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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55794, de 16 de março de 2021

Nº 55.794/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento na Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5486 - No art. 228 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso

II, conforme segue:

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) ALÍQUOTA INTERNA ALÍQUOTA NA + OPERAÇÃO MERCADORIA INTERESTADUAL ADICIONAL OPERAÇÃO AMPARA/RS INTERNA (%) 12% 4%

"Filtrados doces, exceto aqueles 19,5 46,61 56,38 70,60 classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 27 46,95 72,42 88,09

19,5 61,38 72,14 87,79 Demais bebidas 27 61,75 89,79 107,04"

ALTERAÇÃO Nº 5487 - Na Seção III-E do Apêndice II, as alíneas "r" a "ab" e "ae" do

item I e os itens II, III e IV passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%) DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM ITEM

OPERAÇÃO NA

MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

"r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, 3401.11. 28.020.00 47,40 57,23 71,52 exceto CEST 28.020.01 ................ 90

s)outros sabões, produtos e preparações orgânicos 28.021.00 51,70 61,81 76,52 tensoativos, inclusive papel, 3401.19. 28.022.00 41,30 50,72 64,42 pastas (ouates), feltros e falsos 00 tecidos, impregnados, revestidos 3401.20. ou recobertos de sabão ou de 10 28.023.00 46,20 55,95 70,12 detergentes ................................... 28.024.00 41,00 50,40 64,07
t)sabões de toucador sob outras 28.025.00 41,30 50,72 64,42 formas .......................................... 3401.30.
u)produtos e preparações orgânicos 00 28.026.00 16,50 24,27 35,56 tensoativos para lavagem da pele, 4818.20. em forma de líquido ou de creme, 00 28.027.00 16,40 24,16 35,45 acondicionados para venda a 8214.10. 28.028.00 41,20 50,61 64,31 retalho, mesmo contendo sabão .... 00 28.029.00 48,00 57,87 72,22
v)lenços de papel, incluindo os de desmaquiar ................................... 8214.20. 28.030.00 39,40 48,69 62,21"
w)apontadores de lápis para 00 28.020.01 51,70 61,81 76,52" maquiagem ...................................
x)utensílios e sortidos de utensílios 9603.29. de manicuros ou de pedicuros 00 (incluindo as limas para unhas) .... 9603.30.
y)escovas e pincéis de barba, 00 escovas para cabelos, para cílios 9616.10. ou para unhas e outras escovas de 00 toucador de pessoas ......................
z)pincéis para aplicação de 9616.20. produtos cosméticos ..................... 00 aa) vaporizadores de toucador, suas 3401.11. armações e cabeças de armações .. 90 ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador........................................ "ae) lenços umedecidos ................... II "Produtos das indústrias alimentares Capítulo 28.062.00 37,60 46,77 60,12 e bebidas .......................................... s 16 a

23 III Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos Capítulo 28.059.00 24,40 32,69 44,76 semelhantes, e suas partes ............... s 61, 62 e 64 IV Outros produtos não relacionados 28.999.00 19,60 27,57 39,17" nos itens anteriores ..........................

ALTERAÇÃO Nº 5488 - Na Seção III-I do Apêndice II, é dada nova redação ao item

XIV, conforme segue: "ITEM XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo

Interestaduais

Internas Interestaduais Internas

7% 12% Importação 4%

61,31% 95,53% 61,31% - 72,06% 87,71%"

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Art. 2.
Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5489 - No Livro III, fica revogado o art. 106.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações do art. 1º, a 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,16 de março de 2021.

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