Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7077, de 9 de junho de 1977

Nº 7.077/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.077, DE 9 DE JUNHO DE 1977. (publicada no DOE nº 223, de 09 de junho de 1977)

Revoga a Lei nº 6.980, de 13.05.76, e o art. 30 da Lei nº 6.677, de 02.05.1974, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.971, de 31.12.1975.

SINVAL GUAZZELLI, GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É revogada a Lei nº 6.980, de 13 de maio de 1976, e o art. 30 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.971, de 31 de dezembro de 1975, asseguradas aos servidores por elas beneficiados, em exercício na Assembléia Legislativa, em 28 de fevereiro de 1977, as vantagens delas decorrentes, desde que satisfeitos os pressupostos legais para sua percepção.
Parágrafo único- Anualmente, por ocasião da renovação da cedência à Assembléia Legislativa do servidor de outro poder, a Mesa revisará o ato concessivo da vantagem de que trata este artigo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1977.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo