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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12979, de 29 de maio de 2008

Nº 12.979/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei nº 12.867, de 18 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei nº 12.867, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2.000 (dois mil) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2008, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores nos estabelecimentos de ensino público estadual, incluídas as escolas indígenas, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação."
Art. 2.
- Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 12.694/2007, alterada pela Lei nº 12.867/2007, com a seguinte redação: " Art. 5º .......................... .........................................
Parágrafo único- Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:
Iconhecimento da Língua Kaingang ou Guarani;
IIexperiência na função em escolas indígenas;
IIIexperiência comprovada na função de inscrição;

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IVcomprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2008.

ANEXO ÚNICO

Nº DE VAGAS Nº DE VAGAS FUNÇÃO ESCOLAS NÃO ESCOLAS INDÍGENAS INDÍGENAS Agente Educacional I - Manutenção de

800 50 Infra-Estrutura Agente Educacional I - Alimentação 550 50 Agente Educacional II - Administração Escolar 300 Agente Educacional II - Interação com o Educando 250

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