Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 154, de 26 de julho de 1996
Lei nº 154/1996
GOVERNADOR1A
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
Da Natureza e Competência
I
II
IV
V
VI
IX
X
XI
XII
XV
XVI
2
3
I
II
CAPÍTULO II
Da Jurisdição
GOVERNADORIA
Vm - os representantes do Estado ou do Poder Público da Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas, de cujo capital o Estado ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO N – DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Julgamento de Contas
SEÇÃO I
Das Tomadas e Prestação de Contas
GOVERNADORIA
Art. T - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
§ Io - Não atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Tri bunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumpri mento dessa decisão.
TTI - relatório e certificado de auditoria, com parecer do diri gente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
GOVERNADORIA
SEÇÃO II
Das Decisões em Processo de Tomada
§ Io - Preliminar é a decisão pela qual o Relator, antes de pro nunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao sa neamento do processo.
Dl - se não houver débito, determinará a audiência do respon sável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
§ Io - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabeleci do no Regimento Interno, recolher a importância devida.
GOVERNADORIA
Dl - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
§ Io - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
"T" GOVERNADORIA
SUBSEÇÃO I – Das Contas Regulares
SUBSEÇÃO II – Das Contas Regulares com Ressalva
SUBSEÇÃO HI – Das Contas Irregulares
SUBSEÇÃO IV – Das Contas Eiquidáveis
GOVERNADORIA
materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 16, desta Lei Com plementar.
§ Io - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos ele mentos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
SEÇÃO M – Da Execução das Decisões
? -. IH - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o ^ seu destinatário não for localizado.
m - no caso de contas irregulares:
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GOVERNADORIA
correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 54, desta Lei Complementar;
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GOVERNADORIA
IH - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da pubUcação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
IH - revisão.
§ Io - Os embargos de declaração devem ser interpostos por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, den tro do prazo de dez dias, contados na fonna prevista no art. 29, desta Lei Complementar.
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T GOVERNADORIA
co anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 29 desta Lei Complementar, e fundar-se-á:
HI - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
CAPÍTULO D – Da Fiscalização a Cargo do Tribunal
SEÇÃO I
Das Contas do Governador do Estado e Prefeitos
SEÇÃO II
Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal
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GOVERNADORIA
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes púbhcos estadual e municipais;
IH - emitir no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Permanente ou Temporária, nos termos dos §§ Io e 2o do art. 47, da Constituição Estadual;
art. 166, § Io, da Constituição Federal, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual avaliando o seus resultados quanto à sua eficácia, eficiência e economicidade.
SEÇÃO I
H – Dos Atos Sujeitos a Registro
SEÇÃO IV
Da Fiscalização de Atos e Contratos
IH - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município ou entidades, públicas ou privadas.
§ Io - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores do Tribunal.
§ Io - Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Tri bunal assinará prazo para a apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente para as medidas cabíveis.
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T GOVERNADORIA
§ Io - Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no "caput" deste artigo.
§ Io - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
HI - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55, inciso II, desta Lei Complementar.
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GOVERNADORIA
SEÇÃO V
Do Pedido de Reexame
CAPÍTULO III
Do Controle Interno
IH - exercer o controle das operações de crédito, avais e ga rantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e do Município;
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GOVERNADORIA
§ Io - Na comunicação ao Tribunal/O dirigente do órgão com petente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes;
CAPÍTULO IV
Da Denúncia
§ Io - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
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GOVERNADORIA
§ Io - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
CAPÍTULO V
Das Sanções
SEÇÃO I
Da Disposição Geral
SEÇÃO II
Das Multas
ü - ato praticado com grave infração à norma legal ou regu lamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IH - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
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GOVERNADORIA
VH - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ Io - Ficará sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
TÍTULO M – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Sede e Composição
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GOVERNADORIA
§ Io - Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
CAPÍTULO II
Do Plenário e Câmaras
§ Io - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria
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GOVERNADORIA
§ Io - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, com putando inclusive o voto daquele que presidir o ato.
IH - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remo ção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tri bunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e/ou no Boletim do Tribunal;
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GOVERNADORIA
CAPÍTULO IV
Do Conselho Superior de Administração
HI - decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos, que não importem em realização de despesa;
VTI - das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro especial.
CAPÍTULO V
Dos Conselheiros
HI - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
HI - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I da Constituição Federal;
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GOVERNADORIA
IH - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em ór gãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviços públicos;
CAPÍTULO VI
Dos Auditores
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GOVERNADORIA
com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado.
§ Io - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previs tas nos arts. 73 e 74, desta Lei Complementar e, ainda, exercer funções ou cargos em co missão na Secretaria Geral do Tribunal.
IH - presidir Auditorias determinadas pela Presidência do Tri bunal de Contas, relatando-as.
CAPÍTULO V
TI – Do Ministério Público junto ao Tribunal
§ Io - O Procurador Geral, nomeado em Comissão, será esco lhido dentre os Procuradores integrantes da classe, pelo Governador do Estado.
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GOVERNADORIA
n - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, ver balmente oupor escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obriga tória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão depessoal e de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões;
m - promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou con forme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, as medidas previstas no inciso n, do art. 27, e no art. 58, desta Lei Complementar, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias; \ijj^jy
§ Io - A remuneração do Procurador, do Ministério Púbhco Especial e do Auditor do Tribunal de Contas do Estado é a constante dos anexos XII e XEQ, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
M – Da Secretaria do Tribunal
SEÇÃO ÚNICA – Dos Objetivos e Estrutura
§ Io - A organização, atribuições e normas de funcionamento da Secretaria e dos órgãos Auxiliares são as estabelecidas no Regimento Interno, em ato próprio.
HI - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
HI - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e dili gências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios/ de cujo exame esteja expressamente encanegado por sua chefia imediata.
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GOVERNO DO ESTADO DERONDÔNIA
GOVERNADORIA
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
§ Io - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, nos termos do § 4o do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subseqüente.
art. 3o, ambos da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Púbhco Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à f realização de cada eleição.
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GOVERNADORIA
ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogado por mais sessenta dias, no máxi mo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
§ Io - O descumprimento da obrigação estabelecida neste arti go ensejará a aplicação de multa estabelecida no art. 55, desta Lei Complementar e outras cominações definidas em lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declara ções apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.