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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9643, de 27 de março de 1992

Nº 9.643/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 61, de 30 de março de 1992)

Dispõe sobre a remuneração especial de trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e trabalho noturno aos servidores da Polícia Civil e aos servidores públicos militares do Estado.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Os servidores da Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, I e II, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, e os servidores públicos militares do Estado terão direito a remuneração especial de trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as seguintes condições: jornada excedente de trabalho de 40 (quarenta) a 55 (cinqüenta) horas semanais, mais 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração; jornada de trabalho excedente de 55 (cinqüenta e cinco) a 70 (setenta) horas semanais, mais 50% (cinqüenta por cento), da remuneração; jornada excedente de trabalho de mais de 70 (setenta) horas semanais, mais 100% (cem por cento) da remuneração.
Art. 2.
- A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
Parágrafo único- Entende-se por trabalho noturno o executado no horário compreendido entre 20 (vinte horas) de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 3.
- A jornada de trabalho semanal normal dos servidores da Polícia Civil, referidos no artigo 1º e do servidor público militar estadual poderá ser de, no máximo, 80 (oitenta) horas, excepcionando-se nas situações em que a preservação da ordem pública assim o exigir, devidamente fundamentada de parte do responsável pelo emprego do mesmo.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, em Porto Alegre 27 de março de 1992.

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