Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55692, de 30 de dezembro de 2020
Nº 55.692/2020
ALTERAÇÃO Nº 5414 - No art. 23 do Livro I, a alínea "b" da nota 01 do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5415 - No art. 23 do Livro I, o "caput" do inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17,5%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:"
ALTERAÇÃO Nº 5416 - No art. 23 do Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 5417 - No art. 32 do Livro I:
2 "CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:" "d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"
"5 - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento)." "e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17,5%;"
ALTERAÇÃO Nº 5418 - No art. 27 do Livro I:
"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."
3 dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 5419 - No art. 28 do Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 5420 - No art. 1º-A do Livro III:
"NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
"NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplicase às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
"NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplicase às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
"NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplicase às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
4 "NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
"NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplicase às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
"NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplicase às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
ALTERAÇÃO Nº 5421 - No art. 1º-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
ALTERAÇÃO Nº 5422 - Na Seção II do Apêndice I:
ITEM MERCADORIAS "XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria , biogás e
biometano"
ITEM MERCADORIAS "XXXIV Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10
da NBM/SH-NCM"
5
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
6