A remoção a pedido poderá ser requerida nos seguintes casos:Idecorrente de Concurso de Remoções, conforme disposto neste Decreto;
IIpermuta entre servidores da mesma instituição, sendo preferencialmente de mesma classe;
IIIpara manutenção da unidade familiar, atentando-se à conveniência e oportunidade da administração, nos casos de:
a)nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo das carreiras da mesma instituição, quando a lotação inicial deste implicar mudança de localidade do domicílio do casal;
b)primeira lotação simultânea, em primeira investidura, de cônjuges ou companheiros para cargos efetivos das carreiras da mesma instituição, em órgãos situados em localidades diversas;
c)para acompanhar cônjuge ou companheiro, integrante de Instituição de Segurança Pública diversa à que pertence, prevalecendo a lotação do mais antigo na carreira;
d)remoção de cônjuge ou companheiro, pertencente a mesma instituição em decorrência de Concurso de Remoções ou remoção "ex officio" por conveniência do serviço; e
e)casamento ou união estável superveniente entre servidores da mesma instituição;
IVrisco excepcional e efetivo à integridade da servidora ou de seus familiares, nas situações da Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas; e
Vpor motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, desde que:
a)conste do seu assentamento funcional a relação conjugal ou de dependência;
b)o cônjuge, o companheiro ou o dependente necessite de sua assistência pessoal e direta;
c)o tratamento médico do servidor, do cônjuge ou companheiro ou do dependente comprovadamente não possa ser realizado na localidade de lotação do servidor;
d)haja comprovação do problema de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente por serviço médico oficial do Estado; e
e)o surgimento da moléstia, ou de sua causa agravante, ensejadora da remoção, seja posterior ao ingresso na respectiva instituição.
§ 1ºNas hipóteses mencionadas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III, deste artigo, a remoção, se deferida, será para o órgão de lotação do cônjuge situado em localidade de maior interesse da instituição, conforme critérios a serem definidos em Portaria do dirigente máximo da Instituição.
§ 2ºExcepcionalmente, por absoluta incompatibilidade de ambos os locais em comportar os dois servidores, poderá ser definida localidade diversa para a remoção nas hipóteses do inciso III deste artigo.
§ 3ºNa hipótese mencionada no inciso IV deste artigo, fica dispensada a publicação do ato em Diário Oficial Eletrônico do Estado, devendo os registros serem efetuados no respectivo processo, em caráter reservado, devidamente certificada a data da nova lotação pela autoridade que praticou o ato.
§ 4ºFica vedada a remoção mencionada no inciso I, II e alínea "e" do inciso III deste artigo, para o servidor que estiver a dois anos ou menos de adquirir direito à aposentadoria
2 voluntária, ressalvada autorização do dirigente máximo da Instituição, nos casos de excepcional interesse público devidamente justificado.
§ 5ºFica vedada a remoção a pedido durante o período do estágio probatório, exceto:
Ipara a manutenção da unidade familiar, nos casos do inciso III do art.3º deste Decreto;
IIpara tratamento de saúde própria ou de dependentes;
IIIem razão de permuta;
IVem decorrência de risco excepcional e efetivo à integridade da servidora ou de seus familiares, nas situações da Lei Federal nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas; e
Vpara participação, em Concurso de Remoções, de servidores anteriormente formados, previamente à nomeação decorrente de conclusão do Curso de Formação.