........................ ..........................................IIo Secretário da Segurança Pública e o Chefe de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II, III e V, em relação a todos os servidores;
IIIo Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso dos incisos I, II, III e V, podendo propor a aplicação das penas dos incisos VI, VII e VIII;
IVo Corregedor-Geral de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II e V em relação aos servidores submetidos à investigação por aquele órgão, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;
Vos Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos dos incisos I, II e V, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena referida no inciso V não exceda a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;
VIos Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II, e V em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 31 (trinta e um) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III;
VIIos titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 30 (trinta) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III. ..........................................";
IIIno art. 95, os incisos I, II, III e IV do "caput" e o
§ 3ºº passam a ter a seguinte redação: "