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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13571, de 16 de dezembro de 2010

Nº 13.571/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, prorroga os contratos vigentes e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O "caput" do art. 1.º da Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2011, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

.............................................."

Art. 2.
- Os contratos temporários criados pela Lei nº 12.694/2007, ficam, por esta Lei, prorrogados até o final do ano letivo de 2011.
Art. 3.
- No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 4.
- Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.
Art. 5.
- Os contratos temporários de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concursos públicos para provimentos de cargos de Servidores de Escola na rede estadual de ensino.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

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