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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1023, de 6 de junho de 2019

Lei nº 1023/2019

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N. 1.023 , DE 6 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia regem-se por esta Lei Complementar.
Art. 2.
O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pela Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e pela Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, integradas pelos cargos estruturados em Referências, Classes e Níveis de Atuação, conforme especificado nos Anexos I e IV desta Lei Complementar, a saber:
ICompõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, os seguintes cargos:
a)Auditor de Controle Externo, de nível superior;
b)Técnico de Controle Externo, de nível médio; e
c)Auxiliar de Controle Externo, de nível fundamental - em extinção.
IICompõem a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, os seguintes cargos:
a)Analista Administrativo, de nível superior;
b)Analista de Tecnologia da Informação, de nível superior;
c)Técnico Administrativo, de nível médio;
d)Técnico em Informática, de nível médio - em extinção;
e)Auxiliar Administrativo, de nível fundamental - em extinção;
f)Digitador, de nível fundamental - em extinção; e
g)Motorista, de nível fundamental e médio - em extinção.
Art. 3.
Integram, também, o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, previstos no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, na forma e quantitativos expressos nos Anexos IX e XI desta Lei Complementar.
§ 1ºEm cumprimento ao inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, fica estabelecido que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão da estrutura do Tribunal de Contas deverão ser ocupados por servidores efetivos.
§ 2ºO cargo de Secretário-Geral de Controle Externo será privativo de servidores da carreira de Auditoria, Inspeção e Controle.
§ 3ºOs cargos de provimento em comissão da Secretaria-Geral de Controle Externo previstos nesta Lei Complementar serão ocupados por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§ 4ºAs funções e atribuições de apoio administrativo da Secretaria-Geral de Controle Externo poderão ser ocupadas por pessoas não pertencentes à Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle.
§ 5ºA Secretaria-Geral de Controle Externo, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado não disponível no quadro da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, poderá contar com o apoio de servidores lotados em qualquer unidade do Tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente.
§ 6ºO cargo de Secretário-Geral de Administração poderá receber atribuição de ordenação de despesas mediante delegação por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 7ºO Presidente, para atender a necessidade do serviço, poderá designar servidores efetivos e comissionados para atuarem em qualquer setor da estrutura organizacional do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 4.
As atribuições dos cargos que compõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo encontram-se descritas no Anexo III.
§ 1ºA condução de veículos particulares pelos ocupantes do cargo de motorista será regulamentada por resolução a ser expedida pelo Conselho Superior de Administração.
§ 2ºPara atender o interesse da Administração, nos termos fixados em resolução, os agentes públicos autorizados poderão conduzir os veículos oficiais do Tribunal de Contas.
§ 3ºO Tribunal de Contas regulamentará em resolução, além das previstas no caput, outras atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei Complementar, de acordo com o interesse da Administração.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 5.
Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos das carreiras do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Contas encontram-se descritos no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6.
O ingresso nos cargos do quadro permanente de pessoal do Tribunal de Contas do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos.
§ 1ºO Tribunal de Contas estabelecerá, em ato próprio, a distribuição, entre as suas unidades internas respeitadas as áreas de atuação.
§ 2ºCompete ao Conselho Superior de Administração, segundo a conveniência e oportunidade, estabelecer no edital de concurso público a quantidade de vagas para cada área de atuação definida no Anexo III, podendo, ainda, ser exigida habilitação e/ou titulação legal específica.
§ 3ºO provimento dos cargos deverá obedecer ao prazo de validade do concurso e a ordem de classificação.
Art. 7.
O concurso público poderá ser realizado em duas etapas:
IPrimeira etapa, com:
a)prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b)prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
c)investigação social, de caráter eliminatório;
d)avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e
e)avaliação de títulos, de caráter classificatório.
IISegunda etapa, com curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório.
§ 1ºAs etapas e fases a serem adotadas no concurso público poderão ser, discricionariamente, estabelecidas no edital.
§ 2ºA investigação social deverá ser regulamentada pelo Conselho Superior de Administração, que poderá observar os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e no Anexo XII.
§ 3ºO curso de formação deverá ser regulamentado pelo Conselho Superior de Administração.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 8.
Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas terão vencimentos básicos de acordo com o disposto no Anexo V.
Art. 9.
A remuneração dos cargos efetivos será composta por:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Resultado; e
IIIGratificação de Qualificação.
§ 1ºA remuneração dos Auditores e Técnicos de Controle Externo que atenderem aos requisitos da Lei Complementar nº 692/2012 será composta, ainda, pela verba de correção das distorções remuneratórias prevista na referida Lei.
§ 2ºA remuneração dos servidores que atenderam aos requisitos do artigo 21 da Lei Complementar nº 307/2004 será composta, ainda, da Parcela Temporária de Adequação Remuneratória (PTAR), sobre a qual incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o

art. 37, X, da Constituição Federal.

Art. 10.
Além das verbas remuneratórias constantes no artigo 9º, serão concedidos ao agente público:
IAdicional de Férias;
IIGratificação Natalina; e
IIIAuxílios: saúde direto, saúde condicionado, alimentação e transporte.
Parágrafo únicoOs benefícios de que trata o inciso III deste artigo terão seus valores alterados por resolução do Conselho Superior de Administração, que também estabelecerá os agentes públicos beneficiários.
Art. 11.
Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas, exigindo-se anuência do Conselho Superior de Administração, a converter em pecúnia as férias e as licenças prêmios não gozadas, ainda que não estejam acumuladas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12.
Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber:
IA totalidade da remuneração do cargo em comissão ou;
IIA remuneração do cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão, a título de gratificação de representação, não incorporável para qualquer efeito, ressalvado o disposto na legislação previdenciária vigente.
Art. 13.
servidor cedido ao Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber:
IA totalidade da remuneração do cargo em comissão ou;
IIA remuneração do cargo efetivo do órgão de origem, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
§ 1ºO servidor cedido ao Tribunal de Contas que for remunerado por subsídio, poderá, quando investido em cargo em comissão de direção ou chefia, receber, além do subsídio, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão, a título de verba de representação.
§ 2ºObservado o interesse da Administração e a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, o Tribunal de Contas poderá indenizar os direitos adquiridos e não gozados dos servidores que lhe forem cedidos, com ou sem ônus, de qualquer ente federado, tais como férias e licença prêmio por assiduidade, podendo, ainda, pagar auxílios que são assegurados aos seus servidores.
§ 3ºO servidor em exercício no Tribunal de Contas poderá ser convocado para prestar serviços durante o período de recesso, fazendo jus à folga compensatória ou à equivalente conversão em pecúnia.
§ 4ºA cedência de servidor para o Tribunal de Contas independe do exercício de cargo em comissão ou função gratifica.
Art. 14.
servidor em substituição ao titular de cargo ou função de direção ou chefia e assessoramento fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função nos termos da resolução do Conselho Superior de Administração, que poderá prever tempo mínimo, forma de pagamento e demais regras.
Art. 15.
Farão jus às gratificações definidas no Anexo VII os servidores designados para:
IComissão de Licitação, Equipe de Apoio ao Pregoeiro, exercício da função de Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitação;
IIComissão Permanente de Sindicância ou Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Corregedoria;
IIIComissão de Redação e Atualização de Normas;
IVComissão de Gestão de Desempenho; e
VDesenvolver trabalhos extraordinários mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Contas.
§ 1ºO servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma função, todavia as gratificações não são acumuláveis.
§ 2ºAs gratificações de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderão ser acumuladas com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 3ºAs gratificações previstas no caput não são computáveis para fins de disponibilidade e aposentadoria.
§ 4ºOs membros suplentes das Comissões de Sindicância ou de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar terão direito à gratificação quando em substituição, independentemente do período de substituição.
§ 5ºOs membros da Comissão de Sindicância devem ser servidores efetivos e os da Comissão Permanente de Processo Administrativo devem ser servidores efetivos estáveis, sendo que todos deverão pertencer ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas.
§ 6ºOs membros integrantes das Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação do Corregedor-Geral, pelo período de dois anos, permitidas reconduções, e desempenharão, no âmbito da Corregedoria-Geral, as atribuições previstas em resolução do Conselho Superior de Administração.
§ 7ºOs membros suplentes das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar poderão ser convocados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por solicitação do Corregedor-Geral, para desempenharem atividades de interesse da Corregedoria-Geral e farão jus a receber, no período da convocação, a gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 8ºA designação da Comissão de Redação e Atualização de Normas, cujas atividades são temporárias, será feita pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 9ºAs atribuições da Comissão de Redação e Atualização de Normas de que trata este artigo serão desenvolvidas fora do horário de expediente do Tribunal de Contas.
§ 10ºO Membro do Tribunal de Contas ou do Ministério Público de Contas designado para compor a Comissão de Redação e Atualização de Normas não fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo.
§ 11ºO Presidente designará servidor para integrar a Comissão de Gestão de Desempenho, que terá mandato, atribuições e competências definidos em resolução do Conselho Superior de Administração.
§ 12ºO Presidente poderá nomear Conselheiro ou Conselheiro Substituto para compor a Comissão de Gestão de Desempenho.
Art. 16.
militar requisitado para exercer atividades de segurança institucional, de natureza militar, no Tribunal de Contas, fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da Gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VII desta Lei Complementar, não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem.
§ 1ºAlém do disposto do caput, o militar poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação, concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2ºOs militares requisitados compõem o quadro de pessoal da Assessoria de Segurança Institucional.
Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Resultados devida aos titulares dos cargos da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, em exercício no Tribunal de Contas.
§ 1ºA Gratificação de Resultados será paga mediante aferição do atingimento de metas institucionais, setoriais e individuais conforme regulamentação do Conselho Superior de Administração.
§ 2ºA Gratificação de Resultados será implementada gradualmente, observados os limites orçamentários, financeiros e fiscais, conforme Anexo VIII.
Art. 18.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação, a ser paga aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de acordo com o anexo VIII:
§ 1ºOs valores referentes à Gratificação de Qualificação de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados por resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, que também estabelecerá os seus agentes públicos beneficiados.
§ 2ºOs valores referentes à Gratificação de Qualificação de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado não são acumuláveis.
Art. 19.
servidor efetivo ou cedido ao Tribunal de Contas, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Contas, sem prejuízo da remuneração do cargo, poderá, observada a conveniência e a oportunidade e o interesse da Administração, usufruir de licença para frequentar curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino nacional e internacional, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação do Tribunal de Contas.
§ 1ºO servidor beneficiado pelas disposições do caput, mediante termo de compromisso, ficará obrigado, após concluído o curso, a reassumir o exercício de suas atividades e a manter-se nestas por período igual ao do afastamento, contado a partir do retorno ao efetivo exercício funcional, sob pena de ressarcimento da remuneração percebida durante o seu afastamento.
§ 2ºAs regras de concessão dos benefícios de que trata este artigo se aplicam aos membros do Tribunal de Contas e aos do Ministério Público de Contas.
Art. 20.
Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração, nos termos de resolução do Conselho Superior de Administração, mediante procedimento formal, a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente, o servidor efetivo, o cedido e o membro do Tribunal de Contas ou do Ministério Público de Contas dos custos decorrentes de curso de idioma estrangeiro, graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino nacional ou internacional, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado e tenha sido previamente autorizado pelo Presidente.
Art. 21.
Ao agente público aposentado, exonerado e aos dependentes do servidor falecido, será devida indenização de férias e de licença prêmio por assiduidade não usufruídas, calculada sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura do vínculo.
Art. 22.
A remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, aplicando-se o redutor para adequar os benefícios pecuniários à Lei.
Art. 23.
A revisão da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do Tribunal de Contas obedecerá aos limites de despesas de pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24.
Fica extinta a Gratificação de Produtividade, criada pela Lei Complementar nº 307/2004, percebida pelos integrantes da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle.
Art. 25.
s valores da remuneração dos cargos em comissão estão dispostos no Anexo IX desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO NAS CARREIRAS

Art. 26.
A evolução do servidor integrante da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo ocorrerá mediante progressão entre referências e promoção entre classes e níveis de atuação, conforme o Anexo IV.
Art. 27.
A progressão entre referências dependerá de:
ICumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício; e
IIAtendimento a requisitos de desenvolvimento e desempenho, aferidos por avaliação, conforme disposto nesta Lei Complementar e em resolução do Conselho Superior de Administração.
Parágrafo únicoA primeira progressão do servidor ocorrerá quando da aprovação no estágio probatório e a obtenção da estabilidade.
Art. 28.
A promoção entre classes dependerá de:
ICumprimento de todas as referências da classe anterior; e
IIAtendimento a requisitos de desenvolvimento e desempenho, aferidos por avaliação, conforme disposto nesta Lei Complementar e em resolução do Conselho Superior de Administração.
Art. 29.
A promoção entre níveis de atuação dependerá de:
IAprovação em processo seletivo, a ser regulamentado pelo Conselho Superior de Administração;
IIAtingimento da referência "D", da classe I, do nível de atuação Técnico Profissional, para ascensão ao nível de especialista; e
IIIatingimento da Referência "D", da classe II, do nível de atuação de especialista, para ascensão ao nível de consultor.
Art. 30.
A resolução do Conselho Superior de Administração deverá estabelecer as áreas de atuação e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, observando os seguintes percentuais:
IPara o nível de especialista: até 30% do total de servidores integrantes do quadro permanente de pessoal; e
IIPara o nível de consultor: até 30% do total de servidores integrantes do nível de especialista.
§ 1ºA mudança de nível de atuação, após o processo seletivo, deverá ser aprovada pelo Conselho Superior de Administração, mediante parecer da Corregedoria.
§ 2ºTranscorrido o período de 10 (dez) anos de permanência no nível de atuação de especialista ou de consultor, a vaga ocupada pelo servidor deixará de ser computada para fins dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 3ºA disponibilização de vagas para especialista e consultor deverá observar, além dos limites definidos, as necessidades do Tribunal de Contas e os limites fiscais e orçamentários para realização de despesa com pessoal.
§ 4ºNão será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão ou promoção o tempo relativo às faltas injustificadas, licença para tratamento de interesse particular, suspensão disciplinar, prisão decorrente de decisão judicial, licença para concorrer a mandato eletivo, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
§ 5ºO período em que o servidor do quadro permanente do Tribunal de Contas estiver cedido a outro órgão ou a qualquer Ente Federativo poderá ser aproveitado para fins de progressão, na forma regulamentada pelo Conselho Superior de Administração.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO E DO TELETRABALHO

Art. 31.
Tribunal de Contas do Estado fixará, em resolução, a sua jornada normal de trabalho, jornada flexível e banco de horas.
§ 1ºPoderão ser fixadas formas distintas de cumprimento da jornada de trabalho para as unidades administrativas e gabinetes, bem como para os servidores quando se afastarem da sede em caráter eventual ou transitório.
§ 2ºÉ facultado o estabelecimento de jornada diária ininterrupta de trabalho.
Art. 32.
Fica instituído, nos termos da resolução do Conselho Superior de Administração, o regime de Teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas, que poderá ser adotado para servidores efetivos, cedidos e comissionados exclusivos.
Parágrafo únicoOs servidores em regime de Teletrabalho terão sua jornada mensurada por meio do cumprimento de metas estabelecidas em acordo de desempenho.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DE DESEMPENHO

Art. 33.
servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de cargo comissionado ou função gratificada, no âmbito do Tribunal de Contas, será submetido à Sistemática de Gestão de Desempenho, conforme resolução do Conselho Superior de Administração.
Art. 34.
A avaliação de desempenho deverá observar, pelo menos, as dimensões de:
IResultados individuais, setoriais e institucionais;
IICompetências profissionais;
IIICumprimento dos deveres funcionais de disciplina, assiduidade e pontualidade; e
IVDesenvolvimento e aprimoramento profissional.
Art. 35.
A avaliação de desempenho deverá ser feita por múltiplas fontes e seus resultados devem ser extraídos para fins de progressão, promoção, capacitação, manutenção em cargo em comissão e gratificação de resultados, conforme sistemática e pesos definidos em resolução do Conselho Superior de Administração.
Art. 36.
Será considerado desempenho satisfatório aquele igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima e insatisfatório aquele inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 37.
Perderá o cargo por desempenho insatisfatório o servidor estável que receber, no resultado final das avaliações do ciclo anual de Gestão de Desempenho:
I2 (dois) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
II3 (três) conceitos intercalados de desempenho insatisfatório em 5 (cinco) resultados consecutivos; ou
III4 (quatro) conceitos intercalados de desempenho insatisfatório em 10 (dez) resultados consecutivos.
Art. 38.
servidor avaliado será notificado do resultado parcial que lhe for atribuído, cabendo pedido fundamentado de reconsideração ao gestor imediato e recurso à Comissão de Gestão de Desempenho, sem efeito suspensivo.
Parágrafo únicoAté que se julgue o recurso interposto, será utilizado, para os devidos fins, o resultado original da avaliação e, caso o recurso seja provido, serão realizadas as devidas compensações, conforme o novo resultado da avaliação.
Art. 39.
Presidente do Tribunal de Contas poderá suspender, excepcionalmente, as avaliações de desempenho e seus efeitos, desde que manifestação favorável da Corregedoria indique o desvirtuamento da Sistemática de Gestão de Desempenho, não cabendo recurso desta decisão.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 40.
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Contas, para fins de aquisição de estabilidade, fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, em que será submetido à Sistemática de Gestão de Desempenho, conforme resolução do Conselho Superior de Administração.
Parágrafo únicoSerão realizadas 6 (seis) avaliações especiais de desempenho, durante o período de 3 (três) anos.
Art. 41.
A avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade deverá, nos termos da resolução, observar, minimamente, os seguintes requisitos:
ICapacidade de iniciativa;
IIProdutividade;
IIIResponsabilidade;
IVAssiduidade e pontualidade;
VDisciplina; e
VIDesenvolvimento e aprimoramento profissional.
Art. 42.
Será considerado desempenho satisfatório aquele igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima e insatisfatório aquele inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 43.
Será reprovado no estágio probatório o servidor que:
IReceber 2 (dois) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; e
IIReceber 3 (três) conceitos intercalados de desempenho insatisfatório dentre as 6 (seis) avaliações consecutivas
Art. 44.
servidor avaliado será notificado do resultado parcial que lhe for atribuído, cabendo pedido fundamentado de reconsideração à Comissão de Gestão de Desempenho e recurso ao Presidente do Tribunal de Contas, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES

Art. 45.
É vedado aos servidores do Tribunal de Contas pertencentes à Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle realizar perícia ou outras atividades de natureza assemelhada, salvo nos casos previstos em acordos institucionais ou instrumentos congêneres.
Art. 46.
É vedado ao servidor do Tribunal de Contas:
IDivulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização da autoridade competente, de informações e documentos sigilosos que teve acesso em razão do exercício do cargo ou função;
IIInstruir processo ou procedimento quando envolver interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve relação afetiva ou de que seja inimigo ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos; e
IIIAtuar direta ou indiretamente, como patrono, perante o Tribunal de Contas, após deixar suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvado o exercício da advocacia pública ou atuação em causa própria.
Parágrafo únicoA vedação do inciso III também se aplica à atuação no Poder Judiciário em processos que tenha laborado quando no exercício de suas funções.

CAPÍTULO X

DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA DISCIPLINAR

Art. 47.
Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta para fins disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas, com a finalidade de servir de medida alternativa à eventual aplicação de penalidade e também como forma de recomposição de danos de pequeno valor.
§ 1ºA regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta será definida por meio de resolução do Conselho Superior de Administração.
§ 2ºO Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração.
§ 3ºO descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de processo administrativo disciplinar por falta do dever de lealdade.
§ 4ºO Ajustamento de Conduta proposto suspende a instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar e exclui eventual aplicação de pena, se cumprido os termos ajustados.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.
A implementação do Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações de que trata esta Lei Complementar somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício de sua implantação e nos dois subsequentes, não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal.
§ 1ºSe nas etapas de implantação da gratificação de resultados houver a perspectiva de violação de que trata o caput, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se os percentuais de implantação da gratificação até que o montante a ser incorporado seja consentâneo com o limite prudencial.
§ 2ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Tribunal de Contas.
Art. 49.
Tribunal de Contas observará, no desempenho de suas atividades administrativas, as diretrizes da política de gestão de pessoas por competências e resultados, a ser regulamentada pelo Conselho Superior de Administração, abrangendo os seguintes subsistemas:
IGestão por Competências;
IIGestão de Desempenho;
IIICapacitação e Desenvolvimento;
IVRecrutamento e Seleção; e
VReconhecimento e Retribuição.
§ 1ºO desenvolvimento de competências constitui responsabilidade compartilhada do servidor e do Tribunal de Contas.
§ 2ºO planejamento anual de capacitação e desenvolvimento da Escola Superior de Contas terá como base as lacunas de competências técnicas, comportamentais e gerenciais detectadas pela sistemática de gestão de desempenho.
§ 3ºDeverão ser realizadas avaliações de reação, impacto e resultados de forma contínua, com a finalidade de aferir a efetividade do planejamento anual de capacitação da Escola Superior de Contas.
§ 4ºDeverão ser adotadas trilhas de aprendizagem, estabelecendo maneiras alternativas e flexíveis de desenvolvimento de competências.
§ 5ºFica o Tribunal de Contas autorizado, nos termos da resolução do Conselho Superior de Administração e observado a conveniência e a oportunidade, a promover ou facilitar a participação dos seus agentes públicos em:
IEventos de capacitação, com vistas a cumprir os acordos de desenvolvimento e suprir as lacunas de competências técnicas, comportamentais e gerencias;
IIIntercâmbios com órgãos de referência, tais como: Tribunais de Contas, Ministérios Público de Contas, IRB, Atricon, Intossai, Olacefs, Eurossai, OCDE, Entidades Superiores de Fiscalização e Controladoria Geral da União; e
IIIEventos esportivos como forma de promoção da qualidade de vida no trabalho e fomento ao desenvolvimento de política de gestão de pessoas.
Art. 50.
Tribunal de Contas poderá instituir, mediante resolução do Conselho Superior de Administração, carreira gerencial, definindo os cargos comissionados que a integrarão, os critérios para ingresso na carreira, as regras para desenvolvimento e os critérios para a permanência no cargo ocupado.
Art. 51.
Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia, Lei Complementar nº 68/92, aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no que não conflitar com o disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52.
A composição remuneratória desta Lei Complementar substitui todas as parcelas e vantagens percebidas anteriormente, adquiridas por Lei ou decisão judicial.
§ 1ºSe a implementação desta Lei Complementar resultar em decréscimo de remuneração, fica assegurado o pagamento da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).
§ 2ºA Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor da remuneração por ocasião de futuros reajustes, reestruturação parcial ou setorial, ressalvada apenas a incidência da revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 3ºA Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
Art. 53.
s atuais ocupantes de cargo efetivo, na implantação desta Lei Complementar, serão enquadrados na referência imediatamente superior àquela em que se encontravam na legislação anterior.
Parágrafo únicoPara efeito de progressão e promoção dos atuais ocupantes de cargo efetivo, será adotada como data de referência inicial o dia 1º de abril de 2020, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo de 18 meses, estabelecido no art. 27, I, desta Lei Complementar.
Art. 54.
A implantação da Sistemática de Gestão de Desempenho se dará em experiência piloto, cujo prazo será fixado em ato próprio da Presidência, com o objetivo de gerar aprendizado aos participantes e identificar eventuais necessidades de ajustes para sua implantação plena.
§ 1ºAté que se conclua a experiência piloto e que seja processado o primeiro ciclo oficial da Sistemática de Gestão de Desempenho, será utilizado como valor de referência:
IPara pagamento da Gratificação de Resultados, a média das 24 últimas avaliações de produtividade, quando o servidor for da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, e a média das 2 últimas avaliações de desempenho, quando o servidor pertencer à Carreira de Apoio Técnico e Administrativo; e
IIPara implementação das progressões ou promoções funcionais, a média das 2 últimas avaliações de desempenho para todas as carreiras.
§ 2ºOs servidores da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle que desempenham funções que não exigiam, quando da vigência da Lei anterior, avaliação de produtividade receberão a gratificação de resultados de maneira integral, até que seja processado o primeiro ciclo oficial da Sistemática de Gestão de Desempenho.
Art. 55.
É assegurado ao servidor da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, cujos proventos da aposentadoria terão por referência a remuneração do cargo efetivo, a incorporação aos proventos da Gratificação de Resultados, desde que tenha contribuído por, pelo menos, 60 (sessenta) meses.
§ 1ºO cálculo da parcela do caput terá como referência a média aritmética simples dos valores percebidos a título de Gratificação de Resultados nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 2ºCaso o servidor não tenha contribuído por, pelo menos, 60 (sessenta) meses, a incorporação aos proventos far-se-á à razão de um sessenta avos por mês de contribuição, com base na média aritmética simples dos valores percebidos.
Art. 56.
s servidores aposentados antes da vigência desta Lei Complementar, com direito à paridade previsto na Constituição Federal, serão reenquadrados na classe e referência equivalente àquelas constantes no seu ato concessório.
Art. 57.
Aos pensionistas com direito à paridade será assegurado o mesmo tratamento previsto no artigo anterior.
Art. 58.
A redação do inciso IV, do artigo 73, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

.......................................................................................................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................................................................................

"IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista"

Art. 59.
Fica revogada a Lei Complementar n° 763/2014.
Art. 60.
Ficam revogados:
Iart. 111 da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996;
IIarts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 18-A,19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 38-A, 39, 42, 43, 44, anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII IX, X, X-A, X-B, X-C e XI da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004.
IIIarts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 508, de 15 de junho de 2009;
IVarts. 2º, 3º, art. 4º e Anexo único da Lei Complementar nº 765, de 1º de abril de 2014;
Varts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 786, de 15 de julho de 2014;
VIarts. 14 e 19, Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 799, de 25 de setembro de 2014; e
VIIarts. 109-A, §3º, do art. 116, 120 e anexos I, II e III, da Lei Complementar nº 859, de 18 de fevereiro de 2016.
Art. 61.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas, vedada suplementação orçamentária.
Art. 62.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL

EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Situação da Lei Complementar 307/2004 Situação com a nova Lei Complementar

Carreira Cargo Carreira Cargo

Auditor de Controle Auditor de Controle

Externo Externo

Carreira de Auditoria, Técnico de Controle Técnico de Controle

Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle Externo Externo Inspeção e Controle Auxiliar de Controle Auxiliar de Controle Externo - em Extinção Externo -em extinção

Carreira de Apoio Administrador Carreira de Apoio

Técnico e Técnico e

Assistente Social Administrativo Administrativo Bibliotecário

Contador Analista

Administrativo Economista

Técnico em comunicação Social

Técnico em Redação

Analista de Tecnologia Analista de Tecnologia

da Informação da Informação

Agente Administrativo Técnico Administrativo

Técnico em Técnico em Informática - em Informática - em extinção extinção

Motorista - em Motorista extinção

Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo

- em extinção - em extinção

Auxiliar de Serviços Auxiliar de Serviços Geraisem extinção Geraisem extinção

Digitador - em Digitador - em extinção extinção

---------------- Procurador Jurídico ---------------- Procurador Jurídico

ANEXO II

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Quadro I - Estrutura de Cargos da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle

CARREIRA DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE

Nome do Cargo Quantitativo Cargo

Superior Auditor de Controle Externo 144

Médio Técnico de Controle Externo 45

Auxiliar de Controle Externo - Fundamental 10

em extinção

TOTAL 199

Quadro II - Estrutura de Cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo

CARREIRA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Nome do Cargo Quantitativo Cargo

Analista Administrativo 24 Superior Analista de Tecnologia da Informação 15

Técnico Administrativo 56

Médio Técnico em Informática - em extinção 3

Motorista - em extinção 14

Fundamental e Alfabetização Auxiliar Administrativo - em extinção 13

Digitador - em extinção 3

TOTAL 128

Quadro III - Estrutura de Cargos da Área Jurídica

ÁREA JURÍDICA

Nome do Cargo Quantitativo Cargo

Superior Procurador Jurídico 5

TOTAL 5

Quadro IV - Total Geral de Cargos

TOTAL GERAL DE CARGOS

Nível de Escolaridade do Cargo Quantitativo

Superior 188

Médio 118

Fundamental 26

TOTAL 332

ANEXO III

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

ICargos da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle

CARGO: Auditor de Controle Externo

Diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida habilitação e/ou titulação legal específica, conforme definido em edital de concurso.

Atribuições

a. Planejar, propor, coordenar e realizar fiscalizações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas por eles, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade; b. Apurar a confiabilidade dos sistemas de Controle Interno dos órgãos e entidades estaduais e municipais e obter todos os elementos necessários à formação de conclusões sobre as contas dos responsáveis, o controle das licitações, o controle dos atos de admissão de pessoal, reservas, aposentadorias, reformas, pensões, aplicação das subvenções e renúncia de receita, além de outras atribuições decorrentes da legislação pertinente.

c. Realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes

Obras e infraestrutura pública Auditoria Governamental Gestão de Pessoas Gestão de Tecnologia da Informação Saúde e Políticas Públicas Dentre outras especificadas em Ato próprio

CARGO: Técnico de Controle Externo

Diploma de nível médio, podendo ser exigida habilitação específica conforme estabelecer o edital de concurso público.

Atribuições

a. Executar, sob supervisão, atividades da área de Controle Externo, nelas incluídas a instrução de processos, elaboração de relatórios, participação no planejamento e na realização de inspeções e auditorias referentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios. b. Realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes

CARGO: Auxiliar de Controle Externo (em extinção)

Atribuições

a. Executar, sob supervisão, atividades de natureza auxiliar da área de Controle Externo, nelas incluídas, a pesquisa, a classificação, o arquivamento e o registro de documentos e de processos concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios. b. Realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes

IICargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo

CARGO: Analista Administrativo

Diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida habilitação legal específica, conforme definido em edital de concurso.

Atribuições

a)realizar atividades de natureza administrativa e logística de nível superior do Tribunal, aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e comunicação referentes aos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas;
b)analisar e propor melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos de trabalho referentes à gestão de pessoas, gestão orçamentária, contábil e financeira, logística e aquisições, contratos e convênios, gestão da informação e organização documental, gestão patrimonial, manutenção e obras de instalações prediais, de equipamentos e serviços gerais, gestão de projetos, programas e estratégia organizacional, assim como áreas correlatas da administração;
c)elaborar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos, manuais e informações referentes a matérias de natureza técnica ou administrativa;
d)opinar sobre questões pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área de atuação, no âmbito do Tribunal;
e)realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes à sua área de atuação.

Gestão de Pessoas; Gestão orçamentária, contábil e financeira; Logística e aquisições, contratos e convênios; Gestão da informação e organização documental; Gestão patrimonial, manutenção e obras de instalações prediais, de equipamentos e serviços gerais; Gestão de projetos, programas e estratégia organizacional; Dentre outras especificadas em ato próprio.

CARGO: Analista de Tecnologia da Informação

Diploma de nível superior na área da Computação, conforme estabelecer o edital de concurso público, podendo ser exigida habilitação e ou titulação legal específica.

Atribuições

a)implementar projetos de engenharia e construção de software, desenvolvendo novas funcionalidades, testando e mantendo sistemas de acordo com as metodologias e técnicas adequadas, visando atender aos objetivos estabelecidos quanto à qualidade, custos, prazos e benefícios; prestar suporte aos sistemas; participar do planejamento, execução, medição e melhorias dos processos de desenvolvimento de software;
b)definir estruturas de dados e ambientes de banco de dados, baseando-se nas diretrizes tecnológicas e nas metodologias adotadas pela instituição; monitorar o seu funcionamento para garantir a disponibilidade de uso e a otimização da performance do ambiente, bem como assistir o desenvolvedor na implantação e na manutenção de sistemas, quanto à utilização dos recursos de banco de dados; executar técnicas para garantir a segurança da informação em banco de dados; e
c)pesquisar, planejar, implantar, instalar, configurar, manter e administrar redes de computadores, viabilizar meios de proteção, detecção e extinção de ameaças ao ambiente de Tecnologia da Informação - TI, utilizar ferramentas de backup, promover a segurança das redes, analisar protocolos, configurar roteadores e switchs, gerenciar servidores e serviços de rede, além de instalar e configurar hardware e software.
d)realizar levantamentos sobre negócio, informações e dados, participar do planejamento, execução, medição e melhorias dos processos de desenvolvimento de software; elaborar, executar e acompanhar projetos e/ou atividades recebidas dos setores; orientar e treinar usuários sobre os sistemas vigentes e as mudanças realizadas nas aplicações desenvolvidas pela área; realizar testes e auditorias de conformidade de sistemas, com vistas a implantações, aceitação do produto junto ao usuário, alterações sistêmicas e/ou melhorias solicitadas, visando manter controle do impacto sobre as rotinas vigentes;
e)Realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes à sua área de atuação.

a. Desenvolvimento de Sistemas; b. Banco de Dados;

c. Infraestrutura de Redes e Comunicação;

d. Análise de Negócio; e. Dentre outras especificadas em ato próprio.

CARGO: Técnico Administrativo

Diploma de conclusão de nível médio.

Atribuições

a)executar atividades de apoio ou suporte administrativo, relativas à área de gestão de pessoas, logística, patrimônio, manutenção serviços gerais, organização documental, orçamento e finanças;
b)instruir processos, participar de pesquisas, estudos e controles referentes à sua área de atuação;
c)realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes à sua área de atuação.

CARGO: Técnico em Informática (em extinção)

Diploma de nível médio e habilitação na área de informática conforme estabelecer o Edital de Concurso Público.

Atribuições

a)Instalar, configurar e realizar a manutenção preventiva e corretiva de hardware e software relacionados aos serviços de infraestrutura de TI, instalar física e logicamente rede de dados, prestar assistência na administração de redes de computadores e prestar suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software.

área de atuação.

CARGO: Auxiliar Administrativo (em extinção)

Atribuições Realizar atividades auxiliares de natureza administrativa, sob supervisão, nelas incluídas: classificar, arquivar e registrar documentos e processos; receber, estocar e fornecer materiais; operar equipamentos de reprodução de documentos em geral; digitar textos e digitalizar documentos.

área de atuação.

CARGO: Digitador (em extinção)

Atribuições Operar computadores, impressoras para reproduzir textos manuscritos ou impressos, digitalizar documentos, preencher relatórios e alimentar sistemas;

área de atuação.

CARGO: Motorista (em extinção)

Diploma de nível médio e habilitação na categoria de interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o Edital de Concurso Público.

Atribuições

Conduzir veículos oficiais leves e pesados, para o transporte de pessoas e materiais; zelar pelas boas condições e manutenção dos veículos que compõem a frota oficial; cumprir os mandados de citação, audiência, comunicação de diligência, notificação e intimação; entregar ofícios e demais documentos; podendo, se solicitado, conduzir veículos locados pelo Tribunal e bem como os de propriedade dos membros e servidores no interesse do Tribunal. Realizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes à sua área de atuação.

IIICargos da área Jurídica

CARGO: Procurador Jurídico

Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Atribuições

IRepresentar o Tribunal de Contas junto ao Poder Judiciário, em todas as instâncias;
IIDefender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Tribunal de Contas;
IIIExercer as funções de Consultoria e Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas;
IVReceber citações e demais comunicações processuais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral;
VCobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do Tribunal de Contas e não saldadas em tempo devido;
VIEmitir parecer, quando solicitado pela Presidência do Tribunal de Contas;
VIIAcompanhar, junto aos órgãos de representação jurídica das unidades jurisdicionadas, os procedimentos adotados para a cobrança dos débitos impostos pelo Tribunal de Contas;
VIIIPrestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;
IXRepresentar, a juízo do Presidente, às autoridades competentes, na defesa da instituição e da constitucionalidade das leis federais e estaduais.
XPropor ao Presidente as providências cabíveis para a proposição ou edição de normas legais ou regulamentares, bem como para o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
XIOpinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Tribunal de Contas; e
XIIRealizar demais atribuições de mesma natureza e grau de complexidade, inerentes à sua área de atuação.

ANEXO IV

FORMA DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA

IPara os cargos de Auditor de Controle Externo, Analista Administrativo e Analista de Tecnologia da Informação
IIPara os cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico Administrativo
IIIPara os cargos de Procurador Jurídico, Técnico de Informática (em extinção), Auxiliar de Controle Externo - em extinção, Auxiliar

Administrativo - em extinção, Digitador - em extinção, Motorista - em Extinção

ANEXO V

VENCIMENTOS BÁSICOS

IVencimento Básico da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle

NÍVEL DE ATUAÇÃO

TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALISTA CONSULTOR

AUDITOR DE TÉCNICO DE AUXILIAR DE AUDITOR DE TÉCNICO DE AUDITOR DE CARGOS CONTROLE CONTROLE CONTROLE CONTROLE CONTROLE CONTROLE EXTERNO EXTERNO EXTERNO EXTERNO EXTERNO EXTERNO

VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO CLASSE REFERÊNCIA BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO

A 7.128,92 3.628,48 2.310,78 -

B 7.342,79 3.737,33 2.380,10 - - I

C 7.563,07 3.849,45 2.451,50

D 7.789,96 3.964,94 2.525,05 8.958,45 4.559,68

E 8.023,66 4.083,89 2.600,80 9.227,21 4.696,47 F 8.264,37 4.206,40 2.678,82 9.504,03 4.837,37

A 8.677,59 4.416,72 2.812,76 9.979,23 5.079,24

B 8.937,92 4.549,22 2.897,14 10.278,61 5.231,61

C 9.206,06 4.685,70 2.984,05 10.586,97 5.388,57

D 9.482,24 4.826,27 3.073,57 10.904,58 5.550,22 12.540,26

II

E 9.766,71 4.971,06 3.165,78 11.231,72 5.716,73 12.916,47

F 10.059,71 5.120,19 3.260,75 11.568,67 5.888,23 13.303,97

A 10.562,70 5.376,20 3.423,79 12.147,11 6.182,64 13.969,17

B 10.879,58 5.537,49 3.526,50 12.511,52 6.368,13 14.388,24

C 11.205,97 5.703,61 3.632,30 12.886,87 6.559,17 14.819,90

ESPECIAL D 11.542,15 5.874,72 3.741,27 13.273,47 6.755,95 15.264,49

E 11.888,41 6.050,96 3.853,51 13.671,67 6.958,63 15.722,42

F 12.245,06 6.232,49 3.969,12 14.081,82 7.167,39 16.194,09

IIVencimento Básico da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo de nível superior

NÍVEL DE ATUAÇÃO

TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALISTA CONSULTOR

ANALISTA DE ANALISTA DE ANALISTA DE CARGOS ANALISTA TECNOLOGIA ANALISTA TECNOLOGIA ANALISTA TECNOLOGIA ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRATIVO DA INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO

VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO CLASSE REF. BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO

A 7.128,92 7.128,92

B 7.342,79 7.342,79

C 7.563,07 7.563,07

I D 7.789,96 7.789,96 8.958,45 8.958,45

E 8.023,66 8.023,66 9.227,21 9.227,21

F 8.264,37 8.264,37 9.504,03 9.504,03

A 8.677,59 8.677,59 9.979,23 9.979,23 B 8.937,92 8.937,92 10.278,61 10.278,61

C 9.206,06 9.206,06 10.586,97 10.586,97 II

D 9.482,24 9.482,24 10.904,58 10.904,58 12.540,26 12.540,26

E 9.766,71 9.766,71 11.231,72 11.231,72 12.916,47 12.916,47

F 10.059,71 10.059,71 11.568,67 11.568,67 13.303,97 13.303,97

A 10.562,70 10.562,70 12.147,11 12.147,11 13.969,17 13.969,17

B 10.879,58 10.879,58 12.511,52 12.511,52 14.388,24 14.388,24

C 11.205,97 11.205,97 12.886,87 12.886,87 14.819,90 14.819,90

ESPECIAL D 11.542,15 11.542,15 13.273,47 13.273,47 15.264,49 15.264,49

E 11.888,41 11.888,41 13.671,67 13.671,67 15.722,42 15.722,42

F 12.245,06 12.245,06 14.081,82 14.081,82 16.194,09 16.194,09

IIIVencimento Básico da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo dos Cargos de Nível Médio de Técnico

de Informática e Técnico Administrativo

NÍVEL DE ATUAÇÃO

TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALISTA

CARGOS TÉCNICO DE TÉCNICO TÉCNICO DE TÉCNICO

INFORMÁTICA ADMINISTRATIVO INFORMÁTICA ADMINISTRATIVO

VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO CLASSE REFERÊNCIA BÁSICO BÁSICO BÁSICO BÁSICO

A 4.003,37 3.628,49

B 4.123,47 3.737,34

C 4.247,18 3.849,46

I D 4.374,59 3.964,94 5.030,78 4.559,68

E 4.505,83 4.083,89 5.181,70 4.696,47

F 4.641,00 4.206,41 5.337,15 4.837,37

A 4.873,05 4.416,73 5.604,01 5.079,24

B 5.019,24 4.549,23 5.772,13 5.231,61

II C 5.169,82 4.685,71 5.945,30 5.388,57 D 5.324,92 4.826,28 6.123,65 5.550,22

E 5.484,66 4.971,07 6.307,36 5.716,73

F 5.649,20 5.120,20 6.496,58 5.888,23

A 5.931,66 5.376,21 6.821,41 6.182,64

B 6.109,61 5.537,50 7.026,06 6.368,13

C 6.292,90 5.703,63 7.236,84 6.559,17

D 6.481,69 5.874,74 7.453,94 6.755,95 ESPECIAL

E 6.676,14 6.050,98 7.677,56 6.958,63

F 6.876,42 6.232,51 7.907,89 7.167,39

IVVencimento Básico da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo dos Cargos de Nível Médio de

Motorista e dos Cargos de Nível Fundamental de Auxiliar Administrativo e Digitador

TÉCNICO PROFISSIONAL NÍVEL DE ATUAÇÃO

AUXILIAR CARGOS MOTORISTA DIGITADOR ADMINISTRATIVO

VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO CLASSE REFERÊNCIA BÁSICO BÁSICO BÁSICO

A 2.728,25 2.310,78 2.310,78

B 2.810,10 2.380,10 2.380,10

C 2.894,40 2.451,50 2.451,50

I D 2.981,23 2.525,05 2.525,05

E 3.070,67 2.600,80 2.600,80

F 3.162,79 2.678,82 2.678,82

A 3.320,93 2.812,76 2.812,76

B 3.420,56 2.897,14 2.897,14

C 3.523,18 2.984,05 2.984,05

D 3.628,88 3.073,57 3.073,57 II E 3.737,75 3.165,78 3.165,78

F 3.849,88 3.260,75 3.260,75

A 4.042,37 3.423,79 3.423,79

B 4.163,64 3.526,50 3.526,50 ESPECIAL

C 4.288,55 3.632,30 3.632,30

D 4.417,21 3.741,27 3.741,27

E 4.549,73 3.853,51 3.853,51

F 4.686,22 3.969,12 3.969,12

ANEXO VI

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

IEnquadramento dos Servidores Integrantes da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle

Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle

Situação na Lei Complementar 307/2004 Novo enquadramento

Cargos Referências Referências Classes Cargos

Níveis Nível Nome Nome Nível

A A

B B

C C

Classe I

Auditor de Controle D D Auditor de Controle

Superior Externo Externo Superior

E E

F F I

G A

H B Médio

I C

Classe Técnico de Controle II Técnico de Controle Externo A D Médio

Externo B E

C F

II Fundamental D A

Auxiliar E B Especial de Controle Fundamental Auxiliar de Controle Externo - F C Externo - em em extinção

extinção G D

H E

I F

IIEnquadramento dos Servidores Integrantes da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo

Carreira de Apoio Técnico e Administrativo

Situação na Lei Complementar 307/2004 Novo enquadramento

Cargos Referências Referências Classes Cargos

Níveis Nível Nome Nome Nível

Técnico em A A redação

Assistente

B B Social

Administrador

C C Bibliotecário

Economista D D Técnico em Analista Administrativo Superior Classe I Comunicação Social

Superior Contador E E

Analista de

I Analista de Tecnologia Tecnologia da F F

da Informação Informação

G A

H B Técnico Administrativo Agente Administrativo I C Médio Técnico em Classe Técnico em InformáticaInformática - II em extinção em extinção A D

Médio Motorista B E Motorista - em extinção

C F II Auxiliar D A Auxiliar administrativo Administrativoem extinção em extinção E B Digitador - em Especial Fundamental extinção Fundamental F C Digitador - em extinção Auxiliar de Serviços G D Gerais - em H E extinção

I F

ANEXO VII

GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS

BASE DE DENOMINAÇÃO DEFINIÇÃO OBSERVAÇÕES CONCESSÃO

Devida ao Servidor efetivo ocupante de cargo do grupo 50% do valor da Gratificação de de Chefia, Direção e remuneração do cargo Dispensa Representação Assessoramento Superior em comissão constante regulamentação TC/CDS - 100, nos termos no Anexo IX. do artigo 26.

Concedido na formada Destinado a subsidiar Lei Estadual nº Depende de despesas com assistência à Lei nº 1.644, regulamentação. Auxílio Saúde saúde dos agentes públicos de 29 de junho de 2006. em atividade.

Destinado a subsidiar Depende

Concedido na forma da Auxílio despesas com refeição, dos regulamentação. Lei Estadual nº 2.284, Alimentação agentes públicos em de 6, de abril de 2010 atividade.

Devido a todos os Servidores ativos para fazer face às despesas com

Depende transportes e condução regulamentação. Auxílio Transporte utilizados para o R$ 266,40 deslocamento, trabalho/residência/trabalho ou no cumprimento de ordem e serviço.

Gratificação de Concedida ao agente Depende de atividade de público ou ao profissional regulamentação. docência contratado na forma da

resolução que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com Concedida na forma da atividades de docência para Lei Complementar nº o público interno, externo e 591, de 22 de novembro jurisdicionados do Tribunal de 2010. de Contas do Estado, com pagamento Efetuado em forma de hora -aula, cujo valor será discriminado por nível de habilitação profissional. Visa gratificar o agente Gratificação público, por tempo Concedida na forma da Depende de Temporária de determinado, em razão de Lei Complementar nº regulamentação. trabalhos tarefas especiais mediante 591, de 22 de novembro extraordinários prévia designação de de 2010. Presidência do Tribunal.

Devido aos servidores designados para Gratificação de Visa gratificar os servidores compor Comissão de Comissão de designados para ser Licitação e ao Licitação e pregoeiro, presidente da Presidente R$ 1.800,00 Pregoeiro. Pregoeiro comissão de licitação, compor comissão de Reajustável na mesma licitação ou equipe de apoio data e índices ao Pregoeiro. Membro R$ 1.300,00 concedidos aos servidores do Tribunal.

Dispensa regulamentação.

Reajustável na mesma Devida ao servidor efetivo e data e Índices estável designado para atuar Presidente R$ 1.800,00 concedidos aos Gratificação de como presidente ou membro Servidores do Comissão de Comissão de Sindicância Disciplinar ou de Comissão Permanente Tribunal. de Processo Administrativo Membro R$ 1.300,00 Disciplinar. Dispensa regulamentação.

Devida ao servidor efetivo Reajustável na mesma requisitado para exercer data e índices atividades de segurança concedidos aos Gratificação institucional no Tribunal de servidores do Tribunal.

R$ 1.300,00 Especial de Contas do Estado, concedida Segurança enquanto perdurara Institucional necessidade excepcional de Dispensa segurança. regulamentação

Devida aos servidores R$ 1.300,00 Reajustável na mesma Gratificação de designados para compor a data e índices Comissão de Comissão de Redação e concedidos aos Redação Atualização de Normas. servidores do Tribunal.

Depende de regulamentação.

Reajustável na mesma data e índices Concedida na forma da concedidos aos Lei Complementar nº servidores do Tribunal. 786, de 15 de julho de Devida ao servidor 2014. designado para atuar como Gratificação de presidente ou membro da Depende de Comissão de Gestão Comissão de Gestão de regulamentação. de Desempenho Presidente R$ 1.800,00 Desempenho.

Membro R$ 1.300,00

ANEXO VIII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE RESULTADOS E DE QUALIFICAÇÃO

IGratificação de Resultados

ANO/ PERCENTUAL

VALOR CARGO 2020 2021 2022 TOTAL R$

60% 80% 100%

Auditor de Controle Externo 3.750,00 2.250,00 3.000,00 3.750,00

Técnico de Controle Externo 3.611,25 2.166,75 2.889,00 3.611,25

Auxiliar de Controle Externo 1.944,38 1.166,63 1.555,50 1.944,38

Analista Administrativo e de

3.055,50 1.833,30 2.444,40 3.055,50 Tecnologia da Informação

Técnico Administrativo 2.916,75 1.750,05 2.333,40 2.916,75

Técnico em Informática (em extinção) 2.916,75 1.750,05 2.333,40 2.916,75

Auxiliar Administrativo e Digitador

1.944,38 1.166,63 1.555,50 1.944,38 (em extinção)

Motorista (em extinção) 1.389,00 833,40 1.111,20 1.389,00

IIGratificação de Qualificação

Quadro I - Cargos de Nível Superior

Cargos de Nível Superior

Cargos Classe Referência

Especialização Mestrado Doutorado

A 285,61 571,23 856,84

B 291,33 582,65 873,98

C 297,15 594,31 891,46

D 303,10 606,19 909,29 I E 309,16 618,32 927,48

Auditor de Controle F 315,34 630,68 946,02

Externo

A 321,65 643,30 964,94

B 328,08 656,16 984,24 Analista Administrativo C 334,64 669,29 1.003,93

II D 341,34 682,67 1.024,01

Analista de E 348,16 696,33 1.044,49 Tecnologia da Informação F 355,13 710,25 1.065,38

A 362,23 724,46 1.086,69 Procurador Jurídico B 369,47 738,95 1.108,42

C 376,86 753,72 1.130,58

Especial D 384,40 768,80 1.153,20

E 392,09 784,17 1.176,26

F 399,93 799,86 1.199,79

Quadro II - Cargos de Nível Médio

Cargos de Nível Médio

Cargo

Nível Classes Referências

A 151,69 151,69 303,38 455,07

B 154,73 154,73 309,46 464,19

I C 157,82 157,82 315,64 473,46

D 160,98 160,98 321,96 482,94

Técnico de Controle E 164,20 164,20 328,40 492,60 Externo

F 167,48 167,48 334,96 502,44

A 170,83 170,83 341,66 512,49 Técnico Administrativo B 174,25 174,25 348,50 522,75 II C 177,73 177,73 355,46 533,19

D 181,29 181,29 362,58 543,87

E 184,91 184,91 369,82 554,73

F 188,61 188,61 377,22 565,83

192,38 192,38 384,76 577,14 A

B 196,23 196,23 392,46 588,69

C 200,15 200,15 400,30 600,45 Especial D 204,16 204,16 408,32 612,48

E 208,24 208,24 416,48 624,72

F 212,41 212,41 424,82 637,23

Cargo Classes Referências

Nível

A 183,30 183,30 366,60 549,90

B 186,97 186,97 373,94 560,91

I C 190,71 190,71 381,42 572,13

D 194,53 194,53 389,06 583,59

E 198,42 198,42 396,84 595,26

Técnico de F 202,38 202,38 404,76 607,14 Informática - em extinção A 206,43 206,43 412,86 619,29

B 210,56 210,56 421,12 631,68

C 214,77 214,77 429,54 644,31

II D 219,07 219,07 438,14 657,21

E 223,45 223,45 446,90 670,35

F 227,92 227,92 455,84 683,76

232,47 232,47 464,94 697,41 A

B 237,12 237,12 474,24 711,36

C 241,87 241,87 483,74 725,61 Especial D 246,70 246,70 493,40 740,10

E 251,64 251,64 503,28 754,92

F 256,67 256,67 513,34 770,01

Cargo Classes Ref.

Nível

A 124,92 124,92 249,84 374,76

B 127,42 127,42 254,84 382,26 I C 129,97 129,97 259,94 389,91

D 132,57 132,57 265,14 397,71

E 135,22 135,22 270,44 405,66

F 137,92 137,92 275,84 413,76

A 140,68 140,68 281,36 422,04 Motorista - em extinção B 143,50 143,50 287,00 430,50

C 146,36 146,36 292,72 439,08

D 149,29 149,29 298,58 447,87 II E 152,28 152,28 304,56 456,84

F 155,32 155,32 310,64 465,96

A 158,43 158,43 316,86 475,29

B 161,60 161,60 323,20 484,80

C 164,83 164,83 329,66 494,49

D 168,13 168,13 336,26 504,39 Especial E 171,49 171,49 342,98 514,47

F 174,92 174,92 349,84 524,76

Quadro III - Cargos de Nível Fundamental

Gratificação de Qualificação dos Cargos de Nível Fundamental

Cargo Classes Referências Nível

Especialização Superior Mestrado Doutorado

A 105,81 105,81 211,62 317,43

B 107,92 107,92 215,84 323,76

Auxiliar de C 110,08 110,08 220,16 330,24 Controle Externo - em D 112,28 112,28 224,56 336,84 extinção I

E 114,53 114,53 229,06 343,59

F 116,82 116,82 233,64 350,46

A 119,15 119,15 238,30 357,45

B 121,54 121,54 243,08 364,62 Auxiliar Administrativo C 123,97 123,97 247,94 371,91 - em extinção II D 126,45 126,45 252,90 379,35

E 128,97 128,97 257,94 386,91 Digitador-em extinção F 131,56 131,56 263,12 394,68

A 134,19 134,19 268,38 402,57 Especial

B 136,87 136,87 273,74 410,61

C 139,61 139,61 279,22 418,83

D 142,40 142,40 284,80 427,20

E 145,25 145,25 290,5 435,75

F 148,15 148,15 296,3 444,45

ANEXO IX

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - CÓDIGO TC/CDS

CÓDIGO REMUNERAÇÃO EM REAIS

TC/CDS-1 2.897,16

TC/CDS -2 4.683,52

TC/CDS -3 5.820,30

TC/CDS -4 6.632,28

TC/CDS -5 9.880,20

TC/CDS -6 11.504,15

TC/CDS -7 14.984,32

TC/CDS -8 21.879,48

ANEXO X

VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA DOS CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - CÓDIGO

TC/FG

CÓDIGO VALOR EM REAIS

TC/FG-3 3.316,14

ANEXO XI

ESTRUTURA DOS CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO TOTAL CÓDIGO TOTAL UNIDADE CARGO CDS 01: FG 02:

GABINETE DA Secretário Executivo da

TC/CDS-8 1 PRESIDÊNCIA Presidência

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 2

Assessor Técnico TC/CDS-5 5

Assessor III TC/CDS-3 4

Assessor II TC/CDS-2 14 Assessor I TC/CDS-1 10

Assessor Jurídico TC/CDS-5 2

Assessor Chefe de

TC/CDS-5 1 Cerimonial

Assessor Chefe de

TC/CDS-5 1 Comunicação Social

Assessor de

TC/CDS-3 2 Comunicação Social

Assessor Chefe de

TC/CDS-5 1 Segurança Institucional

Coordenador do Escritório de Projetos TC/CDS-5 1 Estruturantes

Assessor de Relações

TC/CDS-3 1 Institucionais

Assessor Chefe Jurídico

TC/CDS-6 1 da Presidência

CONTROLADORIA DE ANÁLISE E Controlador TC/CDS-6 1 ACOMPANHAMENTO DA DESPESA DOS CONTROLES INTERNOS - Assessor de Controlador TC/CDS-3 1 CAAD/TC

Secretário de

TC/CDS-6 1 Planejamento

Assessor II TC/CDS-2 1

Chefe da Divisão de SECRETARIA DE TC/CDS-3 1 Planejamento PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Chefe da Divisão de

TC/CDS-3 1 Orçamento

Chefe da Divisão de Desenvolvimento TC/CDS-3 1 Organizacional

SECRETARIA DE Secretário de PROCESSAMENTO E Processamento e TC/CDS-6 1 JULGAMENTO Julgamento

Assessor Técnico TC/CDS-5 1

Assessor II TC/CDS-2 2

Chefe da Seção de

TC/CDS-2 1 Estatística

Chefe da Seção de TC/CDS-2 1 Revisão Redacional Diretor do Departamento de

TC/CDS-5 1 Uniformização da Jurisprudência

Diretor do

TC/CDS-5 1 Departamento do Pleno

Diretor do Departamento da 1ª TC/CDS-5 1 Câmara

Diretor do Departamento da 2ª TC/CDS-5 1 Câmara

Diretor do Departamento de

TC/CDS-5 1 Acompanhamento de Decisões

SECRETARIA Secretário Estratégico ESTRATÉGICA DE de Tecnologia da

TC/CDS-8 1 TECNOLOGIA DA Informação e INFORMAÇÃO E Comunicação COMUNICAÇÃO

Assessor de Tecnologia

TC/CDS-4 4 da Informação

Chefe da Seção de Serviços e Atendimento

TC/CDS-2 1 em Tecnologia da Informação

Assessor de Governança TC/CDS-2 1

Assistente de Tecnologia da TC/CDS-2 8 Informação

Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da TC/CDS-5 1 Informação e Comunicação

Chefe da Divisão Administração de Redes TC/CDS-3 1 e Comunicação

Chefe da Divisão de Hardware e Suporte TC/CDS-3 1 Operacional

Coordenador de

TC/CDS-5 1 Sistemas de Informação

Chefe da Divisão de Desenvolvimento de TC/CDS-3 1 Sistemas

Chefe da Divisão de

TC/CDS-3 1 Informação Chefe da Divisão de TC/CDS-3 1 Análise de Negócios

GABINETE DA

Assessor de Corregedor TC/CDS-5 3 CORREGEDORIA

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 1

Assessor de Ouvidor TC/CDS-5 1 GABINETE DA OUVIDORIA Assessor III TC/CDS-3 1

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 1

Diretor-Geral TC/CDS-6 1

Assessor Técnico TC/CDS-5 3 ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ Diretor Setorial TC/CDS-3 3 RENATO DA FROTA UCHÔA - ESCON Assessor de Diretor TC/CDS-3 1

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 3

Chefe de Gabinete TC/CDS-5 7

Assessor de Conselheiro TC/CDS-5 28 GABINETES DOS CONSELHEIROS Assessor Técnico TC/CDS-5 28

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 14

Chefe de Gabinete TC/CDS-5 4

GABINETES DOS CONSELHEIROSAssessor Técnico TC/CDS-5 4 SUBSTITUTOS

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 4

GABINETE DA

Assessor de ProcuradorPROCURADORIATC/CDS-5 3 Geral GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE Assessor Técnico TC/CDS-5 5 CONTAS

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 2

Assessor de Procurador TC/CDS-5 12 GABINETES DOS PROCURADORES Assistente de Gabinete TC/CDS-2 6

SECRETARIA-GERAL Secretário-Geral de TC/CDS-8 1 DE CONTROLE Controle Externo

EXTERNO

Secretário-Geral Adjunto de Controle TC/CDS-7 1 Externo

Assessor III TC/CDS-3 1

Assessor Técnico TC/CDS-5 5

Coordenador TC/CDS-5 10

Coordenador Adjunto FG-3 10

SECRETARIA GERAL Secretário-Geral de

TC/CDS-8 1 DE ADMINISTRAÇÃO Administração

Assessor Técnico TC/CDS-5 4

Assessor III TC/CDS-3 2

Secretário Executivo de

TC/CDS-6 1 Licitações e Contratos

Chefe da Divisão de Gestão de Convênio,

TC/CDS-3 1 Contratos e Registros de Preços

Chefe da Divisão de Planejamento e TC/CDS-3 1 Licitações

Secretário de Gestão de

TC/CDS-6 1 Pessoas

Chefe da Divisão de Seleção e

TC/CDS-3 1 Desenvolvimento de Pessoas

Chefe da Divisão de Administração de TC/CDS-3 1 Pessoal

Chefe da Divisão de

TC/CDS-3 1 Gestão de Desempenho

Chefe da Divisão de

TC/CDS-3 1 Bem-Estar no Trabalho

Secretário de Infraestrutura e TC/CDS-6 1 Logística

Assessor II TC/CDS-2 2

Diretor de Departamento de

TC/CDS-5 1 Gestão da Documentação

Chefe da Divisão de Protocolo e TC/CDS-3 1 Digitalização

Diretor do Departamento de

TC/CDS-5 1 Serviços Gerais e Patrimônio

Chefe da Divisão de

TC/CDS-3 1 Serviços e Transporte

Chefe da Divisão de

TC/CDS-3 1 Patrimônio

Diretor do Departamento de

TC/CDS-5 1 Engenharia e Arquitetura

Chefe da Seção de

TC/CDS-2 1 Manutenção e Reparos

Diretor do Departamento de Finanças, Contabilidade TC/CDS-5 1 e Execução Orçamentária

Chefe da Divisão de Finanças e Execução TC/CDS-3 1 Orçamentária

Chefe da Divisão de

TC/CDS-3 1 Contabilidade

SUBTOTAL: CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E 276 10 FUNÇÕES GRATIFICADAS

TOTAL: CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES 286 GRATIFICADAS

ANEXO XII

DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Fato que afetam a idoneidade moral e a conduta ilibada:

Ihabitualidade em descumprir obrigações legítimas;
IIExibição em público com pessoas possuidoras de antecedentes criminais ou integrantes de organizações ou associações criminosas;
IIIPrática de ato que possa comprometer as atividades do Tribunal de Contas;
IVUso ou dependência de drogas ilícitas;
VVício de embriaguez;
VIPrática comprovada de ato que possa ser enquadrado como infração penal durante a realização do certame;
VIIHabitualidade na prática de transgressões disciplinares administrativas;
VIIIApoio, ainda que meramente moral, participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente, em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito;
IXVeiculação de discurso de ódio, por qualquer meio;
XExistência de registros criminais;
XIDemissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
XIIDemissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
XIIIPrática habitual de jogo proibido;
XIVExistência de outras sanções aplicadas ao candidato em função de práticas delituosas;
XVDeclaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa; e
XVIOutras condutas que revelem a falta de idoneidade moral ou social do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatíveis com a natureza da função dos cargos.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/06/2019, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 6234436 e o código CRC 24393972.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.237501/2019-18 SEI nº 6234436

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