Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1320, de 19 de fevereiro de 2026

Lei nº 1320/2026

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 33

Disponibilização: 20/02/2026 Publicação: 19/02/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e revoga a Lei Complementar n° 413, de 28 de dezembro de 2007.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 15.
A evolução funcional do servidor integrante do quadro definido nesta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão vertical, observando-se, de forma independente, os critérios de antiguidade, merecimento e, em caráter excepcional, ato de bravura, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºConsidera-se progressão vertical a passagem do servidor da classe imediatamente anterior para a classe imediatamente posterior, condicionada cumulativamente:
Ià conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento exigido para a classe, quando houver previsão para o cargo;
IIao desempenho eficaz das atribuições do cargo; e
IIIà existência de vaga na classe superior.
Art. 16.
A progressão por antiguidade constitui direito do servidor em efetivo exercício e será concedida a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, conforme critérios objetivos de avaliação de desempenho, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1ºPara fins de contagem do tempo, será considerado:
§ 2ºO empate na contagem do tempo de serviço para progressão por antiguidade será resolvido, sucessivamente, em favor do servidor que:
§ 3ºNão será concedida progressão por antiguidade ao servidor da Sejus que:

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 1

.........................................................................................................................

Art. 17.
A progressão por merecimento será conferida ao servidor que demonstrar desempenho funcional destacado, conforme critérios objetivos de avaliação de desempenho e critérios de elegibilidade definidos em regulamento específico expedido por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºNão será concedida progressão por merecimento ao servidor da Sejus que:
Art. 18.
A avaliação de desempenho observará, cumulativamente:
§ 1ºOs critérios e o procedimento de avaliação, inclusive os indicadores de desempenho, serão definidos em regulamento específico e poderão variar conforme o cargo e a natureza das atividades desenvolvidas.
Art. 19.
A progressão funcional por merecimento para o cargo de Policial Penal fica condicionada à participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e à função desempenhada, bem como à avaliação de desempenho apurada mediante Boletim de Avaliação, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico.
Art. 20.
Em caso de empate entre candidatos à progressão por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:
Iobtiver maior nota no curso de capacitação exigido; e
IIapresentar melhor pontuação nos critérios do Boletim de Avaliação, seguindo-se a ordem dos incisos do art. 18.
Art. 21.
Em caso de sanção disciplinar, o servidor ficará impedido de progredir pelo período correspondente abaixo, contado a partir da data de publicação do respectivo ato sancionador em ferramenta oficial do Estado, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar:
IVETADO;
IIVETADO; e
IIIVETADO.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos à Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 15.
..........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3ºSerão observados os critérios de antiguidade e merecimento para as progressões funcionais, iniciadas, aduzindo como valoração o período de confirmação do servidor na carreira, por

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 2 intermédio de apuração do Estágio Probatório por um período de 3 (três) anos.

§ 4ºDo total de vagas existentes em cada classe, 3/4 (três quartos) serão preenchidos por merecimento e 1/4 (um quarto) por antiguidade, respectiva e alternadamente.
§ 5ºO servidor que tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no art. 21, incisos I, II e III, enquanto não decorrido o respectivo prazo de impedimento, bem como aquele que obtiver nota inferior a 70% (setenta por cento) no Boletim de Avaliação de Desempenho ou estiver em disponibilidade funcional, ficará impedido de progredir no cargo.
§ 6ºO servidor cedido para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, quando a cessão atender ao interesse público, inclusive junto a outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade, não ficará impedido de progredir funcionalmente, desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 7ºA avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente 4 (quatro) meses antes de findo o período do Estágio Probatório, sendo realizada de acordo com o que dispõe esta Lei Complementar e o regulamento específico.
§ 8ºAo servidor em Estágio Probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos previstos no art. 116, caput, incisos I e III, da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 9ºO Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e de progressão.

SEÇÃO I

Da Progressão por Antiguidade - Tempo de Serviço

Art. 16.
............................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
Io efetivo exercício na classe anterior àquela para a qual se pretende progredir; e
IIo tempo de serviço será contabilizado em dias.
§ 2º....................................................................................................................
Iobteve melhor classificação no concurso público;
IIpossui maior tempo de serviço na administração penitenciária;
IIIpossui maior tempo de serviço no estado de Rondônia; e
IVfor mais idoso.
§ 3º....................................................................................................................
Isofrer, durante o exercício do período, sanção disciplinar, respeitado o prazo previsto no

art. 21 desta Lei Complementar; e

IIobtiver progressão por merecimento, no respectivo exercício.

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 3

SEÇÃO II

Da Progressão por Merecimento - Valorização Funcional

Art. 17.
............................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
Isofrer, durante o exercício do período, sanção disciplinar, respeitado o prazo previsto no

art. 21 desta Lei Complementar; e

IIobtiver progressão por antiguidade, no respectivo exercício.

SEÇÃO III

Da Avaliação de Desempenho

Art. 18.
............................................................................................................
Ios requisitos do art. 15, § 1°, desta Lei Complementar;
IIassiduidade;
IIIdisciplina;
IVcapacidade de iniciativa;
Vprodutividade;
VIresponsabilidade;
VIIeficiência;
VIIIurbanidade;
IXcompromisso com os direitos humanos;
Xo desempenho do servidor em pelo menos 2/3 (dois terços) do interstício em atividade fim, excetuadas as hipóteses de exercício em cargo em comissão na própria Sejus, quando se tratar de progressão funcional por merecimento;
XIobtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) no Boletim de Avaliação de Desempenho, conforme metodologia regulamentar; e
XIIausência de sanção disciplinar no exercício correspondente.
Art. 19.
............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 1ºNa avaliação de desempenho serão considerados os seguintes aspectos do exercício

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 4 profissional:

Icapacidade de trabalho - produtividade ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza, complexidade e condições das atribuições;
IIresponsabilidade - grau de comprometimento do servidor com os prazos, volume e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
IIIconhecimento do trabalho - domínio das tarefas e das rotinas operacionais próprias do cargo;
IVcooperação - capacidade de atuar em equipe e acatar orientações da chefia, contribuindo para os objetivos institucionais;
Vdiscrição - comportamento ético e respeitoso no exercício das funções, inclusive nas relações interpessoais;
VIbom senso e iniciativa - capacidade de tomar decisões adequadas, especialmente na ausência de instruções detalhadas;
VIIaperfeiçoamento funcional - participação em cursos e aprimoramento técnico voltados à melhoria do desempenho e à aptidão para funções superiores;
VIIIapresentação pessoal - postura, higiene e apresentação compatíveis com a função pública exercida;
IXcompreensão de situações - habilidade em interpretar e reagir adequadamente a contextos de complexidade ou conflito;
Xcapacidade de realizações - aptidão para implementar ideias e projetos próprios ou em equipe; e
XIpercepção institucional - compreensão de que os fundamentos da execução penal são incompatíveis com qualquer forma de violação física ou moral, salvo nos casos estritamente justificados pelo uso legítimo e proporcional da força.
§ 2ºO Boletim de Avaliação será preenchido:
Itrimestralmente, no caso de servidor em estágio probatório;
IIsemestralmente, para os demais servidores estáveis; e
IIIpelo chefe imediato do servidor, com referendo de seu superior hierárquico, devendo o servidor ser formalmente cientificado dos itens avaliados, e, caso discorde da avaliação, poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, a qual será encaminhada, juntamente com o Boletim, à Comissão de Avaliação.
§ 3ºA Comissão de Avaliação será composta pelo Secretário de Estado de Justiça, pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, pelo Gerente de Gestão de Pessoas e pelo Corregedor-Geral, que deliberarão por maioria, no mesmo prazo.
Art. 21.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 5

§ 1ºA penalidade de suspensão convertida em multa impedirá a progressão funcional do servidor, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, observados os prazos estabelecidos no caput, incisos I, II e III, desta Lei Complementar.
§ 2ºO tempo de efetivo exercício já cumprido até a aplicação da sanção disciplinar será preservado, não podendo ser anulado para fins de contagem do interstício.
§ 3ºTranscorrido o prazo de 5 (cinco) anos da publicação da penalidade no Diário Oficial, e inexistindo reincidência, os registros permanecerão nos assentamentos funcionais somente para fins históricos, sem qualquer efeito impeditivo à progressão ou promoção funcional.
§ 4ºFindo o prazo referido no parágrafo § 3°, e observados os critérios definidos em regulamento, os registros das penalidades serão desconsiderados para quaisquer efeitos funcionais futuros, mediante reabilitação administrativa, em razão do comprovado bom comportamento posterior.
§ 5ºO período de impedimento decorrente das penalidades previstas nos incisos I, II e III do caput não será computado para fins de contagem do interstício necessário à progressão funcional.
§ 6ºVETADO.
§ 7ºO impedimento de que trata este artigo não altera os demais requisitos legais para progressão, nem autoriza concessão automática, permanecendo a progressão condicionada ao cumprimento legal dos requisitos previstos na Lei Complementar n° 728, de 6 de junho de 2013, e demais normais aplicadas.
§ 8ºO disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da análise administrativa quanto aos atendimentos dos requisitos para progressão, nos termos da legislação de regência.
§ 9ºVETADO.
§ 10ºVETADO.

SEÇÃO IV

Da Progressão Funcional por Ato de Bravura

Art. 21-
A. Poderá ser concedida progressão funcional antecipada ao servidor que, no exercício de suas atribuições ou em razão de sua condição funcional como agente da segurança pública, ainda que fora do ambiente prisional, praticar ato de bravura ou heroísmo que represente risco comprovado à própria vida e resulte em benefício relevante à segurança institucional, à ordem pública ou à integridade de terceiros.
§ 1ºA concessão da progressão dependerá de ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, precedido de parecer conclusivo de Comissão Especial, instituída para essa finalidade e composta pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Justiça;
IIo Diretor-Geral da Polícia Penal, que atuará como presidente da Comissão;
IIIo Corregedor-Geral da Sejus;
IVum representante da Procuradoria-Geral do Estado; e
Vum representante da entidade sindical representativa da categoria, policial penal, com direito à voz e voto.

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 6

§ 2ºO ato de bravura deverá estar documentado em procedimento administrativo próprio, com relatório circunstanciado e comprovação do mérito excepcional da conduta.
§ 3ºA progressão por ato de bravura terá natureza excepcional e independerá do cumprimento do interstício legal previsto para as progressões por antiguidade ou merecimento, podendo ser concedida uma única vez por classe.
§ 4ºA concessão da progressão não prejudicará o direito de o servidor concorrer às demais formas de progressão funcional previstas nesta Lei Complementar, observados os demais requisitos legais.
§ 5ºNão se aplica a progressão por ato de bravura quando o ato praticado tiver como único beneficiário pessoa com vínculo de parentesco com o servidor, em linha reta ou colateral, consanguínea ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive cônjuge ou companheiro.
§ 6ºÉ vedada a concessão de progressão funcional por ato de bravura ao servidor que tenha sofrido sanção disciplinar anterior ao ato avaliativo, salvo se já decorrido o período de impedimento previsto no art. 21, caput, incisos I, II e III, desta Lei Complementar.
§ 7ºOs registros correspondentes ao ato de bravura terão caráter permanente nos assentamentos funcionais, para fins de valorização institucional, memória administrativa e eventual repercussão funcional prevista em regulamento.
§ 8ºNo caso do servidor já se encontrar na classe final da carreira funcional ao tempo do ato de bravura, e desde que observados os requisitos e o rito estabelecido neste Capítulo, a concessão será formalizada nos mesmos termos deste artigo, com o devido reconhecimento oficial da conduta.
§ 9ºA progressão funcional antecipada concedida por ato de bravura será computada dentro do quantitativo de vagas destinadas à progressão por merecimento, nos termos do art. 15, § 4°, desta Lei Complementar.
§ 10ºA instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não obstará, por si só, o reconhecimento do ato de bravura ou a concessão dos direitos dele decorrentes, salvo se houver decisão fundamentada que demonstre relação direta entre os fatos apurados e o mérito do ato a ser reconhecido." (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Sejus, podendo ser suplementadas caso necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação.
Art. 4.
Ficam revogados da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013:
Io § 4° do art. 16;
IIos incisos I ao IX do caput do art. 17;
IIIos § 2°, § 3°, § 4° e § 5° do art. 17;
IVos incisos I ao XI do § 1° do art. 18;
Vos § 2°, § 3° e § 4° do art. 18;
VIos incisos I, II e III do art. 19; e
VIIas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do art. 21.

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 7

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 19/02/2026, às 22:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 69141038 e o código CRC 5EEDC447.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.003748/2025-81 SEI nº 69141038

Lei Complementar N° 1.320, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. (69141038) SEI 0005.003748/2025-81 / pg. 8

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.