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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 23607, de 4 de fevereiro de 2019

Decreto nº 23607

05/02/2019 SEI/ABC - 4538850 - Decreto

CASA CIVIL - CASA CIVIL

DECRETO N. 23.607, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe sobre a estrutura de Gestão de Riscos e Controle Interno, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, revoga o artigo 8º do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e

Considerando que a estrutura de Gestão de Riscos e Controle Interno visa aperfeiçoar os processos de controle, identificando e gerenciando previamente os riscos que possam impactar o cumprimento dos objetivos e a missão institucional da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;

Considerando a necessidade de adequação e atendimento aos atos e decisões normativas expedidos pela Corte de Contas do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado, com base nas considerações do artigo 2º da Instrução Normativa nº 58/2017/TCE-RO, de 25 de agosto de 2017; e ainda,

Considerando que Controle Interno compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração Pública e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1.
Fica estabelecida a estrutura de Gestão de Riscos e Controle Interno no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
§ 1ºOs critérios e diretrizes na operacionalização dos procedimentos internos de gestão de riscos e controle interno no âmbito da SEFIN serão estabelecidos por meio de identificação dos pontos de controle, mapeamento, monitoramento e de modelagem.
§ 2ºA identificação dos pontos de controle e o mapeamento serão exercidos pelas unidades administrativas, definidas como primeira linha, conforme disposto no artigo 9º deste Decreto.
§ 3ºO monitoramento será exercido pelas Unidades Setoriais de Controle Interno, consoante o artigo 11 deste Decreto.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Imonitoramento: atividade de avaliar e comunicar deficiência no controle interno em tempo hábil aos responsáveis por providenciar as ações corretivas, inclusive à estrutura de governança e ao https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5204538&infr... 1/9

gestor máximo do órgão, conforme o caso;

IImapeamento: conhecimento e análise dos processos e seus relacionamentos com os dados estruturados em uma visão vertical, de cima para baixo, até um nível que permita sua perfeita compreensão;
IIIponto de controle: aspectos relevantes integrantes da rotina de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle; e
IVrisco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3.
O Sistema de Controle Interno é o conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 21 da Lei Complementar nº 758, de 2 de janeiro de 2014, tendo como referência o modelo de três linhas de defesa.

SEÇÃO ÚNICA – Do Órgão Executor de Controle Interno

Art. 4.
A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN é Órgão Executor de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 23.277, de 16 de outubro de 2018, com competências estabelecidas no artigo 125 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
A estrutura de gestão de riscos e controle interno da SEFIN divide as responsabilidades específicas entre as funções de gerenciamento de riscos, da seguinte forma:
Ia primeira linha de defesa é constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de Controle Interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
IIa segunda linha de defesa é constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do órgão ou entidade;
IIIa terceira linha de defesa é constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo responsável por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão e da supervisão de controles internos; e
IVa alta administração é responsável por estabelecer os objetivos da organização, definir as estratégias para alcançar esses objetivos, estabelecer as estruturas e os processos de governança de gerenciamento de riscos, definir os limites de exposição a riscos do órgão e as regras de priorização e aprovação de tratamento de riscos.

SEÇÃO ÚNICA – Do Controle Interno de Gestão

Art. 6.
A SEFIN deve implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos da gestão, tendo por base a identificação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução de seus objetivos estratégicos.
§ 1ºO Secretário de Estado de Finanças é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da SEFIN e pela estrutura de gestão de riscos e controle interno, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos da organização, cabendo-lhe ainda o papel de estabelecer, de forma continuada, o monitoramento e o aperfeiçoamento de controles internos da gestão.
§ 2ºOs controles internos da gestão são operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos macroprocessos finalísticos e de apoio da SEFIN.
§ 3ºOs controles internos da gestão devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas, baseando-se no gerenciamento de riscos e integrado ao processo de gestão.
§ 4ºOs componentes dos controles internos da gestão e da gestão de riscos aplicam-se a todos os níveis, unidades e dependências da SEFIN.
§ 5ºOs controles internos da gestão não se confundem com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 7.
Os controles internos da gestão devem integrar as atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalhem na organização, sendo projetados para fornecer segurança razoável a fim de atingir seus objetivos e missão.
Art. 8.
Os controles internos da gestão não devem ser implementados de forma circunstancial, mas de modo contínuo, como uma série de ações que permeiam as atividades da organização, inerentes à maneira pela qual esta é administrada pelo gestor.
Parágrafo únicoOs controles internos da gestão devem ser periodicamente avaliados e, se necessário, revistos, para garantir sua eficiência e efetividade.

SUBSEÇÃO I – Da Composição e Responsabilidades da Primeira Linha de Defesa

Art. 9.
No âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, a função de primeira linha, ou seja, quem deve identificar os pontos de controle, gerenciar e ter propriedades sobre os riscos, são as seguintes unidades administrativas:
IAssessoria Técnica do Gabinete;
IIAssessoria de Planejamento;
IIISuperintendência Estadual de Contabilidade - SUPER;
IVUnidade de Coordenação de Projetos - UCP;
VAssessoria Técnica da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE;
VIAssessoria de Estudos Econômicos;
VIINúcleo de Inteligência Fiscal - NIF;
VIIICoordenadoria de Incentivo Tributário - CONSIT;
IXProdutividade Fiscal;

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XGerência de Informática - GEINF;
XIGerência de Tributação - GETRI;
XIIGerência de Arrecadação - GEAR;
XIIIGerência de Fiscalização - GEFIS;
XIVGerência Geral de Finanças - GGF;
XVGerência de Controle da Dívida Pública - GCDP;
XVIGerência de Controle de Contas Bancárias - GCBT;
XVIIGrupo de Educação Fiscal - GEFE; Gerência Administrativa Financeira - GAF;
XIXLiquidação Geral do Estado;
XXSecretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;
XXIUnidade de Julgamento de 1ª Instância; e
XXIICâmara de Julgamento de 2ª Instância.
§ 1ºA primeira linha de defesa é composta pelos gestores e equipes que são expostos ao risco diariamente e tem propriedade sobre eles, ou seja, são os proprietários dos riscos.
§ 2ºOs gerentes e/ou coordenadores são os principais responsáveis por implementar os controles internos da gestão e conduzir os procedimentos de gerenciamento de riscos assim como operar os controles na rotina diária de suas atividades.
Art. 10.
São atribuições das unidades de primeira linha de defesa:
Icumprir as diretrizes da política de gestão de riscos e controles da SEFIN;
IIelaborar e atualizar plano de resposta ao risco e melhoria de controles;
IIIdifundir a importância da gestão do riscos e controle na sua área, atuando como disseminador das responsabilidades e comprometimentos;
IVregistrar e manter atualizada a matriz de riscos e controles sob sua responsabilidade;
Vanalisar sistematicamente os processos com o objetivo de identificar riscos existentes ou potenciais e propor planos de ação de mitigação;
VIcoletar, registrar, quantificar e compartilhar com as unidades de segunda linha os dados de perdas operacionais ocorridas nos processos; e
VIIassegurar a existência de informações abrangentes, adequadas, confiáveis, oportunas e acessíveis sobre os riscos.

SUBSEÇÃO II – Da Composição e Responsabilidades da Segunda Linha de Defesa

Art. 11.
No âmbito da SEFIN, a função de supervisionar, monitorar e assessorar as unidades administrativas, quanto aos aspectos relacionados aos riscos e controles internos de gestão, é das seguintes https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5204538&infr... 4/9

Unidades Setoriais de Controle Interno:

IAssessoria de Controle Interno, no que se refere à gestão de riscos operacionais e corporativos da SEFIN, exceto da Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER;
IISuperintendência Estadual de Contabilidade - SUPER, no que se refere à gestão de seus riscos operacionais e supervisão de riscos de conformidade contábil da SEFIN e demais setoriais vinculadas à Superintendência; e
IIIGerência de Informática - GEINF, Assessoria de Planejamento e Unidade de Coordenação de Projetos - UCP, no que se refere a riscos específicos a serem definidos pelo Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade.
§ 1ºA segunda linha de defesa é composta por funções especializadas de supervisão, monitoramento e análise de riscos e controle, a fim de facilitar a implementação de práticas eficazes de gerenciamento de riscos e, ainda, auxiliar a primeira linha na definição de metas na exposição do risco e a reportar adequadamente informações relacionadas a risco em toda SEFIN.
§ 2ºAs Unidades Setoriais de Controle Interno descritas no caput deste artigo são responsáveis por monitorar os riscos de forma transversal às unidades e apoiar a primeira linha na identificação dos pontos de controle e mitigação dos riscos.
§ 3ºA Assessoria de Controle Interno e a Superintendência Estadual de Contabilidade, por ato normativo próprio, definirão as unidades administrativas responsáveis por identificar os pontos de controle, manter os controles internos da gestão, conduzir os procedimentos de gestão de riscos e operar os controles na rotina diária de suas atividades.
Art. 12.
São atribuições das unidades de segunda linha de defesa:
Iauxiliar na institucionalização de modelos de estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
IIimpelir o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e prospectar e disseminar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de risco e de controles internos;
IIIpropor ao comitê de gestão de riscos e controle o aperfeiçoamento de políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
IVrealizar o mapeamento dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
Vapoiar a implantação dos controles internos da gestão e o seu monitoramento;
VIpropor os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
VIImensurar e comunicar ao Comitê o grau de riscos assumidos pela SEFIN;
VIIIauxiliar a investigação de grandes perdas notificadas;
IXelaborar os boletins que sinalizem os aspectos qualitativos e quantitativos do risco, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de planos de ação para sua mitigação; e
Xmonitorar o desempenho da gestão de riscos por meio da comparação entre as avaliações de risco e a base de ocorrências.

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Art. 13.
Além das atribuições estabelecidas no artigo 12 deste Decreto, à Assessoria de Controle Interno compete:
Imonitorar os controles mais relevantes estabelecidos nos regulamentos dos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
IImonitorar o controle junto à Assessoria de Planejamento sobre o cumprimento dos objetivos e metas inerentes a sua área de atuação, definidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como sobre a execução do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
IIImonitorar os controles sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao ente controlado, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções institucionais; e
IVmonitorar os controles, efetuados na primeira linha, sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos a sua unidade.
Parágrafo únicoA Assessoria de Controle Interno é responsável por elaborar o relatório e parecer conclusivo previsto no inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE GESTÃO DE RISCOS, CONTROLE E CONFORMIDADE

Art. 14.
O Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade será normatizado por meio de Portaria, para supervisão e monitoramento dos controles internos do órgão, para tratar de risco, da governança e da integridade no âmbito da SEFIN
Ipromover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IIgarantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
IIIpromover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
IVpromover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
Vaprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIsupervisionar o mapeamento dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
VIIliderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão ou entidade;
VIIIestabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
IXaprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
Xapreciar os relatórios de riscos encaminhados pelas unidades responsáveis mediante função de segunda linha; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5204538&infr... 6/9
XIemitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIImonitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 15.
O Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade é composto pelo Secretário de Estado de Finanças, que o presidirá, pelo Secretário Adjunto de Finanças, Coordenador da Receita, Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, Superintendente Estadual de Contabilidade e Gerente de Controle da Dívida Pública.
Parágrafo únicoO Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Conformidade reunir-se-á, periodicamente e de acordo com a política de risco, controle e conformidade a ser instituída, atendendo à convocação do Secretário de Estado de Finanças, para tratar de questões afetas a suas competências.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As disposições deste Decreto aplicar-se-ão às ações de controle que se encontrarem na fase de apuração e as iniciadas a partir da publicação desta norma.
Art. 17.
As eventuais dúvidas acerca da aplicação deste Decreto serão dirimidas em conjunto pelas Unidades Executoras de Controle Interno da Secretaria de Estado de Finanças e a Controladoria-Geral do Estado.
Art. 18.
A Assessoria de Controle Interno pode emitir orientações técnicas com vistas à padronização de procedimentos técnicos, respeitando a competência normativa da CGE.
Art. 19.
A SEFIN poderá designar responsáveis pela gestão de riscos específicos, não cabendo a Assessoria de Controle Interno a gestão destes.
Art. 20.
A CGE em conjunto com a SEFIN poderá designar uma comissão específica para avaliar e emitir relatórios periódicos acerca do cumprimento deste Decreto.
Art. 21.
Fica revogado o artigo 8º do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015, que "Dispõe sobre a estrutura básica e estabelece as competências da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e dá outras providências.".
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de fevereiro de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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ANEXO I

PRIMEIRA LINHA DE DEFESA

ANEXO II

SEGUNDA LINHA DE DEFESA

ANEXO III

ALTA ADMINISTRAÇÃO

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/02/2019, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4538850 e o código CRC E75450F7.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.393950/2018-57 SEI nº 4538850

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