Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55810, de 29 de março de 2021
Nº 55.810/2021
ALTERAÇÃO Nº 5512 - No art. 1º do Livro II:
"NOTA 05 - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C."
ALTERAÇÃO Nº 5513 - No art. 1º-A do Livro II, fica revogado o inciso V e é dada nova redação ao "caput" do parágrafo único, conforme segue:
"
NOTA - Ver: inscrição pendente de documentação, art. 2º, , "f"; hipótese de suspensão da inscrição, art. 7º-B, V."
ALTERAÇÃO Nº 5514 - No Livro II, fica acrescentada a alínea "f" ao parágrafo único do art. 2º com a seguinte redação: "f) autorizar inscrição, ainda que pendente da comprovação das exigências previstas no do art. 1º-A, hipótese em que a emissão de documentos fiscais eletrônicos será limitada por tipo de operação ou prestação, nos termos e condições previstos em instruções baixadas.
NOTA - Ver denegação de autorização de uso de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, e 108-A, nota 05." ALTERAÇÃO Nº 5515 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 5º, conforme segue:
"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA - Ver guarda de livros e documentos fiscais, art. 212." ALTERAÇÃO Nº 5516 - No art. 6º do Livro II:
"NOTA - Ver: inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C; hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50,
"NOTA - Ver presunção de inexistência de operação ou prestação, Livro I, art. 31-A."
"VIII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 5517 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 7º, conforme segue:
"
NOTA - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C.
ALTERAÇÃO Nº 5518 - No Livro II, ficam acrescentados os art. 7º-B a 7º-D com a seguinte redação:
2 "Art. 7º-B Nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual: NOTA 01 - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C.
NOTA 02 - A suspensão da inscrição prevista nos incisos I a XI não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro. ;
NOTA - Para fins do disposto neste inciso, considera-se inativo o contribuinte:
NOTA - Ver dispensa de obrigações acessórias: art. 142, nota 06; art. 174, parágrafo único, II; art. 174-A, parágrafo único;
art. 181, nota 04.
3
NOTA - Ver: documento inidôneo, art. 13; denegação da autorização de uso de documentos fiscais, art. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, e 108-A, nota 05.
ALTERAÇÃO Nº 5519 - No art. 13 do Livro II:
4
"VI - tenha sido emitido por contribuinte com a inscrição cancelada, baixada ou suspensa, conforme previsto no art. 7º-C;
"NOTA 02 - Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único."
"XI - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida."
ALTERAÇÃO Nº 5520 - No art. 174 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 e ao parágrafo único, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°- B, III e VI; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V."
"
ALTERAÇÃO Nº 5522 - No art. 181 do Livro II, é dada nova redação à nota 04 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
"NOTA 04 - Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, exceto quando tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, hipótese em que a entrega fica suspensa a partir do período de apuração seguinte ao da data da suspensão.
5 NOTA 05 - Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°- B, III e VI."
ALTERAÇÃO Nº 5523 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item CV com a seguinte redação:
"CV Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10,
7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:
ALTERAÇÃO Nº 5521 - No Livro II, fica acrescentada nota ao inciso II do art. 174-A e o parágrafo único, com a seguinte redação:
"NOTA - Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°-B, III e VI.
ALTERAÇÃO Nº 5524 - No "caput" do art. 26-A, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de:
ALTERAÇÃO Nº 5525 - Fica acrescentada a nota 05 ao "caput" do art. 108-A com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"."
ALTERAÇÃO Nº 5526 - Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 26-C com a seguinte redação:
6 "NOTA 03 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"."
ALTERAÇÃO Nº 5527 - É dada nova redação ao inciso VII do "caput" do art. 31, conforme segue:
"VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 5528 - No inciso CLXXXI do art. 32, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:
"a) será celebrado entre a empresa, a empreiteira por esta contratada, o Município de Horizontina, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda a pela Secretaria de Logística e Transportes, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER)."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2021.
7