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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13944, de 12 de março de 2012

Nº 13.944/2012

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Art. 1.
Na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até sete mil, trezentos e cinquenta Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2012, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. ........................";
Io "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"

IIo Anexo Único passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

N.º DE VAGAS N.º DE VAGAS FUNÇÃO ESCOLAS NÃO ESCOLAS INDÍGENAS INDÍGENAS Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 50

5.250 Agente Educacional I - Alimentação

50 Agente Educacional II - Administração Escolar 1.000 Agente Educacional II - Interação com o Educando 1.000

".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os contratos temporários criados pela Lei n.º 12.694/2007, com a redação dada pelas Leis n.ºs 12.979, de 29 de maio de 2008, 13.207, de 31 de julho de 2009, 13.339, de 4 de janeiro de 2010, e 13.571, de 16 de dezembro de 2010, ficam, por esta Lei, prorrogados até 31 de dezembro de 2012.
Art. 3.
No prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 4.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.
Parágrafo únicoO Poder Executivo realizará concurso público para suprimento dos cargos do Quadro de Servidores de Escola, em caráter definitivo, até o término de 2012.
Art. 5.
Os contratos temporários de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concursos públicos para provimentos de cargos de Servidores de Escola na rede estadual de ensino.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2012.

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