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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14993, de 3 de maio de 2017

Nº 14.993/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2017, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.
§ 1ºA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 11.000 (onze mil) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
§ 2ºOs contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
Art. 2.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola, até 31 de dezembro de 2017, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
Inome do servidor e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação;
Vformação/habilitação;
VIlocal onde exerce as atividades; e
VIIfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

ANEXO ÚNICO

N.º DE VAGAS N.º DE VAGAS FUNÇÃO PARA AS PARA AS ESCOLAS ESCOLAS INDÍGENAS Agente Educacional I - Manutenção de

4.500 50 Infraestrutura

Agente Educacional I - Alimentação 4.500 50

Agente Educacional II - Administração

1.000 -- Escolar Agente Educacional II - Interação com o 900 -- Educando

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