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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13326, de 23 de dezembro de 2009

Nº 13.326/2009

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado Classe Superior fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de novembro de 2010.
§ 1º- O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado Classe Superior será implementado em 1º de março de 2010, no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil, novecentos reais e doze centavos).
§ 2º- A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do

art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As regras de escalonamento da carreira de Procurador do Estado, previstas nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, a fim de guardar a correspondência fixada no art. 116, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 11.742/2002, e em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12.910, de 11 de março de 2008, observarão os seguintes índices:
IProcurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Classe Superior ....... 100;
IIProcurador do Estado Classe Final ........................................................... 90;
IIIProcurador do Estado Classe Intermediária .............................................. 80;
IVProcurador do Estado Classe Inicial ........................................................ 70;
VProcurador do Estado Classe Inicial Substituto ........................................... 60.
Art. 3.
- Ficam transformados, na carreira de Procurador do Estado:
I16 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial, em 16 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto;
II7 cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária em 7 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto;
III14 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial que vagarem em 14 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto;

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IV3 cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária que vagarem em 3 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto, observado o disposto no § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 11.742/2002.
§ 1º- O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária lotados na região metropolitana de Porto Alegre.
§ 2º- O ingresso na carreira de Procurador do Estado será pela Classe Inicial Substituto.
Art. 4.
- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo enviará projeto de lei complementar estabelecendo as adaptações necessárias na Lei Orgânica da Advocacia de Estado.
Art. 5.
- Aplicam-se as disposições desta Lei aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas de Procuradores do Estado.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2009.

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