Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14828, de 4 de janeiro de 2016

Nº 14.828/2016

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 83, o
§ 1ºº passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 002, de 05 de janeiro de 2016)

Altera a Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 83.
........................ ..........................................
§ 1ºº A pena prevista no inciso III poderá ser imposta com um dos incisos II e V. ..........................................";
IIno art. 94, fica alterada a redação dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do "caput", conforme segue: "
Art. 94.
........................ ..........................................
IIo Secretário da Segurança Pública e o Chefe de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II, III e V, em relação a todos os servidores;
IIIo Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso dos incisos I, II, III e V, podendo propor a aplicação das penas dos incisos VI, VII e VIII;
IVo Corregedor-Geral de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II e V em relação aos servidores submetidos à investigação por aquele órgão, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;
Vos Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos dos incisos I, II e V, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena referida no inciso V não exceda a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;
VIos Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II, e V em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 31 (trinta e um) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;
VIIos titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 30 (trinta) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III. ..........................................";
IIIno art. 95, os incisos I, II, III e IV do "caput" e o
§ 3ºº passam a ter a seguinte redação: "
Art. 95.
..........................
Iem 12 (doze) meses, as de advertência e repreensão;
IIem 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão e de remoção por conveniência da disciplina;
IIIem 5 (cinco) anos, as de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria;
IVaplicam-se à pena de multa os mesmos prazos da pena comutada. ..........................................
§ 3ºº A prescrição será objeto de:
Iinterrupção, recomeçando o prazo a correr por inteiro, a partir:
a)da instauração do processo administrativo-disciplinar; e
b)da emissão do relatório pela autoridade processante;
IIsuspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:
a)enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão; e
b)a partir da instauração de sindicância até a publicação do ato de decisão final pela autoridade competente.";
IVo art. 96 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 96.
A execução das penas previstas no art. 83 prescreve:
Iem 1 (um) ano, no caso de advertência, repreensão, remoção por conveniência da disciplina, suspensão ou multa;
IIem 2 (dois) anos, no caso de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo únicoFica suspensa a prescrição da execução das penalidades aplicadas aos servidores cujo vínculo jurídico já tenha sido extinto em face de anterior aplicação de sanção.";
Vo art. 124 passa a ter a com a seguinte redação: "
Art. 124.
Compete ao Conselho Superior de Polícia determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, além de outras atribuições nos termos da legislação.".
Art. 2.
Na Lei n.º 7.366/80, a expressão "Superintendente dos Serviços Policiais" fica substituída por "Chefe de Polícia".
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

2

Art. 4.
Ficam revogados o inciso IV do art. 83 e os arts. 88 e 123 da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.