Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14629, de 15 de dezembro de 2014

Nº 14.629/2014

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.629, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014)

Altera na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores(as) de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, e prorroga os contratos vigentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores(as) de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade emergencial, temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, fica alterada a redação do "caput" do art. 1.º, que passa a ser a seguinte:

" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 15.638 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito) Servidores(as) de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2015, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. ........................".

Art. 2.
Os contratos temporários criados pela Lei n.º 12.694/2007, com a redação dada pelas Leis n.ºs 12.979, de 29 de maio de 2008, 13.127, de 09 de janeiro de 2009, 13.207, de 31 de julho de 2009, 13.339, de 4 de janeiro de 2010, 13.571, de 16 de dezembro de 2010, 13.944, de 12 de março de 2012, 14.167, de 27 de dezembro de 2012, e 14.466, de 17 de janeiro de 2014, ficam, por meio desta Lei, prorrogados até 31 de dezembro de 2015.
Art. 3.
No prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 4.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público para o Quadro de Servidores(as) de Escola.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.