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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1176, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 1176/2022

02/01/2023 20:01 SEI/ABC - 0034773065 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 249 Disponibilização: 29/12/2022 Publicação: 29/12/2022

Altera a Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências", a Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências ", a Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências" e Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores do quadro efetivo em extinção do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 8° do artigo 15 da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 8ºA designação da Comissão de Redação e Atualização de Normas, cujas atividades são permanentes, será feita pelo Presidente do Tribunal de Contas." (NR)
Art. 2.
O Anexo II, Quadros II e IV, da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO I QUADROS DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Quadro II - Estrutura de Cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo CARREIRA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Nível de Escolaridade do Nome do Cargo Quantitativo Cargo Analista Administrativo 34 Superior Analista de Tecnologia da Informação 25 Técnico Administrativo 66 Técnico em Informática - em extinção 3 Médio Agente Operacional - em extinção (Alterado pela LC nº

14 1083/2021) Auxiliar Administrativo - em extinção 13 Fundamental e Alfabetização Digitador - em extinção 3 TOTAL 158

............................................................................................................................ https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256&i... 1/26

Quadro IV - Total Geral de Cargos TOTAL GERAL DE CARGOS Nível de Escolaridade do Cargo Quantitativo Superior 203 Médio 128 Fundamental 26 TOTAL 357

" (NR) O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO IX REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - CÓDIGO TC/CDS CÓDIGO REMUNERAÇÃO EM REAIS TC/CDS-1 R$ 3.145,16 TC/CDS-2 R$ 5.084,43 TC/CDS-3 R$ 6.318,52 TC/CDS-4 R$ 7.200,00 TC/CDS-5 R$ 10.725,95 TC/CDS-6 R$ 13.737,80 TC/CDS-7 R$ 16.266,98 TC/CDS-8 R$ 22.752,36

" (NR)

Art. 4.
O Anexo XI da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO XI ESTRUTURA DOS CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO TOTAL CÓDIGO TOTAL UNIDADE CARGO CDS 01: FG 02:

Secretário

TC/CDSExecutivo da 1 8 Presidência

Assessor Chefe

TC/CDSda Assessoria 1 6 Técnica

Assessor Técnico TC/CDS- 7

5

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TC/CDSAssessor IV 1 4 TC/CDSAssessor III 3 3

GABINETE DA TC/CDS-

Assessor II 15 PRESIDÊNCIA 2

TC/CDSAssessor I 15 1

2

TC/CDSAssessor Jurídico 2 5

Assessor Chefe TC/CDS-

1 de Cerimonial 5

Assessor Chefe

TC/CDSde Comunicação 1 6 Social

Assessor de

TC/CDSComunicação 2 3 Social

Assessor Chefe

TC/CDSde Segurança 1 5 Institucional

Assessor de

TC/CDSRelações 1 3 Institucionais

Assessor Chefe

TC/CDSJurídico da 1 6 Presidência

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TC/CDSControlador 1 6

CONTROLADORIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA DESPESA DOS

Assessor de TC/CDSCONTROLES 1 Controlador 3 INTERNOS

Assistente de

FG-3 1 Controlador

Secretário-Geral TC/CDS-

1 de Planejamento 8

Secretário de SECRETARIA-GERAL TC/CDSDesenvolvimento 1 DE PLANEJAMENTO 6 Institucional

Secretário de

TC/CDSGestão 1 6 Estratégica

TC/CDSAssessor Técnico 3 5

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SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E Secretário de JULGAMENTO TC/CDS-

Processamento e 1

8 Julgamento

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TC/CDSAssessor Técnico 1 5

TC/CDSAssessor II 2 2

Chefe da Seção TC/CDS-

1 de Estatística 2

Chefe da Seção

TC/CDSde Revisão 1 2 Redacional

Diretor do

1 Uniformização da 5 Jurisprudência

Diretor do

TC/CDSDepartamento do 1 5 Pleno

Diretor do

TC/CDSDepartamento da 1 5 1ª Câmara

Diretor do

TC/CDSDepartamento da 1 5 2ª Câmara

Diretor do

1 Acompanhamento 5 de Decisões

Diretor de TC/CDS- 1 Departamento de 5 Gestão da Documentação

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Chefe da Divisão

TC/CDSde Protocolo e 1 3 Digitalização

Secretário Estratégico de

TC/CDSTecnologia da 1 8 Informação e Comunicação

SECRETARIA ESTRATÉGICA DE Assessor de

TC/CDSTECNOLOGIA DA Tecnologia da 4 4 INFORMAÇÃO E Informação COMUNICAÇÃO

Chefe da Seção de Serviços e

TC/CDSAtendimento em 1 2 Tecnologia da Informação

1 Governança 2

Assistente de

TC/CDSTecnologia da 8 2 Informação

Coordenador de TC/CDS- 1 Infraestrutura de 5

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Tecnologia da Informação e Comunicação

Chefe da Divisão Administração de TC/CDS-

1 Redes e 3 Comunicação

Chefe da Divisão de Hardware e TC/CDS-

1 Suporte 3 Operacional

Coordenador de

TC/CDSSistemas de 1 5 Informação

Chefe da Divisão de TC/CDS-

1 Desenvolvimento 3 de Sistemas

1 de Informação 3

Chefe da Divisão

TC/CDSde Análise de 1 3 Negócios

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1

GABINETE DA 3

Corregedor 5 CORREGEDORIA

1

1

1 Ouvidor 5 GABINETE DA OUVIDORIA TC/CDSAssessor III 1 3

1

TC/CDSDiretor-Geral 1 8

TC/CDSAssessor Técnico 4 5 ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS TC/CDSCONSELHEIRO JOSÉ Diretor Setorial 3

3 RENATO DA FROTA UCHÔA Assessor de TC/CDS- 1 Diretor 3

3

7

GABINETES DOS 56

Conselheiro 5 CONSELHEIROS

14

3

GABINETES DOS Assessor de

TC/CDSCONSELHEIROS - Conselheiro 3 5 SUBSTITUTOS Substituto

3

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1

GABINETE DA PROCURADORIAGERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE Assessor de TC/CDS-

8 CONTAS Procurador-Geral 5

2

6

GABINETES DOS 6

Procurador 5 PROCURADORES

6

Secretário-Geral

TC/CDSde Controle 1 8 Externo

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE

EXTERNO

Secretário-Geral

TC/CDSAdjunto de 1 7 Controle Externo

1

TC/CDSAssessor Técnico 5 5

Gerente de FG-3 15 Projetos e

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Atividades

Coordenador de TC/CDS-

10 Controlador 5

Secretário-Geral TC/CDS-

1 de Administração 8

1 Gestão 5

TC/CDSAssessor Técnico 4 5

TC/CDSAssessor III 3 3 TC/CDSAssessor II 2 2 TC/CDSAssessor I 10 1

Secretário Executivo de TC/CDS-

1 Licitações e 6 Contratos

TC/CDSAssessor II 2 2

Chefe da Divisão de Gestão de Convênio, TC/CDS-

1 Contratos e 3 Registros de Preços

Chefe da Divisão

TC/CDSde Planejamento e 1 3 Licitações

Secretário de TC/CDS- 1 Gestão de Pessoas 6 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256&... 11/26

TC/CDSAssessor II 2 2

Chefe da Divisão de Seleção e TC/CDS-

1 Desenvolvimento 3 de Pessoas

Chefe da Divisão

TC/CDSde Administração 1 3 de Pessoal

Chefe da Divisão

TC/CDSde Gestão de 1 3 Desempenho

Chefe da Divisão

TC/CDSde Bem-Estar no 1 3 Trabalho

Secretário de

TC/CDSInfraestrutura e 1 6 Logística

SECRETARIA-GERAL

TC/CDSDE Assessor II 2 2 ADMINISTRAÇÃO

Diretor do

1 Serviços Gerais e 5 Patrimônio

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Chefe da Divisão

TC/CDSde Serviços e 1 3 Transporte

1 de Patrimônio 3

Diretor do

1 Engenharia e 5 Arquitetura

Chefe da Seção

TC/CDSde Manutenção e 1 2 Reparos

Diretor do Departamento de Finanças, TC/CDS-

1 Contabilidade e 5 Execução Orçamentária

Chefe da Divisão de Finanças e TC/CDS-

1 Execução 3 Orçamentária

1 de Contabilidade 3

295 16 SUBTOTAL: CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E 311 ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

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CÓDIGO TOTAL CÓDIGO TOTAL UNIDADE CARGO CDS 01: FG 02: Secretário Executivo da Presidência Assessor Chefe da Assessoria Técnica Assessor Técnico TC/CDS-5 7 Assessor IV TC/CDS-4 1 Assessor III TC/CDS-3 3 Assessor II TC/CDS-2 15 Assessor I TC/CDS-1 15 Assistente de Gabinete TC/CDS-2 2 Assessor Jurídico TC/CDS-5 2 GABINETE DA Assessor Chefe de PRESIDÊNCIA Cerimonial Assessor Chefe de Comunicação Social Assessor de Comunicação TC/CDS-3 2 Social Assessor Chefe de Segurança Institucional Assessor de Relações Institucionais Assessor Chefe Jurídico da Presidência CONTROLADORIA Controlador TC/CDS-6 1 DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO Assessor de Controlador TC/CDS-3 1 DA DESPESA DOS CONTROLES Assistente de Controlador FG-3 1 INTERNOS Secretário-Geral de Planejamento Secretário de Desenvolvimento TC/CDS-6 1 SECRETARIA-GERAL Institucional DE PLANEJAMENTO Secretário de Gestão Estratégica Assessor Técnico TC/CDS-5 3

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Secretário de Processamento e Julgamento Assessor Técnico TC/CDS-5 1 Assessor II TC/CDS-2 2 Chefe da Seção de

TC/CDS-2 1 Estatística Chefe da Seção de Revisão TC/CDS-2 1 Redacional Uniformização da TC/CDS-5 1 SECRETARIA DE Jurisprudência PROCESSAMENTO E Diretor do Departamento do JULGAMENTO Pleno Diretor do Departamento da 1ª Câmara Diretor do Departamento da 2ª Câmara Diretor do Departamento de Acompanhamento de TC/CDS-5 1 Decisões Diretor de Departamento de Gestão da Documentação Chefe da Divisão de Protocolo e Digitalização Secretário Estratégico de Tecnologia da Informação e TC/CDS-8 1 Comunicação Assessor de Tecnologia da TC/CDS-4 4 Informação Chefe da Seção de Serviços e Atendimento em TC/CDS-2 1 Tecnologia da Informação Assessor de Governança TC/CDS-2 1 Assistente de Tecnologia da TC/CDS-2 8 Informação Coordenador de SECRETARIA Infraestrutura de Tecnologia ESTRATÉGICA DE da Informação e TECNOLOGIA DA Comunicação INFORMAÇÃO E Chefe da Divisão COMUNICAÇÃO Administração de Redes e TC/CDS-3 1 Comunicação Chefe da Divisão de Hardware e Suporte TC/CDS-3 1 Operacional Coordenador de Sistemas de Informação Chefe da Divisão de Desenvolvimento de TC/CDS-3 1 Sistemas Chefe da Divisão de Informação Chefe da Divisão de Análise de Negócios Chefe de Gabinete TC/CDS-6 1 GABINETE DA Assessor de Corregedor TC/CDS-5 3 CORREGEDORIA Assistente de Gabinete TC/CDS-2 1 Chefe de Gabinete TC/CDS-6 1 GABINETE DA Assessor de Ouvidor TC/CDS-5 1 OUVIDORIA Assessor III TC/CDS-3 1 Assistente de Gabinete TC/CDS-2 1

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ESCOLA SUPERIOR Diretor-Geral TC/CDS-8 1 DE CONTAS Assessor Técnico TC/CDS-5 4 CONSELHEIRO JOSÉ Diretor Setorial TC/CDS-3 3 RENATO DA FROTA Assessor de Diretor TC/CDS-3 1

UCHÔA Assistente de Gabinete TC/CDS-2 3

Chefe de Gabinete TC/CDS-6 7 GABINETES DOS Assessor de Conselheiro TC/CDS-5 56 CONSELHEIROS Assistente de Gabinete TC/CDS-2 14 Chefe de Gabinete TC/CDS-6 3 GABINETES DOS Assessor de Conselheiro

TC/CDS-5 3 CONSELHEIROS - Substituto SUBSTITUTOS Assistente de Gabinete TC/CDS-2 3 GABINETE DA Chefe de Gabinete TC/CDS-6 1 PROCURADORIAGERAL DO Assessor de ProcuradorTC/CDS-5 8 MINISTÉRIO Geral PÚBLICO DE CONTAS Assistente de Gabinete TC/CDS-2 2 Chefe de Gabinete TC/CDS-6 6 GABINETES DOS Assessor de Procurador TC/CDS-5 6 PROCURADORES Assistente de Gabinete TC/CDS-2 6 Secretário-Geral de Controle Externo Secretário-Geral Adjunto de TC/CDS-7 1 Controle Externo Chefe de Gabinete TC/CDS-6 1 Assessor Técnico TC/CDS-5 5 Gerente de Projetos e

FG-3 15 Atividades Coordenador de Controlador TC/CDS-5 10 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE Secretário-Geral de EXTERNO Administração Assessor de Gestão TC/CDS-5 1 Assessor Técnico TC/CDS-5 4 Assessor III TC/CDS-3 3 Assessor II TC/CDS-2 2 Assessor I TC/CDS-1 10 Secretário Executivo de Licitações e Contratos Assessor II TC/CDS-2 2 Chefe da Divisão de Gestão de Convênio, Contratos e TC/CDS-3 1 Registros de Preços

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Chefe da Divisão de Planejamento e Licitações Secretário de Gestão de

TC/CDS-6 1 Pessoas Assessor II TC/CDS-2 2 Chefe da Divisão de Seleção e Desenvolvimento de TC/CDS-3 1 Pessoas Chefe da Divisão de Administração de Pessoal Chefe da Divisão de Gestão de Desempenho Chefe da Divisão de BemEstar no Trabalho Secretário de Infraestrutura e TC/CDS-6 1 Logística Assessor II TC/CDS-2 2 SECRETARIA-GERAL TC/CDS-5 1 DE Serviços Gerais e Patrimônio ADMINISTRAÇÃO Chefe da Divisão de TC/CDS-3 1 Serviços e Transporte Chefe da Divisão de Patrimônio TC/CDS-5 1 Engenharia e Arquitetura Chefe da Seção de TC/CDS-2 1 Manutenção e Reparos Finanças, Contabilidade e TC/CDS-5 1 Execução Orçamentária Chefe da Divisão de Finanças e Execução TC/CDS-3 1 Orçamentária Chefe da Divisão de Contabilidade

295 16 SUBTOTAL: CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS 311

" (NR)

Art. 5.
O quantitativo de cargos previsto no artigo 75 da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996, fica reduzido para o número de 3 (três).
Art. 6.
Os incisos VI e VII do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5° ..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

VIauxílio no planejamento, na organização, na coordenação, na direção e no controle das ações necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes da Secretaria Executiva da Presidência e do Tribunal de Contas, de acordo com as orientações do Presidente, Secretário Executivo da Presidência e Assessor Chefe da Assessoria Técnica, colaborando, dentro de sua área de atuação, para a execução das atividades administrativas e da Secretaria; e
VIIexecução de outros trabalhos compatíveis com as atribuições, que forem definidos em ato normativo próprio ou determinados pelo Presidente do Tribunal de Contas, Secretário Executivo da Presidência e Assessor Chefe da Assessoria Técnica." (NR)
Art. 7.
Os incisos VI e VII do Parágrafo único do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5° ........................................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 17/26

Parágrafo único...........................................................................................................
VIauxiliar no planejamento, na organização, na coordenação, na direção e no controle das ações necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes da Secretaria Executiva da Presidência e do Tribunal de Contas, de acordo com as orientações do Presidente, Secretário Executivo da Presidência e Assessor Chefe da Assessoria Técnica, colaborando, dentro de sua área de atuação, para a execução das atividades administrativas e da Secretaria Executiva; e
VIIexecutar outros trabalhos compatíveis com as atribuições, que forem definidos em ato normativo próprio ou determinados pelo Presidente do Tribunal de Contas, Secretário Executivo da Presidência e Assessor Chefe da Assessoria Técnica." (NR)
Art. 8.
Fica acrescido o artigo 5°-A à Lei Complementar n° 1.024, de 2019:

"Art. 5°-A. Compete ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica coordenar e organizar o funcionamento das atividades de competência da Assessoria Técnica do Gabinete da Presidência, assim como prestar assistência direta e imediata ao Secretário Executivo da Presidência nos assuntos de natureza administrativa e de representação, além de executar outras tarefas inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem atribuídas em ato próprio." (NR)

Art. 9.
Ficam acrescidos os § 3° e § 4° ao artigo 15 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019:

"

Art. 15.
........................................................................................................................
§ 3ºCompete ao Assistente de Controlador, sob a supervisão do Controlador, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iplanejar, coordenar e executar atividades de auditoria interna;
IIcoordenar e executar atividades relacionadas à análise e aprimoramento constante dos processos de gestão no âmbito do sistema de controle interno;
IIIcoordenar e executar atividades de avaliação de riscos atinentes à gestão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e
IVexercer outras atividades inerentes à auditoria e desenvolvimento do sistema de controle interno.
§ 4ºOs cargos em comissão da Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa e dos Controles Internos são de provimento privativo de servidores efetivos." (NR)
Art. 10.
artigo 16 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
Compete à Secretaria-Geral de Planejamento, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iapoiar a Presidência e o Conselho Superior de Administração no planejamento, execução e controle da gestão estratégica do Tribunal de Contas de Rondônia;
IIelaborar e acompanhar os programas orçamentários para assegurar recursos e prever as ações e atividades imprescindíveis para alcance das estratégias organizacionais com foco em resultados;
IIIcoordenar as ações institucionais para alcance dos objetivos estratégicos;
IVassessorar as secretarias do Tribunal de Contas no planejamento, na elaboração nos planos de áreas e no controle das metas setoriais; e
Vpromover o relacionamento e a colaboração interinstitucional entre o Tribunal de Contas, a administração pública, as organizações da sociedade civil e as instituições de estudo e pesquisa para o cumprimento dos objetivos estratégicos.
§ 1ºCompete ao Secretário-Geral de Planejamento, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iavaliar, direcionar, monitorar, planejar, executar e controlar as ações da Secretaria-Geral de Planejamento; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 18/26
IIcoordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Plurianual, orientar o desdobramento das metas nos Planos Setoriais e controlar o alcance dos resultados estratégicos e setoriais;
IIIcolaborar com o planejamento, execução e controle das unidades do Tribunal de Contas para alcance das metas e aperfeiçoamento da gestão de projetos e processos organizacionais; e
IVassessorar a Presidência em assuntos relacionados ao planejamento e a gestão estratégica do Tribunal de Contas.
§ 2ºA Secretaria é dirigida pelo Secretário-Geral de Planejamento e conta com a seguinte estrutura:
IAssessoria Técnica-Operacional;
IISecretaria de Desenvolvimento Institucional; e
IIISecretaria de Gestão Estratégica." (NR)
Art. 11.
artigo 17 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
Compete à Assessoria Técnico-Operacional, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Iassessorar a Secretaria-Geral de Planejamento e suas Secretarias, auxiliando-as nos diversos trabalhos que lhes são afetos, no intuito de viabilizar condições para um melhor desempenho da unidade;
IIassessorar a Secretaria-Geral de Planejamento e suas Secretarias, auxiliando-as na gestão das ações e metas da unidade, coordenando a elaboração do plano de área da Secretaria, bem como acompanhando os resultados;
IIIanalisar, supervisionar e acompanhar os processos de interesse da Secretaria-Geral de Planejamento;
IVgerir as atividades administrativas e os processos de interesse da Secretaria-Geral de Planejamento, inclusive as contratações de bens e serviços relacionados a sua atuação;
Vassessorar os Secretários nas questões operacionais; e
VIrealizar cálculos, análise e interpretação de dados necessários às suas atividades, bem como promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises pertinentes a assuntos de interesse da Secretaria-Geral de Planejamento.
Parágrafo únicoAs atribuições da Assessoria Técnico-Operacional serão exercidas pelo Assessor lotado na unidade, além de outras previstas em ato próprio." (NR)
Art. 12.
artigo 18 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
Compete à Secretária de Gestão Estratégica, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iidentificar e propor a resolução de problemas relevantes para a gestão estratégica, bem como elaborar e revisar o Planejamento Estratégico Institucional, além de apoiar a seleção anual de objetos de controle com base nos principais riscos e problemas nas políticas públicas priorizadas;
IIrealizar a coleta, tratamento e análise de dados, bem como aplicar métodos analíticos para tratar problemas no contexto de políticas públicas priorizadas;
IIIrealizar estudos e pesquisas relacionadas a estratégias de aperfeiçoamento de políticas públicas priorizadas no Planejamento Estratégico Institucional;
IVpropor, desenvolver e executar, com base em evidências, em articulação e cooperação com a gestão estadual e municipal ações que contribuam para o aprimoramento e inovação em políticas públicas priorizadas na estratégia organizacional; e
Vpromover ações de articulação interinstitucional e a atuação em rede para a fomentar a disseminação de boas práticas e soluções nas políticas públicas priorizadas.
Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Gestão Estratégica, além de outras atribuições definidas em ato próprio, executar as atribuições inerentes à atuação da Secretaria, bem como provê-la de orientação e dos meios https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 19/26

necessários à eficácia e alcance das metas." (NR)

Art. 13.
artigo 20 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Compete à Secretária de Desenvolvimento Institucional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iconduzir a elaboração e a revisão do Plano Estratégico Institucional;
IIconduzir a elaboração e revisão da proposta do Plano Plurianual, bem como acompanhar a execução dos programas relacionados ao aprimoramento das políticas públicas priorizadas pelo Tribunal de Contas;
IIIcoordenar, apoiar, orientar e supervisionar a elaboração dos planos de área e dos demais planos institucionais, bem como acompanhar a execução das ações neles contidas;
IVcontrolar o alcance das metas e dos resultados institucionais e setoriais, por meio de sistemas e soluções de tecnologia, desenvolvidas pela Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação;
Vplanejar, executar e monitorar projetos estratégicos priorizados pela Presidência;
VIpropor referencial metodológico, ferramentas e capacitações em gestão de projetos para os setores do Tribunal de Contas; e
VIIobter, sistematizar e gerir informações relacionados aos projetos executados pela organização.
Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Desenvolvimento Institucional, além de outras atribuições definidas em ato próprio, executar as atribuições inerentes à atuação da Secretaria, bem como provê-la de orientação e dos meios necessários à eficácia e alcance das metas." (NR)
Art. 14.
Fica acrescido o artigo 20-A à Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019:

"20-A. O Tribunal de Contas poderá instituir política de premiação a servidores que atingirem resultados satisfatórios em Projetos e Programas coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Institucional, executados em regime de jornada extraordinária, na forma estabelecida em ato próprio, observadas as seguintes diretrizes:

Icada projeto lançado pela Secretaria de Desenvolvimento Institucional será instruído com o valor de sua pontuação, que variará conforme a complexidade dos produtos e o esforço a ser demandado à equipe envolvida;
IIa pontuação referida no inciso anterior apenas será atribuída se, ao final do projeto ou de etapas, forem alcançados os resultados e atendidos os indicadores de qualidades previamente estipulados, de forma que as interferências nesses elementos implicarão decréscimos proporcionais da pontuação, sob metodologia descrita em cada plano de projeto devidamente aprovado;
IIIo valor da pontuação apurado ao término do projeto ou das etapas se converterá em prêmio aos servidores componentes da equipe do projeto executado e poderá ser convertido em benefícios estipulados em ato próprio, podendo ter conteúdo pecuniário; e
IVpara os casos de equipes que atuem com dedicação exclusiva a Programas poderá ser concedida premiação em pecúnia, conforme periodicidade e conteúdo definidos em ato normativo próprio, condicionada ao cumprimento de cronograma e do acordo de trabalho pactuado em conjunto com o Coordenador do Programa respectivo." (NR)
Art. 15.
Todas as referências ao "Escritório de Projetos Estruturantes", constantes da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, ficam alteradas para a nomenclatura "Secretaria-Geral de Planejamento".
Art. 16.
inciso III do Parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
........................................................................................................................
Parágrafo único..............................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 20/26

IIIcoordenar e acompanhar sistematicamente todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos das Câmaras, do Pleno, de Acompanhamento de Decisões, de Uniformização da Jurisprudência e de Gestão da Documentação;" (NR)
Art. 17.
Ficam acrescidos os artigos 29-A e 29-B à Lei Complementar n° 1.024, de 2019:
Art. 29-
A. Compete ao Departamento de Gestão da Documentação planejar, dirigir e controlar as atividades de protocolização, digitalização, autuação, recebimento, distribuição e arquivo de documentos e processos do Tribunal de Contas, além de outras atribuições definidas em ato próprio.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor do Departamento de Gestão da Documentação planejar, coordenar, organizar e controlar e orientar as atividades de protocolização, digitalização, autuação, distribuição, recebimento, envio e arquivamento de documentos e processos do Tribunal de Contas, contribuindo para o desenvolvimento das rotinas de trabalho e zelando pela entrega em tempo hábil das informações além de outras atribuições definidas em ato próprio.
Art. 29-
B. Compete à Divisão de Protocolo e Digitalização, além de outras atribuições definidas em ato próprio, dirigir e executar as atividades de recebimento, protocolização, registro, classificação, cadastramento, autuação, distribuição, arquivamento, digitalização e certificação de documentos e processos no âmbito do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Protocolo, Autuação, Distribuição e Digitalização, além de outras atribuições definidas em ato próprio, supervisionar, coordenar e organizar as atividades relativas ao recebimento, protocolização, registro, classificação, cadastramento, autuação, distribuição, arquivamento, digitalização e certificação de documentos e processos no âmbito do Tribunal de Contas, contribuindo para o desenvolvimento das rotinas de trabalho e zelando pela entrega em tempo hábil das informações." (NR)
Art. 18.
Todas as referências à "Secretaria de Processamento e Julgamento", constantes da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, ficam alteradas para a nomenclatura "Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento".
Art. 19.
artigo 34 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
Compete ao Assessor de Conselheiro Substituto fornecer subsídios na elaboração de relatórios, votos e propostas de decisões e pareceres, desenvolvendo análises, estudos e pesquisas necessárias ao desempenho das atividades que lhes forem determinadas, além de executar outras tarefas correlatas, bem como aquelas previstas em ato próprio." (NR)
Art. 20.
Fica acrescido o artigo 49-A à Lei Complementar n° 1.024, de 2019:

"

Art. 49-
A. São atribuições do Chefe de Gabinete de Procurador dirigir, coordenar e organizar o funcionamento das atividades do Gabinete, bem como prestar assistência e assessoria direta e imediata ao Procurador, além de executar outras tarefas correlatas e aquelas que lhe forem atribuídas em ato próprio." (NR)
Art. 21.
artigo 68 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 68.
A Secretaria-Geral de Controle Externo passa a ter sua estrutura e competências definidas nesta Lei Complementar, além de outras definidas em ato próprio.
Art. 22.
artigo 69 e o § 3° do artigo 69 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 69.
Integram a Secretaria-Geral de Controle Externo, as seguintes unidades:
IGabinete da Secretaria-Geral de Controle Externo;
IIAssessoria Técnica; e
IIICoordenadorias Especializadas de Controle Externo, com competências definidas em ato próprio.
§ 3ºOs cargos em comissão da Secretaria-Geral de Controle Externo são de provimento privativo dos profissionais de controle externo pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Contas." (NR)
Art. 23.
Fica acrescido o artigo 70-A à Lei Complementar n° 1.024, de 2019:

"

Art. 70-
A. Compete ao Secretário-Geral Adjunto de Controle Externo, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 21/26

Iplanejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das unidades da Secretaria-Geral de Controle Externo, promovendo articulação técnico-operacional entre elas por meio da assessoria técnica, desenvolvendo outras atividades inerentes ao seu cargo;
IIsubstituir o titular da Secretaria-Geral de Controle Externo em seus impedimentos e/ou na ausência deste; e
IIIpromover a articulação com Unidades Técnicas da Secretaria-Geral de Controle Externo; e
IVcoordenar o Sistema de Planejamento da Secretaria-Geral de Controle Externo. " (NR)
Art. 24.
Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 71 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019:

"

Art. 71.
......................................................................................................................
Parágrafo únicoCompete ao Chefe de Gabinete coordenar e organizar o funcionamento das atividades do Gabinete da Secretaria-Geral de Controle Externo, que deve prestar assistência direta à Secretaria-Geral de Controle Externo em suas proposições e discussões nas matérias de competência do Tribunal de Contas, na forma de pareceres, relatórios, resenhas de atividades e instruções sobre a organização e o funcionamento da Secretaria, além de outras atribuições definidas em ato próprio. (NR)
Art. 25.
artigo 73 e Parágrafo único da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações, acrescidos dos § 2° e § 3°:

"

Art. 73.
A Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo será composta por assessores técnicos e gerentes de projetos e atividades.
§ 1ºCompete aos assessores técnicos o desenvolvimento de análises, estudos e pesquisas, revisão de métodos, processos e outras atividades de interesse da Secretaria-Geral de Controle Externo com a finalidade de aperfeiçoamento da gestão estratégica, gerencial e operacional da Secretaria.
§ 2ºCompete aos gerentes de projetos e atividades planejar, organizar, dirigir, controlar, executar atividades, ações, projetos no âmbito da Secretaria-Geral de Controle Externo, atuando por designação em apoio às coordenadorias especializadas e em subordinação aos respectivos coordenadores, podendo, na ausência do coordenador, responder pela coordenadoria, desde que autorizado pela Secretaria-Geral de Controle Externo.
§ 3ºOutras atribuições dos cargos que compõe a Assessoria Técnica serão definidas em ato próprio." (NR)
Art. 26.
inciso VI do artigo 79 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
........................................................................................................................
VIplanejar, orientar, coordenar, consolidar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual, com objetivo de alocar recursos aos projetos e programas do Tribunal de Contas, orientando as unidades setoriais na elaboração de seus orçamentos e acompanhando a execução orçamentária da despesa do Tribunal." (NR)
Art. 27.
Fica acrescido o artigo 82-A à Lei Complementar n° 1.024, de 2019:

"

Art. 82-
A. Compete ao Assessor de Gestão coordenar e organizar o funcionamento das atividades de competência da Secretaria-Geral de Administração, bem como prestar assistência direta e imediata ao Secretário-Geral de Administração, nos assuntos de natureza administrativa e de representação, além de executar outras tarefas inerentes ao cargo, bem como aquelas que lhe forem atribuídas em ato próprio." (NR)
Art. 28.
inciso I do artigo 94 da Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 94.
...................................................................................................................
Iplanejar, organizar, dirigir, controlar, executar atividades, ações, projetos e programas relacionados com a gestão das finanças e contabilidade, dos serviços gerais, da gestão patrimonial, logística, engenharia, manutenção e reparos;" (NR)

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 22/26

Art. 29.
Anexo I, itens 13 e 17, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Órgãos Colegiados

.....................................................................................................................................

Estrutura Executiva da Presidência

13. Secretaria Executiva

13.1. Assessoria Técnica

13.2. Assistência Administrativa

13.3. Assessoria de Comunicação Social

13.4. Assessoria Jurídica

13.5. Assessoria de Cerimonial

13.6. Assessoria de Segurança Institucional

13.6. Assessoria de Relações Institucionais

15. Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento

15.1. Assessoria Técnica

15.2. Seção de Estatística

15.3. Seção de Revisão Redacional

15.4. Departamento do Pleno

15.5. Departamento da 1ª Câmara

15.6. Departamento da 2ª Câmara

15.7. Departamento de Acompanhamento de Decisões

15. 8. Departamento de Uniformização da Jurisprudência

15.9. Departamento de Gestão da Documentação

15.9.1. Divisão de Protocolo e Digitalização

17. Secretaria-Geral de Planejamento

17.1. Assessoria Técnica-Operacional

17.2. Secretaria de Gestão Estratégica

17.3. Secretaria de Desenvolvimento Institucional

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 23/26

19. Secretaria-Geral de Controle Externo

19. 1. Gabinete da Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo

19. 2. Assessoria Técnica

19. 3. Coordenadorias Especializadas de Controle Externo

19.3.1. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 1

19.3.2. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 2

13.3.3. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 3

13.3.4. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 4

13.3.5. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 5

13.3.6. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 6

13.3.7. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 7

13.3.8. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 8

13.3.9. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 9

13.3.10. Coordenadoria Especializada de Controle Externo 10

...............................................................................................................................

20. Secretaria-Geral de Administração

20.4. Secretaria de Infraestrutura e Logística

20.4.1. Assessoria Técnico-Operacional

20.4.2. Departamento de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária

20.4.2.1. Divisão de Finanças e Execução Orçamentária

20.4.2.2. Divisão de Contabilidade

20.4.3. Departamento de Serviços Gerais e Patrimônio

20.4.3.1. Divisão de Serviços e Transportes

20.4.3.2. Divisão de Patrimônio

20.4.4. Departamento de Engenharia e Arquitetura

20.4.4.1. Seção de Manutenção e Reparos " (NR)

Art. 30.
Anexo II da Lei Complementar n° 1.024, de 2019 passa a vigorar com a estrutura disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 31.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores do quadro efetivo em extinção do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo únicoO Programa de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 32.
Poderá aderir ao PAI o servidor efetivo, de cargo em extinção, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que, até 31 de dezembro de 2024, preencha os seguintes requisitos:
Inão esteja respondendo a processo disciplinar; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 24/26
IInão esteja respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário; e
IIIrequeira o benefício até 60 (sessenta) dias após a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, os quais deverão ser aperfeiçoados até a data prevista no caput.
§ 1ºO servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de regulamentação desta Lei.
§ 2ºOs prazos previstos no inciso III e no §1° deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 33.
A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.
Art. 34.
valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em resolução pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.
§ 1ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI e será paga em procedimento próprio, da seguinte forma, a critério da Presidência do Tribunal de Contas:
Ià vista, em até noventa dias contados da publicação do ato de aposentadoria; e
IIem parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido em ato do Presidente do Tribunal de Contas, atendida a programação orçamentária e financeira.
§ 2ºOs valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e não compõem margem de cálculo consignável.
Art. 35.
A indenização instituída nesta Lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Art. 36.
s pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 37.
Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei.
Art. 38.
Incumbe à Presidência do Tribunal de Contas:
Ireceber os pedidos de aposentadoria de que trata esta Lei, determinar a instrução pelo setor competente; e
IIassinar o ato constitutivo de aposentadoria em conjunto com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Art. 39.
Tribunal de Contas regulamentará o PAI em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 40.
§ 1°do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° ................................................................................................................
§ 1ºFica estabelecido que, pelo menos, 50% do total dos cargos em comissão criados na estrutura do Tribunal de Contas deverão ser ocupados por servidores efetivos." (NR)
Art. 41.
Fica acrescido o § 8° ao artigo 3° da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 3° ...............................................................................................................

............................................................................................................................. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35278256... 25/26 02/01/2023 20:01 SEI/ABC - 0034773065 - Lei Complementar

§ 8ºPara fim de cumprimento do limite do § 1º, devem ser considerados os servidores cedidos ocupantes de cargo em comissão e os servidores efetivos ocupantes de função gratificada." (NR)
Art. 42.
Ficam revogados os artigos 13, 19, 32, 48, e o § 4° do art. 69, os artigos 72, 104 e 105 da Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019.
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Anexo I

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2022, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034773065 e o código CRC 95868090.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.072387/2022-70 SEI nº 0034773065

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