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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 154, de 26 de julho de 1996

Lei nº 154/1996

GOVERNADOR1A

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

Da Natureza e Competência

I

II

IV

V

VI

IX

X

XI

XII

XV

XVI

2

3

I

II

Art. 2.
- Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único- O Tribunal poderá solicitar aos Secre tários de Estado ou dos Municípios, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, ou tros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 3.
- Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de res ponsabilidade.

CAPÍTULO II

Da Jurisdição

Art. 4.
- O Tribunal de Contas do Estado, tem jurisdição pró pria e privativa, em todo o território do Estado, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5.
- A jurisdição do Tribunal abrange:
Iqualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. Io, desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ad ministre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

GOVERNADORIA

IIaqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irre gularidade do que resulte dano ao Erário;
IIIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos re passados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêne res a Município;
IVos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanente mente, o patrimônio do Estado, dos Municípios ou de outras entidades públicas estadual e municipais;
Vtodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VIos sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5o, da Constituição Federal;
VIIos responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais ou prestam serviço de inte resse público ou social;

Vm - os representantes do Estado ou do Poder Público da Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas, de cujo capital o Estado ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO N – DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Do Julgamento de Contas

SEÇÃO I

Das Tomadas e Prestação de Contas

Art. 6.
- Estão sujeitas à tomada ou prestação de contas, e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5o, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 5o, desta Lei Complementar.

GOVERNADORIA

Art. T - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

Parágrafo único- Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 8.
- Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, na for ma prevista no inciso III do art. 5o, desta Lei Complementar, da ocorrência de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autori dade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediata mente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, para apu ração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ Io - Não atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Tri bunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumpri mento dessa decisão.

§ 2º- A tomada de contas especial prevista no "caput" deste artigo e em seu § Io será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento In terno.
§ 3º- Se o dano for de valor inferior à quantia referida no pa rágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo de respectiva toma da ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamen to em conjunto.
Art. 9.
- Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusi ve a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Inter no, os seguintes:
Irelatório de gestão;
IIrelatório do tomador de contas, quando couber;

TTI - relatório e certificado de auditoria, com parecer do diri gente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IVpronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 49, desta Lei Complementar.

GOVERNADORIA

SEÇÃO II

Das Decisões em Processo de Tomada

Art. 10.
- A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ Io - Preliminar é a decisão pela qual o Relator, antes de pro nunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao sa neamento do processo.

§ 2º- Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
§ 3º- Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21, desta Lei Complementar.
Art. 11.
-0 Relator presidirá a instrução do processo, deter minando, mediante despacho singular, de ofício, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para deci são do mérito.
Art. 12.
- Verificada irregularidade nas contas, o Relator:
Idefinirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
IIse houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devi da;

Dl - se não houver débito, determinará a audiência do respon sável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

IVadotará outras medidas cabíveis.

§ Io - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabeleci do no Regimento Interno, recolher a importância devida.

§ 2º- Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tem pestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido obser vada outra irregularidade nas contas.

GOVERNADORIA

§ 3º- O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 13.
- A decisão preliminar, a que se refere o artigo 11, desta Lei Complementar, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 14.
-0 Tribunal de Contas julgará as tomadas ou presta ções de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 15.
- Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 16.
- As contas serão julgadas:
Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legahdade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
IIregulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao Erário;

Dl - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

a)omissão no dever de prestar contas;
b)prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, ope racional ou patrimonial;
c)dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ Io - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º- Nas hipóteses do inciso IH, alíneas "c" e "d", deste artigo, o Tribunal, aojulgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a)do agente público que praticou o ato irregular;
b)do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apu rado.

"T" GOVERNADORIA

§ 3º- Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

SUBSEÇÃO I – Das Contas Regulares

Art. 17.
- Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

SUBSEÇÃO II – Das Contas Regulares com Ressalva

Art. 18.
- Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

SUBSEÇÃO HI – Das Contas Irregulares

Art. 19.
- Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 54, desta Lei Complementar, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único- Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso m do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55, desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO IV – Das Contas Eiquidáveis

Art. 20.
- As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 16, desta Lei Com plementar.

Art. 21.
-0 Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ Io - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos ele mentos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 2º- Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na res ponsabilidade do administrador.

SEÇÃO M – Da Execução das Decisões

Art. 22.
- A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
Imediante ciência do responsável ou do interessado, na for ma estabelecida no Regimento Interno;
IIpelo correio, mediante carta registrada, com aviso de rece bimento;

? -. IH - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o ^ seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único- A comunicação de rejeição dos fundamen tos de defesa ou das razões da justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 23.
- A decisão definitiva será formalizada nos termos es tabelecidosno Regimento Interno, por acórdão, cuja pubUcação no Diário Oficial do Estado constituirá:
Ino caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
IIno caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 18, desta Lei Complementar;

m - no caso de contas irregulares:

a)obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Re gimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia

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correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 54, desta Lei Complementar;

b)título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c)fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 57 e 58, desta Lei Complementar.
Art. 24.
- A decisão do Tribunal, da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa, toma a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executi vo, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 23, desta Lei Complementar e art. 71, § 3o, da Constituição Federal.
Art. 25.
-0 responsável será notificado para, no prazo estabe lecido no Regimento Interno e no Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei Complementar.
Parágrafo único- A notificação será feita na forma prevista no art. 22, desta Lei Complementar.
Art. 26.
- Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 27.
- Expirado o prazo a que se refere o "caput" do art. 25, desta Lei Complementar, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
Ideterminar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legis lação pertinente;
IIautorizar a cobrança judicial da dívida, na fonna prevista no inciso III do art. 80, desta Lei Complementar.
Art. 28.
- A decisão terminativa, acompanhada de seus funda mentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 29.
- Os prazos referidos nesta Lei Complementar con tam-se da data:
Ido recebimento pelo responsável ou interessado:
a)da citação ou da comunicação de audiência;
b)da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c)da comunicação de diligência;
d)da notificação.

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IIda publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quan do, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

IH - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da pubUcação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 30.
- Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado às partes o direito de ampla defesa.
Art. 31.
- Da decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
Ireconsideração;
IIembargos de declaração;

IH - revisão.

Parágrafo único- Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos na forma prevista no Regi mento Interno.
Art. 32.
-0 recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será distribuído, por sorteio, excluído do mesmo o relator da decisão recorrida, devendo tal recurso ser formulado por escrito, pelo interessado ou representante legal, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de quinze dias, conta dos na forma prevista no art. 29, desta Lei Complementar.
Art. 33.
- Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, da decisão recorrida.

§ Io - Os embargos de declaração devem ser interpostos por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, den tro do prazo de dez dias, contados na fonna prevista no art. 29, desta Lei Complementar.

§ 2º- Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 31, desta Lei Complementar.
Art. 34.
- Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de cin-

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co anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 29 desta Lei Complementar, e fundar-se-á:

Iem erro de cálculo nas contas;
IIem falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

HI - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único- A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

CAPÍTULO D – Da Fiscalização a Cargo do Tribunal

SEÇÃO I

Das Contas do Governador do Estado e Prefeitos

Art. 35.
- Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na fonna estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado e votado em 60 (sessenta) dias, para as contas do Governador do Estado, e em 180 (cento e oitenta) dias, para as dos Prefeitos Municipais, a contar de seus recebimentos.
Parágrafo único- As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e dos Municípios e no relatório do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Executivos estadual e municipais acerca da execução dos orçamentos de que trata o § 5o do art. 165, da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal

Art. 36.
- Compete, ainda, ao tribunal:
Irealizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas

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dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes púbhcos estadual e municipais;

IIprestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais ou por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

IH - emitir no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Permanente ou Temporária, nos termos dos §§ Io e 2o do art. 47, da Constituição Estadual;

IVauditar, ou por solicitação da Comissão, a que se refere o

art. 166, § Io, da Constituição Federal, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual avaliando o seus resultados quanto à sua eficácia, eficiência e economicidade.

SEÇÃO I

H – Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 37.
- De conformidade com o preceituado nos arts. 5o, inciso XXIV, 71, incisos II e m 73 "in fine", 74, § 2o, 96, inciso I, alínea "a", 97, 39, §§ Io e 2o e 40, § 4o da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou exame, os atos de:
Iadmissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes púbhcos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IIconcessão inicial de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial;
Parágrafo único- Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 38.
- Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
Iacompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:
a)a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orça mentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b)os editais de licitação, os contratos, inclusive, administrati vos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 36, desta Lei Complementar;
IIrealizar, por iniciativa própria, na fonna estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 36, desta Lei Complementar;

IH - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município ou entidades, públicas ou privadas.

§ Io - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores do Tribunal.

§ 2º- O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado e dos Municípios o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para adoção das medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 39.
- Nenhum processo, documento ou informação, pode rá ser sonegado ou ocultado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ Io - Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Tri bunal assinará prazo para a apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente para as medidas cabíveis.

§ 2º- Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 55, desta Lei Complementar.
Art. 40.
- Ao proceder a fiscalização de que trata este Capítu lo, o Relator ou o Tribunal:
Ideterminará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza coib tábil, financeira, orçamentária, operacional e impropriedade de caráter formal;

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IIse verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo único- Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso HI do art. 55 desta Lei Complementar.
Art. 41.
- No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ Io - Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º- Nas mesmas circunstâncias do "caput" deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 57 e 58, desta Lei Complementar, decretar, por prazo não superior a um ano a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos forem suficientes para garantia do ressarcimento dos danos que estão sendo apurados.
Art. 42.
- Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ Io - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

Isustará a execução do ato impugnado;
IIcomunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;

HI - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55, inciso II, desta Lei Complementar.

§ 2º- No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º- Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 43.
- Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Estadual ou Municipal.

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Art. 44.
- Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrên cia de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, sal vo a hipótese prevista no art. 92, desta Lei Complementar.
Parágrafo único- O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

SEÇÃO V

Do Pedido de Reexame

Art. 45.
- De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único- O pedido de reexame reger-se-á pelo dis posto no parágrafo único do art. 31 e no art. 32, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

Do Controle Interno

Art. 46.
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e do Município;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entida des da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IH - exercer o controle das operações de crédito, avais e ga rantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e do Município;

IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

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Art. 47.
- No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Irealizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
IIalertar formalmente a autoridade administrativa competen te para que instaure tomadas de contas especiais, sempre que houver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no "caput" do art. 8o, desta Lei Complementar.
Art. 48.
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ Io - Na comunicação ao Tribunal/O dirigente do órgão com petente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes;

§ 2º- Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei Comple mentar.
Art. 49.
-0 Secretário de Estado supervisor da área, o Prefei to ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer de controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

CAPÍTULO IV

Da Denúncia

Art. 50.
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ Io - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

§ 2º- Reunidas as provas que indiquem a existência de irregu laridade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acu sados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 51.
-0 denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo proces so de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

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Parágrafo único- Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.
Art. 52.
- No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ Io - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

§ 2º- O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção admi nistrativa, civil ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

CAPÍTULO V

Das Sanções

SEÇÃO I

Da Disposição Geral

Art. 53.
-0 Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei Complementar e no seu Regi mento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

SEÇÃO II

Das Multas

Art. 54.
- Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aphcar-lhe multa de até 100% (cempor cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Art. 55.
-0 Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar;

ü - ato praticado com grave infração à norma legal ou regu lamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

IH - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

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GOVERNADORIA

IVnão atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
Vsonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VIobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VH - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

§ Io - Ficará sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2º- O valor estabelecido no "caput" deste artigo será atuali zado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acu mulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.
§ 3º- O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no "caput" deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 56.
-0 débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado nos termos do art. 54, desta Lei Complementar, quando pago após o seu vencimento será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 57.
- Sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penahdades administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração come tida, o responsável ficará inabihtado por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração pública.
Art. 58.
-0 Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à sua Procuradoria Geral as medidas necessá rias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

TÍTULO M – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

Da Sede e Composição

Art. 59.
- O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

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GOVERNADORIA

Art. 60.
- Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante con vocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

§ Io - Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º- Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presi dente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 61.
- Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na fonna estabelecida nos arts. 79 a 83, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

Do Plenário e Câmaras

Art. 62.
-0 Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigi do por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Comple mentar e no seu Regimento Interno.
Art. 63.
-0 Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ Io - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º- A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
Art. 64.
-0 Tribunal de Contas fixará no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que en tender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.

CAPÍTULO III

Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria

Art. 65.
- Os Conselheiros elegerão, dentre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, e o Corregedor para mandato de um ano, permitida a reelei ção para período de igual duração.

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GOVERNADORIA

§ Io - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, com putando inclusive o voto daquele que presidir o ato.

§ 2º- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas au sências ou impedimentos.
§ 3º- Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor e, na ausência deste pelos Conselheiros Presi dentes das Câmaras, obedecida a sua ordem.
§ 4º- O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante.
§ 5º- A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 6º- Não se procederá a nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 7º- Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Havendo empate na votação, estará eleito o Conselheiro mais antigo no cargo, ou a seguir o mais idoso, se persistir o empate, pela antigüidade no cargo de Conse lheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 8º- Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de férias, hcenciados ou ausentes justifícadamente, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 9º- Além do disposto nesta Lei Complementar, as atribui ções do Presidente e do Vice-Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 10º- O Presidente do Tribunal perceberá, a título de repre sentação, 25% (vinte e cinco por cento), o Vice-Presidente e Conegedor 20% (vinte por cento) e os Presidentes de Câmaras 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento.
Art. 66.
- Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
Idirigir o Tribunal;
IIdar posse aos Conselheiros, Auditores, Membros do Mi nistério Público junto ao Tribunal, Corregedor, e titulares das Secretarias, na forma estabe lecida no Regimento Interno;

IH - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remo ção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tri bunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e/ou no Boletim do Tribunal;

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GOVERNADORIA

IVdiretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamen tária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Superior de Administração

Art. 67.
-0 Conselho Superior de Administração é órgão de deliberação colegiada, composta pelos 7 (sete) Conselheiros e dirigido pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 68.
- Compete ao Conselho Superior de Administração:
Iproceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse do Tribunal;
IIdefinir medidas visando o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;

HI - decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos, que não importem em realização de despesa;

IVfuncionar como Conselho de Ética;
Vfixar os critérios para preenchimento gradual das vagas existentes na estrutura de pessoal do Tribunal de Contas;
VIhomologar os critérios de progressão, promoção e ascen são dos servidores do Quadro Permanente, que serão regulamentados através de Portarias baixadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, respeitando as exigências de escolaridade para cada cargo.

VTI - das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro especial.

Art. 69.
- Compete, ainda, ao Conselho Superior de Adminis tração, aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

CAPÍTULO V

Dos Conselheiros

Art. 70.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;

HI - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IVcontar mais de dez anos de exercício de função ou de V efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 71.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
Idois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
IIcinco pela Assembléia Legislativa.
Art. 72.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único- Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
Ivitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade;

HI - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I da Constituição Federal;

IVaposentadoria com proventos integrais compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da Lei, observada a ressalva temporal contida no "caput", "in fine" deste artigo.
Art. 73.
- E vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:

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GOVERNADORIA

Iexercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou fun ção, salvo uma de magistério;
IIexercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, as sociação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

IH - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em ór gãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviços públicos;

IVexercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
Vcelebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionária de serviço púbhco, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VIdedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 74.
- Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade decorrente da restri ção imposta no "caput" deste artigo resolve-se:
Iantes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moderno, se nomeados na mesma data;
IIdepois da posse, contra o que lhe deu causa;
IIIse a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

CAPÍTULO VI

Dos Auditores

Art. 75.
- Os Auditores, em número de 06 (seis), serão nome ados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 76.
-0 Auditor, quando no exercício do cargo de Conse lheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das de mais atribuições da judicatura, as de juizes estaduais de entrância mais elevada.
Parágrafo único- O Auditor, quando não estiver substituindo o Conselheiro presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os / / f

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GOVERNADORIA

com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado.

Art. 77.
- O Auditor, depois de empossado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

§ Io - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previs tas nos arts. 73 e 74, desta Lei Complementar e, ainda, exercer funções ou cargos em co missão na Secretaria Geral do Tribunal.

§ 2º- O Auditor somente poderá aposentar-se com as vanta gens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 78.
- Cumpre ainda, ao Auditor:
Iatender a convocação da Presidência para completar o quorum das sessões;
IIfuncionar, em caráter permanente, na Câmara para a qual for designado;

IH - presidir Auditorias determinadas pela Presidência do Tri bunal de Contas, relatando-as.

CAPÍTULO V

TI – Do Ministério Público junto ao Tribunal

Art. 79.
-0 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 01 (um) Procurador Geral e 06 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.

§ Io - O Procurador Geral, nomeado em Comissão, será esco lhido dentre os Procuradores integrantes da classe, pelo Governador do Estado.

§ 2º- O ingresso no Quadro de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 80.
- Compete ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal da Fazenda Pública e de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: / / '% i

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GOVERNADORIA

Ipromover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante ao Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

n - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, ver balmente oupor escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obriga tória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão depessoal e de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões;

m - promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou con forme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, as medidas previstas no inciso n, do art. 27, e no art. 58, desta Lei Complementar, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias; \ijj^jy

IVinterpor os recursos permitidos em lei.
Art. 81.
- Aos Procuradores compete, por delegação do Procu rador Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único- Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de Hcença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído pelo Procurador mais antigo e, na ausência deste, por um dos demais Procu radores, observada, sempre a precedência da antigüidade, ou o mais velho, no caso da anti güidade ser a mesma, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 82.
-0 Ministério Púbhco junto ao Tribunal contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme organização estabe lecida no Regimento Interno.
Art. 83.
- Aos membros do Ministério Público junto ao Tribu nal de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Púbhco do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas e vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

§ Io - A remuneração do Procurador, do Ministério Púbhco Especial e do Auditor do Tribunal de Contas do Estado é a constante dos anexos XII e XEQ, desta Lei Complementar.

§ 2º- O Procurador Geral do Ministério Púbhco junto ao Tri bunal de Contasperceberá a título de gratificação de função 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento.

CAPÍTULO V

M – Da Secretaria do Tribunal

SEÇÃO ÚNICA – Dos Objetivos e Estrutura

Art. 84.
- À Secretaria e órgãos Auxiliares incumbem a pres tação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.

§ Io - A organização, atribuições e normas de funcionamento da Secretaria e dos órgãos Auxiliares são as estabelecidas no Regimento Interno, em ato próprio.

§ 2º- O Tribunal poderá instalar e manter unidades integran tes de suas Secretarias nos Municípios.
Art. 85.
- São obrigações do servidor que exerce funções es pecíficas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:
Imanter, no desempenho de suas tarefas, atitude de inde pendência, serenidade e imparcialidade;
IIrepresentar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

HI - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IVguardar sigilo sobre dados e infonnações obtidos em de corrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utili zando-os, exclusivamente para elaboração de infonnações e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 86.
- Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das Uni dades Técnicas da Secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são assegu radas as seguintes prenogativas:
Ilivre ingresso em órgãos e entidades sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
IIacesso a todos os documentos e infonnações necessários à realização de seu trabalho;

HI - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e dili gências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios/ de cujo exame esteja expressamente encanegado por sua chefia imediata.

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GOVERNO DO ESTADO DERONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 87.
- VETADO.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88.
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei Complementar, o Tribunal de Contas do Estado promoverá concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos de Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. fciijpa*
Art. 89.
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma estabelecida no Regimento Interno da Assembléia.

§ Io - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, nos termos do § 4o do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subseqüente.

§ 2º- No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 90.
- Para a finalidade prevista no art. Io, inciso I, alínea "g" e no

art. 3o, ambos da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Púbhco Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à f realização de cada eleição.

Art. 91.
- Os atos relativosà despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 92.
- A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação.
Art. 93.
- É vedado ao Conselheiro, Auditor e Membros do Ministério Púbhco junto ao Tribunal de Contas intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 94.
- Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Púbhco junto ao Tribunal de Contas têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do

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GOVERNADORIA

ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogado por mais sessenta dias, no máxi mo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 95.
- As atas das sessões do Tribunal serão imediatamen te, pubhcadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do estado.
Art. 96.
- As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno,
Art. 97.
-0 Boletim do Tribunal de Contas do Estado é considerado órgão oficial.
Art. 98.
-0 Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acor do de cooperação com o Tribunal de Contas da União, com os Tribunais de Contas dos de^ mais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos Conselhos de Contas, Centro de Coordenação dos Tribunais de Contas, Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, bem como associar-se às entidades nacionais e internacionais com os objetivos e interesses comuns, visando o intercâmbio cultural e o aperfeiçoamento pro fissional de seus membros e funcionários.
Art. 99.
-0 Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheirostitulares.
Art. 100.
- O Tribunal de Contas do Estado em auxílio à Cornisão da Assembléia Legislativa fiscalizará o endividamento do Estado e emitirá parecer conclusivo sobre a sua capacidade de endividamento/ rios termos da Constituição Estadual.
Art. 101.
- Os ordenadores de despesas dos órgãos da adminis tração direta, bem como os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações, e l quaisquer servidores responsáveis por ato de que resulte despesa púbhca, remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, por iniciativa própria ou por soHcitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópias das suas declarações de rendimentos e bens, até dez dias da posse ou da exoneração do cargo púbhco, na forma e sob penas das Leis Federais n°s 8.429/92 e 8.730/93.

§ Io - O descumprimento da obrigação estabelecida neste arti go ensejará a aplicação de multa estabelecida no art. 55, desta Lei Complementar e outras cominações definidas em lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declara ções apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 2º- O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função púbhca.
§ 3º- A quebra de sigilo, sem autorização do Plenário, consti tui infração funcional punível na forma do Estatuto dos servidores Púbhcos Estaduais.

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