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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14818, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.818/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 15.638 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito) contratos de Servidores de Escola.
Art. 2.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola nos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, até o final do ano letivo de 2016, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, em que conste:
Inome do servidor e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação;
Vformação/habilitação;
VIlocal onde exerce as atividades; e
VIIfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de dezembro de 2015.

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