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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56280, de 28 de dezembro de 2021

Nº 56.280/2021

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Art. 1. Art. 105. Art. 228. SEÇÃO III – NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado SEÇÃO III – ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE SEÇÃO III – ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS SEÇÃO III – ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES SEÇÃO III – 4 ... ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS SEÇÃO III – ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS SEÇÃO III – ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR SEÇÃO III – 9 ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO SEÇÃO III – ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA SEÇÃO III – 10 ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES SEÇÃO III – ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO III – 11 ITEM XX - AUTOPEÇAS Autopeças: MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) SEÇÃO III – ITEM XXIV - FERRAMENTAS SEÇÃO III – ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO III – ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO SEÇÃO III – ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS SEÇÃO III – ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA SEÇÃO III – 25 ... ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEÇÃO III – 36 ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO SEÇÃO III – 37 ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA SEÇÃO III – ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SEÇÃO III – E
4 artigos
Art. 1.
Com fundamento no art. 35, III, "b", da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5810 - No Livro III, art. 105, II, as alíneas "a" a "c" e "e" passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 105.
. ...
II...
a)em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 41,01% (quarenta e um inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 53,83% (cinquenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b)em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c)em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 49,89% (quarenta e nove

inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 63,52% (sessenta e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

...

e)em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 58,88% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). ...

ALTERAÇÃO Nº 5811 - No Livro III, art. 228, II, a tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 228.
. ...
II...

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

ALÍQUOTA INTERNA

+ ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO MERCADORIA INTERESTADUAL ADICIONAL OPERAÇÃO AMPARA/RS INTERNA (%)

12% 4%

Filtrados doces, exceto aqueles 19 46,61 55,44 69,57 classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 27 46,95 72,42 88,09 Demais bebidas 19 61,38 71,10 86,65

27 61,75 89,78 107,04 ... ALTERAÇÃO Nº 5812 - No Apêndice II, Seção III:

a)o "caput" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

APËNDICE II

...

SEÇÃO III

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado

b

SEÇÃO III

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

a

b

c

SEÇÃO III

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS

d

SEÇÃO III

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES

e

SEÇÃO III

4 ... ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

f

SEÇÃO III

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

g

SEÇÃO III

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR

h

SEÇÃO III

9 ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

i

SEÇÃO III

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

j

SEÇÃO III

10 ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

k

SEÇÃO III

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

l

SEÇÃO III

11 ITEM XX - AUTOPEÇAS Autopeças: MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

a

b

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SEÇÃO III

ITEM XXIV - FERRAMENTAS

n

SEÇÃO III

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS

o

SEÇÃO III

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

a

b

a

b

a

b

p

SEÇÃO III

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS

q

SEÇÃO III

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

r

SEÇÃO III

25 ... ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

s

SEÇÃO III

36 ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

t

SEÇÃO III

37 ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA

u

SEÇÃO III

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

v

SEÇÃO III

E

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2021.

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