- Os Órgãos de Assistência e Assessoramento exercem suas funções junto ao Chefe de Polícia, sendo que:Iao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, serviços de recepção e telecomunicações, jurídicos, de planejamento, técnico-policiais, de informações especiais, de comunicação social e relações comunitárias e institucionais;
IIao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos compete prestar assessoramento aos órgãos operacionais em matéria de inteligência policial."
VIIno artigo 14, o caput passa a ter nova redação e ficam acrescentados os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 14 - O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos e órgãos do mesmo nível, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre assuntos que lhe forem encaminhados, especialmente no que se refere a: ........................
§ 1º- O Conselho de Administração Superior aprovará regimento interno específico sobre o funcionamento desse órgão colegiado.
§ 2º- O quórum mínimo de reunião será de 2/3 (dois terços) de seus membros e das deliberações serão expedidas resoluções assinadas pelo Presidente e secretário do Órgão Colegiado."
VIIIno artigo 15, ficam modificados seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, bem como acrescentados dois §§ que serão o 6º e o 7º, conforme segue: "Art. 15 - ........ .........................
§ 1º- Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a V deste artigo, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- V E T A D O
§ 4º- O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 5º- O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento será disposto em regimento interno específico, aprovado pelo
3 Plenário, desde que seja observado na sua composição e designação de Delegados de Polícia da classe final da carreira.
§ 6º- Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.
§ 7º- Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a 01 (um) ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia."
IXno artigo 16, ficam alterados os incisos IV e VI, e acrescido novo inciso que será o IX, com a seguinte redação: "Art. 16 - ........ .........................
IVdeterminar, fundamentalmente, o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até sua conclusão diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal;
........................
VIdeliberar sobre a indenização, promoção, ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão do serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço; ........................
IXapurar, processar e julgar nas transgressões disciplinares dos Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido seus membros, titulares e suplentes deste órgão."
Xno artigo 18, o inciso III passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - ........ .........................
IIIAo Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações, no território do Rio Grande do Sul, na apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrente da ação de associações ou organizações criminosas, bandos ou quadrilhas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos policiais especializados."
XIo artigo 19 passa a ser o seguinte: "Art. 19 - As Delegacias de Polícia Regionais, as Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento, serão instituídas por decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-
4 lhes, em sua área de atuação, a realização das atividades de polícia judiciária e de investigação criminal."