargo: Executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza geral, manifestando em processos administrativos em geral, bem como Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada a execução penal, como também sendo necessário atuar como defensor-dativo em processos administrativos disciplinar, ou mesmo compor comissões. Atender a comunidade dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGO: CONTADOR (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Ciências Contábil, devidamente registrado no órgão competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, possibilitando o controle contábil e orçamentário; supervisiona os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu prosseguimento, assegurando a observância do plano de contas adotado; inspecionar regulannente a escrituração dos livros contábeis, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, fazendo cumprir as exigências administrativas e legais; orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza apropriando custos bens e serviços; assessorar em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das praticas contábeis. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

CARGO: ADMINISTRADOR (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Administração, competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Analisar recursos disponíveis e rotina dos serviços, colhendo informações em documentos, junto ao pessoal ou por outros meios, para avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas. Estudar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos serviços e respectivos planos de aplicação, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, visando operacionalizar e agilizar os referidos serviços; analisar os resultados de implantação de novos métodos, efetuando comparações entre as metas programadas e resultados atingidos, para corrigir distorções; avaliar desempenho e planejar serviços administrativos; determinar a metodologia a ser utilizada os serviços ligados à análise, classificação e avaliação de cargos, redigindo as

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GOVERNADORIA

instruções necessárias para implantação e aperfeiçoamento do sistema de classificação de cargos; preparar estudos pertinentes a recrutamento, seleção, treinamento, promoção e demais aspectos da administração de recursos humanos, utilizando seus conhecimentos e compilando dados para definir a metodologia, formulários e instruções a serem utilizados; acompanhar o desenvolvimento da estrutura administrativa verificando o funcionamento vigente, visando propor e efetivar sugestões; executar e administra treinamentos de capacitação em geral. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

^ CARGO: ECONOMISTA (ÁREA: ADMINISTRATIVA)

Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Economia, devidamente registrado no órgão competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Executar tarefas relativas a orçamento financeiro da instituição, planejando, analisando e conciliando programas e outros assuntos atinentes aos mesmos, para promover a eficiente utilização de recursos e contenção de despesas. Desempenhar também tarefas no campo da estatística, como pesquisa sobre os fundamentos da ciência aplicada à economia renovando e aplicando métodos com o fito de estabelecer relações econômicas favoráveis a administração pública. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS (ÁREA: INFORMÁTICA) Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Processamento de %gj/ Dados, devidamente registrado no órgão competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Identificar as necessidades dos diversos setores, determinar quais dados devem ser compilados e o grau de sumarização permitido e o formato para apresentação dos resultados, visando formular plano de trabalho; estudar a viabilidade de custos da utilização de sistema de processamento de dados, levantando os recursos disponíveis e necessários para submetê-lo a decisão superior; estabelecer métodos e procedimentos possíveis, idealizado-os ou adaptando os já conhecidos, segundo sua economia de eficiência, visando obter dados que se prestam ao objetivo final; examinar dados de entrada disponíveis, estudando as modificações necessárias a sua normalização, visando determinar os planos e seqüências de elaboração de programas de operação; preparar diagramas de fluxo e outras instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos correlates, elaborando-os segundo linguagem apropriada, visando orientar os trabalhos deprogramação e Operação de computador, verificar o desempenho do sistema proposto, realizando experiências práticas visando assegurar-se de sua eficiência e introduzir modificações oportunas; coordenar atividades de profissionais que realizam fases de análise do programa, as definições e o detalhamento das soluções, a codificação

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GOVERNADORIA

do problema, o teste do programa e a eliminação dos erros. Executar outras atividades correlatas ao cargo, especialmente expede parecer técnico no âmbito de sua atribuição.

CARGO: NUTRICIONISTA (ÁREA: SAÚDE) Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Nutrição, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Proceder à avaliação técnica da dieta comum das coletividades e sugerir medidas para sua melhoria; participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico-nutricionais, bioquímicos e somatométricos; colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde mental; desenvolver projetos em área estratégica, para treinamento de pessoal técnico e auxiliar; adotar medidas que assegura a preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos; calcular o custo médio das refeições servidas e o custo total do serviço de nutrição com órgãos da administração estadual, especialmente da comunidade carcerária; zela pela ordem e a manutenção de boas condições higiênicas em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação; elaborar mapas dietéticos, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição de dieta; examinar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando diversos fatores relacionados com problemas de alimentação como classe social e meio de vida, para planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, oferecendo refeições balanceadas; emitir pareceres em assunto de sua competência; fornecer dados estatísticos de suas atividades. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

GRUPO OCUPACIONAL DO APOIO LOGÍSTICO:

CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Requisitos para provimento do cargo: Certífícado de conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado no órgão competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Executar os serviços administrativos, tais como classificação de documentos e correspondência, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, organizações de arquivos e fichários, elaboração de minutas de cartas de outros textos, condução de rotinas de processos, atendendo com independência as necessidades administrativas, inclusive conduzindo veículos nas atividades administrativas. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (ÁREA: ADMINISTRATIVA)

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GOVERNADORIA

Requisitos para provimento do cargo: Certífícado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso em Informática, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente.

Síntese das Atribuições do Cargo: Realizar a manutenção preventiva e corretiva em terminais de computadores e impressoras nas Unidades, além de instalar física e logicamente rede de dados; auxiliar nas atividades relativa a área de informática, como instalação e configuração de programas e aplicativos. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS

CARGO: AGENTE PENITENCIÁRIO (ÁREA: PENITENCIÁRIA) Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso de Formação Específica, devidamente registrado no órgão competente. Síntese das Atribuições do Cargo: Atividade de grande complexidade, de nível médio, envolvendo serviços de vigilância, custódia, guarda de presos, atendimento, assistência a presos, operacionalizando sua avaliação e o comportamento dos processos de reeducação, reintegração social, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos, pesquisas e normalização de atividade inerentes à área penitenciária e, ainda assessoramento a autoridades e ao órgão integrantes do Sistema Penitenciário do Estado; cuidar da disciplina e segurança dos presos; fazer rondas periódicas; fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias; providenciar assistência aos presos; informar aos chefes competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho; verificar s condições físicas dos estabelecimentos penais; verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias e uso dos presos, informando as irregularidades contatadas;, conduzir viaturas de transportes de presos;, operar sistemas de comunicação na área da SEAPEN; assistir e orientar, quando solicitado, o estágio d alunos da Escola de Serviços Penitenciários;, registrar ocorrências em livro próprio; orientar e coordenar trabalhos a serem desenvolvidos na sua área por auxiliares de Serviços Penitenciários;, informar às Autoridades Administrativas, Policiais e Judiciárias sobre evasão de presos sob seus cuidados, ou do lugar onde se encontrar o evadido, quando tiver conhecimento, ou caso venha a se deparar com ele; fiscalizar a entrada e saída de veículos nos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revistas corporais;, efetuar a conferência periódica da população carcerária; custodiar presos em audiências, internações hospitalares e em outras situações previstas em Lei; realizar a identificação e a qualificação de presos; facilitar o trabalho do Técnico Penitenciário dentro dos diversos regimes, quanto ao agrupamento dos apenados para reuniões de tratamento penal. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo.

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GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADE SÓCIOEDUCATIVA

CARGO: SÓCIO EDUCADOR (ÁREA: SOCIAL)

Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso de Formação Específica, devidamente registrado no órgão competente. ^ Lotação: Privativa na Secretária de Estado de JustiçaSEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Executar as atividades sócio-educativas de acordo com o especificado pela instituição; Auxiliar no acompanhamento e fiscalização para garantir aplicação dos preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Auxiliar e exercer assistência pedagógica e material ao idoso, criança ou adolescente de acordo com o programa ao qual estiver vinculado; Auxiliar nos programas e projetos sócio-educativos; Auxiliar no desenvolvimento comunitário de acordo com as diretrizes do projeto ou programa ao qual estiver vinculado; Auxiliar e atuar diretamente na execução dos programas de formação e qualificação profissional; Auxiliar na elaboração de relatórios e pesquisas levantando dados, aplicando questionários, preenchendo fichas, coletando informações de acordo com especificação do programa/projeto e/ou atendendo determinação de instâncias superiores; Auxiliar no primeiro atendimento, recebendo crianças, adolescentes e idosos que procurem pelo serviço ao qual estiver vinculado; Auxiliar nas atividades educativas visando à inserção profissional e social das famílias em situação de risco; Auxiliar no acompanhamento e avaliação das ações e da situação dos beneficiários executando atividades especificadas no programa/projeto ou determinadas por instâncias superiores; Participar em reuniões, encontros, comissões e debates conforme especificação no programa/projeto ou determinação por instâncias superiores; Participar em atividades ocupacionais, recreativas e sociais; - Participar no atendimento e na integração do adolescente em conflito com a lei, em cumprimento da ^ medida sócio-educativa, junto à família e a sociedade; Participar na construção do projeto de vida do adolescente, executando proposta pedagógica definida pela instituição de forma a permitir redimensionar hábitos, valores com a perspectiva de formação para o exercício da cidadania; Realizar visitas a familiares e à comunidade de procedência do beneficiário para envolvimento da família e da sociedade no atendimento sócio-educativo; Auxiliar no acompanhamento sistemático registrando dados observados a partir de encontros individuais e/ou em grupos durante o atendimento sócio-educativo; Zelar pelo patrimônio da instituição e pela qualidade do ambiente de trabalho; Manter a vigilância para assegurar a proteção pessoal dos beneficiários e servidores; Fiscalizar cumprimento das atividades sócio-educativas pelos beneficiários; Observar, advertir e orientar os beneficiários, tendo em vista a aplicação das regras de disciplina adotadas pela instituição como meio para a realização da ação sócioeducativa; Comunicar aos superiores informações relevantes sobre o acompanhamento dos beneficiários.

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