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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55797, de 17 de março de 2021

Nº 55.797/2021

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Art. 1.
Com fundamento na alínea "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5490 - Na alínea "g" do inciso I do art. 26 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto nas Seções I e II do Capítulo I do Título I do

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

LIVRO III – ;"

Art. 2.
Com fundamento inciso IX do art. 35 da Lei nº 15.576, 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5492 - No art. 1º-A do Livro III, ficam revogados os incisos I a IV, VII e VIII, X a XII, XV a XVII, XX, XXII a XXVI e XXXI.

ALTERAÇÃO Nº 5493 - No Livro III, fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-D com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I."

ALTERAÇÃO Nº 5494 - No Livro III, fica revogado o art. 1º-E.

ALTERAÇÃO Nº 5495 - No Livro III, ficam acrescentados os arts. 1º-J e 1º-K com a

seguinte redação: "Art. 1º-J Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

Ique exceda 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centros de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM;
IIque exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias a seguir relacionadas, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: Número Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220

7225.11.00 7225.19.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7225.50.10 8 igual ou superior a 600 mm 7225.50.90 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7226.11.00 e 9 inferior a 600 mm 7226.19.00 7304.31.10 7304.39.10 10 Tubos de aço sem costura 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19

IIIque exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I,

art. 53, VI.

NOTA - Este diferimento parcial não se aplica:

a)nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b)nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo

2 Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 1-K.
Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

Parágrafo únicoNão ocorrerá diferimento parcial nas saídas:
Ibeneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;
IIdestinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;
IIIdas seguintes mercadorias:

Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01/04/2021 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 01/04/2021 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 01/04/2021 7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 01/04/2021

7225.11.00, 7225.19.00, Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7225.50.10, 8 01/04/2021 igual ou superior a 600 mm 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 7226.11.00 e 9 01/04/2021 inferior a 600 mm 7226.19.00 7304.31.10 7304.39.10 10 Tubos de aço sem costura 7304.39.90 01/04/2021 7304.51.19 e 7304.59.19

IVde energia elétrica."

ALTERAÇÃO Nº 5496 - Ficam revogados:

a)na Seção IV do Apêndice II, as Subseções I a III, V, VII e X e o item I da

SUBSEÇÃO VI – ;

b

Art. 3.
Com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5497 - No art. 23 do Livro I:

a)fica acrescentada a nota ao "caput" com a seguinte redação:

3 "NOTA - Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K,

Parágrafo único, I."
b)ficam revogadas, a nota 01 do inciso LII, a nota do inciso LXIV e a nota 03 do inciso LXXX.

ALTERAÇÃO Nº 5498 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso CXLV, conforme segue:

"NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-K."

ALTERAÇÃO Nº 5499 - No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogada a alínea "g" e é dada nova redação à nota da alínea "h", conforme segue:

"NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º- A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C"."

Art. 4.
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5500 - No Livro I, é dada nova redação à alínea "f" do § 1º do art. 37,

conforme segue: "f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"

ALTERAÇÃO Nº 5501 - No Livro II:

a)é dada nova redação à nota 02 da alínea "b" do inciso V do art. 29, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do

CAPÍTULO I

do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

b

c

a

b

c

d

LIVRO I – , art. 54, II, "e"."

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2021.

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