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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55747, de 30 de janeiro de 2021

Nº 55.747/2021

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, conforme segue:
Io § 1° do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que instituiu o Programa COMPENSARS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
..
§ 1ºO débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação até o limite de noventa por cento de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.
IIno art. 5º, a alínea `d' do inciso II passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
II... ...
d)tenha o valor correspondente a pelo menos dez por cento do respectivo montante, devidamente atualizado, pago à vista ou em até seis parcelas, observado o art. 41 da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 deste Decreto, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.
IIIno art. 6º, o inciso II do `caput' e o parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
IInão abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da compensação do pedido.
Parágrafo únicoA verba honorária da execução fiscal, dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2021.

DECRETO Nº 55.747, DE 30 DE JANEIRO DE 2021. (publicado no DOE n.º 23, 2ª edição, de 1 de fevereiro de 2021)

Altera o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que instituiu o Programa COMPENSARS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando as disposições constantes da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020; e

considerando o comunicado de aprovação do estado de greve, por prazo indeterminado, dos empregados do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, desde as 8 horas do dia 18 de janeiro de 2021, publicizado em 12 de janeiro de 2021, bem assim os efeitos do movimento paredista na infraestrutura de serviços de informática prestados aos órgãos do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, conforme segue:

2

Io § 1° do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
..
§ 1ºO débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação até o limite de noventa por cento de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.
IIno art. 5º, a alínea `d' do inciso II passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
II... ...
d)tenha o valor correspondente a pelo menos dez por cento do respectivo montante, devidamente atualizado, pago à vista ou em até seis parcelas, observado o art. 41 da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 deste Decreto, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.
IIIno art. 6º, o inciso II do `caput' e o parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
IInão abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da compensação do pedido.
Parágrafo únicoA verba honorária da execução fiscal, dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2021.

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