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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14466, de 17 de janeiro de 2014

Nº 14.466/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, e prorroga os contratos vigentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade emergencial, temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até quinze mil, seiscentos e trinta e oito Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2014, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. ........................";
Io "caput"do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIo Anexo Único passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

N.º DE VAGAS PARA N.º DE VAGAS PARA FUNÇÃO ESCOLAS NÃO INDÍGENAS ESCOLAS INDÍGENAS Agente Educacional I -

5.300 50 Manutenção de Infraestrutura Agente Educacional I - 5.938 50 Alimentação Agente Educacional II - 1.800 Administração Escolar Agente Educacional II - 2.500 Interação com o Educando TOTAL 15.538 100

Art. 2.
Os contratos temporários criados pela Lei n.º 12.694/2007, com a redação dada pelas Leis n.º 12.979, de 29 de maio de 2008, n.º 13.207, de 31 de julho de 2009, n.º 13.339, de 4 de janeiro de 2010, n.º 13.571, de 16 de dezembro de 2010, n.º 13.944, de 12 de março de 2012, e n.º 14.167, de 27 de dezembro de 2012, ficam, por esta Lei, prorrogados até 31 de dezembro de 2014.
Art. 3.
No prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 4.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.

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