Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55797, de 17 de março de 2021
Nº 55.797/2021
ALTERAÇÃO Nº 5490 - Na alínea "g" do inciso I do art. 26 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto nas Seções I e II do Capítulo I do Título I do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
LIVRO III – ;"
ALTERAÇÃO Nº 5492 - No art. 1º-A do Livro III, ficam revogados os incisos I a IV, VII e VIII, X a XII, XV a XVII, XX, XXII a XXVI e XXXI.
ALTERAÇÃO Nº 5493 - No Livro III, fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-D com a seguinte redação:
"
ALTERAÇÃO Nº 5494 - No Livro III, fica revogado o art. 1º-E.
ALTERAÇÃO Nº 5495 - No Livro III, ficam acrescentados os arts. 1º-J e 1º-K com a
seguinte redação: "Art. 1º-J Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido:
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.
7225.11.00 7225.19.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7225.50.10 8 igual ou superior a 600 mm 7225.50.90 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7226.11.00 e 9 inferior a 600 mm 7226.19.00 7304.31.10 7304.39.10 10 Tubos de aço sem costura 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19
art. 53, VI.
NOTA - Este diferimento parcial não se aplica:
2 Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.
Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01/04/2021 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 01/04/2021 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 01/04/2021 7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 01/04/2021
7225.11.00, 7225.19.00, Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7225.50.10, 8 01/04/2021 igual ou superior a 600 mm 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7226.11.00 e 9 01/04/2021 inferior a 600 mm 7226.19.00 7304.31.10 7304.39.10 10 Tubos de aço sem costura 7304.39.90 01/04/2021 7304.51.19 e 7304.59.19
ALTERAÇÃO Nº 5496 - Ficam revogados:
SUBSEÇÃO VI – ;
b
ALTERAÇÃO Nº 5497 - No art. 23 do Livro I:
3 "NOTA - Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K,
ALTERAÇÃO Nº 5498 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso CXLV, conforme segue:
"NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-K."
ALTERAÇÃO Nº 5499 - No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogada a alínea "g" e é dada nova redação à nota da alínea "h", conforme segue:
"NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º- A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C"."
ALTERAÇÃO Nº 5500 - No Livro I, é dada nova redação à alínea "f" do § 1º do art. 37,
conforme segue: "f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"
ALTERAÇÃO Nº 5501 - No Livro II:
"NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do
CAPÍTULO I
do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."
b
c
a
b
c
d
LIVRO I – , art. 54, II, "e"."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2021.
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