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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9152, de 5 de outubro de 1990

Nº 9.152/1990

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Os integrantes do Quadro dos Funcionários Policiais, referidos no artigo 1º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e os Policiais Militares, terão o vencimento básico ou o soldo básico estabelecido de acordo com os valores definidos no Anexo I à presente Lei, os quais já estão acrescidos da gratificação de representação ou estímulo funcional (Lei nº 7.972, de 03 de janeiro de 1985, e alterações) e, conforme o cargo, igualmente absorvem as gratificações ou parcelas remuneratórias pertinentes, até então incidentes ou adicionadas, expressamente referidas a seguir:
Idelegados de Polícia: o fator de valoração do nível de vencimentos (artigo 4º da Lei nº 8.182, de 16 de outubro de 1986, na redação determinada pela Lei nº 8.402, de 12 de novembro de 1987 e no percentual fixado pelo artigo 2º "caput", da Lei nº 8.565, de 13 de abril de 1988);
IIdemais cargos da Polícia Civil: a parcela autônoma variável (Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987, e alterações);
IIIoficiais PM (Coronel, Tenente-Coronel, Major e Capitão): a gratificação por risco de vida (artigo 20 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, na redação determinada pela Lei nº 8.401, de 12 de novembro de 1987 e no percentual fixado pelo artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.565, de 13 de abril de 1988);
IVdemais postos ou graduações da Brigada Militar: a parcela autônoma variável (Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987, e alterações);
VVETADO
Parágrafo único- Fica extinta na Estrutura hierárquica da Brigada Militar, a graduação de soldado de 3ª Classe, passando seus ocupantes à graduação de Soldado de 2ª Classe.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece nova estrutura remuneratória para os policiais civis e militares, funcionários penitenciários, absorve e extingue parcelas e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os funcionários de que tratam os incisos I e III do artigo anterior farão jus a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP), destinada a indenizar os gastos de representação e de risco de vida e saúde inerentes ao cargo ou função, cuja instituição absorve as gratificações de representação respectivas de que tratam o artigo 46 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 e o artigo 19 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, e suas alterações, fixadas percentualmente pelo artigo 1º da Lei nº 8.840, de 24 de abril de 1989.
§ 1º- A Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, no montante de 222%, será calculada sobre o vencimento básico ou soldo básico respectivo, acrescido, quando for o caso, da

parcela correspondente à função gratificada, desde que seja de natureza policial e Policial Militar, ou esteja referida nas de que tratam o artigo 1º da Lei nº 8.185, de 16 de outubro de 1986 e o artigo 1º da Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, com suas respectivas alterações ou da gratificação decorrente de designação nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou da gratificação prevista no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, incorporada de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986.

§ 2º- A Gratificação de Incentivo à Atividade Policial não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.
Art. 3.
- Os adicionais por tempo de serviço (avanços trienais e a gratificação adicional de 15% ou 25%), para os funcionários referidos nos incisos I e III do artigo 1º, quando devidos, serão calculados sobre o vencimento ou soldo básico, acrescido, quando for o caso, da função gratificada ou da gratificação decorrente de designação nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou da gratificação prevista no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, incorporada de acordo com a Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986.
Art. 4.
- As funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, de que tratam, respectivamente, as Leis nos 8.185, de 16 de outubro de 1986, e 6.805, de 11 de dezembro de 1974, e suas alterações, originariamente vinculadas à Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, inclusive com a absorção da gratificação de representação ou estímulo funcional determinada no Anexo Único, a Lei nº 8.937, de 20 de dezembro de 1989, passam a ter seus padrões regidos por tabela de valores própria, identificados, conforme o órgão, pelas siglas "FGPC" ou "FG-BM", as quais se seguirá o código numérico correspondente aos atualmente praticados, na forma do Anexo II à esta Lei.
Parágrafo único- Fica assegurado aos Delegados de Polícia, independentemente do padrão da função gratificada percebida, por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma da vantagem pessoal de que trata a Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, a percepção da mesma em valor não inferior a, respectivamente, FG-PC-07, FG-PC-08, FG-PC-09 e FG-PC- 10, conforme forem de 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Classe.
Art. 5.
- É vedado atribuir aos servidores públicos militares qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em Lei.
Art. 6.
- Os funcionários referidos nos incisos II e IV do artigo 1º, quando nas condições fixadas na lei para percepção da gratificação de representação respectiva, ora absorvida, nos termos do artigo 2º desta Lei, pela Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, farão jus a esta última, passando o sistema remuneratório destes, automaticamente, a obedecer as incidências estabelecidas naquele artigo 2º e no artigo 3º, desta Lei.
Parágrafo único- A percepção da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial e o sistema remuneratório dela decorrente, são incompatíveis com a percepção do fator de valoração do nível de vencimentos ou da gratificação por risco de vida, respectivamente, para os policiais civis e militares.
Art. 7.
- Ressalvados os que se enquadram no artigo anterior, aos demais funcionários referidos nos incisos II e IV do artigo 1º, inclusive àqueles que deixarem de implementar as

2 condições de percepção da GIAP, fica mantido o atual sistema remuneratório, com suas incidências legais, respeitadas as absorções determinadas por esta Lei.

Art. 8.
- Os integrantes do Quadro dos Funcionários Penitenciários, criados pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, terão o vencimento básico estabelecido de acordo com os valores definidos no Anexo III à presente Lei, os quais já estão acrescidos da gratificação de representação ou estímulo funcional (Lei nº 7.972, de 3 de janeiro de 1985, e alterações) e da parcela autônoma variável (Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987, e alterações).
Art. 9.
- A remuneração por aula dada, de que tratam os artigos 22 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, e 47 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, passa a ser paga segundo os valores estabelecidos no Anexo IV a presente Lei.
Art. 10.
- VETADO
Art. 11.
- VETADO
Art. 12.
- VETADO
Art. 13.
- No prazo de 30 dias o Poder Executivo encaminhará projeto de lei revisando a remuneração do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado.
Art. 14.
- Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas respectivos serão revistos para adequação, no que couber, às disposições desta Lei.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1990, a exceção de seus anexos, quando estabelecerem outra data de vigência.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que dispõem, para os funcionários referidos nos artigos 1º e 8º, sobre a gratificação de representação ou estímulo funcional e sobre a parcela autônoma variável, absorvidas no básico respectivo, bem como sobre o fator de valoração do nível de vencimentos e sobre a gratificação por risco de vida, para os referidos nos incisos I e III do artigo 1º, igualmente absorvidas ao básico respectivo, e, ainda, sobre as gratificações de representação respectivas, absorvidas pela Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, salvo suas condições de percepção, mantidas e transportadas para a GIAP, nos termos do artigo 6º desta Lei.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 1990.

3 ANEXO I QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS

BÁSICO* CARGO CLASSE 1°/set/90 1°/out/90 Delegado de Polícia 4ª 45.122,00 60.350,78 3ª 42.474,70 56.729,73 2ª 40.143,05 54.315,70 1ª 38.056,65 51.298,16 Comissário de Polícia - 38.056,65 51.298,16 Inspetor e Escrivão 4ª 36.842,82 47.073,61 3ª 33.457,83 42.245,55 2ª 32.400,00 36.210,47 1ª 31.400,00 33.192,93 Investigador 4ª 31.400,00 33.192,93 3ª 30.175,39 30.175,39 2ª 27.157,85 27.157,85 1ª 22.933,30 22.933,30 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.

ANEXO I BRIGADA MILITAR

BÁSICO* POSTO OU GRADUAÇÃO 1°/set/90 1°/out/90 Coronel 45.122,00 60.350,78 Ten. Coronel 42.474,70 56.729,73 Major 40.143,05 54.315,70 Capitão 38.056,65 51.298,16 1º Tenente 36.494,78 47.073,61 2° Tenente 33.390,56 42.245,55 Aspirante 29.228,47 36.210,47 Subtenente 29.228,47 36.210,47 1° Sargento 26.793,14 33.192,93 2° Sargento 24.677,59 30.175,39 3° Sargento 22.935,00 27,157,85 Aluno Oficial 22.933,30 22.933,30 Cabo 22.933,30 22.933,30 Soldado 1ª 19.915,76 19.915,76 Soldado 2ª 19.312,25 19.312,25 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.

4 ANEXO II BRIGADA MILITAR E POLÍCIA CIVIL QUADRO PRÓPRIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

PADRÃO VALOR* 01 2.786,30 02 3.384,60 03 3.831,80 04 4.475,40 05 5.510,30 06 6.153,50 07 11.244,30 08 15.355,70 09 16.949,40 10 20.809,20 11 22.738,40 12 25.926,80

* já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.

ANEXO III QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS

BÁSICO* CARGO CLASSE 1°/set/90 1°/out/90 Técnico Penitenciário A 39.814,16 51.313,40 Monitor Penitenciário D 36.576,67 46.695,19 C 33.340,15 42.076,99 B 29.763,00 35.919,38 A 29.762,00 32.840,58 Agente de Segurança D 29.762,00 32.840,58 Penitenciário C 29.761,77 29.761,77 B 26.682,97 26.682,97 A 22.933,30 22.933,30 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.

ANEXO IV REMUNERAÇÃO POR AULA DADA

(Lei n° 7.366, art. 47) (Lei n° 6.196, art. 22) Valor*

Item I Letra a) 872,90 Item II Letra b) 698,32 Item III Letra c) 581,94 * já incluídos os 9% determinados pela parte final do § 1º do artigo 1° da Lei n° 9.083, de 15 de junho de 1990.

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