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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11940, de 10 de julho de 2003

Nº 11.940/2003

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Art. 1.
- Na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Ficam criados, no Quadro dos Servidores de Escola, reorganizado por esta Lei, os seguintes cargos:

Código do Cargo Nº de cargos Categoria Funcional Sigla do Localização

Grau Nível Quadro no Quadro 3900 Agente Educacional I - QSE 01 A I a III 3250 Manutenção de InfraB 2600 estrutura C 1950 D 650 E 650 F 2100 Agente Educacional I - QSE 02 A I a III 1750 Alimentação B 1400 C 1050 D 350 E 350 F 1500 Agente Educacional II - QSE 03 A II e III 1250 Administração Escolar B 1000 C 750 D 250 E 250 F 1050 Agente Educacional II - QSE 04 A II e III 875 Interação com o Educando B 700 C 525 D 175 E 175 F

1 4 Agente Educacional III - QSE 05 A I a III 275 Auxiliar em Administração B 965 (em extinção) C 724 D 241 E 241 F 0 Agente Educacional IV - QSE 06 A I a III 3 Monitor de Escola (em B 2 extinção) C 2 D 1 E 1 F

Parágrafo único- O código das categorias funcionais tem a seguinte composição:
I1º elemento: Sigla do Quadro
II2º elemento: Localização da Categoria Funcional no Quadro
III3º elemento: Grau
IV4º elemento: Nível"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica acrescentado o seguinte § 4º, renumerando-se os demais, ao art. 9º, da Lei nº 11.672/01, com a seguinte redação: "Art. 9º - ..................... .....................................
§ 4º- Persistindo ainda a igualdade, o desempate se fará pelo critério de maior idade. ....................................."
Art. 3.
- Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 22, da Lei nº 11.672/01, com a seguinte redação: "Art. 22 - ......................
Parágrafo único- O período compreendido entre 1º de maio de 2001 a 26 de setembro de 2001, será considerado para todos os efeitos de promoção no Plano de Carreira instituído nesta Lei."
Art. 4.
- Fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 23, da Lei nº 11.672/01, com a seguinte redação: "Art. 23 - ....................... .......................................
§ 4º- A partir da data do enquadramento de que trata este artigo, ficam automaticamente extintas, no Quadro dos Servidores de Escola, as categorias funcionais de Secretário de Escola, Auxiliar Administrativo de Escola, Monitor de Escola e Auxiliar de Serviços Escolares, previstas no art. 2º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, bem como os respectivos cargos."

2

Art. 5.
- A partir de 1º de dezembro de 2001, o Anexo II da Lei nº 11.672/01, passa a ser o seguinte:

ANEXO II MATRIZ SALARIAL

GRAUS CATEGORIA NÍVEIS FUNCIONAL A B C D E F

AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-estrutura ENSINO FUNDAMENTAL I 215,99 226,08 236,65 248,07 259,96 272,70

ENSINO MÉDIO II 385,76 405,95 427,45 450,16 467,95 490,87

ENSINO SUPERIOR III 561,57 587,82 615,32 644,98 675,92 709,03

AGENTE EDUCACIONAL I - Alimentação ENSINO FUNDAMENTAL I 215,99 226,08 236,65 248,07 259,96 272,70

ENSINO MÉDIO II 385,76 405,95 427,45 450,16 467,95 490,87

ENSINO SUPERIOR III 561,57 587,82 615,32 644,98 675,92 709,03

AGENTE EDUCACIONAL II - Administração Escolar

ENSINO MÉDIO II 385,76 405,95 427,45 450,16 467,95 490,87

ENSINO SUPERIOR III 561,57 587,82 615,32 644,98 675,92 709,03

AGENTE EDUCACIONAL II - Interação com o Educando

ENSINO MÉDIO II 385,76 405,95 427,45 450,16 467,95 490,87

ENSINO SUPERIOR III 561,57 587,82 615,32 644,98 675,92 709,03

AGENTE EDUCACIONAL III - Auxiliar em Administração (em extinção) ENSINO FUNDAMENTAL I 331,57 348,63 366,66 385,76 399,08 418,63

ENSINO MÉDIO II 385,76 405,95 427,45 450,16 467,95 490,87

3 ENSINO SUPERIOR III 561,57 587,82 615,32 644,98 675,92 709,03

AGENTE EDUCACIONAL IV - Monitor de Escola (em extinção) ENSINO FUNDAMENTAL I 259,96 272,70 286,16 300,45 312,89 328,22

ENSINO MÉDIO II 385,76 405,95 427,45 450,16 467,95 490,87

ENSINO SUPERIOR III 561,57 587,82 615,32 644,98 675,92 709,03

Art. 6.
- A partir de 01 de agosto de 2002, o Anexo II da Lei nº 11.672/01, passa a ser o seguinte:

ANEXO II MATRIZ SALARIAL

GRAUS CATEGORIA NÍVEIS FUNCIONAL A B C D E F

AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-estrutura ENSINO FUNDAMENTAL I 221,99 232,37 243,23 254,96 267,19 280,28

ENSINO MÉDIO II 396,48 417,23 439,34 462,67 480,94 504,50

ENSINO SUPERIOR III 577,17 604,15 632,41 662,90 694,70 728,73

AGENTE EDUCACIONAL I - Alimentação

ENSINO FUNDAMENTAL I 221,99 232,37 243,23 254,96 267,19 280,28

ENSINO MÉDIO II 396,48 417,23 439,34 462,67 480,94 504,50

ENSINO SUPERIOR III 577,17 604,15 632,41 662,90 694,70 728,73

AGENTE EDUCACIONAL II - Administração Escolar

ENSINO MÉDIO II 396,48 417,23 439,34 462,67 480,94 504,50

ENSINO SUPERIOR III 577,17 604,15 632,41 662,90 694,70 728,73

4 AGENTE EDUCACIONAL II - Interação com o Educando

ENSINO MÉDIO II 396,48 417,23 439,34 462,67 480,94 504,50

ENSINO SUPERIOR III 577,17 604,15 632,41 662,90 694,70 728,73

AGENTE EDUCACIONAL III - Auxiliar em Administração (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL I 340,79 358,33 376,85 396,48 410,18 430,27

ENSINO MÉDIO II 396,48 417,23 439,34 462,67 480,94 504,50

ENSINO SUPERIOR III 577,17 604,15 632,41 662,90 694,70 728,73

AGENTE EDUCACIONAL IV - Monitor de Escola (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL I 267,19 280,28 294,11 308,81 321,60 337,35

ENSINO MÉDIO II 396,48 417,23 439,34 462,67 480,94 504,50

ENSINO SUPERIOR III 577,17 604,15 632,41 662,90 694,70 728,73

Art. 7.
- A partir de 01 de dezembro de 2002, o Anexo II da Lei nº 11.672/01, passa a ser o seguinte:

ANEXO II MATRIZ SALARIAL

GRAUS CATEGORIA NÍVEIS FUNCIONAL A B C D E F

AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-estrutura ENSINO FUNDAMENTAL I 229,99 240,74 252,00 264,15 276,82 290,38

ENSINO MÉDIO II 410,77 432,27 455,17 479,35 498,28 522,69

ENSINO SUPERIOR III 597,97 625,92 655,20 686,79 719,73 754,99

AGENTE EDUCACIONAL I - Alimentação ENSINO FUNDAMENTAL I 229,99 240,74 252,00 264,15 276,82 290,38

5 ENSINO MÉDIO II 410,77 432,27 455,17 479,35 498,28 522,69

ENSINO SUPERIOR III 597,97 625,92 655,20 686,79 719,73 754,99

AGENTE EDUCACIONAL II - Administração Escolar

ENSINO MÉDIO II 410,77 432,27 455,17 479,35 498,28 522,69

ENSINO SUPERIOR III 597,97 625,92 655,20 686,79 719,73 754,99

AGENTE EDUCACIONAL II - Interação com o Educando

ENSINO MÉDIO II 410,77 432,27 455,17 479,35 498,28 522,69

ENSINO SUPERIOR III 597,97 625,92 655,20 686,79 719,73 754,99

AGENTE EDUCACIONAL III - Auxiliar em Administração (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL I 353,07 371,24 390,43 410,77 424,96 445,78

ENSINO MÉDIO II 410,77 432,27 455,17 479,35 498,28 522,69

ENSINO SUPERIOR III 597,97 625,92 655,20 686,79 719,73 754,99

AGENTE EDUCACIONAL IV - Monitor de Escola (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL I 276,82 290,38 304,71 319,93 333,19 349,51

ENSINO MÉDIO II 410,77 432,27 455,17 479,35 498,28 522,69

ENSINO SUPERIOR III 597,97 625,92 655,20 686,79 719,73 754,99

Art. 8.
- A partir de 1º de julho de 2003, o Anexo II da Lei nº 11.672/01, passa a ser o seguinte:

ANEXO II MATRIZ SALARIAL CATEGORIA NÍVEIS GRAUS

6 FUNCIONAL ÍNDICES A B C D E F 1,00000 1,06000 1,12360 1,19100 1,26240 1,34000

AGENTE EDUCACIONAL I - Manutenção de Infra-estrutura

ENSINO FUNDAMENTAL I 1,0000 233,99 248,02 262,91 278,68 295,38 313,54 ENSINO MÉDIO II 1,8000 421,18 446,45 473,23 501,62 531,69 564,38 ENSINO SUPERIOR III 2,6000 608,37 644,87 683,56 724,56 768,00 815,21

AGENTE EDUCACIONAL I - Alimentação

ENSINO FUNDAMENTAL I 1,0000 233,99 248,02 262,91 278,68 295,38 313,54 ENSINO MÉDIO II 1,8000 421,18 446,45 473,23 501,62 531,69 564,38 ENSINO SUPERIOR III 2,6000 608,37 644,87 683,56 724,56 768,00 815,21

AGENTE EDUCACIONAL II - Administração Escolar

ENSINO MÉDIO II 1,8000 421,18 446,45 473,23 501,62 531,69 564,38 ENSINO SUPERIOR III 2,6000 608,37 644,87 683,56 724,56 768,00 815,21

AGENTE EDUCACIONAL II - Interação com o Educando

ENSINO MÉDIO II 1,8000 421,18 446,45 473,23 501,62 531,69 564,38 ENSINO SUPERIOR III 2,6000 608,37 644,87 683,56 724,56 768,00 815,21

AGENTE EDUCACIONAL III - Auxiliar em Administração (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL I 1,540000 360,34 381,96 404,87 429,16 454,89 482,85 ENSINO MÉDIO II 1,800000 421,18 446,45 473,23 501,62 531,69 564,38 ENSINO SUPERIOR III 2,600000 608,37 644,87 683,56 724,56 768,00 815,21

AGENTE EDUCACIONAL IV - Monitor de Escola (em extinção)

ENSINO FUNDAMENTAL I 1,20400 281,72 298,62 316,54 335,52 355,64 377,50 ENSINO MÉDIO II 1,80000 421,18 446,45 473,23 501,62 531,69 564,38 ENSINO SUPERIOR III 2,60000 608,37 644,87 683,56 724,56 768,00 815,21

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Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quando diversamente indicado.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III, IV e V do

artigo 1º da Lei nº 11.663, de 09 de agosto de 2001, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 11.678, de 17 de outubro de 2001.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2003.

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