Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 725, de 3 de julho de 2013
Lei nº 725/2013
T
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR N. 725 , DE 03 DE JULHO DE 2013.
Altera os anexos II e III da Lei Complementar n. 307, de Io de outubro de 2004, o artigo 75 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, e regulamenta o cumprimento das condições previstas nos incisos I e II do § 3o do artigo 2o da Lei Complementar n. 692, de 3 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Analista de Informática - diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências da Computação, Informática ou áreas afins.
Auditor de Controle Externo - Bacharel em: Administração; Ciências Atuariais; Ciências Contábeis; Ciências da Computação, Informática ou áreas afins, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Ciências da Informação, nas áreas de habilitação: Biblioteconomia ou Arquivologia, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Comunicação Social, nas áreas de habilitação: Jornalismo ou Relações Públicas, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Direito; Economia; Enfermagem; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Florestal; Estatística; Medicina; Nutrição; Odontologia; Pedagogia; Psicologia; Serviço Social."
"
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
previstas nos incisos I e II do § 3o do artigo 2° e artigo 3" desse diploma, a qual será devida a partir do seu requerimento, vedado o pagamento retroativo.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de jul no de 2013, 125° da República.
CONFUOIO AIRES MOURA
Governador