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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14073, de 31 de julho de 2012

Nº 14.073/2012

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Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.073, DE 31 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 148, de 1º de agosto de 2012)

Dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A remuneração mensal dos cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil passa a ser fixada na forma de subsídio, a partir de 1.º de maio de 2013, aos cargos a seguir relacionados, que passam a perceber os valores nas respectivas datas de vigência, conforme segue:

SUBSÍDIOS, em R$, a partir de: CARGO 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de maio de novembro maio de novembro maio de novembro 2013 de 2013 2014 de 2014 2015 de 2015 Investigador 1.ª 1.908,05 1.986,85 2.068,90 2.154,34 2.243,31 2.335,95 Classe Investigador 2.ª 2.360,69 2.483,93 2.613,61 2.750,06 2.893,63 3.044,70 Classe Investigador 3.ª 3.068,92 3.209,09 3.355,67 3.508,94 3.669,21 3.836,80 Classe Investigador 4.ª 4.277,52 4.376,39 4.477,55 4.581,04 4.686,93 4.795,26 Classe Investigador 5.ª 4.447,52 4.691,34 4.948,52 5.219,80 5.505,96 5.807,80 Classe Investigador 6.ª 5.403,23 5.714,22 6.043,11 6.390,93 6.758,77 7.147,79 Classe Investigador 7.ª 6.421,63 6.797,20 7.194,74 7.615,53 8.060,93 8.532,38 Classe Inspetor / Escrivão 2.827,28 3.003,59 3.190,89 3.389,87 3.601,26 3.825,83 1.ª Classe Inspetor / Escrivão 3.959,32 4.220,75 4.499,45 4.796,55 5.113,27 5.450,90 2.ª Classe

Inspetor / Escrivão

5.403,23 5.714,22 6.043,11 6.390,93 6.758,77 7.147,79 3.ª Classe Inspetor / Escrivão 6.421,63 6.797,20 7.194,74 7.615,53 8.060,93 8.532,38 4.ª Classe Comissário de Diversões Públicas e 8.383,20 8.838,54 9.318,61 9.824,76 10.358,40 10.921,03 Comissário de Polícia

SUBSÍDIOS, em R$, a partir de: CARGO 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de maio de novembro maio de novembro maio de novembro 2016 de 2016 2017 de 2017 2018 de 2018 Investigador 1.ª 2.432,42 2.532,87 2.637,47 2.746,39 2.859,81 2.978,00 Classe Investigador 2.ª 3.203,65 3.370,90 3.546,88 3.732,05 3.926,89 4.132,00 Classe Investigador 3.ª 4.012,05 4.195,30 4.386,92 4.587,29 4.796,82 5.016,00 Classe Investigador 4.ª 4.906,10 5.019,50 5.135,52 5.254,22 5.375,67 5.500,00 Classe Investigador 5.ª 6.126,19 6.462,04 6.816,30 7.189,98 7.584,14 8.000,00 Classe Investigador 6.ª 7.559,20 7.994,29 8.454,42 8.941,03 9.455,65 10.000,00 Classe Investigador 7.ª 9.031,40 9.559,60 10.118,70 10.710,50 11.336,91 12.000,00 Classe Inspetor / Escrivão 4.064,41 4.317,87 4.587,13 4.873,18 5.177,07 5.500,00 1.ª Classe Inspetor / Escrivão 5.810,82 6.194,51 6.603,53 7.039,56 7.504,38 8.000,00 2.ª Classe Inspetor / Escrivão 7.559,20 7.994,29 8.454,42 8.941,03 9.455,65 10.000,00 3.ª Classe Inspetor / Escrivão 9.031,40 9.559,60 10.118,70 10.710,50 11.336,91 12.000,00 4.ª Classe Comissário de Diversões Públicas e 11.514,22 12.139,63 12.799,01 13.494,20 14.227,15 15.000,00 Comissário de Polícia

Art. 3.
Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Polícia Civil elencados no art. 2.º desta Lei que, em decorrência da fixação do subsídio, na data de 1.º de maio de 2013, tiverem redução de vencimentos, proventos ou pensões, manterão a remuneração de acordo com a legislação anterior, incluindo-se os valores referentes à eventual gratificação de permanência

2 recebida, passando para subsídio quando o valor deste for igual ou superior à remuneração até então percebida, ou compulsoriamente a partir de 1.º de maio de 2015.

Art. 4.
Fica assegurada, aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Polícia Civil de que trata o art. 3.º desta Lei, a percepção de eventual diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido pelo subsídio ou em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões.
Art. 5.
As carreiras dos agentes de polícia, elencados no art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, são consideradas de nível superior, em face da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade das atividades que os agentes desempenham.
Parágrafo únicoAs atribuições dos agentes de polícia serão definidas em lei.
Art. 6.
A alteração do valor nominal do subsídio fixado neste artigo dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Art. 7.
O subsídio de que trata esta Lei será fixado em parcela única, nos termos do
§ 4ºº do art. 39 da Constituição Federal, ressalvado o disposto nos arts. 3.º e 4.º desta Lei, e observado o limite único previsto no
§ 7ºº do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
Ao subsídio mensal da carreira dos agentes de polícia, a partir de 1.º de novembro de 2018, aplica-se, a contar desta data, a regra de escalonamento, conforme os seguintes índices:
IComissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia.....................................100%;
IIInspetor/Escrivão 4.ª e Investigador 7.ª Classe..........................................................80%;
IIIInspetor/Escrivão 3.ª e Investigador 6.ª Classe....................................................66,67%;
IVInspetor/Escrivão 2.ª e Investigador 5.ª Classe...................................................53,33%;
VInspetor/Escrivão 1.ª e Investigador 4.ª Classe.....................................................36,67%;
VIInvestigador 3.ª Classe........................................................................................33,44%;
VIIInvestigador 2.ª Classe.......................................................................................27,55%;
VIIIInvestigador 1.ª Classe......................................................................................19,85%.
Art. 9.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2012.

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