Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9152, de 5 de outubro de 1990
Nº 9.152/1990
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Estabelece nova estrutura remuneratória para os policiais civis e militares, funcionários penitenciários, absorve e extingue parcelas e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
parcela correspondente à função gratificada, desde que seja de natureza policial e Policial Militar, ou esteja referida nas de que tratam o artigo 1º da Lei nº 8.185, de 16 de outubro de 1986 e o artigo 1º da Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, com suas respectivas alterações ou da gratificação decorrente de designação nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou da gratificação prevista no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, incorporada de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986.
2 condições de percepção da GIAP, fica mantido o atual sistema remuneratório, com suas incidências legais, respeitadas as absorções determinadas por esta Lei.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 1990.
3 ANEXO I QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS
BÁSICO* CARGO CLASSE 1°/set/90 1°/out/90 Delegado de Polícia 4ª 45.122,00 60.350,78 3ª 42.474,70 56.729,73 2ª 40.143,05 54.315,70 1ª 38.056,65 51.298,16 Comissário de Polícia - 38.056,65 51.298,16 Inspetor e Escrivão 4ª 36.842,82 47.073,61 3ª 33.457,83 42.245,55 2ª 32.400,00 36.210,47 1ª 31.400,00 33.192,93 Investigador 4ª 31.400,00 33.192,93 3ª 30.175,39 30.175,39 2ª 27.157,85 27.157,85 1ª 22.933,30 22.933,30 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.
ANEXO I BRIGADA MILITAR
BÁSICO* POSTO OU GRADUAÇÃO 1°/set/90 1°/out/90 Coronel 45.122,00 60.350,78 Ten. Coronel 42.474,70 56.729,73 Major 40.143,05 54.315,70 Capitão 38.056,65 51.298,16 1º Tenente 36.494,78 47.073,61 2° Tenente 33.390,56 42.245,55 Aspirante 29.228,47 36.210,47 Subtenente 29.228,47 36.210,47 1° Sargento 26.793,14 33.192,93 2° Sargento 24.677,59 30.175,39 3° Sargento 22.935,00 27,157,85 Aluno Oficial 22.933,30 22.933,30 Cabo 22.933,30 22.933,30 Soldado 1ª 19.915,76 19.915,76 Soldado 2ª 19.312,25 19.312,25 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.
4 ANEXO II BRIGADA MILITAR E POLÍCIA CIVIL QUADRO PRÓPRIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
PADRÃO VALOR* 01 2.786,30 02 3.384,60 03 3.831,80 04 4.475,40 05 5.510,30 06 6.153,50 07 11.244,30 08 15.355,70 09 16.949,40 10 20.809,20 11 22.738,40 12 25.926,80
* já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.
ANEXO III QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS
BÁSICO* CARGO CLASSE 1°/set/90 1°/out/90 Técnico Penitenciário A 39.814,16 51.313,40 Monitor Penitenciário D 36.576,67 46.695,19 C 33.340,15 42.076,99 B 29.763,00 35.919,38 A 29.762,00 32.840,58 Agente de Segurança D 29.762,00 32.840,58 Penitenciário C 29.761,77 29.761,77 B 26.682,97 26.682,97 A 22.933,30 22.933,30 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.
ANEXO IV REMUNERAÇÃO POR AULA DADA
(Lei n° 7.366, art. 47) (Lei n° 6.196, art. 22) Valor*
Item I Letra a) 872,90 Item II Letra b) 698,32 Item III Letra c) 581,94 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14075, de 31 de julho de 2012
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12129, de 19 de julho de 2004
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515, de 13 de julho de 2000
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11393, de 13 de dezembro de 1999
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10395, de 1 de junho de 1995 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10007, de 7 de dezembro de 1993 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9889, de 31 de maio de 1993 · 2 menções