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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 765, de 1 de abril de 2014

Lei nº 765/2014

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Art. 1.
Fica reajustada em 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) a remuneração dos servidores públicos, efetivos e comissionados, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata este artigo é extensivo a todos os servidores inativos com direito à paridade.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 765 , DE 1Q DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As Tabelas de Remuneração dos Cargos do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento - Código TC/CDS, Anexo X, Remuneração do Cargo de Secretáric-Geral de Administração e Planejamento e Secretário-Geral de Controle Externo do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento - Código TC/CDS, Anexo X-A e o Valor da Função Gratificada dos Cargos do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento - Código FG, Anexo X-B, todas da Lei Complementar n° 307, de Io de outubro de 2004, passam a ter a redação prevista no anexo único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Fica acrescido o § 4o ao artigo 27-A da Lei Complementar n° 307, de Io de outubro de 2004, com a seguinte redação:

"

Art. 27-
A. § 4º A função administrativa prevista no caput deste artigo será desempenhada por servidores estáveis, pertencentes ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de,,Rondônia, preferencialmente Bacharéis em Direito, de ilibada reputação moral e funcional, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas pelo período de dois anos, permitidas reconduções.'"
Art. 4.
O anexo II da Lei Complementar n° 645, de 20 de dezembro de 2011, alterado pelas Leis Complementares n° 658 e 659, ambas de 13 de abril de 2012, Lei complementar n° 679, de 22 de agosto de 2012 e Lei Complementar n° 690, de 03 de dezembro de 2012, que trata da distribuição de cargos do grupo de chefia, direção e assessoramento e funções gratificadas do Tribunal de Contas, passa a vigorar observando-se o seguinte:
§ 1ºFicam extintos:
I1 (um) cargo de Assessor Técnico, TC/CDS-5, do Gabinete da Presidência;
II1 (um) cargo de AssessorParlamentar, TC/CDS-4, do Gabinete da Presidência;
III1 (um) cargo de Assistente Parlamentar, TC/CDS-2, do Gabinete da Presidência;
IV2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete, TC/CDS-2, do Gabinete da Presidência;

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

V7 (sete) cargos de Assessor Técnico, TC/CDS-5, dos Gabinetes dos Conselheiros;
VI1 (um) cargo de Secretário, TC/CDS-5, da Secretaria Regional de Controle Externo de São Miguel do Guaporé;
VII1 (uma) função de Subsecretário, FG-3, da Secretaria Regional de Controle Externo de São Miguel do Guaporé, e
VIII1 (uma) função de Assistente de Gabinete, FG-1, da Secretaria Regional de Controle Externo de São Miguel do Guaporé.
§ 2ºA função de Chefe de Divisão, FG-2, da Divisão de Transportes da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento fica alterada para o cargo em comissão de Chefe de Divisão, TC/CDS-2.

i

Art. 5.
Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 68 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 68

VIIIdefinir critérios para o exame meritório das matérias de competência do Tribunal de Contas, inclusive as previstas no artigo Io desta Lei Complementar."
Art. 6.
As férias serão remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço da remuneração global dos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos da Resolução que definirá, também, o período de gozo das férias, a elaboração e a aprovação da escala de férias, as alterações na escala de férias, o parcelamento, a acumulação e a suspensão.
Art. 7.
Ressalvadas as atividades-fim, fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizado a realizar a terceirização, nos termos da Resolução.
Art. 8.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ Io. O artigo Io desta Lei Complementar gera efeitos financeiros a partir de Io de abril de 2014.

§ 2ºO artigo 4o desta Lei Complementar entra em vigor a partir de Io de julho de 2014.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1Q de abril de 2014, 126° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

TABELAS ANTIGAS TABELAS NOVAS FICAM REVOGADAS ENTRAM EM VIGOR COM ESTA LEI

ANEXO X ANEXO X

CÓDIGO SUBSIDIO EM CÓDIGO SUBSÍDIO EM TC/CDS-1 2.644,31 TC/CDS-1 2.144,31 TC/CDS-2 3.966,46 TC/CDS-2 3.466,46 TC/CDS-3 4.807,84 TC/CDS-3 4.307,84 TC/CDS-4 5.408,82 TC/CDS-4 4.908,82 TC/CDS-5 7.812,73 TC/CDS-5 7.312,73 TC/CDS-6 9.014,69 TC/CDS-6 8.514,69

ANEXO X-A ANEXO X-A

CÓDIGO SUBSIDIO EM CÓDIGO SUBSIDIO EM VENCIMENTO 8.346,94 VENCIMENTO 8.346,94 BÁSICO BÁSICO REPRESENTAÇÃO 8.346,94 REPRESENTAÇÃO 7.846,94 TOTAL 16.693,88 TOTAL 16.193,88

ANEXO X-B ANEXO X-B

CÓDIGO VALOR EM CÓDIGO VALOR EM FG-1 1.983,23 FG-1 1.733,23 FG-2 2.403,92 FG-2 2.153,92 FG-3 2.704,41 FG-3 2.454,41

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