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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 307, de 1 de outubro de 2004

Lei nº 307/2004

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 2.
Ficam criadas a Secretaria Geral de Planejamento, a Secretaria Geral das Sessões, a Secretaria Geral de Informática e a Comissão de Acompanhamento da Despesa e Análise dos Controles Internos - CAD/TC, cujas estruturas encontram-se dispostas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
Fica criada a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com estrutura disposta no Anexo I desta Lei, cujo Conselheiro Ouvidor será eleito pelo Plenário na Sessão de Eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento.
Art. 4.
O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, terá como Presidente um Conselheiro, eleito pelo plenário na Sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução para igual período, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento.

§ Io. O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa tem as seguintes atribuições:

Ia organização e administração de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e da Administração Pública Estadual e Municipal, mediante convênio:
IIa promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da Administração Pública;
IIIa elaboração de normas de procedimentos relativas ao funcionamento da biblioteca e de centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao Controle Externo e questões correlatas; e ko or ro via m caer * irauo oiHYia on oa?an&aj

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVa elaboração de súmulas, como síntese de jurisprudência interativa do Tribunal de Contas.
§ 2ºA organização e o funcionamento do Instituto de Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa serão implementadas mediante Resolução.
Art. 5.
Fica criada a Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vinculada ao Instituto de Estudos e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, cuja estrutura encontra-se disposta no Anexo I desta Lei, e sua operacionalização depende de Regulamentação do Conselho Superior de Administração.
Parágrafo únicoO cargo de Diretor da Escola de Contas, mencionada no caput, poderá ser ocupado pelo Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público de Contas, sem prejuízo de suas atribuições, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 6.
O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia regem-se por esta Lei Complementar.

Art. T. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pela Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e pela Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, integradas pelos cargos estruturados em Níveis e Referências, especificados no Anexo IV desta Lei Complementar, a saber:

ICompõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, os seguintes cargos:
a)Técnico de Controle Externo, de nível superior;
b)Agente de Controle Externo, de nível médio;
c)Auxiliar de Controle Externo - em Extinção, de nível fundamental.
IICompõem a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, os seguintes cargos:
a)Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social e Contador, de nível superior;
b)Analista de Informática, de nível superior;
c)Agente Administrativo, de nível médio;
d)Técnico em Informática, de nível médio;
e)Motorista, de nível fundamental e médio;

T GOVERNADORIA

f)Auxiliar Administrativo - em Extinção, de nível fundamental;
g)Digitador - em Extinção, de nível fundamental; e
h)Auxiliar de Serviços Gerais - em Extinção, em nível de alfabetização.
Art. 8.
Decorre da vigência desta Lei Complementar que:
Ios cargos de Analista de Sistema e Analista de Suporte, de nível superior, previstos no Anexo VI da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996. ficam agrupados no cargo de Analista de Informática, de nível superior;
IIos cargos de Técnico em Reprodução, Taquígrafo e Oficial de Diligência, de nível médio, previstos no Anexo V da Lei Complementar n° 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Agente Administrativo, de nível médio;
IIIos cargos de Programador de Sistemas e Técnico de Suporte, de nível médio, previstos no Anexo VI da Lei Complementar n° 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Técnico em Informática, de nível médio:
IVo cargo de Digitador. de nível fundamental, previsto no Anexo VI da Lei Complementar n° 154, de 1996, entra em extinção;
Vo cargo de Auxiliar Administrativo, de nível fundamental previsto no Anexo V da Lei Complementar n° 154, de 1996, entra em extinção;
VIo cargo de telefonista, previsto no Anexo V da Lei Complementar n° 154, de 1996, e os cargos de eletricista, encanador e garçom, previstos no Anexo VII da mesma Lei Complementar, todos de nível fundamental, entram em extinção;
VIIos cargos de Copeiro, Jardineiro, Faxineiro e Contínuo, nível de alfabetização, previstos no Anexo VII da Lei Complementar n° 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - em Extinção; e
VIIIpara as admissões no cargo de Motorista, efetuadas a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, passa a ser exigida a escolaridade de nível médio.
Art. 9.
Integram, também, o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas os cargos em comissão mencionados no Anexo IX, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, classificando-se em níveis, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das funções a eles atribuídas.
Parágrafo únicoOs Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Geral de Controle Externo previstos no Anexo IX, serão ocupados por servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

T GOVERNADORIA

Art. 10.
s quantitativos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão estão expressos, respectivamente, nos Anexos II e IX desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 11.
É atribuição dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo o desempenho conjunto de todas as atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 12.
É atribuição dos cargos de Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador, Agente Administrativo e Auxiliar Administrativo o desempenho conjunto de atividades administrativas e logísticas de apoio, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 13.
É atribuição dos cargos de Analista de Informática, Técnico em Informática e Digitador o desempenho conjunto de atividades administrativas e logísticas de apoio, na área de informática, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 14.
É atribuição do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais o desempenho conjunto de atividades de serviços gerais, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 15.
É atribuição dos cargos de Motorista o desempenho conjunto de atividades que requeiram a condução de veículos oficiais, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 16.
Tribunal de Contas detalhará, em Resolução do Conselho Superior de Administração, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs atribuições pertinentes aos cargos de Técnicos de Controle Externo, Agente de Controle Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador, Agente Administrativo, Analista de Informática, Técnico de Informática, Digitador, Motorista, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais poderão ser especificadas de acordo com o interesse da administração.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 17.
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de carreira do quadro de pessoal do Tribunal de Contas:

T GOVERNADORIA

ITécnico de Controle Externo. Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador e Analista de Informática, comprovação de conclusão de curso superior legalmente reconhecido e habilitação específica, conforme especificações no edital do concurso;
IIAgente de Controle Externo, Agente Administrativo, Técnico em Informática e Motorista, certificado de conclusão do ensino médio e habilitação específica, conforme especificações no edital do concurso.
Art. 18.
ingresso nos cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre nos níveis e referências iniciais dos respectivos cargos.

§ Io. O Tribunal de Contas estabelecerá, em Ato próprio, a distribuição, entre as suas unidades internas, dos cargos por área de habilitação profissional necessários ao exercício das suas competências constitucionais.

§ 2ºO Edital de concurso público para provimento dos cargos previstos nos artigos 11 ao 15, estabelecerá o número de cargos a serem providos nas áreas respectivas, e a nomeação respeitará a ordem de classificação e o grau de necessidade e conveniência da administração.

CAPÍTULO V

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E DO ENQUADRAMENTO

Art. 19.
s servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas terão seus vencimentos básicos dispostos na Tabela Referencial de Vencimentos Básicos - Anexo V, assegurado o enquadramento no cargo correspondente e na classificação de nível c referência estabelecida nos Anexos VI e VII.
Art. 20.
Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei Complementar resultar em decréscimo salarial, considerados na nova remuneração o vencimento básico, as vantagens pessoais de anuênios, qüinqüênios e quintos (Leis Complementares n°s 01, de 14 de novembro de 1984, 39, de 31 de julho de 1990 e 68, de 09 de dezembro de 1992), e a Gratificação de Produtividade, fica assegurado ao servidor, como garantia de irredutibilidade salarial, parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial - VPAS, correspondente à diferença apurada entre essa nova remuneração e a última percebida antes da vigência desta Lei Complementar, tornando-se um valor fixo. excluídas no cômputo dos cálculos as seguintes verbas temporárias:
IGratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados (Anexo XIII, Lei Complementar n° 154,de 1996);
IIGratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete (Anexo XIII, Lei Complementam0 154, de 1996);
IIIAuxílio-Saúde (Lei n° 995, de 27 de julho de 2001);

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVDiferenças, substituições e restituições salariais;
V1/3 de férias (artigo 98, Lei Complementar n° 68, de 1992);
VIGratificação Natalina (artigo 103, Lei Complementar n° 68, de 1992);
VIIGratificação de 2/3 de atribuição e de componentes da Comissão de Licitação (Anexo XIII, Lei Complementar n° 154, de 1996 e artigo 11 da Lei Complementar n° 194, de 01 de dezembro de 1997); e
VIIIIndenização de Transporte (Anexo XIII, Lei Complementar n° 154, de 1996).

§ Io. A Vantagem Pessoal de Adequação Salarial do servidor é composta por verbas integrantes dos vencimentos dos cargos efetivos, concedidas antes da vigência desta Lei, que não foram consideradas no cômputo do vencimento básico estabelecido no Anexo V.

§ 2ºVETADO.
Art. 21.
Feito o enquadramento das verbas permanentes do servidor efetivo, citadas no "caput" do artigo anterior, será adicionado ao salário as verbas temporárias concedidas por esta Lei Complementar, sendo que, neste caso, havendo decréscimo de remuneração, os servidores efetivos que recebiam gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados. Gratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete antes da vigência desta Lei Complementar, enquanto permanecerem no exercício de Cargo Comissionado ou estiverem lotados no Gabinete da Presidência, Gabinete de Conselheiros. Gabinete da Procuradoria Geral e na Secretaria das Sessões, farão jus à diferença verificada entre a remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar c a nova remuneração, a título de Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR.
Art. 22.
s servidores inativos serão enquadrados no nível e referência correspondente à sua remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar, ou na classe imediatamente superior, no caso de não haver referência correspondente, assegurando-lhes os benefícios concedidos aos servidores da ativa, nesta Lei Complementar, excluídos os de ordem transitória, decorrente da atividade.
Parágrafo únicoOs pensionistas poderão requerer idêntico tratamento e vantagens junto ao órgão previdenciário, na forma do artigo 40, § 8o, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO, AUXÍLIOS, VANTAGENS EGRATIFICAÇÕES

Art. 23.
A remuneração dos cargos efetivos será composta por:
IVencimento Básico (anexo V);
IIVantagem Pessoal de Qüinqüênios (Lei Complementar n° 01, de 1994);

X GOVERNADORIA

IIIVantagem Pessoal de Quintos (Leis Complementares 39, de 1990 e 68, de 1992);
IVVantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar n° 39, de 1990);
VVantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar n° 68. de 1992);
VIGratificações elencadas no Anexo VIII;
VIIAuxílios Saúde, de Incentivo e Transporte (Anexo VIII);
VIIIVantagem Pessoal de Adequação Salarial - VPAS; e
IXParcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR.

§ Io. VETADO.

§ 2ºFicam incorporadas ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, previsto no Anexo V desta Lei Complementar, as parcelas concedidas pelas Leis Complementares n°s 154, de 1996 e 194, de 1997: Vencimento Básico, Gratificação de Desempenho da Atividade de Transporte Oficial, Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio, Gratificação de 2/3, Gratificação de Apoio, Gratificação Administrativa incidente sobre as referidas verbas, bem como a Gratificação de Incentivo incidente sobre as todas as verbas mencionadas neste parágrafo.
Art. 24.
As vantagens pessoais dispostas nos incisos II, III e IV do artigo anterior substituem todos e quaisquer adicionais ou vantagens adquiridas em razão do tempo de serviço, tornando-se um valor fixo correspondente ao recebido no mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs valores constantes do Anexo X desta Lei Complementar, referente à tabela de CDS, não servem de base de cálculo para atualização de quaisquer vantagens pessoais referente a quintos, concedidos pelas Leis Complementares n.°s 39, de 1990 e 68, de 1992, e suas alterações.
Art. 25.
Além das vantagens constantes nesta Lei Complementar, será concedido ao servidor o seguinte adicional e gratificação previstos na Lei Complementar 68, de 1992, mediante oatendimento das condições legais para a percepção:
IAdicional de Férias (artigo 98); e
IIGratificação Natalina (artigo 103).
Art. 26.
Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento, ressalvado odisposto na Legislação Previdenciária vigente.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoO servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, sem ônus para este Órgão, quando no exercício de cargo em comissão, poderá optar por receber o valor correspondente a diferença entre o subsídio do cargo ocupado e a remuneração do cargo do Órgão de origem ou o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do respectivo cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação.
Art. 27.
s servidores efetivos designados para compor Comissão de Licitação ou para exercer a função de Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro receberão a Gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro constante do Anexo VIII desta Lei Complementar, inacumulável e não incorporável à remuneração.
Art. 28.
Tribunal de Contas concederá aos servidores ativos Benefício Transporte, nos termos da Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal 7.619, de 30 de setembro de 1987, inacumulável com o Auxílio Transporte previsto no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 29.
s subsídios dos cargos em comissão serão os dispostos no Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 30.
s servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo terão direito à Gratificação de Produtividade que será regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar, pelo Conselho Superior de Administração.

§ Io. VETADO.

§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºV E T A D O.
§ 5ºNo mês de enquadramento desta Lei Complementar, os servidores integrantes do Controle Externo receberão a Gratificação de Produtividade correspondente, no mínimo, ao mesmo percentual obtido no mês anterior ao da vigência desta Lei Complementar, adequado à pontuação e ao valor da produtividade de que trata esta Lei Complementar.
§ 6ºO Servidor em afastamento remunerado nos casos de férias regulamentares, licença prêmio por assiduidade, licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 119, § 2o LC 68/92), licença para atividade política (art. 122, § 2o LC 68/92), licença para desempenho de mandato classista (art. 131, LC 68/92), licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional (art. 132, § 2o LC 68/92), licença para mandato eletivo (art. 134, § 2o LC 068/92), concessão em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão, (art. 135, III LC 68/92) e licença maternidade e licença paternidade, fará jus à percepção da produtividade do mês imediatamente anterior ao do afastamento, devida na proporção dos dias afastados.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 7ºFica assegurado aos servidores do Controle Externo, lotados em gabinete e na administração do Tribunal, a percepção da produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Administração.
§ 8ºA produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria, Inspeção e Controle integrará o provento do servidor, pela média dapontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Art. 31.
Fica concedido o Auxílio de Incentivo à formação do servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao valor de até 5% (cinco por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, e ao valor de até 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) aos demais servidores que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, respectivamente, não acumuláveis, desde que haja disponibilidade orçamentária e atenda aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, bem como observadas as prioridades do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoA concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração.
Art. 32.
s valores da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do Tribunal de Contas serão revisados na mesma data e observando os mesmos índices concedidos aos servidores do Poder Executivo, obedecidos os limites das despesas depessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 33.
Ao servidor exonerado ou em caso de falecimento, será devida indenização de férias proporcionalmente aos meses do período aquisitivo não gozados, acrescido do terço constitucional, calculado sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura de vínculo.
Art. 34.
A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional de serviço e vantagem pessoal de quintos, aplicando-se o redutor para adequá-la à Lei.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 35.
desenvolvimento na carreira far-se-á mediante movimentação do servidor do nível e referência em que se encontrar para a referência imediatamente superior no cargo a que pertença, pelo critério de merecimento.
Art. 36.
A promoção por merecimento ocorrerá a cada 02 (dois) anos de exercício funcional no respectivo cargo, mediante avaliação de desempenho e atingimento das metas estabelecidas por Resolução do Conselho Superior de Administração, com a movimentação do servidor da referência em que se encontra para a próxima referência imediatamente superior, prevista no Anexo V. e será implementada no mês de maio do respectivo período.

§ Io. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão por merecimento, o tempo relativo às faltas injustificadas, licença para tratamento de interesses particulares,

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suspensão disciplinar, prisão decorrente de decisão judicial, licença para concorrer a mandato eletivo, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.

§ 2ºA avaliação de desempenho, para fins da promoção por merecimento, regulamentada por Resolução Administrativa do Tribunal de Contas, observará os seguintes fatores:
Icumprimento dos deveres funcionais de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, disciplina e solidariedade no ambiente de trabalho;
IIprodutividade e eficiência no desempenho das atividades exercidas pelo servidor no Tribunal de Contas; e
IIIdesenvolvimento e aprimoramento profissional.
§ 3ºA promoção por merecimento dar-se-á por critérios objetivos de pontuação, ponderados os diversos fatores na forma estabelecida em Resolução Administrativa do Tribunal, a ser implementada pelo Conselho Superior de Administração em período não superior a 06 (seis) meses, a contar da data da Publicação desta Lei Complementar.
Art. 37.
servidor somente poderá ser promovido por merecimento após dois anos da obtenção da estabilidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.
Tribunal de Contas fixará, em ato próprio, conforme estabelecido no parágrafo Io do

artigo 55, da Lei Complementar n° 68, de 1992, a jornada normal de trabalho, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, facultando-sc o estabelecimento de jornada diária ininterrupta de trabalho.

Art. 39.
A Resolução mencionada no artigo 16, caput, deverá ser instituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 40.
Fica alterado para 20% o valor da gratificação, a título de representação, paga aos Conselheiros Presidentes da Ia e 2a Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, incidente sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento, revogando-se, no que couber, o disposto no artigo 65, § 10, da Lei Complementar n° 154, de 1996.
Art. 41.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 42.
As gratificações do Anexo XIII da Lei Complementar n° 154, de 1996 ficam revogadas, as quais foram levadas em consideração para os cálculos dos vencimentos básicos constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

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Art. 43.
Até que seja regulamentada a produtividade de que trata o artigo 30 desta Lei Complementar, a pontuação estabelecida pela legislação anterior permanecerá em vigor, tendo seus limites e valores adequados ao disposto no Anexo XI desta Lei Complementar, concedidos na proporção da respectiva produção.
Art. 44.
vencimento básico, as vantagens pessoais, os auxílios e as gratificações, exceto as de caráter transitório, integrarão os proventos da inatividade.
Art. 45.
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 112, artigos 113, 114 e 115, e os anexos I ao VII e IX ao XIII da Lei Complementar n° 154, de 1996, bem como os artigos 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar n° 194, de 1997.
Art. 46.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em Io de outubro de 2004, 116° da República.

IVO NARCIS0 CASSOL

Governador

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GOVERNADORIA

ANEXO I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS

1 - TRIBUNAL PLENO

2-CÂMARAS

3-PRESIDÊNCIA

3.1 - Gabinete da Presidência 3.2 - Chefia de Gabinete 4^ 3.2.1 - Secretaria de Apoio 3.2.2 - Assessoria 3.3 - Assessoria Jurídica 3.4 - Assessoria Técnica 3.5 - Assessoria de Comunicação Social 3.6 - Assessoria Militar 3.7 - Assessoria Parlamentar

4 - GABINETE DOS CONSELHEIROS

4.1 - Chefia de Gabinete 4.2 - Secretaria de Apoio 4.3 - Assessoria

5 - GABINETE DA CORREGEDORIA

W 5.1 - Chefia de Gabinete

5.2 - Secretaria de Apoio 5.3 - Assessoria

6 - GABINETE DA OUVIDORIA

6.1 - Chefia de Gabinete 6.2 - Secretaria de Apoio 6.3 - Assessoria

7 - GABINETE DOS AUDITORES

7.1 - Chefia de Gabinete 7.2 - Secretaria de Apoio 7.3 - Assessoria

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GOVERNADORIA

8 - GABINETE DO PROCURADOR GERAL (M.P.T.C)

8.1 - Chefia de Gabinete 8.2 - Secretaria de Apoio 8.3 - Assessoria

9 - GABINETES DOS PROCURADORES

9.1 - Chefia de Gabinete 9.2 - Secretaria de Apoio 9.3 - Assessoria

10 - SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO

10.1 - Gabinete do Secretário 10.1.1 - Secretaria de Apoio 10.1.2 -Assessoria

10.2 - Departamento de Controle de Administração Direta do Estado

10.2.1 - Divisão de Controle de Receita 10.2.2 - Divisão de Controle 10.2.3 - Divisão de Contas do Governador 10.2.4 - Divisão de Convênios, Auxílios, Subvenções, Adiamento e Diárias

10.3 - Departamento de Controle da Administração Indireta do Estado

10.3.1 - Divisão de Autarquias, Fundações e Fundos Especiais 10.3.2 - Divisão de Empresas Públicas e Economia Mista

10.4 - Departamento de Controle dos Municípios

10.4.1 - Divisão de Administração Direta 10.4.2 - Divisão de Administração Indireta

10.5 - Departamento de Controle de Atos de Pessoal

10.5.1 - Divisão de Admissão, Reserva Remunerada, Aposentadoria, Reforma e Pensões.

10.6 - Departamento de Projetos e Obras

10.6.1 - Divisão de Projetos e Obras

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GOVERNADORIA

10.6.2 - Secretaria de Apoio

11 - SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

11.1- Gabinete do Secretário 11.1.1 - Secretaria de Apoio 11.1.3 - Gabinete Médico, Odontológico c Assistcncial

11.2 - Departamento de Recursos Humanos

11.2.1 - Divisão de Cadastro e Informação 11.2.2 - Divisão de Controle e Folha

11.3 - Departamento de Orçamento e Finanças

11.3.1 - Divisão de Finanças e Orçamento 11.3.2 - Divisão de Contabilidade

11.4 - Departamento de Serviços Gerais

11.4.1 - Divisão de Transportes e Segurança 11.4.2 - Divisão de Almoxarifado e Patrimônio 11.4.3 - Divisão de Serviços Gerais 11.4.4 - Divisão de Expediente

12 - SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES

12.1- Secretaria de Gabinete 12.2 - Secretaria do Pleno 12.3 - Secretaria da Ia Câmara 12.4 - Secretaria da 2a Câmara 12.5 - Coordenadoria

13 - SECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO

13.1 - Gabinete do Secretário 13.2 - Secretaria de Apoio 13.3 - Coordenadoria

14 - SECRETARIA GERAL DE INFORMÁTICA 14.1 - Gabinete do Secretário 14.2 - Secretaria de Apoio

15

GOVERNADORIA

14.3 --Departamento de Suporte e Operação 14.3.1 - Divisão de Suporte e Operação 14.4 - Departamento de Desenvolvimento de Sistemas 14.4.1 - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas

15- INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA - IEP

15.1 -Presidência

15.1.1 - Gerência Geral 15.1.2 - Secretaria de Apoio 15.1.3 - Gerência Setorial de Biblioteca e Jurisprudência 15.1.4 - Gerência Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos 15.1.5 - Gerência Setorial de Estudos e Pesquisas

15.2 - Escola de Contas

15.2.1 -Diretoria 15.2.2 - Secretaria de Apoio 15.2.3 - Assessoria

16 - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA DESPESA E ANÁLISE DOS CONTROLES INTERNOS - CAD/TC

16.1 - Gabinete do Controlador 16.2 - Secretaria de Apoio 16.3 -Assessoria

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO II

QUANTITATIVOS DE CARGOS EFETIVOS

QUANTITATIVO QUANTITATIVO CARGO ANTERIOR ATUAL LC 154/96 Técnico de Controle Externo 95 110 Técnico em Redação 05 05 Assistente Social 02 02 Administrador 06 06 Bibliotecário 02 02 Estatístico 03 03 Assistente Jurídico 15 15 Economista 02 02 Técnico em Comunicação Social 03 03 Contador 03 03 Analista de Sistema - agrupado 04 0 Analista de Suporte - agrupado 02 0 Analista de Informática 0 08 Programador de Sistema - agrupado 08 0 Técnico de Suporte - agrupado 02 0 Técnico em Informática 0 10 Agente de Controle Externo 50 60 Técnico em Reprodução - agrupado 02 0 Taquígrafo - agrupado 02 0 Oficial de Diligência - agrupado 10 0 Agente Administrativo 50 64 Motorista 25 25 Auxiliar de Controle Externo - em extinção 22 19 Auxiliar Administrativo - em extinção 50 13 Eletricista - em extinção 02 0 Encanador - em extinção 02 0 Garçom - em extinção 04 0 Telefonista - em extinção 04 0 Digitador - em extinção 10 03 Auxiliar de Serviços Gerais - em extinção 0 04 Copeiro - agrupado 04 0 Faxineiro - agrupado 20 0 Contínuo - agrupado 15 0 Jardineiro - agrupado 03 0 TOTAL 427 357

17

GOVERNADORIA

ANEXO III

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO

ESCOLARIDADE SITUAÇÃO LC 154/96 SITUAÇÃO ATUAL

Cargo: Técnico de Controle Externo - Cargo: Técnico de Controle Externo Bacharel Bacharel em Ciências Jurídicas. Bacharel em em Ciências Jurídicas, Bacharel em Administração de Empresas. Bacharel em Administração de Empresas, Bacharel em Engenharia, Bacharel em Ciências Engenharia, Bacharel em Ciências Econômicas e Bacharel em Ciências Econômicas e Bacharel em Ciências Contábeis. Contábeis. Cargos: Técnico em Redação, Assistente Cargo: Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Social, Administrador, Bibliotecário. SUPERIOR Estatístico, Assistente Jurídico. Economista, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador. Técnico em Comunicação Social, Contador.

Diploma de nível superior na área correspondente, conforme estabelecer o Edital de Concurso Público. Cargo: Analista de Informática Cargos: Analista de Sistema e Analista de Especialidade: formação superior na área Suporte informática, conforme estabelecer o Edital de Concurso Público. Cargo: Agente de Controle Externo Cargo: Agente de Controle Externo Diploma de nível médio Cargos: Técnico em Reprodução, Cargo: Agente Administrativo Taquígrafo, Agente Administrativo e Oficial Diploma de nível médio de Diligência. Cargo: Motorista nível Fundamental Cargo: Motorista Diploma de nível médio e habilitação na área MÉDIO de transporte, no interesse do Tribunal de Contas, para os cargos providos após a edição W desta Lei Complementar, conforme estabelecer o Edital de Concurso Público. Cargos: Programador de Sistema e Técnico Cargo: Técnico em Informática de Suporte Diploma de nível médio e habilitação na área de informática conforme estabelecer o Edital de Concurso Público. Cargo: Auxiliar de Controle Externo - em Cargo: Auxiliar de Controle Externo - em extinção extinção FUNDAMENTAL Cargo: Auxiliar Administrativo, Telefonista, Cargo: Auxiliar Administrativo e Digitador - Eletricista, Garçom, Encanador e Digitador. em extinção

Cargos: Copeiro, Jardineiro. Faxineiro e Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais - em ALFABETIZAÇÃO Contínuo. extinção.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS NAS CARREIRAS

CARREIRA DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE - CÓDIGO TC/AIC-300 CARGO ESCOLARIDADE CÓDIGO NÍVEL REFERENCIA Técnico de Controle Externo Ensino Superior TC/AIC-301 Ia II Aal Agente de Controle Externo Ensino Médio TC/AIC-302 Ia II Aal Aux. de Controle Externo - em extinção 1° Grau - em extinção TC/AIC-304 Ia II Aal CARREIRA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - CÓDIGO TC/ATA-400 CARGO ESCOLARIDADE CÓDIGO NÍVEL REFERENCIA Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Ensino Superior TC/ATA-401 Ia II Aal Economista, Técnico em Comunicação Social. Contador. Analista de Informática Ensino Superior TC/ATA-402 Ia II Aal Agente Administrativo Ensino Médio TC/ATA-403 Ia II Aal

Técnico em Informática Ensino Médio TC/ATA-404 Ia II Aal

Ensino Médio e Motorista TC/ATA-405 Ia II Aal Fundamental Auxiliar Administrativo - em extinção 1° Grau - em extinção TC/ATA-406 Ia II Aal Digitador - em extinção 1° Grau - em extinção TC/ATA-407 Ia II Aal Auxiliar de Serviços Gerais - 1° Grau-em extinção TC/ATA-408 Ia II Aal em extinção

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO V TABELA REFERENCIAL DE VENCIMENTOS BÁSICOS (Valores em Reais)

m REFERENCIAS _j

NÍVEL A B C D E F G 11 I o Técnico de Controle I 3.350,00 3.417.00 3.485.34 3.555.05 3.626.15 3.698.67 3.772,64 3.848.10 3.925.06 z o ·.xterno -1 CE 4.003,56 4.083.63 4.165.30 4.248.61 4.333,58 4.420.25 4.508,66 4.598.83 4.690,81 11 o UJ

REFERENCIAS O '< Agente de NÍVEL A B C D E F c; II 1 OControle UJ I 1.779,21 1.814.79 1.851.09 1.888.11 1.925.87 1.964.39 2.003.68 2.043.75 2.084,63 O. Externo -TCE z II 2.126.32 2.168.85 2.212.22 2.256.47 2.301.60 2.347.63 2.394.58 2.442.47 2.491.32

< REFERENCIAS 5 Auxiliar de o NÍVEL A B C D E F G 11 1 1-- Controle

1 1.241.00 1.265.82 1.291.14 1.316.96 1.343,30 1.370.16 1.397.57 1.425.52 1.454.03 5 Externo - ACE

<

.m extinção 11 1.483.11 1.512.77 1.543.03 1.573.89 1.605.37 1.637.47 1.670.22 1.703.63 1.737,70

REFERENCIAS Técnico em NÍVEL A B C D E F G II I Redação, Assistente Social. Administrador. I 2.260,00 2.305.20 2.351.30 2.398,33 2.446,30 2.495.22 2.545.13 2.596,03 2.647.95 Bibliotecário. Estatístico. Assistente Jurídico. Economista. Técnico em Comunicação 2.866.23 2.923.55 2.982,02 3.041.66 3.102.50 3.164.55 11 2.700,91 2.754.93 2.810.03 Social, Contador

o REFERENCIAS >

NÍVEL A B c D E F G II I Analista de < I 3.280,00 3.345.60 3.412.51 3.480.76 3.550.38 3.621.39 3.693.81 3.767.69 3.843.04 05 Informática

52 II 3.919.90 3.998.30 4.078.27 4.159.83 4.243.03 4.327.89 4.414.45 4.502.74 4.592.79 Z

REFERENCIAS Q Agente NÍVEL A B C I) E F G H I < Administrativo LU I 1.450,00 1.479.00 1.508.58 1.538,75 1.569,53 1.600.92 1.632.94 1.665.59 1.698.91 O u II 1.732.88 1.767.54 1.802.89 I.83X.95 1.875,73 1.913.24 1.951.51 1.990.54 2.030.35 z u REFERENCIAS ·u NÍVEL A B c D E F G II I Técnico de b 1 2.150.00 2.193.00 2.236.86 2.281.60 2.327.23 2.373.77 2.421.25 2.469.67 2.519,07 o Informática 0-1 II 2.569.45 2.620.84 2.673.25 2.726.72 2.781.25 2.836.88 2.893.62 2.951.49 3.010.52 < REFERENCIAS NÍVEL A B c 1) E F G 11 1 Motorista 1.295.09 1.320.99 1.347,41 1 1.150,00 1.173.00 1.196.46 1.220.39 1.244.80 1.269.69

II 1.374.36 1.401.84 1.429.88 1.458.48 1.487.65 1.517,40 1.547.75 1.578,70 1.610.28

Auxiliar REFERENCIAS Administrativo NÍVEL A B C I) E F (i II I (Em Extinção) e 1.220.39 1.269.69 1.295.09 1.320.99 1.347.41

I 1.150.00 1.173.00 1.196.46 1.244.80 Digitador II 1.374,36 1.401.84 1.429.88 1.458.48 1.487,65 1.517.40 1.547.75 1.578.70 1.610.28 (Em Extinção)

REFERENCIAS Auxiliar de NÍVEL A B C D I-: F G 11 I Serviços Gerais 459.00 468.18 477.54 487,09 496.84 506.77 516.91 527.25 I 450.00 (Em extinção) 630.11 II 539.79 548,55 559.52 570.71 582.12 593,77 605.64 617,75

20

GOVERNADORIA

ANEXO VI

ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR CARGOS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

SITUAÇÃO LC 154/96 SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERENCIA CARGO NÍVEL REFERENCIA

A

B C

D

E

F

VII A G

VII B H

VII C I Agente Administrativo Agente Administrativo VII D A

VII 1- B

VII F C

VIII A D VIII B E

VIII C F

VIII D G

VIII E H

VIII F 1

A

B

C D E

F

V A G

V B H Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo V C I e e V D A Digitador Digitador V E II B

V F C VI A D

VI B E

VI C F

VI 1) G VI E II

VI F II 1

21

GOVERNADORIA

Cont.

SITUAÇÃO LC 154/96 SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERENCIA CARGO NÍVEL REFERENCIA

A

B

C D

i-:

F

III A G

III B H Motorista III C I

Motorista III D A

III E B

III F C IV A D

IV B E

IV C F

IV D G

IV E II II

IV F I

A

B

C

1)

E F

A G

B H Copeiro C 1

Auxiliar de Serviços e D Gerais A Jardineiro E B

F C A D

B E

C F

D G

E II

F I

22

GOVERNADORIA

Cont.

SITUAÇÃO LC 154/96 SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO NÍVEL REFERENCIA

A

B

C D

E

F

III A G

III B II

III C I Programador Técnico de Informática III D A

III E B

III F C

IV A D

IV B E

IV C F

IV D G

IV E H

IV F 1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO VII

ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR CARGOS DA CARREIRA

AUDITORIA INSPEÇÃO E CONTROLE SITUAÇÃO LC 154/96 SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERENCIA CARGO NÍVEL REFERENCIA

IX A A

IX B B

IX C C IX D D

IX E E

IX F F

X A G

X B II

X C Técnico de Controle I Técnico de Controle Externo X D Externo A

X E B

X F C

XI A D

XI B E

XI C F

XI D G

XI E FI

XI F 1

A

B

C D E

Vil C F

VII D G

VII E H

VII F Agente de Controle I Agente de Controle Externo VIII A Externo A

VIII B B

VIII C C

VIII D D

VIII E E

VIII F F

G H

I

24

GOVERNADORIA

Cont.

SITUAÇÃO LC 154/96 SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERENCIA CARGO NÍVEL REFERENCIA

VI C A

VI D B

VI E C

VI F D

E

F

G H

I Auxiliar de Controle Auxiliar de Controle Externo II A Externo II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

25

GOVERNADORIA

ANEXO VIII

GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS DENOMINAÇÃO DEFINIÇÃO BASE DE CONCESSÃO OBSERVAÇÕES Devida ao Servidor cedido sem ônus para o Tribunal de Contas e que não esteja investido em cargo Dispensa Gratificação de 15% sobre a remuneração do comissionado, desde que lotado nos Regulamentação. Gabinete cargo do órgão de origem. Gabinetes da Presidência, dos Conselheiros ou do Procurador Geral. Devida ao Servidor efetivo ocupante Gratificação de de cargo do grupo de Chefia. Dispensa Representação 25% do valor da tabela Direção e Assessoramento Superior regulamentação.

constante do anexo X. TC/CDS - 100, nos termos do artigo 26. Visa gratificar os servidores - Devido aos Gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais) designados para compor Comissão para o presidente e o

Servidores Comissão de de Licitação e ao Pregoeiro a bem designados para Licitação e pregoeiro exercerem suas funções. compor Comissão Pregoeiro R$ 200,00 (duzentos reais) de Licitação e ao (art. 27) para os membros. Pregoeiro. Devida aos servidores pertencentes à Suas carreira de Auditoria, Inspeção e peculiaridades Controle. Concedida conforme dispõe serão Gratificação de o artigo 30 desta Lei regulamentadas por Produtividade Resolução do Complementar, e Anexo XI. Conselho Superior de Administração. Será concedido ao Servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio e Concedido na forma disposta fundamental que apresentar diploma pelo artigo 31 desta Lei de graduação, e aos demais Depende de Auxílio de Incentivo Complementar regulamentação. Servidores efetivos que apresentarem diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação. Mestrado e Doutorado. Concedido aos servidores Concedido na forma da Lei Dispensa Auxílio Saúde integrantes do quadro efetivo, Estadual n° 995/2001. regulamentação. inativos e pensionistas. Devido a todos os Servidores ativos Dispensa para fazer face às despesas com regulamentação. transportes e condução utilizados para o deslocamento, R$ 150,00 (Cento e Inacumulável com Auxílio Transporte cinqüenta reais). o Benefício trabalho/residência/trabalho ou no cumprimento de ordem e serviço. Transporte referido no artigo 28 desta Lei Complementar. 26

GOVERNADORIA

ANEXO IX

DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA,

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

UNIDADES BÁSICAS CÓDIGO TOTAL Chefe de Gabinete da Presidência TC/CDS-6 01 Secretário de Gabinete TC/CDS-2 08 Oficial de Gabinete TC7CDS-2 08 Assessor Jurídico TC/CDS-5 03 Assessor de Comunicação Social TC/CDS-3 03 Chefe da Equipe de Segurança TC/CDS-2 01 GABINETE DA Assessor Militar TC/CDS-5 01 PRESIDÊNCIA Assistente Militar Adjunto TC/CDS-3 01 Assessor III TC/CDS-3 12 Assessor II TC/CDS-2 09 Assessor I TC/CDS-1 12 Assessor Técnico TC/CDS-5 06 Assessor Parlamentar TC/CDS-4 02 Assistente Parlamentar TC/CDS-2 01 Chefe de Gabinete do Conselheiro TC/CDS-5 07 GABINETES DOS Secretário de Gabinete TC/CDS-2 14 CONSELHEIROS Assessor de Conselheiro TC/CDS-5 21 Assessor Técnico TC7CDS-5 14 Chefe de Gabinete do Corregedor TC/CDS-5 01 GABINETE DA Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 CORREGEDORIA Assessor de Corregedor TC/CDS-5 03 Chefe de Gabinete do Ouvidor TC/CDS-5 01 GABINETE DA Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 OUVIDORIA Assessor de Ouvidor TC/CDS-5 01 Chefe de Gabinete do Auditor TC/CDS-4 06 GABINETES DOS Secretário de Gabinete TC/CDS-2 06 AUDITORES Assessor de Auditor TC/CDS-4 06 Chefe de Gabinete do Procurador Geral TC/CDS-5 01 GABINETE DO Secretário de Gabinete TC/CDS-2 02 PROCURADOR Assessor de Procurador Geral TC/CDS-5 03 GERAL Assessor Técnico TC/CDS-5 02 Chefe de Gabinete do Procurador TC/CDS-4 06 GABINETES DOS Secretário de Gabinete TC/CDS-2 06 PROCURADORES Assessor de Procurador TC/CDS-4 06 Secretário Geral TC/CDS-6 01 Diretor de Departamento TC/CDS-5 05 SECRETARIA GERAL Chefe de Divisão TC/CDS-3 10 DE CONTROLE Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 EXTERNO Assessor de Secretário Geral de C. Externo TC/CDS-5 01

27

GOVERNADORIA

Cont.

UNIDADES BÁSICAS CÓDIGO 1 TOTAL Secretário de Gabinete TC/CDS-2 02 SECRETARIA Diretor de Departamento TC/CDS-5 03 GERAL DE Chefe de Divisão TC/CDS-3 08 ADMINISTRAÇÃO Médico TC/CDS-4 03 Odontólogo TC/CDS-4 03 Psicólogo TC/CDS-4 01 Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 SECRETARIA Secretário do Pleno TC/CDS-5 01 GERAL DAS Secretário da Câmara TC/CDS-3 02 SESSÕES Coordenador das Sessões TC/CDS-3 03 Revisor de Debates TC/CDS-2 03

SECRETARIA Secretário Geral TC/CDS-6 01

GERAL DE Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 PLANEJAMENTO Coordenador de Planejamento TC/CDS-3 03

Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 SECRETARIA Diretor de Departamento TC/CDS-5 02 GERAL DE Chefe de Divisão TC/CDS-3 02 INFORMÁTICA Assessor de Informática TC/CDS-4 06 Assistente de Informática TC/CDS-2 08

INSTITUTO DE Gerente Geral TC/CDS-5 01

ESTUDOS E Secretário de Gabinete TC/CDS-2 02 PESQUISAS Gerente Setorial TC/CDS-3 03 CONSELHEIRO JOSÉ Diretor da Escola de Contas TC/CDS-5 01 RENATO DA FROTA Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 UCHÔA-IEP Assessor do Diretor TC/CDS-3 01

COMISSÃO DE Controlador TC/CDS-5 01 ACOMPANHAMEN Secretário de Gabinete TC/CDS-2 01 TO DA DESPESA E Assessor de Controlador TC/CDS-3 02 DE ANÁLISE DOS

CONTROLES INTERNOS - CAD/TC TOTAL DE CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DAS 271 UNIDADES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

28

GOVERNADORIA

ANEXO X

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO

E ASSESSORAMENTO - CÓDIGO TC/CDS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO SUBSIDIO EM REAIS TC-CDS-100 1 1.350,00 TC-CDS-100 2 2.350,00 TC-CDS-100 3 2.850,00 TC-CDS-100 4 3.350.00 TC-CDS-100 5 4.850,00 TC-CDS-100 6 5.850,00

29

GOVERNADORIA

ANEXO XI

VETADO

ESTADO DE RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 1 DE OUTUBRO DE 2004.

Partes vetadas pelo Governador do Estado emantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Proje to transformado na Lei Complementar n° 307, de 1de outubro de 2004, que '-Dispõe sobre a Estrutura Orga nizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Car los e Remunerações dos seus servidores edá outras providências", nas partes referentes ao artigo 20 §2o,

artigo 23 §Io, artigo 30 §§1° 2o 3o e 4o, Anexo IX, na parte referente aAssessor de Conselheiro eAnexo XI.

·4

Art. 20.
§ 2ºPara oenquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção eControle cedidos, será considerada aprodutividade máxima na remuneração devida no mês anterior àvigência desta Lei Comple mentar.
Art. 23.
§ Io Ficam incorporadas ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria Inspeção eControle, previsto no Anexo Vdesta Lei Complementar, as parcelas concedidas pela Lei Complementar 154, de 1996: Vencimento Básico, Gratificação de 2/3 (dois terços), Gratificação de Nível Superior e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, incidente sobre as referidas verbas bem como 75% (setenta ecinco por cento) da Gratificação de Produtividade percebida no mês anterior apublica ção desta Lei Complementar.
Art. 30.
ivioido orcivia on oavonand

ESTADO DE RONDÔNIA

§ Io. Para os ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo, a produtividade que trata este artigo, terá uma pontuação de 830 (oitocentos e trinta) pontos, tomando por base o desempenho mensal de cada ser vidor eserá concedida quando aprodução alcançar no mínimo 415 (quatrocentos equinze) pontos.

§ 2ºPara os ocupantes do cargo de Agente de Controle Externo, aprodutividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 500 (quinhentos) pontos, tomando por base o desempenho mensal de cada servidor eserá concedida quando aprodução alcançar no mínimo 250 (duzentos ecinqüenta) pontos.
§ 3ºPara os ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle Externo, aprodutividade que trata este artigo, terá uma pontuação máxima de 220 (duzentos e vinte) pontos, tomando por base o desempenho mensal de cada servidor e será concedida quando a produção alcançar no mínimo 110 (cento e dez) pontos.
§ 4ºOvalor de cada pontuação está previsto no anex^ÓCI/desta Lei Complementar."

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de

â& '::\ I I

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO IX

DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA,

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

GABINETES DOS CONSELHEIROS Assessor de Conselheiro TC/CDS-5 28

ANEXO XI

VALOR DA PRODUTIVIDADE MÁXIMA REMUNERADA

GRUPO DE AUDITORIA INSPEÇÃO E CONTROLE

VALOR POR PONTUAÇÃO VALOR CARGO EFETIVO PONTO MÁXIMA (Em Reais) (Em Reais) Técnico de Controle Externo 830.00 Agente de Controle Externo Auxiliar de Controle Externo

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