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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 725, de 3 de julho de 2013

Lei nº 725/2013

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 725 , DE 03 DE JULHO DE 2013.

Altera os anexos II e III da Lei Complementar n. 307, de Io de outubro de 2004, o artigo 75 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, e regulamenta o cumprimento das condições previstas nos incisos I e II do § 3o do artigo 2o da Lei Complementar n. 692, de 3 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os requisitos de que trata o anexo III da Lei Complementar n. 307, de Io de outubro de 2004, para os cargos de Analista de Informática e Auditor de Controle Externo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Analista de Informática - diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências da Computação, Informática ou áreas afins.

Auditor de Controle Externo - Bacharel em: Administração; Ciências Atuariais; Ciências Contábeis; Ciências da Computação, Informática ou áreas afins, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Ciências da Informação, nas áreas de habilitação: Biblioteconomia ou Arquivologia, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Comunicação Social, nas áreas de habilitação: Jornalismo ou Relações Públicas, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Direito; Economia; Enfermagem; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Florestal; Estatística; Medicina; Nutrição; Odontologia; Pedagogia; Psicologia; Serviço Social."

Art. 2.
O artigo 75 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 75.
- Os Auditores, em número de 04 (quatro), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação."
Art. 3.
Ficam extintos 2 (dois) cargos de Chefe de Gabinete de Auditor, 2 (dois) cargos de Assessor deAuditor e 2 (dois) cargos de Assistente deGabinete, todos previstos no Anexo II da Lei Complementar n. 307, de 1° de outubro de 2004, na estrutura do Gabinete dos Auditores.
Art. 4.
As condições estabelecidas nos incisos I c II do § 3o do artigo 2o da Lei Complementar n° 692, de 03 de dezembro de 2012, cumpridas após a publicação desta Lei, geram direito ao pagamento a partirda apresentação do requerimento e não implicam o pagamento de valores retroativos.
Art. 5.
Os servidores empossados após a publicação desta Lei Complementar, que fizerem jus à verba de que trata a Lei Complementar n. 692, de 03 de dezembro de 2012, se sujeitarão às condições

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

previstas nos incisos I e II do § 3o do artigo 2° e artigo 3" desse diploma, a qual será devida a partir do seu requerimento, vedado o pagamento retroativo.

Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de jul no de 2013, 125° da República.

CONFUOIO AIRES MOURA

Governador

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