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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8835, de 22 de fevereiro de 1989

Nº 8.835/1989

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.835, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 36, de 23 de fevereiro de 1989)

Regula o ingresso de servidores na Polícia Civil do Estado e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O ingresso nas carreiras policiais e nos cargos com lotação privativa na Polícia Civil, dar-se-á mediante certificado de aprovação no respectivo curso da Escola de Polícia.
Art. 2.
- A admissão aos cursos da Escola de Polícia, para efeito de ingresso na Polícia Civil, dar-se-á exclusivamente, por Concurso Público, vedada qualquer privilegiação de servidor do Estado, com relação ás provas exigidas.
Art. 3.
- São estabelecidos os seguintes requisitos de escolaridade e limites de idade para habilitação a concurso visando o provimento dos cargos iniciais das carreiras policiais:
IEscolaridade:
a)Delegado de Polícia - Conclusão do Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais; e
b)Inspetor, Escrivão e Investigador de Polícia - Conclusão do 2º Grau.
IIIdade: 21 a 45 (vinte e um a quarenta e cinco) anos.
§ 1º- O limite máximo de idade estabelecido no artigo não se aplica para servidores da Polícia Civil.
§ 2º- Para a admissão aos cursos destinados ao ingresso nos demais cargos de lotação privativa na Polícia Civil, os requisitos serão os previstos na Legislação própria, ressalvado o disposto no artigo 2º, desta Lei.
§ 3º- Os limites de idade previstos nesta Lei, serão verificados de acordo com a data de encerramento das inscrições.
Art. 4.
- Competirá à Escola de Polícia planejar, coordenar e realizar o recrutamento e seleção de pessoal, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 5.
- Dar-se-á abertura ao Concurso Público através de edital, que conterá, necessariamente:
a)datas de início e término das inscrições;
b)requisitos para provimento do cargo e forma de seu preenchimento pelos candidatos;
c)local das inscrições;
d)tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova;
e)programa do Curso de Formação respectivo; e
f)outras condições ou exigências necessárias.
Art. 6.
- O ingresso de servidores na Polícia Civil poderá ser regionalizado.
Art. 7.
- As inscrições serão realizadas na Capital, preferencialmente na Escola de Polícia, podendo, ainda, ser estendidas ao interior do Estado, em repartições policiais.
Parágrafo único- O prazo para recebimento de inscrições não serão inferior a trinta (30), nem superior a quarenta e cinco (45) dias.
Art. 8.
- Através do preenchimento de formulário próprio, elaborado pela Escola de Polícia, o candidato, pessoalmente, ou por seu procurador, requererá sua inscrição.
Parágrafo único- Nenhum pedido de inscrição poderá ser recusado.
Art. 9.
- Encerrado o prazo, a Comissão de Concurso procederá ao exame dos pedidos de inscrição, indeferindo os que não atenderem às exigências legais e aprovando os demais.
Parágrafo único- Esta decisão será publicada especificando a relação de candidatos admitidos ao concurso, e os pedidos indeferidos, apontando, neste caso, as razões que determinam o indeferimento.
Art. 10.
- Os candidatos admitidos ao concurso serão avaliados nos seguintes aspectos:
ICapacitação Intelectual;
IICapacitação Física;
IIICapacitação Vocacional; e
IVCapacitação Moral.
§ 1º- As provas serão aplicadas na ordem deste artigo.
§ 2º- A prova de capacitação intelectual poderá ser aplicada no interior do Estado.
§ 3º- A prova de capacitação física somente será aplicada para os candidatos a ingresso nos cargos policiais.
Art. 11.
- As provas serão realizadas em datas, horários e locais, comunicados através de edital, com antecedência mínima de sete (7) dias e somente será admitido à sua realização o candidato que apresentar documento que comprove sua identidade.
Art. 12.
- A prova de capacitação intelectual, que será realizada em uma única vez, consistirá de questões, em partes iguais, a respeito das seguintes matérias:

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ILegislação Constitucional e Penal, para os cargos policiais;
IIConhecimentos específicos, para os outros cargos com lotação privativa na Polícia Civil;
IIIPortuguês;
IVLegislação Estatutária; e
VConhecimentos gerais.
Art. 13.
- Para obter aprovação na prova de capacitação intelectual, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral, e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das matérias.
Art. 14.
- Na realização da prova de capacitação intelectual, sob pena de anulação da mesma, não será permitido ao candidato:
Icomunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso;
IIconsultar livros ou apontamentos de uso vedado no concurso;
IIIausentar-se do recinto da realização da prova, a não ser em caso especial e na companhia de fiscal;
IVidentificar a prova com sinais ou expressões que revelem sua autoria.
Art. 15.
- A identidade dos candidatos permanecerá em sigilo até a correção, avaliação e julgamento de todas as provas de capacitação intelectual do mesmo concurso.
Art. 16.
- A prova de capacitação física constará de exames atléticos, adequados ao cargo.
Art. 17.
- A prova de capacitação vocacional será aplicada por profissionais das áreas de Psicologia e Psiquiatria, em avaliações separadas, mas com resultado conjunto.
Art. 18.
- A avaliação de capacitação moral será realizada pelo Conselho Superior de Polícia, com base na investigação da vida pregressa do candidato, efetuada pelo órgão competente da Escola de Polícia.
Art. 19.
- Concluída cada avaliação será publicado seu resultado e aberto prazo recursal, quando couber.
Art. 20.
- O candidato somente será admitido à prova seguinte à realizada, se nesta aprovado, salvo decisão pendente de recurso.

CAPÍTULO III

DO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 21.
- Aprovado o candidato, nas provas previstas nesta Lei, poderá matricular-se no Curso de Formação respectivo, mediante a apresentação da documentação necessária.
Parágrafo único- Em caso de cometimento de ato desabonatório à conduta moral, ocorrido após o ingresso do aluno na Escola de Polícia, o Conselho Superior de Polícia decidirá, até a promulgação oficial dos resultados finais, sobre seu desligamento do curso.
Art. 22.
- As vagas no Curso de Formação serão preenchidas pelos candidatos aprovados, na ordem de classificação obtida na prova de capacitação intelectual respectiva.
Parágrafo único- Havendo empate, será dada preferência na seguinte ordem:

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IServidor da Polícia Civil;
IIFuncionário Público Estadual;
IIImaior número de dependentes;
IVmais idoso.
Art. 23.
- Esgotada a seleção, extinguem-se os efeitos das provas de capacitação e cessa a atuação da Comissão de Concurso.
Art. 24.
- O Curso de Formação será realizado pela Escola de Polícia e terá três níveis:
INível Superior - para as carreiras de Delegado de Polícia e Técnicos de nível superior;
IINível Médio - para as carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia e Técnicos de nível médio;
IIINível Básico - para as carreiras de Investigador de Polícia e outros servidores.
Art. 25.
- Para os cargos policiais, o Curso de Formação compreenderá carga horária mínima de 800 horas-aula, dividida em dois períodos iguais, nas especificações programáticas do anexo I.
Parágrafo único- Cada dia de aula compreenderá um máximo de dez horas-aula.
Art. 26.
- Para os cargos não abrangidos pelo artigo anterior, os programas dos respectivos cursos serão elaborados pela Escola de Polícia, obedecidas as seguintes cargas horárias mínimas e divididos em dois períodos iguais, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior:
INível Superior - 640 horas-aula;
IINível Médio - 960 horas-aula;
IIINível Básico - 720 horas-aula.
Art. 27.
- A aprovação no Curso de Formação dependerá de aproveitamento em cada uma das áreas de aprendizado, no respectivo período.
Art. 28.
- Perceberá gratificação igual ao vencimento básico do cargo pleiteado na classe inicial, o candidato:
Ia título de bolsa de estudo, enquanto estiver realizando regularmente o Curso de Formação;
IIa título de estágio, se aprovado no Curso de Formação, entre as datas de conclusão e posse.
§ 1º- A gratificação a que se refere o inciso I do presente artigo será paga na proporção da freqüência do candidato ao curso.
§ 2º- A gratificação a que se refere o inciso II do presente artigo será paga somente se o aluno cumprir, no órgão em que estiver estagiando, horário igual à média da carga semanal do referido curso.
§ 3º- O recebimento da gratificação, de bolsa ou estágio, obriga o aluno ao cumprimento mínimo de dois anos no cargo respectivo, sob pena de devolução dos valores recebidos.
Art. 29.
- Será automaticamente reprovado no Curso de Formação, ou em qualquer dos períodos, o aluno que não alcançar freqüência mínima de 80% (oitenta por cento), ou aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento).

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Parágrafo único- O tempo de freqüência do Curso valerá como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto férias e estágio probatório.
Art. 30.
- O Funcionário Público Estadual efetivo, para realizar o curso, será licenciado do seu cargo, tendo assegurado o seu retorno no momento que for desligado ou reprovado naquele.
Parágrafo único- Ao ser licenciado, nos termos do presente artigo, o candidato perderá vantagens decorrentes de ocupação de Cargo de Confiança ou Função Gratificada, podendo optar entre a percepção da bolsa de estudos ou o vencimento de seu cargo.
Art. 31.
- Aprovado no Curso de Formação, o candidato estará habilitado ao ingresso na carreira respectiva, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
§ 1º- A média final no Curso de Formação servirá como classificação para ordem de nomeação.
§ 2º- Em caso de empate, serão aplicados os critérios do artigo 22 e seu parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS REMUNERAÇÕES

Art. 32.
- Será a seguinte a remuneração, por hora-aula, dos professores dos Cursos de Formação:
INível I - Superior: 1/40 do vencimento básico de Delegado de Polícia de 2ª classe;
IINível II - Médio: 1/50 do vencimento básico de Delegado de Polícia de 2ª classe;
IIINível III - Básico: 1/60 do vencimento básico de Delegado de Polícia de 2ª classe.
Art. 33.
- A remuneração dos membros da Comissão de Concurso se dará de acordo com o anexo 2.
Parágrafo único- A remuneração de pessoal técnico e auxiliar designado para desenvolver o concurso, será aquela prevista na legislação específica.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 34.
- A Comissão de Concurso, designada pelo Secretário da Segurança Pública, será composta pelo Diretor da Escola de Polícia, seu Presidente, um representante da Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, um da Secretaria de Segurança Pública, um do Conselho Superior de Polícia, um da Ordem dos Advogados do Brasil - RS, um do Ministério Público e um da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 35.
- Competirá à Comissão de Concurso:
Ijulgamento das inscrições;
IIelaboração, aplicação e decisão da prova de Capacitação Intelectual;
IIIapreciação e homologação dos resultados das provas de Capacitação Física e Vocacional;
IVelaboração e homologação do resultado final do Concurso; e
Voutras atribuições conferidas pelo Secretário da Segurança Pública.

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CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 36.
- Das decisões da Comissão de Concurso caberá pedido de revisão de prova e recurso, dirigido ao Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único- Do resultado das avaliações de Capacitação Física, Moral e Vocacional, não caberá recurso algum.
Art. 37.
- O prazo recursal será sempre de três (03) dias úteis, contados da data da publicação do ato ou da ciência do interessado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38.
- Os Cursos de Formação referidos nesta Lei, têm validade de dois anos, a contar da data de publicação do resultado final.
Art. 39.
- A Escola de Polícia, observado o disposto nesta Lei, será regida por Regulamento próprio, baixado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 40.
- Ficam sem efeito todas as nomeações e designações para o Corpo Docente da Escola de Polícia, existentes na data da publicação desta Lei.
Art. 41.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.600, de 08 de janeiro de 1968 e os artigos 3º a 7º da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 1989.

ANEXO I CURSO DE FORMAÇÃO - CARGOS POLICIAIS

ÁREA CARGA HORÁRIA PROGRAMA

MÍNIMA

Armamento e Tiro Informações Téc. de Investigações Trânsito TÉCNICA 35% Informática E Comunicações ADMINISTRATIVA Administração Policial Procedimentos Policiais Inquérito Policial Outras

Direito Penal Direito Proc. Penal Dir. Administrativo JURÍDICA 30% Dir. Menor E Dir. Constitucional

6 SOCIAL Defesa Civil Noções Dir. Civil Direitos Humanos Outros Medicina Legal CIENTÍFICA 10% Toxicologia Perícias Outras FÍSICA 5% Educação Física

ANEXO 2

Nº de Candidatos Índices

Até 500 1 501 a 2.000 1,5 2.001 a 7.000 2,0 mais de 7.000 2,5

Base: Vencimento básico do Delegado de Polícia de 2ª classe.

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