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Lei Estadual de Rondônia nº 1068, de 22 de abril de 2002

Lei nº 1068/2002

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2 Art. 2. Art. 3. TÍTULO DE
16 artigos

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADOR1A

Altera a estrutura de remuneração dos Grupos Ocupacionais que nomina, atualizando-a em relação à moeda corrente do País, excluindo-os do Capítulo XIII e respectivas Seções - artigos 31 a 47, da Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As Tabelas Salariais aplicadas para os Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos ASD-900, Apoio Técnico e Administrativo ATA-800, Transporte Aéreo TA-700, Atividades Penitenciárias AP-600, e Atividades de Nível Superior - ANS-300, criados pela Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992, passam a ter novos valores e estrutura de acordo com o Anexo I e dispositivos desta Lei.

§ Io As alterações na remuneração dos Grupos Ocupacionais de que trata o capuí deste artigo, não acarretará qualquer irredutibilidade nos vencimentos do servidor, e por via de conseqüência, exclui o recebimento de qualquer das rubricas ou parcelas da estrutura de remuneração constante da legislação que antecede esta norma.

Art. 2.
A remuneração dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata o artigo anterior será composta de:

1 - Vencimento;

IIVantagens Pessoal - VP;
IIIVantagem Abrangente;
IVGratificação de Atividade Específica; e
VGratificação de Incentivo à Educação.
Parágrafo únicoFicam extintas por incorporação na remuneração dos servidores que integram o Plano instituído por esta Lei, as vantagens e gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta Lei, em especial:
Itodas as gratificações, auxílios, indenizaçõesl / adicionais, integrantes da estrutura de remuneração da Lei Complementar 67, de 1992 e respectivasYlteraçõ(

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORÍA

IIo Adicional de Isonomia, criado pela Lei Complementar n° 125, de 15 de dezembro de 1994;
IIIa Verba de Complementação de Salário Mínimo;
IVa Gratificação de Incentivo a Engenharia instituída pelo Decreto n° 5655, de 10 de agosto de 1992;e
Vas Gratificações e rubricas próprias dos Agentes Penitenciários, em razão das funções e em decorrência da aplicação cumulativa de normas específicas do Grupo Polícia Civil, que antecedem esta Lei .
Art. 3.
A Vantagem Pessoal - VP, substitui todo e qualquer adicional ou vantagem adquiridos em razão do tempo de serviço, tornando-se valor fixo equivalente à soma, em especial, dos valores pagos a

TÍTULO DE

I

II

III

IV

V

Art. 4.
A Vantagem Abrangente, eqüivale aos valores atualmente pagos, a título de Gratificações, a seguir enumeradas, bem como aqueles determinados por decisão judicial:
IGratificação de Produtividade devida à Categoria Funcional de Mecânico de Aeronave, prevista no artigo 36, da Lei Complementar n° 67, de 1992;
IIGratificação de Apoio Jurídico prevista no inciso XIII do artigo 34 da Lei Complementar n° 67, de 1992, com redação dada pela Lei Complementar n° 172. de 3 de junho de 1997;
IIIGratificação de Incentivo a Engenharia, compreendendo 3 (três) referências 02 (dois) do vencimento atribuído ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior desta Lei;
IVGratificação de Risco de Vida, criada pelo artigo 42, da Lei Complementar n° 67, de 1992, devida à servidores de grupos ocupacionais diversos lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários, aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Mecânico de Aeronave, e aos servidores lotados no Centro Sócio Educativo do Adolescente -CESEA;
VGratificação de Compensação Orgânica - artigo 44 da Lei Complementar n° 67, de 1992;
VIGratificação de Produtividade devida^aos seWidores em exercício na SEFIN por força da Lei Complementar n° 206, de 03 de julho de 1998; e

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNA DO RLA

VIIGratificação de Apoio à Saúde.
Art. 5.
A Gratificação de Atividade Específica substitui a Gratificação de Produtividade, devida aos servidores efetivos, lotados e em exercício na Defensoria Pública, na Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos e nas Unidades de Saúde que não tenham sido incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Saúde e na Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 6.
A Gratificação de Incentivo à Educação, no valor constante do Anexo III, substitui a Gratificação de Apoio à Educação do inciso III, artigo 38, da Lei Complementar n° 67, de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 22 de junho de 1995; o abono Especial Mensal da Lei n° 779, de 30 de junho de 1998, acrescida do valor nominal de RS 40.00 (quarenta reais), concedidos aos servidores ocupantes de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD-900, e Apoio Técnico Administrativo - ATA-800, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação.

Art. T Dada à competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.

Parágrafo únicoSerão revistos todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar n° 68, de 1992.
Art. 8.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.

§ Io Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

§ 2ºA servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 9.
O adicional noturno, de que trata o inciso IV do artigo 86 e artigos 96 e 97 da Lei Complementar n° 68, de 1992, passa a vigorar na forma prevista neste artigo.

§ Io Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 2ºA hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 3ºConsidera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia se»uinte.
§ 4ºOdisposto no § Io não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORÍA

Art. 10.
Caso o valor da remuneração do servidor decorrente da aplicação desta Lei venha a sofrer redução, a diferença será apurada mediante procedimento administrativo, a cargo da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, incorporada na rubrica Vantagem Abrangente e absorvida na remuneração estabelecida nesta Lei.
Art. 11.
0 disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos benefícios de pensões, observado o limite estabelecido no artigo 64, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 12.
s valores das vantagens e gratificações estabelecidas nesta Lei serão reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia.
Art. 13.
Comprovado, através de certidão expedida pela CGRH/SEPLAD, que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público.
Art. 14.
s atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão como vencimento, o da classe e referência inicial do cargo correlato.
Art. 15.
A Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizará as progressões funcionais referentes aos anos de 1998 e 2000, regularizando a situação funcional dos servidores, em conformidade com a tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei, e apurará os valores das rubricas criadas e eventuais reduções, procedendo na forma prevista nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogados: a Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar n° 195, de 22 de dezembro de 1997; artigos 31 a 33, incisos II a XIII do artigo 34, artigos 36 a 47, e Tabela de Vencimentos Atividades Penitenciárias constante do Anexo IV, todos da Lei Complementar n° 67, de 1992 e respectivas alterações; Lei Complementar n° 125, de 1994; as tabelas IX, X, XI e XIV da Lei Complementar n° 96, de 8 de dezembro de 1993; o Decreto n° 5655, de 1992; os incisos I e II do artigo 86, artigo 87 e respectivos parágrafos, e artigos 88 a 91, 96 e 97 da Lei Complementar n° 68, de 1992; Lei Complementar n° 206, de 03 dejulho de 1998; e a Lei n° 779, de 1998.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento de Pessoal.

Palácio do Governo do Estado de^xmtfônia, en^4-9-dê~ab-RÍ 1 de 2002, 114° da República.

DE-AJBREU BIANCO 'X. Governador '

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I GRUPOS REFERENCIAS OCUPACIONAIS 01 02 03 04 fK 06 07 08 09

Apoio Operacional e 250,00 255,00 260,10 265,60 270,60 276,02 281,56 287,17 292,91

Serviços Diversos 10 11 12 13 14 15 16 17 18

298,77 304,74 310,84 317,06 323,40 329,86 336,46 343,19 350,06 GRUPOS

REFERENCIAS OCUPACIONAIS 01 02 03 04 05 06 07 08 09

Apoio Técnico/Administrati 325,00 331,50 338,13 344,89 351,79 358,82 366,00 373,32 380,78 vo e Transporte Aéreo

10 11 12 13 14 15 16 17 18

388,40 396,17 404,09 412,17 420,42 428,83 437,40 446,15 455,07 GRUPOS

REFERENCIAS OCUPACIONAIS 01 02 03 04 05 06 07 08 09

Atividades de Nível 455,00 464,10 473,38 482,84 492,50 502,35 512,40 522,65 533,10

Superior

10 11 12 13 14 15 16 17 18

543,37 554,64 565,73 577,04 588,59 600,36 612,37 624,61 637,10 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

CONT. ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Penitenciárias - AP 600

CARGO CLASSES Vencimento

Agente Penitenciário Especial 1.056,81

960,74 873 Ia GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO II

TABELA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA

VALORES POR CARGO VALORES DA GRATIFICAÇÃO

Assistente Jurídico. 1.176,00 Assistente Social em exercício nas Unidades de

888,00 Saúde Pública Estadual Apoio Administrativo e Apoio Operacional e Serviços Diversos, lotados e em efetivo ,,,* exercício na Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e Procuradoria Geral do Estado. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO m

TABELA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀEDUCAÇÃO VALORES POR CARGO VALORES DA GRATIFICAÇÃO Servidores ocupantes de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD-900 e Apoio 164,00 Administrativo - ATA-800, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação. (7) V

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